:: Clipping Jurídico M&B-A :: 06/06/2.006
06/06/2006
Ajufe quer 'juiz sem rosto' no Brasil
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) vai elaborar um plano de assistência aos juízes e familiares atingidos por ameaças do crime organizado. Preocupada com o aumento no número de juízes federais envolvidos em situação de risco, a entidade irá propor ao Ministério da Justiça a criação de um programa especializado, à imagem do que ocorre com o programa de proteção à testemunha. O novo presidente da entidade, Walter Nunes da Silva Júnior, diz que uma das propostas que podem ser adotadas é o sistema dos "juízes sem rosto", existente na Itália. Em casos de alto risco, os juízes não assinariam peças nem seriam identificados. De acordo com Walter Nunes, a Ajufe montará uma comissão especial para levantar os casos dos juízes em situações de risco e estudar fórmulas para contornar o problemas, o que inclui o modelo italiano. O sistema dos juízes sem rosto, adverte, é controvertido na doutrina e enfrenta resistência de alguns juristas. Pelo sistema, os juízes não assinariam as decisões, não haveria audiências pessoais e a distribuição dos processos seria feita a um grupo de juízes, para que nenhum deles seja identificado como o responsável. Segundo o presidente da entidade, desde a Lei de Lavagem de Dinheiro, de 1998, que facilitou o levantamento de provas, e a intensificação das ações da Polícia Federal, a Justiça Federal começou a enfrentar um maior número de processos envolvendo organizações criminosas. O problema deverá ser intensificado quando forem criados os presídios federais, que receberão condenados federais e criminosos de alta periculosidade oriundos do Judiciário estadual. Assim, juízes federais assumirão os processos de execução penal dos presos mais perigosos, devendo decidir sobre temas delicados, como como progressão de pena, regime especial e questões relativas a visitas de advogados. Juiz criminal de Natal, com posse na Ajufe marcada para hoje, Walter Nunes diz que existem diversos juízes envolvidos em situações perigosas que não contam com nenhuma entidade de apoio especializada. Há os casos de ameças dissimuladas - que precisam ser apuradas - as ameaças reais e aqueles juízes que já contam com proteção policial 24 horas. O caso mais famoso é do juiz federal Odilon de Oliveira, responsável pela condenação de traficantes internacionais de drogas na vara de Ponta Porã. Hoje locado em Campo Grande, o juiz foi alvo de atentados e chegou a morar dentro do prédio da Justiça Federal na cidade.
CNJ suspende nomeações no TJRJ
O conselheiro Alexandre de Moraes, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concedeu uma liminar para suspender 23 nomeações de assessores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) sob a alegação de prática de nepotismo. Os funcionários seriam parentes de desembargadores exonerados em 5 de abril deste ano devido à proibição do nepotismo pelo CNJ, mas foram todos recontratados posteriormente, em dias diferentes. Em 28 de março, o CNJ havia determinado a exoneração de 51 funcionários do tribunal fluminense sob a alegação de haver uma tentativa de burlar a Resolução nº 7 do conselho. Os funcionários ocupavam cargos em comissão no recém-criado departamento de assessoria direta aos desembargadores, para onde foram deslocados os assessores antes subordinados aos gabinetes. O departamento foi criado em 8 de março, três semanas depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmar a proibição do nepotismo pelo CNJ. O relator do processo, Alexandre de Moraes, encontrou dentro do departamento sete casos de parentes não-concursados, 30 casos de concursados em cargos em comissão e outros 15 casos de nepotismo cruzado.
ONG pede na Justiça permissão para a reprodução de livros
O Instituto de Direito do Comércio Internacional e Desenvolvimento, organização não-governamental (ONG) brasileira, ajuizou na semana passada uma ação civil pública na Justiça paulista contra a Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR). A ONG quer conseguir na Justiça a permissão para que estudantes e professores universitários possam reproduzir parcialmente livros acadêmicos. De acordo com o instituto, desde 2004 a ABDR vem implementando, em todo território nacional, inúmeras atividades com o objetivo de suprimir, total e absolutamente, os direitos dos estudantes e professores brasileiros de reproduzir parcialmente obras protegidas para fins educacionais, pesquisas acadêmicas e docência. "Desde então, o ato de fotocopiar passou a ser nivelado a uma infração penal gravíssima, e os professores e estudantes passaram a serem vistos como piratas", alega a entidade na ação. A ABDR, que tem cerca de 90% das editoras de livros universitários como associados, ainda não foi notificada da ação. Mas o advogado da associação, Dalton Morato, diz que a reprodução parcial da forma como acontece no Brasil é proibida por lei. Isso porque, segundo Morato, não é proibido fotocopiar, mas o intuito de lucro nas fotocópias é proibido por lei. A associação promove hoje 18 ações em todo o território nacional contra universidades que permitem os centros de fotocópias que lucram com as obras alheias. A jurisprudência ainda é praticamente inexiste e, segundo Morato, há apenas uma sentença de mérito, datada de 2001, da Justiça do Ceará.
Guerra fiscal é motivo de 30 Adins que aguardam julgamento no STF
A guerra fiscal entre os Estados brasileiros é responsável por 30 ações diretas de constitucionalidade (Adins) que tramitam hoje no Supremo Tribunal Federal (STF) e envolvem 13 Estados e o Distrito Federal. De acordo com um levantamento realizado pelo escritório Albino Advogados Associados, nos processos estão presentes todos os Estados do sudeste e sul do país, dois do centro-oeste, dois do norte e um do nordeste do país. A Adin é o meio que os governos estaduais possuem para tentar derrubar benefícios concedidos por outros Estados sem a aprovação obrigatória do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) - que reúne todos os secretários estaduais de Fazenda. Mas, conforme especialistas, o questionamento no Supremo nem sempre gera resultados. Segundo o advogado do Albino Advogados, Osmar Marsilli Júnior, o que ocorre muitas vezes é que, em razão da Adin que corre no Supremo, o Estado responsável pelo benefício revoga a norma que o criou e edita uma nova com o mesmo conteúdo. "Com isso, a Adin perde o objeto", diz. Aliado a esse fator, há a demora dos julgamentos. A Adin nº 2.747, que envolve Minas Gerais e Distrito Federal, deu entrada no Supremo em 2002 mas ainda não foi julgada. A ação discute operações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativas a veículos automotores. "Esses fatores tiram a força que deveria ter uma Adin", afirma o procurador-chefe da Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo, Clayton Eduardo Prado. Em geral, conforme o advogado, os benefícios clássicos envolve a redução de alíquota ou base de cálculo do ICMS. Mas há situações em que a alíquota e a base são mantidas, mas oferece-se um prazo imenso para o pagamento do imposto ou descontos generos para o pagamento à vista. "Há Estados que dão incentivos, mas vedam o aproveitamento, pelo contribuinte, de incentivos idênticos oferecidos por outros Estados", afirma o professor de direito titular da Universidade de São Paulo (USP), Alcides Jorge da Costa. Segundo ele, os Estados devem conceder incentivos para atrair investimentos, mas fora do campo tributário. O melhor, diz, seria os Estados oferecerem mão-de-obra qualificada e treinada para as empresas, terrenos ou financiamentos, por exemplo.
Os juros na lei brasileira: usura e limites
De acordo com o conceito jurídico clássico, juros são frutos civis produzidos pelo dinheiro. Em outras palavras, constituem o custo do capital emprestado. Segundo historiadores, existem desde os primeiros registros de civilizações. Na Babilônia de 2000 a.C., por exemplo, eram pagos pelo uso de sementes ou outros bens emprestados. Na sociedade ocidental, a questão dos juros foi uma das responsáveis pelo marco histórico da reforma, quando os lucros sobre juros auferidos pela burguesia comercial, por volta do século XVI, eram condenados pela Igreja Católica. O protestantismo surge como forma dessa burguesia conciliar suas atividades econômicas com a fé. No Brasil, temos uma relação cultural um tanto contraditória referente à cobrança de juros. Embora sejamos um país capitalista, a nossa latinidade, de matriz católica e contra-reformista, sempre nutriu uma certa repulsa moral pelos juros, vistos como arma do credor monetário que nada produz e vive à custa do esforço produtivo alheio. Nesse cenário, vale mapear as questões, no aspecto jurídico, que trazem à tona o debate sobre os juros na lei brasileira. Na história do país referente à política de juros, podemos configurar três personagens centrais: o príncipe (governo), os deuses (instituições financeiras) e os "pobres mortais", que constituem a grande parte da população. Em 1964, quando o país vivia sob a égide da síndrome inflacionária, o príncipe criou, pela Lei nº 4.595, o Banco Central (Bacen), responsável pela fixação das taxas máximas de juros para instituições financeiras. Neste passo, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou a decisão na Súmula nº 596, excepcionando instituições financeiras, os deuses da economia, dos limites da Lei de Usura - o Decreto nº 22.626 -, existente desde 1933, que proibia a cobrança de taxas de juros superiores a 12% ao ano. A mesma vedara também a prática do anatocismo, também conhecido como os famosos juros sobre juros. A Medida Provisória nº 1.963-A, publicada em 31 de março de 2000, e revigorada pela Medida Provisória nº 2.170-36, autoriza as instituições financeiras à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em seus empréstimos. Isso significa que os bancos, além de poderem cobrar dos pobres mortais juros sobre juros, ainda o podem fazê-lo em baixa periodicidade, ou seja, em operações mensais, semanais e até, em alguns casos, diária. Nas relações entre os pobres mortais, o Código Civil atual, por meio da Lei nº 10.406, de 2002, permite a capitalização anual de juros no mútuo com fins econômicos - de acordo com o estabelecido em contrato - valendo, pois, para os empréstimos entre empresas (mesmo não bancárias) e entre pessoas físicas. A medida é um avanço, pois até então apenas instituições financeiras poderiam estipular valores superiores a 12% ao ano. De acordo com o artigo 406, os juros moratórios - provenientes do descumprimento de obrigações pactuadas - são fixados pela taxa que estiver em vigor para a mora de pagamento de imposto devidos à Fazenda Nacional. A taxa em vigor hoje é a Selic.


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