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segunda-feira, julho 03, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 03/07/2.006

03/07/2006

A Lei nº 11.196 e o Poder Executivo

No fim do ano passado, no bojo de um pacote tributário que traria supostos benefícios aos contribuintes, naquilo que ironicamente denominou-se de MP do Bem, o Poder Executivo federal logrou êxito em aprovar a Lei nº 11.196, de 22 de novembro de 2005, cujo artigo 114 alterou sobremodo, ou melhor, engendrou mais uma exigência para que os contribuintes possam realizar a restituição ou ressarcimento dos seus créditos junto à Receita Federal. O mencionado dispositivo legal, que veio modificar e dar nova redação ao artigo 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, prevê que a Receita Federal verificará, antes de autorizar o ressarcimento ou restituição de tributos, se o contribuinte é devedor da Fazenda Nacional ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo que, acaso haja débito em nome do contribuinte junto a um desses entes, a Fazenda Nacional, antes de realizar a restituição ou ressarcimento, procederá à compensação do montante do crédito com o débito indigitado. Em outras palavras, o governo federal, de modo arbitrário e antijurídico, e com a recorrente benevolência do Poder Legislativo, criou, dentre tantos já existentes, mais um obstáculo para o contribuinte exercer seu lídimo direito de receber de volta aquilo que lhe foi indevidamente cobrado, do que resulta, a um só tempo, um dispositivo nitidamente arbitrário, ilegal e inconstitucional. De plano salta aos olhos, ainda que em uma mera apreciação perfunctória, que o comando legal sob análise pretende instituir, uma vez mais, um meio indireto para a cobrança de tributos, prática cotidianamente repudiada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, repise-se, há muito editou súmulas proscrevendo a imposição de métodos indiretos para a cobrança de tributos, ou seja, a imposição de sanções políticas em matéria tributária com o veio unicamente arrecadatório. São exemplos irrepreensíveis da referida política imprimida pelo Supremo os ditames emanados das Súmulas nº 70, 323 e 547, as quais, respectivamente, asseveram inapelavelmente que: é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo; é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos; e não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadoria nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

CVM exige adaptação de balanços

Os balanços das empresas brasileiras vão passar por uma transformação neste ano que pode trazer à tona uma série de esqueletos escondidos sob a égide de "contingências tributárias possíveis ou remotas". É que, ao classificar disputas fiscais dessa forma, as empresas não são obrigadas a provisionar os valores de impostos que não pagaram e estão discutindo administrativa ou judicialmente. Muitos desses casos, entretanto, escondem passivos que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) passou a exigir, por meio da Deliberação nº 489, que sejam classificados como "obrigações tributárias" e que, portanto, estejam refletidos nos balanços. A nova regra entrou em vigor em 1º de janeiro deste ano, mas poucas são as empresas que ajustaram seus balanços do primeiro trimestre. Nem mesmo a CVM já está preparada, pois só vai fazer a fiscalização a partir dos balanços anuais referentes a 2006. A regra gera ainda muita controvérsia e muitas empresas sequer sabem exatamente o que precisam fazer para se adequar. O tributarista Roberto Haddad, do escritório Branco Consultores, diz que em princípio, pela forma como a regra foi apresentada, com exemplos do que deveria mudar, entendia-se que era necessário provisionar toda e qualquer autuação que a Receita Federal lavrasse contra a empresa. Isso causaria rombos bilionários em todos os balanços e quebraria contabilmente muitas empresas. Mas a regra é muito mais subjetiva. De acordo com o esclarecimento do gerente de normas da CVM, José Carlos Bezerra da Silva, a comissão só fez algumas adaptações e detalhou um pouco melhor uma norma que já existia. Bezerra da Silva diz que as empresas precisam classificar como obrigação tributária aquilo que está na lei, mesmo que a empresa esteja questionando o pagamento na Justiça. A idéia é a de que uma lei só se torna ilegal se o Supremo Tribunal Federal (STF) assim determinar ou até que esta lei seja revogada pelo Senado. Mas o gerente informou que somente os balanços anuais serão fiscalizados pois a CVM está se organizando para fiscalizar todos os pontos da Deliberação nº 489, apesar de as normas já vigorarem para as informações trimestrais. O vice-presidente do Instituto Brasileiro dos Auditores Independentes (Ibracon), Francisco Papellas, diz que cada disputa descrita nos balanços na linha de contingências precisa ser analisada individualmente - o famoso cada caso é um caso. Em alguns, discute-se a lei, em outros a interpretação da lei. O primeiro é uma obrigação, o segundo uma contingência. Mas não é tão simples assim, pois o que os auditores vão considerar como uma obrigação é muito subjetivo e extremamente jurídico. O advogado Vinícius Branco, do escritório Levy & Salomão, defende a idéia de que o Ibracon e a CVM chamem os advogados para ajudar a fazer os regulamentos, já que os aspectos contábeis podem ser alterados pelos processos jurídicos. Branco diz ainda que essa deliberação com certeza afetará muitos balanços e isso vai acontecer especialmente por um outro problema: o fato de os advogados que promovem as ações tributárias em nome da empresa serem os mesmos que classificam as contingências como prováveis (que precisam ser provisionadas), possíveis ou remotas. "Como um advogado que oferece uma ação para a empresa pode, alguns meses depois, dizer a esta mesma empresa que as chances de perda são prováveis?", diz Branco. "Os acionistas de hoje vão pagar pelos lucros dos acionistas de ontem", diz Branco, referindo-se ao fato de que, ao reconhecer provisões que já deviam estar nos balanços, os lucros distribuídos aos acionistas são reduzidos.

Prefeitura prorroga parcelamento em SP

A prefeitura de São Paulo deu prazo de mais dois meses para os contribuintes que desejarem aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) de débitos tributários com o município. Os débitos ocorridos até 31 de dezembro de 2004 poderão ser renegociados sob alguma das modalidades propostas até 29 de agosto. A alteração do prazo, que terminava na sexta-feira, veio pelo Decreto nº 47.424, que incluiu no prazo a regularização dos débitos referentes à taxa do lixo. Segundo a Secretaria de Finanças, o prazo foi prorrogado devido ao aumento da procura pelo programa nos últimos dias. Pelos dados da assessoria de imprensa, até o dia 26 mais de 86 mil contribuintes haviam aderido ao programa, tendo renegociado aproximadamente R$ 755,2 milhões - uma boa parte, R$ 571,4 milhões, pela internet. Apesar de estar sendo chamado de "Refis municipal" por alguns advogados, a prefeitura lembra que, diferente dos programas de refinanciamento de dívida tradicionais, neste é possível escolher o débito a regularizar no caso de haver mais de um. As formas de pagamento previstas na Lei nº 14.129, de 2006, que institui o PPI, são: em parcela única, em 12 mensais com juros de 1% ao mês ou em 120 meses (dez anos) corrigida pela taxa básica de juros, a Selic, hoje em 15,25% ao ano - ou 1,19% ao mês. Cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para jurídicas. O gerente societário da consultoria contábil Confirp, Flávio de Oliveira, considera a opção de pagamento à vista a melhor, já que oferece um desconto de 75% da multa. Nos parcelamentos, o desconto é de apenas 50%.

TJSP coloca em prática Emenda 45

O pleno do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) realizou na sexta-feira eleição para o órgão especial da corte, colocando em prática previsão da Emenda Constitucional nº 45, responsável pela reforma do Judiciário. A norma criou eleições para metade dos integrantes do órgão especial dos Tribunais de Justiça (TJs) - responsável por decisões administrativas do Judiciário e pelo julgamento da constitucionalidade de leis municipais e ações daqueles que dispõem de foro especial. Antes de entrar em vigor, o único critério para a composição do órgão era o de antiguidade. Pela regra atual, metade do órgão será preenchida pela norma de antiguidade e a outra por eleições. Os mais de 300 desembargadores que compõem o pleno do TJSP elegeram oito magistrados: Alceu Penteado Navarro, Marcus Vinicius dos Santos Andrade, Ivan Ricardo Garisio Sartori, Maurício Ferreira Leite, Oscarlino Moeller, José Renato Nalini, Carlos Aloysio Canellas de Godoy e José Luís Palma Bisson. O pleito seguiu as regras estabelecidas em maio pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de uma resolução. O conselho decidiu que as vagas só poderão ser preenchidas à medida que os integrantes do órgão especial se aposentassem.

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