::Clipping Jurídico M&B-A :: 05/06/2.006
05/06/2006
CCJ aprova novas regras de recursos ao Supremo
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou na semana passada o projeto de lei da repercussão geral, que cria novas regras para a admissão dos recursos no Supremo Tribunal Federal (STF). Pelo projeto, além do conteúdo constitucional, para serem admitidos na corte os recursos deverão ter repercussão social, política ou econômica que ultrapasse os interesses específicos da causa. A proposta foi elaborada no fim do ano passado pela Comissão Especial Mista da Reforma do Judiciário, criada para elaborar a regulamentação da Emenda Constitucional nº 45, de 2004. O projeto é uma das principais propostas elaboradas pela comissão, ao lado da regulamentação da súmula vinculante. Trata-se de uma estratégia para reduzir o volume de recursos levados ao Supremo - hoje com estoque de cerca de 150 mil. O projeto também tenta transformar o tribunal em uma corte constitucional, na linha dos tribunais superiores da Alemanha e dos Estados Unidos, onde são julgadas apenas algumas centenas de processos ao ano. Segundo o relatório da CCJ da Câmara, a proposição faz com que o Supremo deixe de ser um tribunal de terceira ou quarta instância, apreciando processos já decididos em outros tribunais. A versão do projeto aprovada pela CCJ traz ainda algumas mudanças em relação ao texto saído da comissão mista de reforma, visando facilitar a aprovação das súmulas de repercussão geral. Pelo texto original, para declarar um tema sem repercussão geral, era necessária a maioria de dois terços dos ministros. No texto novo, não há nenhuma previsão sobre maioria de dois terços, o que deve deixar como critério a maioria simples.
Celeridade processual e tradição
As alterações legislativas que vêm sendo introduzidas no Código de Processo Civil (CPC) têm, por motivação, quase sempre, imprimir maior agilidade à prestação jurisdicional, tornando a resposta do Judiciário mais pronta e eficaz aos anseios da sociedade. Procuram tornar factíveis os princípios da economia processual e da eficiência no trato da coisa pública. Também a classe dos advogados já não suporta tanta morosidade e ineficiência, vendo-se em geral compelida a explicar ao cliente as infindáveis razões pelas quais a sua pretensão jurídica, procedente ou não, acaba por atravessar um verdadeiro calvário até o pronunciamento final do Judiciário. Essa excessiva morosidade não se deve apenas a fatores relacionados à nossa disciplina processual, mas também a motivos outros, de ordem mais prática e menos teórica. Por exemplo, aqueles ligados às deficiências gerais de infra-estrutura do Poder Judiciário, tanto no aspecto humano - funcionários desmotivados, sem planos claros de carreira, sem cursos de aprimoramento e com excessiva carga de trabalho e baixos salários - quanto pela deficiência material onde trabalham, muitas vezes em prédios antigos, sem o nível adequado de informatização etc. E é justamente nesse cenário que tais alterações legislativas, feitas de modo a retalhar o código - que é um conjunto de normas as quais devem guardar coesão entre si - podem incorrer em desvios e equívocos. As Leis nº 11.276 e 11.277, ora sancionadas pelo presidente da República, bem podem ser exemplo disso. O parágrafo 1º acrescido ao artigo 518, por exemplo, introduz uma espécie de regime de observância às súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) - a denominada súmula impeditiva de recursos, uma versão mais leve, por assim dizer, da súmula vinculante. Por esse instrumento, estando a decisão de um juiz de primeiro grau em conformidade com o entendimento jurisprudencial sumulado, não poderá o juiz receber o recurso de apelação. Veja-se que isso, a despeito de romper com uma tradição jurídica, visa a atender exatamente aos princípios de celeridade e eficiência, com vistas a desafogar o Judiciário do cipoal de processos, que muitas vezes veiculam teses ou situações jurídicas idênticas ou muito semelhantes, como se dá, sobretudo, na área tributária. Todavia, o fato de haver similitude não implica, necessariamente, em identidade de causas, fazendo com que uma decisão justa para um caso não o seja necessariamente para o outro, especialmente se abstrairmos da análise a referida área do direito, já que o dispositivo legal em questão se aplica a todas as esferas jurídicas e nem sempre é tarefa simples estabelecer, como condiciona o dispositivo, o que seja apenas matéria de direito. Isso faz crescer, naturalmente, a responsabilidade do juiz, que deverá agir "cum grano salis", ou seja, com redobrada cautela, ao enquadrar e subsumir os casos postos à sua apreciação à orientação sumulada. O que preocupa, neste caso, é que sabidamente a magistratura vem sendo composta cada vez mais por juízes não só muito novos como também egressos de faculdades nem sempre satisfatórias. Além desses aspectos, parece de pouca técnica a introdução dessa possibilidade via inserção de um parágrafo 1º ao artigo 518, mantendo-se, porém, o sentido da redação do antigo parágrafo único logo abaixo, no acrescido parágrafo 2º, o qual estipula que, apresentada a resposta, ao juiz fica facultado, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Empresas buscam 'alto renome'
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) concedeu à Lacta, à Toyota e à Itapemirim, na última quinzena de maio, a proteção especial de marca de "alto renome". Esses nomes se unem agora ao seleto grupo de marcas - que reúne apenas outras 13 - de status reconhecido e que detém o direito exclusivo de comercialização no Brasil em qualquer ramo de atividade. Se essas 16 empresas usufruem da proteção especial, outras reclamam por não poderem ter o pedido de "alto renome" sequer analisado. Isso porque a regra do INPI, com base na Lei da Propriedade Industrial, só permite que o pedido seja feito em processos administrativos que questionem depósitos de marcas semelhantes feitos por outras empresas - os chamados pedidos de oposição. O vice-presidente do INPI, Jorge Ávila, diz que o instituto está totalmente aberto a discutir uma alteração nas regras. Mas a mudança só pode ser feita por meio de uma alteração na legislação, segundo o procurador-geral do INPI, Mauro Maia. Enquanto isso, algumas empresas começam a usar de alguns artifícios para alcançar o alto renome - até mesmo contratar escritórios para fazer depósitos de marcas parecidas com as suas para poderem entrar com pedidos de oposição. O principal benefício do alto renome, de acordo com Elizabete Gonçalves, diretora de projetos da Interbrand, consultoria de gestão de marcas, é que essa proteção impede que terceiros causem danos à imagem da marca. Ela dá o exemplo da marca Iguatemi, que é associada a shopping centers. Apesar desta associação, há farmácias e borracharias com o mesmo nome e isso pode levar os consumidores a fazer um julgamento errado da marca, acabando por influenciar no seu valor patrimonial. O advogado Gustavo Piva, do Dannemann Siemsen, diz que ter o alto renome é um instrumento legal para combater o uso da marca em outros ramos de atividades, mesmo que não haja o pedido de registro no INPI por outras empresas. Quem já tem alto nome – As marcas que conseguiram o título são;Pirelli,McDonald´s, 3M, Hollywood, Cica, Kibom, Natura, Moça, Aymoré, Visa, Ninho, Fiat, Perdigão, Itapemirim, Toyota e Lcta.
Natura vence batalha contra Parmalat
A Natura conseguiu na Justiça de São Paulo que a Parmalat se abstenha de usar a marca Natura Premium nas suas embalagens de leite longa vida. A decisão de primeira instância é de abril e o juiz determinou que a Parmalat retire seus produtos das gôndolas dos supermercados em 30 dias, mas até agora isso não aconteceu. O advogado da Parmalat, Alexandre Akita, diz que recorreu na semana passada da decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e que, com o recurso, poderia então esperar uma nova apreciação.
Este é um caso típico dos benefícios que o alto renome dá às empresas. A Natura conseguiu o título em 31 de maio de 2005 e com isso conseguiu provar na Justiça que têm o direito do uso exclusivo da marca. O diretor jurídico da empresa, Antonio Carlos Siqueira, diz que apesar de a Parmalat trabalhar com a marca no ramo de alimentação, a Natura tem interesse em lançar produtos alimentícios futuramente. Siqueira diz ainda que havia uma grande semelhança na forma tipográfica da palavra Natura no leite Parmalat. Sem contar o fato de a empresa possuir a chancela do INPI com o alto renome. Akita, entretanto, argumenta que as regulamentação do INPI não seguiu exatamente a forma da Lei de Propriedade Industrial e que por isso o alto renome teria sido concedido de forma ilegal. Corre na Justiça carioca um pedido de anulação do alto renome da marca Natura, segundo explicou Akita.
Sentença garante isenção
Uma sentença da 21ª Vara Federal de São Paulo garantiu a isenção da contribuição ao INSS incidente sobre as "sobras" das receitas de uma cooperativa de prestadores de serviço. As cooperativas recolhem tradicionalmente apenas 11% sobre a remuneração dos cooperados, ficando sem cobrança as receitas próprias da cooperativa, usadas em despesas internas. As sobras - o superávit de suas contas - são em geral redistribuídas aos cooperados. Segundo a sentença da Justiça Federal, essas sobras não incluem a remuneração dos sócios, não devendo ser tributadas. A decisão traz um precedente inédito ao derrubar a previsão da Instrução Normativa nº 3, de julho de 2005, que tentou regularizar a cobrança do INSS, que já vinha sendo questionada. Segundo o advogado responsável pela sentença da 21ª Vara Federal, Charles McNaughton, do Trevisioli Advogados, a previsão foi criada para evitar tentativas de fraude, mas acabou trazendo um instrumento abusivo. Para evitar a incidência dos 11% sobre a remuneração dos cooperados, as cooperativas muitas vezes maquiavam a contabilidade, transformando a remuneração em taxa de contribuição para o caixa da sociedade. Ao constituir sobras no fim do mês, a manobra evita a incidência dos 11%.


1 Comentários:
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