.:: Clipping Jurídico MBA 05 e 06 dezembro 2005 ::.
Prêmio a Miguel Reale
O professor e jurista Miguel Reale recebeu na semana passada, do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), o prêmio "Barão de Ramalho". O prêmio é concedido pela entidade à pessoa que se tenha caracterizado, com excepcional qualidade e em mais de uma ocasião, por serviços prestados ao país, em particular na área do direito, além dos setores de cultura e nas ciências humanas em geral.
Voluntariado em banca
Nesta semana, o presidente da Phillips do Brasil & América Latina, Marcos Magalhães participa do ciclo de palestras "Voluntariado Empresarial" realizado pelo escritório Demarest & Almeida Advogados. Os encontros fazem parte do programa de desenvolvimento profissional que a área de comunicação institucional da banca criou em 2004 e sempre voltados a temas jurídicos. A Phillips estimula e capacita seus funcionários a se envolverem voluntariamente em ações sociais nas áreas de saúde, meio ambiente e educação.
"As empresas franqueadas sempre entenderam que poderiam deduzir as quantias pagas integralmente "
Royalties de franquia e imposto de renda
O debate a respeito da percentagem permitida para a dedutibilidade dos royalties pagos pelo franqueado ao franqueador da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) parece não ter fim. Em linhas gerais, a discussão tem girado em torno do conteúdo da Portaria nº 436, de 1958, do Ministério da Fazenda, que trata dos limites de dedutibilidade pelo uso de marcas, patentes, e assistência técnica, administrativa e científica.
À época da promulgação de tal portaria, a franquia no Brasil ainda não possuía a formatação e regulamentação que hoje possui, de maneira que nenhuma menção poderia ter sido feita especificamente a esse tipo de negócio, muito menos regras e limites à dedução dos pagamentos feitos pelos franqueados à sua respectiva franqueadora. As empresas franqueadas sempre entenderam que poderiam deduzir integralmente as quantias pagas ao franqueador, comumente denominados taxa de franquia, taxa de manutenção ou royalties, uma vez que se tratava de despesas absolutamente necessárias a sua existência.
Porém, as autoridades fiscais do país insistiam em entender que os royalties pagos pelo franqueado ao franqueador seriam enquadrados como royalties pagos pelo simples uso da marca do franqueador, limitando sua dedução a apenas 1% da receita bruta do franqueado. Em 2002, a Secretaria da Receita Federal (SRF) expediu o Ato Declaratório Interpretativo nº 02 que, procurando interpretar extensivamente a Portaria nº 436, de 1958, colocou uma pá de cal na discussão ao fixar em 5% o limite de dedutibilidade dos royalties pagos no sistema de franquia. O aumento, ainda que ínfimo, evidentemente agradou, em um primeiro momento, aos empresários do setor. Mas até este alento corre o risco de acabar, já que o ato declaratório está sendo discutido em uma ação civil pública intentada pelo Ministério Público Federal. Se procedente a ação, o ato será anulado e os empresários voltarão a amargar o mísero 1% de dedutibilidade.
No entanto, embora seja importante a demonstração do panorama atual a respeito do assunto, a melhor interpretação para essa questão está além da discussão a respeito da validade ou não do ato declaratório e da aplicação de 1% ou 5% de dedução. O que deve ser questionado é se o sistema de franquia está mesmo sujeito à Portaria nº 436/58 e ao próprio Ato Declaratório nº 02/02. A resposta a essa pergunta parece ser negativa.
Já não há mais qualquer dúvida quanto ao fato de a franquia fazer parte de um sistema próprio, com legislação específica
Já não há mais qualquer dúvida quanto ao fato de a franquia fazer parte de um sistema próprio, com legislação específica e regras que não se confundem com as de qualquer outro contrato civil. Portanto, não se trata o contrato de franquia de um acumulado de contratos de licença de marca, de prestação de serviços, transferência de know-how, locação, fornecimento de produtos, e outras tantas figuras, mas sim de um único contrato, típico e indivisível.
A existência da Lei de Franquia - a Lei nº 8.955, de 1994 -, aliada à interpretação dada pela Lei de Propriedade Intelectual e às resoluções e normas do próprio Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que diferencia os contratos de franquia dos demais para fins de registro no órgão, são suficientes para deixar mais do que caracterizada a distinção entre estes contratos de franquia e os contratos de licença de marca, esses sim, objeto da Portaria nº 436, de 1958.
O contrato de franquia não pode ser confundido com um contrato de transferência de tecnologia, uso de marca, patente ou assistência técnica especializada, da mesma forma que a remuneração paga pelo franqueado ao franqueador não deve ser entendida como royalties pelo uso de marca.
É perfeitamente possível afirmar que, ainda que a Portaria nº 436/58 pareça subsistir depois de quase 50 anos, e independentemente da manutenção ou não do Ato Declaratório nº 02/2002, os royalties de franquia continuarão sendo especificamente royalties de franquia, e como tal não deverão se sujeitar a nenhuma das normas legislativas mencionadas, devendo ser aplicadas à Franquia as regras gerais de dedutibilidade do imposto de renda, que permitem, portanto, a sua dedução integral.
Falências
Segundo pesquisa, capital teve 19 requerimentos e interior 11
São Paulo registra 30 pedidos de recuperação
A expectativa de que a nova Lei de Falências - a Lei nº 11.101/05 - geraria um boom de pedidos de recuperação judicial por empresas em dificuldades continua sendo contrariada pelos números até agora registrados no Poder Judiciário. Uma pesquisa realizada pelo escritório Oliveira e Silva Júnior Advogados Associados mostra que desde a entrada em vigor da nova legislação, em 9 de junho, até o dia 30 de novembro, apenas 30 empresas entram na Justiça com pedidos de recuperação judicial em todo o Estado de São Paulo. Do total, 19 foram requeridas por empresas da capital e onze do interior.
O perito contador Isidoro Fabbrini, responsável pela pesquisa, informa que 28 pedidos já foram deferidos pela Justiça, sendo 12 na capital. Isso significa que o Judiciário autorizou as empresas a elaborarem um plano de recuperação a ser apresentado aos credores, que têm o poder de aprová-lo ou vetá-lo plano. Outro dado da pesquisa mostra o interesse de empresas em concordata em migrar para a recuperação judicial. Pelo levantamento, 15 empresas do interior e quatro da capital paulista pediram a mudança para a nova lei.
As explicações para a baixa adesão à Lei nº nº 11.101/05 são inúmeras e têm sido exaustivamente repetidas por especialistas da área. A primeira razão seria a novidade do tema e o receio dos empresários em relação às novas regras, principalmente pelos poderes que a legislação dá aos credores. "Se os credores recusarem o plano de recuperação, pode significar a quebra da empresa", diz o advogado Rubens Approbato Machado, do Approbato Machado Advogados. Segundo ele, o grande temor dos empresários é justamente saber como negociar e elaborar o plano de forma a evitar surpresas.
Além disso, há ainda o custo de um plano de recuperação, que pode envolver inúmeros profissionais, e a burocracia do procedimento. Segundo o perito Fabbrin, a nova lei traz um excesso de burocracia contábil que inclui desde certidões até a exigência de um novo tipo de demonstração contábil- a demonstração de resultados acumulados. O sócio do escritório Leite, Tosto e Barros, Charles Gruenberg, afirma que as empresas que podem aguardam para aderir à nova lei e ganham tempo com medidas alternativas. "As empresas estão aguardando o Judiciário analisar os primeiros casos", diz.
Júlio Mandel, falencista do Mandel Advocacia, lembra que até hoje não viu um caso de recuperação extrajudicial, procedimento menos formal que a recuperação. O advogado diz que tem visto duas situações: uma na qual a empresa, ao procurar os credores para uma recuperação extrajudicial, obtém grande número de adesões. Nesse caso, não existindo resistências, não há necessidade de a empresa ir à Justiça para homologar o acordo aceito pela maioria dos credores. Pela nova lei, se no procedimento extrajudicial apenas três quintos dos credores aceitarem a proposta, ela deve ser levada ao Judiciário para homologação e imposição à minoria resistente. A outra situação é a da empresa que procura os credores que não aceitam qualquer acordo. O que pode ocorrer é um credor pedir a falência da empresa e, sem saída, a empresa ser obrigada a requerer um plano de recuperação, antes da citação judicial ou no prazo de defesa da falência.
STJ nega análise de Cofins de prestadores
Uma decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicada na segunda-feira confirmou o entendimento delineado na casa desde meados deste ano, negando a competência do tribunal para apreciar uma ação contra a cobrança da Cofins das sociedades de prestadores de serviços. A decisão, relatada pelo ministro João Otávio de Noronha, não conheceu o recurso apresentado por uma empresa de serviços médicos do Rio Grande do Sul porque o acórdão recorrido era baseado em argumentos constitucionais, cabendo a revisão ao Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão menciona um dos poucos precedentes do STJ no mesmo sentido, publicado em outubro. O relator da ação anterior, ministro José Delgado, da primeira turma, afirma que "não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada basilou-se em matéria de cunho eminentemente constitucional". Outro precedente já publicado sobre o assunto é uma decisão da ministra Eliana Calmon, de maio deste ano, que não conhece um recurso e propõe ainda a releitura ou alteração da Súmula nº 276.
Com o entendimento confirmado nas duas turmas do STJ o caso encontra agora uma cisão no resultado dependendo da sua fundamentação. Em outro processo publicado também na segunda-feira, o relator João Otávio de Noronha conheceu um recurso apresentado pela Fazenda e aplicou a Súmula nº 276, dando ganho de causa ao contribuinte. Se o processo não for aceito no STJ, onde a Súmula nº 276 garante a isenção, o contribuinte terá um resultado incerto no Supremo, onde não há precedentes sobre a disputa.
Para o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do Nunes e Sawaya Advogados, a mudança de posicionamento surpreende, pois o próprio STJ editou uma súmula sobre a disputa em 2003 e agora, dois anos depois, vem com novo entendimento. A decisão também contraria as das primeiras instâncias. Em São Paulo, diz Sawaya, ele já obteve várias decisões favoráveis tanto em sentenças como no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região.
Thomaz Bastos analisa impactos da morosidade da Justiça na economia
O Ministério da Justiça apresenta hoje em São Paulo uma análise sobre o impactos econômico que uma reforma infraconstitucional do Judiciário - hoje prevista em um pacote de 23 projetos de lei que alteram a legislação processual do país, enviados pelo Executivo ao Congresso Nacional em dezembro do ano passado - poderia causar. A análise elaborada pela Secretaria Especial de Reforma do Judiciário do ministério foi feita com base em estudos do Banco Mundial (Bird), Banco Central (Bacen) e Supremo Tribunal Federal (STF) e demonstra os reflexos da morosidade e da falta de efetividade das decisões judiciais na economia do país.
Entre os estudos que serão apresentados durante a palestra do ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos está um realizado pelo Ministério da Fazenda que mostra o efeito da morosidade do Judiciário na recuperação de crédito. Em quatro contratos hipotéticos, de R$ 500,00, R$ 1 mil, R$ 5 mil e R$ 50 mil, a estimativa é a de que o cidadão lesado que exigir seus direitos extrajudicialmente - com a cobrança do título em cartório, por exemplo - pode perder entre 43,2% e 17% do valor devido. Já em um processo judicial, que pode levar até oito anos no total, as perdas variam de 56,2% a 97,2% na fase do conhecimento - de até três anos - e de 75,9% à totalidade na fase de execução, que pode levar mais cinco anos. A conclusão é a de que só é economicamente viável levar o ressarcimento de um direito a termo se a causa for de alto valor ou se o proponente dispuser de uma estrutura jurídica permanente.
A palestra de Thomas Bastos será proferida na Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de São Paulo (FEA-USP). Entre os debatedores estão o deputado federal Delfim Neto (PMDB-SP), o brasilianista americano Albert Fishlow, da Universidade de Columbia, e Amir Kahir, mestre em Finanças Públicas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) de São Paulo.
TST julga dano em prestação de serviço
Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a competência da Justiça trabalhista para apreciar uma ação de dano moral decorrente de uma relação de prestação de serviços. A terceira turma do TST aplicou a nova competência introduzia pela reforma do Judiciário para a apreciação de disputas decorrentes de relação de trabalho, e não só de emprego. A ação beneficiou um juiz em uma ação contra uma faculdade cearense, a quem prestava serviços para a elaboração de um curso de direito, sob a promessa de depois ser contratado, o que não aconteceu. O juiz alega que a promessa fez ele aceitar um preço menor pelo serviço e adiar a conclusão de seu doutorado.
A primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho do Ceará declararam incompetência para apreciar o processo, iniciado em 2003, sob o entendimento de que só poderia ser apreciado o dano moral se houvesse sido formada a relação de emprego. Segundo a relatora do processo, Cristina Peduzzi, com a reforma a competência se estende até à situação pré-contratual.
A situação apreciada pelo TST é um desdobramento das situações que podem ser enquadradas na nova competência da Justiça do Trabalho. Segundo o coordenador da comissão de jurisprudência do TST, José Luciano de Castilho Pereira, a situação típica que se enquadra na nova competência são as ações que exigem reconhecimento de vínculo e não são bem-sucedidas. Antes da reforma, qualquer outro pedido tinha que ser encaminhado para a Justiça comum em um novo processo. Agora, os pedidos subsidiários podem continuar tramitando na Justiça trabalhista.
06/12/05
"O Conselho Nacional de Justiça é uma experiência de gigantesca relevância e seu eventual fracasso ampliará a desconfiança no sistema judicial"
Controvérsias sobre a competência do CNJ
Com o início das atividades do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), surgiram controvérsias no tocante às suas competências, que provavelmente serão levadas à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF), única instância judicial encarregada de interpretar os limites do artigo 103-B da Constituição Federal. Vejamos alguns desses pontos em debate.
Em primeiro lugar, discute-se sobre a competência normativa do CNJ - essencial para que, de fato, haja um estatuto da magistratura nacional, rompendo com a multiplicidade de interpretações administrativas que só trazem instabilidade, perplexidade e desgastes à imagem do Poder Judiciário. Trata-se de, pela via normativa, controlar a atividade administrativa dos tribunais brasileiros, assegurando a observância dos princípios inscritos no artigo 37 da Constituição. Quando a Carta, eu seu artigo 103-B, refere-se ao estatuto da magistratura, abrange não só a lei complementar destinada a veiculá-lo mas também as regras que integram o estatuto constitucional da carreira. Ou seja, comandos constitucionais de eficácia plena podem ser regulamentados pelo novo conselho, como sempre foram pelos tribunais, independentemente de prévia edição de lei - dispensável exatamente em face da auto-aplicabilidade do preceito da Constituição.
Assim, a competência regulamentar não deve ser vista como acessória de leis em sentido estrito, e sim em sentido amplo - alcançando regras emanadas diretamente da Constituição. A observância do princípio da legalidade não se confunde com o estabelecimento de tantas barreiras ao exercício da atividade regulamentar que acabe por inviabilizá-la, reduzindo-a a efetuar mera cópia do diploma superior. Interessante notar que os tribunais sempre exerceram competências normativas, inclusive com efeitos externos, mormente após a Constituição de 1988. Diante dessa atuação nunca se ergueu o óbice da inconstitucionalidade por violação ao princípio da reserva legal, de modo que somente uma leitura distorcida do princípio da tripartição funcional do Estado pode embasar a impugnação à atividade normativa do novo conselho.
Controles administrativos existem em profusão no nosso direito, a exemplo dos conselhos de contribuintes
De outra face, debate-se sobre a competência do CNJ para desconstituir atos administrativos no âmbito do Judiciário. Não há qualquer incompatibilidade entre essa competência e o controle jurisdicional. Controles administrativos, inclusive por intermédio de colegiados assemelhados a tribunais, existem em profusão no nosso direito, a exemplo dos conselhos de contribuintes ou das juntas de recursos da Previdência Social. Quando um ato administrativo praticado por membro ou órgão do Poder Judiciário for impugnado judicialmente (por exemplo, via mandado de segurança), e administrativamente, no âmbito do CNJ, a atuação concomitante resolve-se pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir. Suponhamos que se cuide de uma licitação. Anulada esta por decisão do conselho, há perda de interesse de agir na esfera judicial. O contrário também é verdadeiro.
Finalmente, acerca das tarefas atinentes ao planejamento estratégico, merece especial menção a recente Lei nº 11.178, de 2005, que veicula as diretrizes orçamentárias para o ano de 2006. Esta legislação determina que os projetos de lei relativos ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais no Judiciário da União sejam submetidos a um parecer de mérito do CNJ. Trata-se de um dispositivo salutar, em boa hora introduzido pelo legislador ordinário. Na concretização do novo comando, cabe ao CNJ fornecer subsídios que propiciem um crescimento mais harmônico do Judiciário, auxiliando os ramos políticos do Estado no arbitramento de prioridades para a distribuição dos recursos públicos. Destacamos que o CNJ emite um parecer de mérito, isto é, não é um mero exame de adequação orçamentária e financeira. Não há que se falar em inconstitucionalidade, pois está preservada a autonomia dos tribunais para deflagrar o processo legislativo e, evidentemente, a competência decisória do parlamento. Como a lei em foco dirige-se exclusivamente à Justiça da União, é conveniente que se fixem regras similares para os Estados. Assim, o CNJ poderá auxiliar os parlamentos estaduais, inclusive fornecendo informações e parâmetros comparativos entre unidades federadas com características sócio-econômicas semelhantes.
Em conclusão, lembramos que novos artefatos institucionais são imprescindíveis para que marcas da história brasileira como o patrimonialismo, o autoritarismo, o insulamento administrativo e os controles externos ineficientes, sejam superados cada vez mais. O Conselho Nacional de Justiça, neste contexto, é uma experiência de gigantesca relevância. Seu eventual fracasso ampliará a desconfiança e a desesperança que ameaçam todo o Estado democrático de direito, aí evidentemente incluído o sistema de Justiça.
Cresce a conciliação em crimes ambientais
Primeiro juizado especializado em direito ambiental do país, a vara de direito ambiental e conflitos agrários de Manaus, inaugurada em 1997, tem demonstrado que a conciliação em disputas ambientais é mais viável do que a saída contenciosa. Em um balanço dos últimos oito anos de atuação, a estimativa é de que 80% dos 2,5 mil casos que chegaram à vara desde que ela foi criada foram resolvidos por conciliação. Os acordos vêm sendo firmados tanto em ações penais - com penas de até quatro anos - como nas ações civis públicas contra empresas.
Segundo o juiz responsável pela vara ambiental de Manaus, Adalberto Carim Antonio, as empresas têm se mostrado o público mais interessado pela realização de acordos, pois se preocupam mais com o dano à própria imagem causado pela existência de uma ação por crime ambiental. As ações criminais passíveis de acordo são as que possuem pena de até dois anos, que podem ser extintas com a imposição de uma compensação, ou aquelas com penas de até quatro anos, que podem ser suspensas pelo acordo. As ações civis públicas, diz o juiz, também são alvo de conciliações.
A contrapartida para a suspensão ou extinção das ações são medidas para a reparação dos danos ambientais causados, compensações em dinheiro para os cofres do Estado ou a realização de medidas educativas - como a produção de peças publicitárias. Segundo Carim, o instrumento tradicional das transações penais - o pagamento de cestas básicas para entidades assistenciais - não é utilizado nas conciliações da vara.
De acordo com o juiz, ainda que seja um caminho trabalhoso, a conciliação traz um resultado mais rápido do que o caminho judicial, em que a decisão de primeira instância ainda está sujeita a vários recursos e trâmites processuais protelatórios. As infrações mais comuns são as que envolvem invasão e destruição de área verde, queimadas e, recentemente, houve um aumento exponencial nas ações por poluição sonora, responsável em 2005 por cerca de 40% das novas ações.
Segundo Carim, a criação da vara especializada em direito ambiental aumentou o número de processos na área, ao contrário do que era de se esperar, pois trouxe um aumento no número de denúncias da população ao Ministério Público. Segundo o juiz, o trabalho dos promotores e procuradores triplicou com a criação do juízo especializado. A partir de 2006, será criada uma outra vara para acomodar as ações de direito agrário, ficando a original só com a área ambiental. Além de Manaus, apenas Mato Grosso e Paraná têm juízos especializados no assunto.
Extensão de decisão do STF para todos os contribuintes depende do Senado
A Receita Federal da 4ª Região, em resposta à consulta de um contribuinte, esclareceu que os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins pela Lei nº 9.718/ 98 só valem para as partes envolvidas no processo julgado pela corte. De acordo com 4ª região - que abrange os Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte -, para que a decisão abranja todos os contribuintes é necessário que o Senado publique uma resolução estendendo esse direito. Sendo assim, cada contribuinte terá que entrar na Justiça para reivindicar as contribuições recolhidas a mais.
O entendimento da Receita não surpreende especialistas. Na prática, existem apenas duas formas de uma decisão do Supremo abranger todos os contribuintes. Uma delas é via resolução do Senado - que pode demorar alguns anos - e a outra quando a declaração da inconstitucionalidade ocorre por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), o que não foi o caso do recente julgamento. "Acho esse entendimento imoral (da Receita), pois não se trata de um julgamento isolado, mas de uma decisão do Supremo", afirma o tributarista Plínio Marafon, do escritório Braga & Marafon.
Na quinta-feira passada o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), por meio de seu diretor jurídico, Luiz Carlos Galvão, entregou ao presidente do Supremo, Nelson Jobim, um requerimento para que a corte comunique ao Senado sua decisão. A partir daí, o Senado pode ou não editar a resolução. "Com a resolução todos esses casos sobre PIS e Cofins poderão ser liquidados", diz o diretor jurídico.
Enquanto não há uma resolução do Senado, advogados guardam que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) edite uma norma interna na qual oriente os procuradores a não recorrerem das decisões que envolvam o tema. "Isso daria agilidade aos processos e, diante dessa postura da PGFN, a Receita não autuaria as empresas", afirma Marafon. De acordo com ele, na discussão sobre a incidência do imposto de renda sobre os planos de desligamento voluntário (PDV), por exemplo, diante das decisões favoráveis ao contribuinte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a PGFN decidiu não recorrer dos processos e a Receita não autuou mais os contribuintes.
O advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, diz que o número de empresas interessadas em entrar com ações para recuperar créditos é grande. O escritório já fechou com seis clientes.
TRT informatiza acompanhamento processual
A partir dessa semana, pode ficar mais fácil protocolar petições referentes a causas trabalhistas pela internet em São Paulo. Alguns tribunais já permitem um registro prévio de documentos e petições pela rede, mas este fica dependente de um registro convencional em papel para começar a andar. Já o projeto-piloto do Sistema de Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos (Sisdoc) que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região lança nesta semana em Diadema, na Grande São Paulo, não depende dessa entrega posterior. Além disso, será possível não apenas acompanhar os incidentes processuais, como ocorre na maior parte dos tribunais brasileiros, mas também ver as petições que formam o processo.
Atualmente, a documentação em papel é recebida, encaminhada à vara de destino e, somente após cadastro no sistema, é juntada ao processo, quando começa a contar o prazo para a deliberação. O objetivo é limitar justamente esse intervalo entre a entrega dos documentos e a anexação ao processo, que hoje leva entre dez e 15 dias, calcula o juiz trabalhista Hélder Bianchi Ferreira de Carvalho, coordenador da iniciativa.
Nessa fase piloto, o sistema de São Paulo, que começou a ser desenvolvido há cinco meses, será testado por cerca de 60 a 70 advogados de cada município envolvido nos testes: São Paulo, São Bernardo do Campo, Santos e Diadema, que começa a adotar o sistema nessa quarta-feira. A meta de Bianchi é chegar a 500 usuários por município, dois mil no total, até janeiro. Hoje, ele estima que 200 já estejam cadastrados. Em junho de 2006, ele espera que todas as petições protocoladas desde o início do sistema estejam disponíveis on line, mesmo as entregues em papel. Os advogados interessados no sistema devem se cadastrar no site do próprio TRT da 2ª Região.
Bianchi admite que pode existir um obstáculo para as petições que pedem algum documento físico, como uma conta de consumo. Nesse caso, a solução pode ser digitalizar o documento. Todos os arquivos enviados serão convertidos em PDF, formato do software Acrobat Reader que impede alterações.
Ele estima que entre 50% e 60% das petições do TRT paulista não dependam de documentos anexados, o que estimula o investimento no sistema. As 147 varas do trabalho da Grande São Paulo e da Baixada Santista recebem, em média, 11.500 petições por dia. O TRT investiu R$ 800 mil entre hardware - um servidor - e programas para o sistema.
Recuperação
No Brasil, prazo para plano de reestruturação é curto
United iria à falência sob lei brasileira, diz advogado
A United Airlines, depois de três anos de árdua negociação para se reestruturar financeiramente, espera que até fevereiro tenha equacionado seus principais problemas operacionais e de caixa e finalize sua recuperação judicial, que corre na Justiça americana. Mas a empresa teve que pedir tempo a seus credores - e muito tempo. Só com as financiadoras de aeronaves ela levou dois anos para chegar a um plano de reestruturação final, e mesmo assim sob inúmeras ameaças de arrestos. E este tempo é a maior diferença entre o que a United conseguiu fazer sob a égide da legislação americana se comparado ao que a Varig está enfrentando ao seguir as regras da Lei de Recuperação de Empresas e Falências brasileira.
O prazo de 60 dias imposto pela lei no Brasil é muito curto e foi amplamente criticado pelos advogados do escritório Kirkland & Ellis, que cuida do caso da United, e que participaram ontem do "III Fórum Internacional de Renovação de Empresas promovido pelo Instituto Brasileiro de Gestão e Turnaround (IGBT)". Segundo eles, esse seria um prazo impossível de seguir para se ter algum plano efetivo de recuperação para empresas do porte da Varig, que é parceira da United em vôos internacionais.
"Se a United estivesse sob a lei brasileira não teria escapado da falência", disse o advogado da United James Sprayregen, principal sócio na área de recuperação de empresas do escritório americano. "Foram mais de 500 acordos financeiros realizados e depois de fevereiro outros pequenos acordos ainda terão que ser feitos e devem levar pelo menos mais um ano", afirma. Seu colega Gordon Johnson disse que as legislações precisam conceder tempo para que se complete um ciclo dentro da empresa, e às vezes este ciclo é de pelo menos um ano, e não de 60 dias.
Um dos grandes problemas da Varig, entretanto, é enfrentado dentro da própria empresa. Recentemente os controladores demitiram todo o conselho de administração que havia elaborado o plano de recuperação, desencadeando uma crise que levou muitos advogados e especialistas a apostarem na bancarrota da empresa até o fim deste ano. A crise levou embora também os até então advogados da Varig, liderados por Sérgio Bermudes, assumindo o advogado da Fundação Rubem Berta, Paulo Penalva dos Santos, do escritório Motta, Fernandes Rocha Advogados. Penalva se mostra otimista e acredita que até janeiro, quando encerra o prazo de suspensão de execuções de dívida, os credores aceitem a recuperação da Varig.
O advogado, entretanto, sabe que enfrentará alguns problemas. Ele critica, por exemplo, o fato de a nova lei exigir que toda a dívida com o fisco esteja equacionada para se colocar o plano de recuperação em andamento já que a Receita não pode, por exemplo, negociar os débitos porque a receita de arrecadação é um bem indisponível. Penalva fez duras críticas também ao processo de deliberação das assembléias de credores e ao fato de a empresa ter que elaborar um plano de recuperação em tão curto espaço de tempo. "O plano acaba sendo formulado apenas com base nos dados pelo devedor", disse. "É um esquema que funciona para empresas pequenas."
Talvez o advogado estivesse mais confortável se pudesse seguir as regras americanas, mas o fato é que também o cenário americano está mudando. Uma nova lei falimentar entrou em vigor em outubro deste ano nos Estados Unidos e a partir de agora os credores terão muito mais ingerência nas decisões das empresas em recuperação judicial, a exemplo do que ocorre nas recuperações no Brasil.
O grande benefício que a nova lei americana traz aos credores levou pelo menos outras duas companhias aéreas - a Delta e North West Airlines - a correrem para pedir a recuperação antes da entrada em vigor do novo "Bankruptcy Code" e do "Chapter 15" (capítulo 15 da Lei de Falências). "A nova lei reduz o controle da empresa sobre seu próprio processo de concordata", explica Sprayregen. "Os credores podem propor planos alternativos de recuperação até 18 meses após o início do processo."
Além disso, os Estados Unidos adotaram os princípios da lei modelo da Organização Mundial do Comércio (OMC) e a partir de agora as reestruturações multinacionais terão um tratamento diferenciado. O Chapter 15 traz mais de 20 procedimentos, e entre eles está prevista a comunicação entre tribunais. Foi mais ou menos o que aconteceu no caso Varig, em que a Corte de Nova York se comunicou com a Justiça brasileira para negociar a liminar que acabou por impedir o arresto de aeronaves da Varig. "Este caso foi anterior ao Chapter 15, e por isso teve que ser feito por meio de autorização", diz Gordon Johnson. "A partir de agora é automático, não precisa de autorização do Estado." Outra alteração é que, se um pedido de falência foi feito no Canadá, por exemplo, os EUA não aceitam um novo pedido contra a mesma empresa. O processo passa a ser acessório e serve para ajudar o processo principal.
O professor e jurista Miguel Reale recebeu na semana passada, do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), o prêmio "Barão de Ramalho". O prêmio é concedido pela entidade à pessoa que se tenha caracterizado, com excepcional qualidade e em mais de uma ocasião, por serviços prestados ao país, em particular na área do direito, além dos setores de cultura e nas ciências humanas em geral.
Voluntariado em banca
Nesta semana, o presidente da Phillips do Brasil & América Latina, Marcos Magalhães participa do ciclo de palestras "Voluntariado Empresarial" realizado pelo escritório Demarest & Almeida Advogados. Os encontros fazem parte do programa de desenvolvimento profissional que a área de comunicação institucional da banca criou em 2004 e sempre voltados a temas jurídicos. A Phillips estimula e capacita seus funcionários a se envolverem voluntariamente em ações sociais nas áreas de saúde, meio ambiente e educação.
"As empresas franqueadas sempre entenderam que poderiam deduzir as quantias pagas integralmente "
Royalties de franquia e imposto de renda
O debate a respeito da percentagem permitida para a dedutibilidade dos royalties pagos pelo franqueado ao franqueador da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) parece não ter fim. Em linhas gerais, a discussão tem girado em torno do conteúdo da Portaria nº 436, de 1958, do Ministério da Fazenda, que trata dos limites de dedutibilidade pelo uso de marcas, patentes, e assistência técnica, administrativa e científica.
À época da promulgação de tal portaria, a franquia no Brasil ainda não possuía a formatação e regulamentação que hoje possui, de maneira que nenhuma menção poderia ter sido feita especificamente a esse tipo de negócio, muito menos regras e limites à dedução dos pagamentos feitos pelos franqueados à sua respectiva franqueadora. As empresas franqueadas sempre entenderam que poderiam deduzir integralmente as quantias pagas ao franqueador, comumente denominados taxa de franquia, taxa de manutenção ou royalties, uma vez que se tratava de despesas absolutamente necessárias a sua existência.
Porém, as autoridades fiscais do país insistiam em entender que os royalties pagos pelo franqueado ao franqueador seriam enquadrados como royalties pagos pelo simples uso da marca do franqueador, limitando sua dedução a apenas 1% da receita bruta do franqueado. Em 2002, a Secretaria da Receita Federal (SRF) expediu o Ato Declaratório Interpretativo nº 02 que, procurando interpretar extensivamente a Portaria nº 436, de 1958, colocou uma pá de cal na discussão ao fixar em 5% o limite de dedutibilidade dos royalties pagos no sistema de franquia. O aumento, ainda que ínfimo, evidentemente agradou, em um primeiro momento, aos empresários do setor. Mas até este alento corre o risco de acabar, já que o ato declaratório está sendo discutido em uma ação civil pública intentada pelo Ministério Público Federal. Se procedente a ação, o ato será anulado e os empresários voltarão a amargar o mísero 1% de dedutibilidade.
No entanto, embora seja importante a demonstração do panorama atual a respeito do assunto, a melhor interpretação para essa questão está além da discussão a respeito da validade ou não do ato declaratório e da aplicação de 1% ou 5% de dedução. O que deve ser questionado é se o sistema de franquia está mesmo sujeito à Portaria nº 436/58 e ao próprio Ato Declaratório nº 02/02. A resposta a essa pergunta parece ser negativa.
Já não há mais qualquer dúvida quanto ao fato de a franquia fazer parte de um sistema próprio, com legislação específica
Já não há mais qualquer dúvida quanto ao fato de a franquia fazer parte de um sistema próprio, com legislação específica e regras que não se confundem com as de qualquer outro contrato civil. Portanto, não se trata o contrato de franquia de um acumulado de contratos de licença de marca, de prestação de serviços, transferência de know-how, locação, fornecimento de produtos, e outras tantas figuras, mas sim de um único contrato, típico e indivisível.
A existência da Lei de Franquia - a Lei nº 8.955, de 1994 -, aliada à interpretação dada pela Lei de Propriedade Intelectual e às resoluções e normas do próprio Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que diferencia os contratos de franquia dos demais para fins de registro no órgão, são suficientes para deixar mais do que caracterizada a distinção entre estes contratos de franquia e os contratos de licença de marca, esses sim, objeto da Portaria nº 436, de 1958.
O contrato de franquia não pode ser confundido com um contrato de transferência de tecnologia, uso de marca, patente ou assistência técnica especializada, da mesma forma que a remuneração paga pelo franqueado ao franqueador não deve ser entendida como royalties pelo uso de marca.
É perfeitamente possível afirmar que, ainda que a Portaria nº 436/58 pareça subsistir depois de quase 50 anos, e independentemente da manutenção ou não do Ato Declaratório nº 02/2002, os royalties de franquia continuarão sendo especificamente royalties de franquia, e como tal não deverão se sujeitar a nenhuma das normas legislativas mencionadas, devendo ser aplicadas à Franquia as regras gerais de dedutibilidade do imposto de renda, que permitem, portanto, a sua dedução integral.
Falências
Segundo pesquisa, capital teve 19 requerimentos e interior 11
São Paulo registra 30 pedidos de recuperação
A expectativa de que a nova Lei de Falências - a Lei nº 11.101/05 - geraria um boom de pedidos de recuperação judicial por empresas em dificuldades continua sendo contrariada pelos números até agora registrados no Poder Judiciário. Uma pesquisa realizada pelo escritório Oliveira e Silva Júnior Advogados Associados mostra que desde a entrada em vigor da nova legislação, em 9 de junho, até o dia 30 de novembro, apenas 30 empresas entram na Justiça com pedidos de recuperação judicial em todo o Estado de São Paulo. Do total, 19 foram requeridas por empresas da capital e onze do interior.
O perito contador Isidoro Fabbrini, responsável pela pesquisa, informa que 28 pedidos já foram deferidos pela Justiça, sendo 12 na capital. Isso significa que o Judiciário autorizou as empresas a elaborarem um plano de recuperação a ser apresentado aos credores, que têm o poder de aprová-lo ou vetá-lo plano. Outro dado da pesquisa mostra o interesse de empresas em concordata em migrar para a recuperação judicial. Pelo levantamento, 15 empresas do interior e quatro da capital paulista pediram a mudança para a nova lei.
As explicações para a baixa adesão à Lei nº nº 11.101/05 são inúmeras e têm sido exaustivamente repetidas por especialistas da área. A primeira razão seria a novidade do tema e o receio dos empresários em relação às novas regras, principalmente pelos poderes que a legislação dá aos credores. "Se os credores recusarem o plano de recuperação, pode significar a quebra da empresa", diz o advogado Rubens Approbato Machado, do Approbato Machado Advogados. Segundo ele, o grande temor dos empresários é justamente saber como negociar e elaborar o plano de forma a evitar surpresas.
Além disso, há ainda o custo de um plano de recuperação, que pode envolver inúmeros profissionais, e a burocracia do procedimento. Segundo o perito Fabbrin, a nova lei traz um excesso de burocracia contábil que inclui desde certidões até a exigência de um novo tipo de demonstração contábil- a demonstração de resultados acumulados. O sócio do escritório Leite, Tosto e Barros, Charles Gruenberg, afirma que as empresas que podem aguardam para aderir à nova lei e ganham tempo com medidas alternativas. "As empresas estão aguardando o Judiciário analisar os primeiros casos", diz.
Júlio Mandel, falencista do Mandel Advocacia, lembra que até hoje não viu um caso de recuperação extrajudicial, procedimento menos formal que a recuperação. O advogado diz que tem visto duas situações: uma na qual a empresa, ao procurar os credores para uma recuperação extrajudicial, obtém grande número de adesões. Nesse caso, não existindo resistências, não há necessidade de a empresa ir à Justiça para homologar o acordo aceito pela maioria dos credores. Pela nova lei, se no procedimento extrajudicial apenas três quintos dos credores aceitarem a proposta, ela deve ser levada ao Judiciário para homologação e imposição à minoria resistente. A outra situação é a da empresa que procura os credores que não aceitam qualquer acordo. O que pode ocorrer é um credor pedir a falência da empresa e, sem saída, a empresa ser obrigada a requerer um plano de recuperação, antes da citação judicial ou no prazo de defesa da falência.
STJ nega análise de Cofins de prestadores
Uma decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicada na segunda-feira confirmou o entendimento delineado na casa desde meados deste ano, negando a competência do tribunal para apreciar uma ação contra a cobrança da Cofins das sociedades de prestadores de serviços. A decisão, relatada pelo ministro João Otávio de Noronha, não conheceu o recurso apresentado por uma empresa de serviços médicos do Rio Grande do Sul porque o acórdão recorrido era baseado em argumentos constitucionais, cabendo a revisão ao Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão menciona um dos poucos precedentes do STJ no mesmo sentido, publicado em outubro. O relator da ação anterior, ministro José Delgado, da primeira turma, afirma que "não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada basilou-se em matéria de cunho eminentemente constitucional". Outro precedente já publicado sobre o assunto é uma decisão da ministra Eliana Calmon, de maio deste ano, que não conhece um recurso e propõe ainda a releitura ou alteração da Súmula nº 276.
Com o entendimento confirmado nas duas turmas do STJ o caso encontra agora uma cisão no resultado dependendo da sua fundamentação. Em outro processo publicado também na segunda-feira, o relator João Otávio de Noronha conheceu um recurso apresentado pela Fazenda e aplicou a Súmula nº 276, dando ganho de causa ao contribuinte. Se o processo não for aceito no STJ, onde a Súmula nº 276 garante a isenção, o contribuinte terá um resultado incerto no Supremo, onde não há precedentes sobre a disputa.
Para o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do Nunes e Sawaya Advogados, a mudança de posicionamento surpreende, pois o próprio STJ editou uma súmula sobre a disputa em 2003 e agora, dois anos depois, vem com novo entendimento. A decisão também contraria as das primeiras instâncias. Em São Paulo, diz Sawaya, ele já obteve várias decisões favoráveis tanto em sentenças como no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região.
Thomaz Bastos analisa impactos da morosidade da Justiça na economia
O Ministério da Justiça apresenta hoje em São Paulo uma análise sobre o impactos econômico que uma reforma infraconstitucional do Judiciário - hoje prevista em um pacote de 23 projetos de lei que alteram a legislação processual do país, enviados pelo Executivo ao Congresso Nacional em dezembro do ano passado - poderia causar. A análise elaborada pela Secretaria Especial de Reforma do Judiciário do ministério foi feita com base em estudos do Banco Mundial (Bird), Banco Central (Bacen) e Supremo Tribunal Federal (STF) e demonstra os reflexos da morosidade e da falta de efetividade das decisões judiciais na economia do país.
Entre os estudos que serão apresentados durante a palestra do ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos está um realizado pelo Ministério da Fazenda que mostra o efeito da morosidade do Judiciário na recuperação de crédito. Em quatro contratos hipotéticos, de R$ 500,00, R$ 1 mil, R$ 5 mil e R$ 50 mil, a estimativa é a de que o cidadão lesado que exigir seus direitos extrajudicialmente - com a cobrança do título em cartório, por exemplo - pode perder entre 43,2% e 17% do valor devido. Já em um processo judicial, que pode levar até oito anos no total, as perdas variam de 56,2% a 97,2% na fase do conhecimento - de até três anos - e de 75,9% à totalidade na fase de execução, que pode levar mais cinco anos. A conclusão é a de que só é economicamente viável levar o ressarcimento de um direito a termo se a causa for de alto valor ou se o proponente dispuser de uma estrutura jurídica permanente.
A palestra de Thomas Bastos será proferida na Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de São Paulo (FEA-USP). Entre os debatedores estão o deputado federal Delfim Neto (PMDB-SP), o brasilianista americano Albert Fishlow, da Universidade de Columbia, e Amir Kahir, mestre em Finanças Públicas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) de São Paulo.
TST julga dano em prestação de serviço
Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a competência da Justiça trabalhista para apreciar uma ação de dano moral decorrente de uma relação de prestação de serviços. A terceira turma do TST aplicou a nova competência introduzia pela reforma do Judiciário para a apreciação de disputas decorrentes de relação de trabalho, e não só de emprego. A ação beneficiou um juiz em uma ação contra uma faculdade cearense, a quem prestava serviços para a elaboração de um curso de direito, sob a promessa de depois ser contratado, o que não aconteceu. O juiz alega que a promessa fez ele aceitar um preço menor pelo serviço e adiar a conclusão de seu doutorado.
A primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho do Ceará declararam incompetência para apreciar o processo, iniciado em 2003, sob o entendimento de que só poderia ser apreciado o dano moral se houvesse sido formada a relação de emprego. Segundo a relatora do processo, Cristina Peduzzi, com a reforma a competência se estende até à situação pré-contratual.
A situação apreciada pelo TST é um desdobramento das situações que podem ser enquadradas na nova competência da Justiça do Trabalho. Segundo o coordenador da comissão de jurisprudência do TST, José Luciano de Castilho Pereira, a situação típica que se enquadra na nova competência são as ações que exigem reconhecimento de vínculo e não são bem-sucedidas. Antes da reforma, qualquer outro pedido tinha que ser encaminhado para a Justiça comum em um novo processo. Agora, os pedidos subsidiários podem continuar tramitando na Justiça trabalhista.
06/12/05
"O Conselho Nacional de Justiça é uma experiência de gigantesca relevância e seu eventual fracasso ampliará a desconfiança no sistema judicial"
Controvérsias sobre a competência do CNJ
Com o início das atividades do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), surgiram controvérsias no tocante às suas competências, que provavelmente serão levadas à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF), única instância judicial encarregada de interpretar os limites do artigo 103-B da Constituição Federal. Vejamos alguns desses pontos em debate.
Em primeiro lugar, discute-se sobre a competência normativa do CNJ - essencial para que, de fato, haja um estatuto da magistratura nacional, rompendo com a multiplicidade de interpretações administrativas que só trazem instabilidade, perplexidade e desgastes à imagem do Poder Judiciário. Trata-se de, pela via normativa, controlar a atividade administrativa dos tribunais brasileiros, assegurando a observância dos princípios inscritos no artigo 37 da Constituição. Quando a Carta, eu seu artigo 103-B, refere-se ao estatuto da magistratura, abrange não só a lei complementar destinada a veiculá-lo mas também as regras que integram o estatuto constitucional da carreira. Ou seja, comandos constitucionais de eficácia plena podem ser regulamentados pelo novo conselho, como sempre foram pelos tribunais, independentemente de prévia edição de lei - dispensável exatamente em face da auto-aplicabilidade do preceito da Constituição.
Assim, a competência regulamentar não deve ser vista como acessória de leis em sentido estrito, e sim em sentido amplo - alcançando regras emanadas diretamente da Constituição. A observância do princípio da legalidade não se confunde com o estabelecimento de tantas barreiras ao exercício da atividade regulamentar que acabe por inviabilizá-la, reduzindo-a a efetuar mera cópia do diploma superior. Interessante notar que os tribunais sempre exerceram competências normativas, inclusive com efeitos externos, mormente após a Constituição de 1988. Diante dessa atuação nunca se ergueu o óbice da inconstitucionalidade por violação ao princípio da reserva legal, de modo que somente uma leitura distorcida do princípio da tripartição funcional do Estado pode embasar a impugnação à atividade normativa do novo conselho.
Controles administrativos existem em profusão no nosso direito, a exemplo dos conselhos de contribuintes
De outra face, debate-se sobre a competência do CNJ para desconstituir atos administrativos no âmbito do Judiciário. Não há qualquer incompatibilidade entre essa competência e o controle jurisdicional. Controles administrativos, inclusive por intermédio de colegiados assemelhados a tribunais, existem em profusão no nosso direito, a exemplo dos conselhos de contribuintes ou das juntas de recursos da Previdência Social. Quando um ato administrativo praticado por membro ou órgão do Poder Judiciário for impugnado judicialmente (por exemplo, via mandado de segurança), e administrativamente, no âmbito do CNJ, a atuação concomitante resolve-se pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir. Suponhamos que se cuide de uma licitação. Anulada esta por decisão do conselho, há perda de interesse de agir na esfera judicial. O contrário também é verdadeiro.
Finalmente, acerca das tarefas atinentes ao planejamento estratégico, merece especial menção a recente Lei nº 11.178, de 2005, que veicula as diretrizes orçamentárias para o ano de 2006. Esta legislação determina que os projetos de lei relativos ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais no Judiciário da União sejam submetidos a um parecer de mérito do CNJ. Trata-se de um dispositivo salutar, em boa hora introduzido pelo legislador ordinário. Na concretização do novo comando, cabe ao CNJ fornecer subsídios que propiciem um crescimento mais harmônico do Judiciário, auxiliando os ramos políticos do Estado no arbitramento de prioridades para a distribuição dos recursos públicos. Destacamos que o CNJ emite um parecer de mérito, isto é, não é um mero exame de adequação orçamentária e financeira. Não há que se falar em inconstitucionalidade, pois está preservada a autonomia dos tribunais para deflagrar o processo legislativo e, evidentemente, a competência decisória do parlamento. Como a lei em foco dirige-se exclusivamente à Justiça da União, é conveniente que se fixem regras similares para os Estados. Assim, o CNJ poderá auxiliar os parlamentos estaduais, inclusive fornecendo informações e parâmetros comparativos entre unidades federadas com características sócio-econômicas semelhantes.
Em conclusão, lembramos que novos artefatos institucionais são imprescindíveis para que marcas da história brasileira como o patrimonialismo, o autoritarismo, o insulamento administrativo e os controles externos ineficientes, sejam superados cada vez mais. O Conselho Nacional de Justiça, neste contexto, é uma experiência de gigantesca relevância. Seu eventual fracasso ampliará a desconfiança e a desesperança que ameaçam todo o Estado democrático de direito, aí evidentemente incluído o sistema de Justiça.
Cresce a conciliação em crimes ambientais
Primeiro juizado especializado em direito ambiental do país, a vara de direito ambiental e conflitos agrários de Manaus, inaugurada em 1997, tem demonstrado que a conciliação em disputas ambientais é mais viável do que a saída contenciosa. Em um balanço dos últimos oito anos de atuação, a estimativa é de que 80% dos 2,5 mil casos que chegaram à vara desde que ela foi criada foram resolvidos por conciliação. Os acordos vêm sendo firmados tanto em ações penais - com penas de até quatro anos - como nas ações civis públicas contra empresas.
Segundo o juiz responsável pela vara ambiental de Manaus, Adalberto Carim Antonio, as empresas têm se mostrado o público mais interessado pela realização de acordos, pois se preocupam mais com o dano à própria imagem causado pela existência de uma ação por crime ambiental. As ações criminais passíveis de acordo são as que possuem pena de até dois anos, que podem ser extintas com a imposição de uma compensação, ou aquelas com penas de até quatro anos, que podem ser suspensas pelo acordo. As ações civis públicas, diz o juiz, também são alvo de conciliações.
A contrapartida para a suspensão ou extinção das ações são medidas para a reparação dos danos ambientais causados, compensações em dinheiro para os cofres do Estado ou a realização de medidas educativas - como a produção de peças publicitárias. Segundo Carim, o instrumento tradicional das transações penais - o pagamento de cestas básicas para entidades assistenciais - não é utilizado nas conciliações da vara.
De acordo com o juiz, ainda que seja um caminho trabalhoso, a conciliação traz um resultado mais rápido do que o caminho judicial, em que a decisão de primeira instância ainda está sujeita a vários recursos e trâmites processuais protelatórios. As infrações mais comuns são as que envolvem invasão e destruição de área verde, queimadas e, recentemente, houve um aumento exponencial nas ações por poluição sonora, responsável em 2005 por cerca de 40% das novas ações.
Segundo Carim, a criação da vara especializada em direito ambiental aumentou o número de processos na área, ao contrário do que era de se esperar, pois trouxe um aumento no número de denúncias da população ao Ministério Público. Segundo o juiz, o trabalho dos promotores e procuradores triplicou com a criação do juízo especializado. A partir de 2006, será criada uma outra vara para acomodar as ações de direito agrário, ficando a original só com a área ambiental. Além de Manaus, apenas Mato Grosso e Paraná têm juízos especializados no assunto.
Extensão de decisão do STF para todos os contribuintes depende do Senado
A Receita Federal da 4ª Região, em resposta à consulta de um contribuinte, esclareceu que os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins pela Lei nº 9.718/ 98 só valem para as partes envolvidas no processo julgado pela corte. De acordo com 4ª região - que abrange os Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte -, para que a decisão abranja todos os contribuintes é necessário que o Senado publique uma resolução estendendo esse direito. Sendo assim, cada contribuinte terá que entrar na Justiça para reivindicar as contribuições recolhidas a mais.
O entendimento da Receita não surpreende especialistas. Na prática, existem apenas duas formas de uma decisão do Supremo abranger todos os contribuintes. Uma delas é via resolução do Senado - que pode demorar alguns anos - e a outra quando a declaração da inconstitucionalidade ocorre por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), o que não foi o caso do recente julgamento. "Acho esse entendimento imoral (da Receita), pois não se trata de um julgamento isolado, mas de uma decisão do Supremo", afirma o tributarista Plínio Marafon, do escritório Braga & Marafon.
Na quinta-feira passada o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), por meio de seu diretor jurídico, Luiz Carlos Galvão, entregou ao presidente do Supremo, Nelson Jobim, um requerimento para que a corte comunique ao Senado sua decisão. A partir daí, o Senado pode ou não editar a resolução. "Com a resolução todos esses casos sobre PIS e Cofins poderão ser liquidados", diz o diretor jurídico.
Enquanto não há uma resolução do Senado, advogados guardam que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) edite uma norma interna na qual oriente os procuradores a não recorrerem das decisões que envolvam o tema. "Isso daria agilidade aos processos e, diante dessa postura da PGFN, a Receita não autuaria as empresas", afirma Marafon. De acordo com ele, na discussão sobre a incidência do imposto de renda sobre os planos de desligamento voluntário (PDV), por exemplo, diante das decisões favoráveis ao contribuinte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a PGFN decidiu não recorrer dos processos e a Receita não autuou mais os contribuintes.
O advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, diz que o número de empresas interessadas em entrar com ações para recuperar créditos é grande. O escritório já fechou com seis clientes.
TRT informatiza acompanhamento processual
A partir dessa semana, pode ficar mais fácil protocolar petições referentes a causas trabalhistas pela internet em São Paulo. Alguns tribunais já permitem um registro prévio de documentos e petições pela rede, mas este fica dependente de um registro convencional em papel para começar a andar. Já o projeto-piloto do Sistema de Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos (Sisdoc) que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região lança nesta semana em Diadema, na Grande São Paulo, não depende dessa entrega posterior. Além disso, será possível não apenas acompanhar os incidentes processuais, como ocorre na maior parte dos tribunais brasileiros, mas também ver as petições que formam o processo.
Atualmente, a documentação em papel é recebida, encaminhada à vara de destino e, somente após cadastro no sistema, é juntada ao processo, quando começa a contar o prazo para a deliberação. O objetivo é limitar justamente esse intervalo entre a entrega dos documentos e a anexação ao processo, que hoje leva entre dez e 15 dias, calcula o juiz trabalhista Hélder Bianchi Ferreira de Carvalho, coordenador da iniciativa.
Nessa fase piloto, o sistema de São Paulo, que começou a ser desenvolvido há cinco meses, será testado por cerca de 60 a 70 advogados de cada município envolvido nos testes: São Paulo, São Bernardo do Campo, Santos e Diadema, que começa a adotar o sistema nessa quarta-feira. A meta de Bianchi é chegar a 500 usuários por município, dois mil no total, até janeiro. Hoje, ele estima que 200 já estejam cadastrados. Em junho de 2006, ele espera que todas as petições protocoladas desde o início do sistema estejam disponíveis on line, mesmo as entregues em papel. Os advogados interessados no sistema devem se cadastrar no site do próprio TRT da 2ª Região.
Bianchi admite que pode existir um obstáculo para as petições que pedem algum documento físico, como uma conta de consumo. Nesse caso, a solução pode ser digitalizar o documento. Todos os arquivos enviados serão convertidos em PDF, formato do software Acrobat Reader que impede alterações.
Ele estima que entre 50% e 60% das petições do TRT paulista não dependam de documentos anexados, o que estimula o investimento no sistema. As 147 varas do trabalho da Grande São Paulo e da Baixada Santista recebem, em média, 11.500 petições por dia. O TRT investiu R$ 800 mil entre hardware - um servidor - e programas para o sistema.
Recuperação
No Brasil, prazo para plano de reestruturação é curto
United iria à falência sob lei brasileira, diz advogado
A United Airlines, depois de três anos de árdua negociação para se reestruturar financeiramente, espera que até fevereiro tenha equacionado seus principais problemas operacionais e de caixa e finalize sua recuperação judicial, que corre na Justiça americana. Mas a empresa teve que pedir tempo a seus credores - e muito tempo. Só com as financiadoras de aeronaves ela levou dois anos para chegar a um plano de reestruturação final, e mesmo assim sob inúmeras ameaças de arrestos. E este tempo é a maior diferença entre o que a United conseguiu fazer sob a égide da legislação americana se comparado ao que a Varig está enfrentando ao seguir as regras da Lei de Recuperação de Empresas e Falências brasileira.
O prazo de 60 dias imposto pela lei no Brasil é muito curto e foi amplamente criticado pelos advogados do escritório Kirkland & Ellis, que cuida do caso da United, e que participaram ontem do "III Fórum Internacional de Renovação de Empresas promovido pelo Instituto Brasileiro de Gestão e Turnaround (IGBT)". Segundo eles, esse seria um prazo impossível de seguir para se ter algum plano efetivo de recuperação para empresas do porte da Varig, que é parceira da United em vôos internacionais.
"Se a United estivesse sob a lei brasileira não teria escapado da falência", disse o advogado da United James Sprayregen, principal sócio na área de recuperação de empresas do escritório americano. "Foram mais de 500 acordos financeiros realizados e depois de fevereiro outros pequenos acordos ainda terão que ser feitos e devem levar pelo menos mais um ano", afirma. Seu colega Gordon Johnson disse que as legislações precisam conceder tempo para que se complete um ciclo dentro da empresa, e às vezes este ciclo é de pelo menos um ano, e não de 60 dias.
Um dos grandes problemas da Varig, entretanto, é enfrentado dentro da própria empresa. Recentemente os controladores demitiram todo o conselho de administração que havia elaborado o plano de recuperação, desencadeando uma crise que levou muitos advogados e especialistas a apostarem na bancarrota da empresa até o fim deste ano. A crise levou embora também os até então advogados da Varig, liderados por Sérgio Bermudes, assumindo o advogado da Fundação Rubem Berta, Paulo Penalva dos Santos, do escritório Motta, Fernandes Rocha Advogados. Penalva se mostra otimista e acredita que até janeiro, quando encerra o prazo de suspensão de execuções de dívida, os credores aceitem a recuperação da Varig.
O advogado, entretanto, sabe que enfrentará alguns problemas. Ele critica, por exemplo, o fato de a nova lei exigir que toda a dívida com o fisco esteja equacionada para se colocar o plano de recuperação em andamento já que a Receita não pode, por exemplo, negociar os débitos porque a receita de arrecadação é um bem indisponível. Penalva fez duras críticas também ao processo de deliberação das assembléias de credores e ao fato de a empresa ter que elaborar um plano de recuperação em tão curto espaço de tempo. "O plano acaba sendo formulado apenas com base nos dados pelo devedor", disse. "É um esquema que funciona para empresas pequenas."
Talvez o advogado estivesse mais confortável se pudesse seguir as regras americanas, mas o fato é que também o cenário americano está mudando. Uma nova lei falimentar entrou em vigor em outubro deste ano nos Estados Unidos e a partir de agora os credores terão muito mais ingerência nas decisões das empresas em recuperação judicial, a exemplo do que ocorre nas recuperações no Brasil.
O grande benefício que a nova lei americana traz aos credores levou pelo menos outras duas companhias aéreas - a Delta e North West Airlines - a correrem para pedir a recuperação antes da entrada em vigor do novo "Bankruptcy Code" e do "Chapter 15" (capítulo 15 da Lei de Falências). "A nova lei reduz o controle da empresa sobre seu próprio processo de concordata", explica Sprayregen. "Os credores podem propor planos alternativos de recuperação até 18 meses após o início do processo."
Além disso, os Estados Unidos adotaram os princípios da lei modelo da Organização Mundial do Comércio (OMC) e a partir de agora as reestruturações multinacionais terão um tratamento diferenciado. O Chapter 15 traz mais de 20 procedimentos, e entre eles está prevista a comunicação entre tribunais. Foi mais ou menos o que aconteceu no caso Varig, em que a Corte de Nova York se comunicou com a Justiça brasileira para negociar a liminar que acabou por impedir o arresto de aeronaves da Varig. "Este caso foi anterior ao Chapter 15, e por isso teve que ser feito por meio de autorização", diz Gordon Johnson. "A partir de agora é automático, não precisa de autorização do Estado." Outra alteração é que, se um pedido de falência foi feito no Canadá, por exemplo, os EUA não aceitam um novo pedido contra a mesma empresa. O processo passa a ser acessório e serve para ajudar o processo principal.


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