:: Clipping Jurídico M&B-A :: 24/05/2006 ::
24/05/2006
Conselho permite deduzir despesas de serviços do IR
Uma decisão da Câmara Superior do Conselho de Contribuintes - órgão do Ministério da Fazenda que julga processos administrativos entre fisco e contribuintes - entendeu que o contribuinte não tem poder de polícia para fiscalizar as atividades do fornecedor de serviços ou mercadorias. O processo discutia se o contribuinte poderia deduzir do imposto de renda despesas relativas ao serviço contratado de prestador considerado inidôneo pelo fisco. Segundo advogados, são consideradas inidôneas, por exemplo, as empresas que têm pendências fiscais com a Fazenda ou que mudaram de endereço e não comunicaram alterações.
Pela decisão da câmara, conforme o tributarista Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, do escritório Lunardelli, Fleury, Favero e Panebianco, se o contribuinte comprovar que adquiriu mercadoria e pagou o fornecedor, não poderá ter o crédito glosado - no caso específico do Conselho de Contribuintes, a dedução. Segundo ele, esse tipo de discussão envolvendo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é muito comum no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo.
Defesa da concorrência e defesa comercial
Iniciado em 1999 a pedido do Congresso Nacional, o processo contra grandes indústrias nacionais de suco de laranja teve destaque recente com as investigações promovidas pela Secretaria de Direito Econômico (SDE). Foi a maior operação de busca e apreensão realizada pela SDE, ocorrida nas sedes das grandes empresas nacionais fabricantes de suco de laranja, bem como nas residências de diretores e funcionários e ainda na sede da associação dos exportadores do setor.
A suposta formação de cartel - segundo produtores de laranja, as indústrias de suco dividiam o mercado para os tornar fornecedores cativos e assim impor suas condições no negócio - poderá render às empresas multas de 1% a 30% de seu faturamento individual e aos administradores responsáveis multas de 10% a 50% do valor aplicado às empresas, conforme prevê a Lei de Defesa da Concorrência - a Lei nº 8.884, de 1994.
Enquanto isso, os Estados Unidos da América ratificam sobretaxas ao suco de laranja brasileiro, pois, segundo o departamento de comércio americano, as vendas para aquele mercado se davam em concorrência desleal no comércio internacional.
Aparentemente um caso não guarda relação com o outro, tanto é que a SDE recentemente divulgou uma nota que informa que o processo administrativo que investiga o suposto cartel no setor de laranjas não tem por objeto apurar um eventual cartel para a fixação do preço do suco no mercado internacional, e que a investigação em curso na SDE diz respeito a um suposto acordo para a divisão do mercado fornecedor de laranja e de fixação do preço da fruta no mercado brasileiro, ou seja, pretende verificar se houve cartel de compra de laranjas no mercado doméstico.
Neste sentido, a própria Lei de Defesa da Concorrência estabelece, em seu artigo 91, que ela não se aplica aos casos de dumping e subsídios, em conformidade com a Lei n° 9.019, de 1995, modificada pelo artigo 53 da Medida Provisória nº 2.113, de 2001, e que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no acordo antidumping e no acordo de subsídios e direitos compensatórios.
Em linhas gerais, cumpre salientar que a defesa da concorrência tem como principal objetivo assegurar a concorrência no mercado. Garantindo-se a plena e equilibrada competição, as empresas que concorrem entre si esforçam-se para oferecer produtos e serviços de melhor qualidade e a preços mais atrativos ao consumidor. Percebe-se que, ao se defender a concorrência em prol do mercado, o grande beneficiado é o consumidor.
A interface entre defesa da concorrência e defesa comercial é relevante e o suposto cartel pode acabar na OMC
Já as chamadas práticas predatórias no comércio internacional, tais como o dumping - que em linhas gerais significa colocar em um país mercadoria com preço inferior ao praticado no mercado do país de origem - e os subsídios - uso de formas de ajuda à produção ou exportação que tornam irreal o preço final da mercadoria destinada ao mercado externo -, além de distorcerem a economia mundial, podem "quebrar" setores econômicos inteiros de países que não combatem tais abusos.
Assim, enquanto o direito da concorrência tem como objeto o tratamento jurídico da política econômica de defesa da concorrência, com normas a assegurar a proteção de interesses individuais e coletivos, em conformidade com a ideologia adotada no ordenamento jurídico, a defesa comercial se aplica às práticas abusivas internacionais do comércio e é o meio utilizado para o Estado defender sua indústria nacional no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Licença compulsória volta à tona
A compra dos chamados remédios anti-retrovirais, distribuído gratuitamente aos portadores brasileiros do vírus HIV, custou ao governo federal R$ 941 milhões no ano passado. Cerca de 70% desse dinheiro foi para a mão de laboratórios internacionais que detêm a patente de quatro desses remédios, que formam o famoso coquetel de combate ao vírus. Tamanha concentração levou o governo a pressionar a indústria farmacêutica ameaçando usar a licença compulsória dos remédios. O preço caiu sensivelmente e as três portarias que estavam prontas para serem publicadas acabaram sendo jogadas para escanteio pelo então ministro da Saúde, Humberto Costa. Mas um novo aumento no custo dos remédios trouxe o assunto novamente à tona.
A coordenadora de pesquisa do Programa Nacional de Combate a Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids do ministério, Cristina de Albuquerque Possas, diz que a expectativa é que em 2008 o Brasil tenha 215 mil pacientes que precisem dos remédios e que os gastos cheguem a R$ 1,25 bilhão. Cristina participou nesta semana do seminário promovido pela seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) que discutiu os dez anos da Lei de Propriedade Industrial. A especialista contou que o custo médio por paciente já foi de US$ 6 mil, caiu a US$ 1,3 mil em 2004 e no ano passado novamente subiu, chegando a US$ 2,5 mil. "As patentes expiram, mas surgem as patentes de segunda, terceira geração", disse Cristina.
A licença compulsória é conhecida popularmente como quebra de patente, mas na prática apenas permite que outras indústrias produzam o medicamento por determinado tempo. No caso do Brasil esse prazo é de apenas um ano. Enquanto a indústria farmacêutica combate agressivamente a idéia do uso da licença compulsória, academicamente até mesmo desembargadores defendem o uso do instrumento. O desembargador federal André Fontes, que faz parte de uma das duas turmas especializadas em propriedade industrial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, defendeu ontem no seminário promovido pela OAB-RJ até mesmo o uso de cautelares administrativas. "Em caso de saúde pública, deveria ser uma decisão unilateral do Estado que depois se sujeitaria à apreciação do Judiciário", disse.
Servidores criam associação de cobrança dos precatórios
Será lançada hoje em Porto Alegre a União Nacional dos Credores de Precatórios, primeira entidade nacional do gênero, criada a partir do Sindicato dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas do Rio Grande do Sul (Sinapers). A iniciativa quer unificar a mobilização pelo pagamento de precatórios e pode trazer pela primeira vez dados nacionais sobre a situação de inadimplência dos Estados. Hoje as informações são incompletas e pouco precisas, contando com um um único levantamento feito em 2004 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
OAB faz contraproposta à "PEC Jobim"
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) está começando a tratar a questão da dívida de precatórios dos Estados como um problema federal. O tema foi levado nesta semana pelo presidente nacional da Ordem, Roberto Busato, ao ministro de Relações Institucionais, Tarso Genro. A idéia é incluir a questão dentro de uma agenda legislativa conjunta da OAB e do governo. Em São Paulo, a seccional da OAB também incluiu a participação federal na contraproposta elaborada no início do mês pela comissão de precatórios para substituir a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 12, de 2006 - a chamada "PEC Jobim".
O conselho federal da OAB fechou posição contrária à aprovação da PEC Jobim em março deste ano, entendendo que ela só beneficia os Estados inadimplentes. A proposta é baseada no deságio dos precatórios, recomprados pelos Estados em leilões públicos, e na quebra da ordem cronológica dos pagamentos, associados a um piso mínimo de 3% da despesa líquida para a quitação das pendências.
A contraproposta elaborada pela OAB paulista quer utilizar as dívidas dos Estados com a União e o Fundo de Participação de Estados e Municípios (FPEM) como instrumentos para compelir os inadimplentes a quitar as dívidas. O texto prevê a destinação ao pagamento dos precatórios de parte da dívida dos Estados repactuada com a União, que absorve entre 11% e 17% das receitas estaduais. Propõe ainda utilizar parte do fundo de participação e das receitas obtidas pela União com a cobrança de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os pagamentos dos precatórios.
Conselho permite deduzir despesas de serviços do IR
Uma decisão da Câmara Superior do Conselho de Contribuintes - órgão do Ministério da Fazenda que julga processos administrativos entre fisco e contribuintes - entendeu que o contribuinte não tem poder de polícia para fiscalizar as atividades do fornecedor de serviços ou mercadorias. O processo discutia se o contribuinte poderia deduzir do imposto de renda despesas relativas ao serviço contratado de prestador considerado inidôneo pelo fisco. Segundo advogados, são consideradas inidôneas, por exemplo, as empresas que têm pendências fiscais com a Fazenda ou que mudaram de endereço e não comunicaram alterações.
Pela decisão da câmara, conforme o tributarista Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, do escritório Lunardelli, Fleury, Favero e Panebianco, se o contribuinte comprovar que adquiriu mercadoria e pagou o fornecedor, não poderá ter o crédito glosado - no caso específico do Conselho de Contribuintes, a dedução. Segundo ele, esse tipo de discussão envolvendo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é muito comum no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo.
Defesa da concorrência e defesa comercial
Iniciado em 1999 a pedido do Congresso Nacional, o processo contra grandes indústrias nacionais de suco de laranja teve destaque recente com as investigações promovidas pela Secretaria de Direito Econômico (SDE). Foi a maior operação de busca e apreensão realizada pela SDE, ocorrida nas sedes das grandes empresas nacionais fabricantes de suco de laranja, bem como nas residências de diretores e funcionários e ainda na sede da associação dos exportadores do setor.
A suposta formação de cartel - segundo produtores de laranja, as indústrias de suco dividiam o mercado para os tornar fornecedores cativos e assim impor suas condições no negócio - poderá render às empresas multas de 1% a 30% de seu faturamento individual e aos administradores responsáveis multas de 10% a 50% do valor aplicado às empresas, conforme prevê a Lei de Defesa da Concorrência - a Lei nº 8.884, de 1994.
Enquanto isso, os Estados Unidos da América ratificam sobretaxas ao suco de laranja brasileiro, pois, segundo o departamento de comércio americano, as vendas para aquele mercado se davam em concorrência desleal no comércio internacional.
Aparentemente um caso não guarda relação com o outro, tanto é que a SDE recentemente divulgou uma nota que informa que o processo administrativo que investiga o suposto cartel no setor de laranjas não tem por objeto apurar um eventual cartel para a fixação do preço do suco no mercado internacional, e que a investigação em curso na SDE diz respeito a um suposto acordo para a divisão do mercado fornecedor de laranja e de fixação do preço da fruta no mercado brasileiro, ou seja, pretende verificar se houve cartel de compra de laranjas no mercado doméstico.
Neste sentido, a própria Lei de Defesa da Concorrência estabelece, em seu artigo 91, que ela não se aplica aos casos de dumping e subsídios, em conformidade com a Lei n° 9.019, de 1995, modificada pelo artigo 53 da Medida Provisória nº 2.113, de 2001, e que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no acordo antidumping e no acordo de subsídios e direitos compensatórios.
Em linhas gerais, cumpre salientar que a defesa da concorrência tem como principal objetivo assegurar a concorrência no mercado. Garantindo-se a plena e equilibrada competição, as empresas que concorrem entre si esforçam-se para oferecer produtos e serviços de melhor qualidade e a preços mais atrativos ao consumidor. Percebe-se que, ao se defender a concorrência em prol do mercado, o grande beneficiado é o consumidor.
A interface entre defesa da concorrência e defesa comercial é relevante e o suposto cartel pode acabar na OMC
Já as chamadas práticas predatórias no comércio internacional, tais como o dumping - que em linhas gerais significa colocar em um país mercadoria com preço inferior ao praticado no mercado do país de origem - e os subsídios - uso de formas de ajuda à produção ou exportação que tornam irreal o preço final da mercadoria destinada ao mercado externo -, além de distorcerem a economia mundial, podem "quebrar" setores econômicos inteiros de países que não combatem tais abusos.
Assim, enquanto o direito da concorrência tem como objeto o tratamento jurídico da política econômica de defesa da concorrência, com normas a assegurar a proteção de interesses individuais e coletivos, em conformidade com a ideologia adotada no ordenamento jurídico, a defesa comercial se aplica às práticas abusivas internacionais do comércio e é o meio utilizado para o Estado defender sua indústria nacional no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Licença compulsória volta à tona
A compra dos chamados remédios anti-retrovirais, distribuído gratuitamente aos portadores brasileiros do vírus HIV, custou ao governo federal R$ 941 milhões no ano passado. Cerca de 70% desse dinheiro foi para a mão de laboratórios internacionais que detêm a patente de quatro desses remédios, que formam o famoso coquetel de combate ao vírus. Tamanha concentração levou o governo a pressionar a indústria farmacêutica ameaçando usar a licença compulsória dos remédios. O preço caiu sensivelmente e as três portarias que estavam prontas para serem publicadas acabaram sendo jogadas para escanteio pelo então ministro da Saúde, Humberto Costa. Mas um novo aumento no custo dos remédios trouxe o assunto novamente à tona.
A coordenadora de pesquisa do Programa Nacional de Combate a Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids do ministério, Cristina de Albuquerque Possas, diz que a expectativa é que em 2008 o Brasil tenha 215 mil pacientes que precisem dos remédios e que os gastos cheguem a R$ 1,25 bilhão. Cristina participou nesta semana do seminário promovido pela seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) que discutiu os dez anos da Lei de Propriedade Industrial. A especialista contou que o custo médio por paciente já foi de US$ 6 mil, caiu a US$ 1,3 mil em 2004 e no ano passado novamente subiu, chegando a US$ 2,5 mil. "As patentes expiram, mas surgem as patentes de segunda, terceira geração", disse Cristina.
A licença compulsória é conhecida popularmente como quebra de patente, mas na prática apenas permite que outras indústrias produzam o medicamento por determinado tempo. No caso do Brasil esse prazo é de apenas um ano. Enquanto a indústria farmacêutica combate agressivamente a idéia do uso da licença compulsória, academicamente até mesmo desembargadores defendem o uso do instrumento. O desembargador federal André Fontes, que faz parte de uma das duas turmas especializadas em propriedade industrial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, defendeu ontem no seminário promovido pela OAB-RJ até mesmo o uso de cautelares administrativas. "Em caso de saúde pública, deveria ser uma decisão unilateral do Estado que depois se sujeitaria à apreciação do Judiciário", disse.
Servidores criam associação de cobrança dos precatórios
Será lançada hoje em Porto Alegre a União Nacional dos Credores de Precatórios, primeira entidade nacional do gênero, criada a partir do Sindicato dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas do Rio Grande do Sul (Sinapers). A iniciativa quer unificar a mobilização pelo pagamento de precatórios e pode trazer pela primeira vez dados nacionais sobre a situação de inadimplência dos Estados. Hoje as informações são incompletas e pouco precisas, contando com um um único levantamento feito em 2004 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
OAB faz contraproposta à "PEC Jobim"
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) está começando a tratar a questão da dívida de precatórios dos Estados como um problema federal. O tema foi levado nesta semana pelo presidente nacional da Ordem, Roberto Busato, ao ministro de Relações Institucionais, Tarso Genro. A idéia é incluir a questão dentro de uma agenda legislativa conjunta da OAB e do governo. Em São Paulo, a seccional da OAB também incluiu a participação federal na contraproposta elaborada no início do mês pela comissão de precatórios para substituir a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 12, de 2006 - a chamada "PEC Jobim".
O conselho federal da OAB fechou posição contrária à aprovação da PEC Jobim em março deste ano, entendendo que ela só beneficia os Estados inadimplentes. A proposta é baseada no deságio dos precatórios, recomprados pelos Estados em leilões públicos, e na quebra da ordem cronológica dos pagamentos, associados a um piso mínimo de 3% da despesa líquida para a quitação das pendências.
A contraproposta elaborada pela OAB paulista quer utilizar as dívidas dos Estados com a União e o Fundo de Participação de Estados e Municípios (FPEM) como instrumentos para compelir os inadimplentes a quitar as dívidas. O texto prevê a destinação ao pagamento dos precatórios de parte da dívida dos Estados repactuada com a União, que absorve entre 11% e 17% das receitas estaduais. Propõe ainda utilizar parte do fundo de participação e das receitas obtidas pela União com a cobrança de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os pagamentos dos precatórios.


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