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quinta-feira, maio 25, 2006

Clipping Jurídico M&B-A :: 25/05/2006 ::

25/05/2006

O Conama e a compensação ambiental

Não é novidade que a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), estabeleceu, em seu artigo 36, que a instalação de empreendimentos que tenham potencial de causar significativo impacto ambiental depende de prévia compensação ambiental, a cargo do empreendedor, com o fim de apoiar a implantação e/ou manutenção de uma unidade de conservação.

De acordo com o parágrafo 1º do mesmo artigo 36 da legislação, o montante a ser destinado pelo empreendedor com esta finalidade, a ser fixado pelo órgão ambiental responsável pelo licenciamento, não pode ser inferior a 0,5% do custo total previsto para a implantação do empreendimento, sempre de acordo com o seu grau de impacto ao meio ambiente.
Como se pode ver, o legislador federal preocupou-se em estabelecer apenas um percentual mínimo a ser aplicável pelo órgão da administração pública competente, sem, contudo, fixar um limite máximo. Com isso, pode-se vislumbrar a possibilidade de que essa discricionariedade conferida à administração, sem que haja quaisquer parâmetros em que basear a decisão, venha a mascarar uma verdadeira arbitrariedade, acabando por violar princípios implícitos da República, como o da razoabilidade e proporcionalidade.

Vale mencionar, nesse diapasão, decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1º Região, que, em sede liminar, reconheceu a natureza tributária da compensação ambiental e, conseqüentemente, estipulou o percentual de 0,5% como sua alíquota máxima, já que sua fixação discricionária em percentuais superiores violaria o princípio da legalidade, em face do que dispõe o artigo 97, inciso IV do Código Tributário Nacional (CTN). Essa decisão, no entanto, foi suspensa recentemente de forma monocrática pela ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Suspensão de Segurança nº 2.875.

A título meramente de curiosidade, por não ser o foco deste artigo, importa assinalar que há atualmente uma grande discussão quanto à constitucionalidade e legalidade da cobrança da compensação ambiental pelos órgãos ambientais, notadamente quanto à natureza jurídica dessa fonte de recursos (tributária ou indenizatória), estando a matéria sob a apreciação do Supremo no âmbito de uma ação direta de inconstitucionalidade Adin) movida pela Confederação Nacional de Indústria (CNI) - Adin nº 3.378, de 2004 -, sem que tenha sido proferida qualquer decisão até o momento.


Primeiro Conselho de Contribuintes analisa edição de súmulas


Pela primeira vez, o Primeiro Conselho de Contribuintes vai propor ao pleno da casa que aprove súmulas referentes a temas reiteradamente julgados pela corte administrativa. Nesta semana, foi publicada uma portaria que estabelece os procedimentos de votação das súmulas, assim como uma lista com 16 propostas de enunciados. O secretário-executivo do primeiro conselho, Alfredo Murillo Gameiro de Souza, afirma que a possibilidade de elaboração de súmulas está prevista no regimento interno do órgão desde 1998, mas somente agora as propostas serão levadas ao pleno. Esses enunciados - que só valerão para o primeiro conselho - não têm relação com a criação da súmula administrativa vinculante, prevista na chamada Lei do Bem (originária da MP do Bem). Souza diz que a súmula vinculante precisa ser regulamentada para ser colocada em prática. "O intuito da súmula é dar celeridade aos julgamentos", diz. Dos 16 enunciados, há questões técnicas de procedimentos relativos a autos de infração e discussões tributárias, como afirma a gerente da Branco Consultores, a advogada Cristiane Gatti. Dentre as propostas de súmulas, o advogado Sérgio Presta, do Veirano Advogados, ressalta a de número 12, que estipula "não se aplicar a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal".

Primeiro Conselho de Contribuintes analisa edição de súmulas

Pela primeira vez, o Primeiro Conselho de Contribuintes vai propor ao pleno da casa que aprove súmulas referentes a temas reiteradamente julgados pela corte administrativa. Nesta semana, foi publicada uma portaria que estabelece os procedimentos de votação das súmulas, assim como uma lista com 16 propostas de enunciados.

O secretário-executivo do primeiro conselho, Alfredo Murillo Gameiro de Souza, afirma que a possibilidade de elaboração de súmulas está prevista no regimento interno do órgão desde 1998, mas somente agora as propostas serão levadas ao pleno. Esses enunciados - que só valerão para o primeiro conselho - não têm relação com a criação da súmula administrativa vinculante, prevista na chamada Lei do Bem (originária da MP do Bem). Souza diz que a súmula vinculante precisa ser regulamentada para ser colocada em prática. "O intuito da súmula é dar celeridade aos julgamentos", diz.

Dos 16 enunciados, há questões técnicas de procedimentos relativos a autos de infração e discussões tributárias, como afirma a gerente da Branco Consultores, a advogada Cristiane Gatti.
Dentre as propostas de súmulas, o advogado Sérgio Presta, do Veirano Advogados, ressalta a de número 12, que estipula "não se aplicar a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal". Pelo enunciado, explica o advogado Edison Fernandes, do Fernandes, Figueiredo Advogados, propõe-se que mesmo ultrapassando o prazo de cinco anos (prazo de prescrição), o processo administrativo deverá ser julgado. Segundo ele, essa possibilidade ainda é debatida na doutrina.
Supremo retoma julgamento de crédito de ICMS


O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma hoje o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), cujo desfecho é aguardado há quase três anos pelos setores sujeitos ao sistema de substituição tributária - como bebidas, combustíveis, medicamentos e alimentos. A corte determinará se os Estados de Pernambuco e São Paulo são obrigados a restituir créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao contribuinte que no regime de substituição tributária tenha vendido uma mercadoria abaixo do chamado valor ou preço presumido.
Pelo sistema, um representante da cadeia produtiva recolhe antecipadamente o ICMS pelos demais. Como é antecipado, a base de cálculo do imposto, ou seja, o valor de venda do produto sobre o qual ele incidirá, é estimada. Por isso, na prática, o valor da venda real pode ser menor do que aquele presumido, gerando, em tese, créditos para o contribuinte.

São Paulo e Pernambuco são dos poucos Estados brasileiros que possuem leis que os obrigam a restituir a diferença desse crédito. Nos dois casos, os Estados pedem que o Supremo considere inconstitucional suas normas - a Lei nº 9.176, de 1995, e a Lei nº 1.140, de 1996, respectivamente - que regulamentam o tema. Um dos temores dos setores sujeitos ao regime é que os Estados passem a exigir das empresas a devolução dos créditos já restituídos caso o Supremo considere inconstitucional as leis. Mas o assessor do procurador-geral do Estado de São Paulo, José Roberto de Moraes, afirma que, confirmada a inconstitucionalidade da lei estadual, um pedido ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá ser feito para que o Estado não tenha que cobrar retroativamente os créditos.

O consultor tributário da Federação Nacional das Empresas Distribuidoras Vinculadas aos Fabricantes de Cerveja, Refrigerante e Água Mineral (Fenadib), Marco Antônio Pinto de Faria, afirma que os contribuintes que aproveitaram créditos têm sido autuados pelos fiscos. Daí a dificuldade que a demora do julgamento tem trazido para as empresas. "A Fazenda estava autuando, mas agora tem permitido a compensação", diz Moraes.

Até o momento, as Adins contam cada uma com um voto favorável ao contribuinte e um contrário, este proferido pelo ex-presidente da corte, Nelson Jobim.

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