:: Clipping Jurídico M&B-A :: 26/06/2.006
26/06/2006
Arbitragem pode ser vinculante
Arbitragem pode ser vinculante
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em uma das primeiras decisões do Judiciário sobre o tema, estendeu para uma empresa sueca o dever de participar de um processo arbitral da qual fazia parte empresa do mesmo grupo instalada no Brasil, do setor de produtos plásticos. O que se discutiu na esfera judicial é se o fato de a empresa estrangeira não ter assinado o contrato que gerou o conflito - com cláusula compromissória -, a desobrigaria de submeter-se ao procedimento da arbitragem. Pelo entendimento da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, apesar de não existir assinatura da empresa estrangeira no compromisso, ela teve participação no negócio que criou a desavença levada à arbitragem. Sendo assim, tanto a empresa brasileira quando a controladora sueca devem participar do procedimento arbitral. "A empresa estrangeira só foi envolvida porque ficou caracterizado que ela atuou em todo o negócio que gerou o conflito. É uma questão parecida com a desconsideração da personalidade jurídica", afirma a advogada Selma Lemes, especialista em arbitragem. A questão foi parar no Judiciário porque no julgamento arbitral a empresa estrangeira, além da brasileira, também foi chamada a fazer parte do procedimento. Mas a estrangeira negou-se a comparecer. A arbitragem foi necessária por causa de um pedido de dissolução de sociedade comercial efetuado por uma empresa brasileira do setor de borrachas que efetuou venda de parte de suas ações para o grupo sueco. A brasileira buscava, pelo procedimento arbitral, indenização por perdas, danos e lucros cessantes que teria sido gerada a partir de uma transação efetuada pela estrangeira com uma terceira empresa. Adolfo Braga Neto, presidente do Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil (Imab), entende que a decisão do TJSP reconhece o efeito vinculante da cláusula compromissória para um mesmo grupo de empresas.
Corte de luz gera controvérsia em primeiro grau
Um pedido recente na 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro reacendeu a discussão sobre o corte da energia elétrica. Dessa vez, foi a Associação Nacional Centro da Cidadania em Defesa do Consumidor e Trabalhador (Acecont) que tentou evitar o corte por inadimplência para os consumidores. Diferente da argumentação tradicional - de que energia é serviço essencial, com rejeição pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) -, a ação coletiva dessa vez pretendia expandir o prazo para suspensão dos 15 dias, previstos na Resolução nº 614 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), para 60 dias, a partir da data do recebimento do aviso prévio. Mesmo assim, o pedido da ação contra a Light foi negado baseado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 83 do próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que reconhecem o direito de corte em 15 dias após a notificação. Apesar da pacificação nos tribunais superiores, o corte de energia ainda rende divergências na primeira instância. De seis ações recentes em que o escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados defendeu a Light, por exemplo, duas tiveram sentença contrária à empresa em primeira instância, relata o advogado Fábio Amorim.
Justiça nega inclusão de escolas de idiomas no regime Simples
A segunda turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Associação Brasileira dos Franqueados do Yázigi para a inclusão das escolas de idiomas no Simples. A entidade questionava o enquadramento das escolas no item da Lei do Simples que exclui do regime as empresas de prestação de serviços exercidos por profissionais legalmente habilitados, inclusive professores. De acordo com a associação de franqueados, os professores de línguas não dependem de habilitação específica. Pela argumentação da entidade, a atividade de professores de línguas não depende de habilitação técnica, tanto que são comuns casos de professores estrangeiros, que não contam com nenhum tipo de formação própria no Brasil. A habilitação para o exercício da atividade, o que equipararia a atividade a outras profissões "práticas" incluídas no Simples, como cabeleireiro ou manicure. A inclusão no regime dessas escolas, assim, faria valer o princípio da regra de exclusão dos profissionais liberais. O relator do recurso, ministro Castro Meira, afirmou ter ficado atento ao argumento sobre a especificidade das escolas de línguas, que muitas vezes não usam professores, mas conhecedores da língua - inclusive estrangeiros. O ministro, entretanto, preferiu negar provimento ao recurso sob o entendimento de que o acórdão recorrido é baseado em argumentação constitucional, ficando de fora da competência da corte. O recém-empossado ministro Humberto Martins também negou provimento ao recurso, alegando que há vedação expressa na Lei do Simples - a Lei nº 9.317/96 - contra a concessão do regime a professores. De acordo com o ministro, tanto há vedação expressa que a Lei nº 10.034, de 2000, criou exceções para o ensino fundamental, creches e também pré-escolas.
Reflexos da não-cumulatividade do PIS/Cofins
O problema a ser aqui enfrentado foi suscitado por nós em estudo técnico publicado em fevereiro de 2003, portanto, logo após a adoção (e entrada em vigor) da sistemática de não-cumulatividade para a Contribuição para o PIS, por meio da Lei nº 10.637, de dezembro de 2002. Quase dois anos depois, quando da entrada em vigor da sistemática de não-cumulatividade da Cofins, trazida pela Lei nº 10.833, de 2003 (fevereiro de 2004), o problema se agravou e, em julho do mesmo ano de 2004, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) pronunciou-se a esse respeito, por meio da Interpretação Técnica nº 01/04; novamente nos manifestamos, dessa vez em artigo publicado por via eletrônica, contestando a solução orientada pelo referido Instituto, sendo esse artigo o texto mais consultado à época. Tendo em vista a repercussão do problema e da solução por nós apresentada, decidimos divulgar o nosso entendimento. Dentre as diversas sistemáticas de não-cumulatividade (neutralidade tributária) desenvolvidas pela doutrina, inclusive internacional, foi adotado para o caso da contribuição para o PIS e da Cofins , expressamente (conferir a Exposição de Motivos da Medida Provisória n° 135), o Método Subtrativo Indireto. Pelo Método Subtrativo Indireto, a não-cumulatividade é alcançada por meio da concessão de crédito fiscal sobre as compras (custos e despesas) definidas em lei, na mesma proporção da alíquota que grava as vendas (receitas). Trata-se, portanto, de uma sistemática distinta daquela adotada pela legislação do IPI e do ICMS, para os quais aplica-se o Método de Imposto contra Imposto, isto é, compensa-se o montante devido na saída (vendas) com o valor efetivamente recolhido por ocasião da entrada (compras). No caso do Método Subtrativo Indireto - adotado pela Lei n° 10.637, de 2003, e pela Lei n° 10.833, de 2004, com as alterações feitas posteriormente -, não se exige qualquer vinculação com o montante recolhido na etapa anterior para a concessão do crédito fiscal, a ponto de ser indiferente se o fornecedor é optante pelo lucro presumido, pelo SIMPLES ou se tem suas vendas isentas. A transformação da contribuição para o PIS e da Cofins em tributos não-cumulativos teve por finalidade (novamente, conferir a Exposição de Motivos da Medida Provisória n° 66 e da Medida Provisória n° 135) a expansão da atividade comercial brasileira, quer com relação ao mercado interno quer com relação às exportações. A concessão de créditos fiscais, portanto, não objetiva garantir retorno do investimento empresarial, mas, antes, garantir a competitividade para as empresas brasileiras, liberando recursos de tributos para ser empregado como capital fixo ou capital de giro.
Dentre as diversas sistemáticas, foi adotado para o caso da PIS/Cofins o Método Subtrativo Indireto Também a destinação dos créditos fiscais concedidos, por meio da sistemática de não-cumulatividade da contribuição para o PIS e da Cofins, está prevista em lei, uma vez que, regra geral, tais créditos somente podem ser utilizados para compensar débitos a título de contribuição para o PIS e da Cofins Em resumo, a adoção do Método Subtrativo Indireto atribui ao crédito fiscal referente à contribuição para o PIS e à Cofins três características que lhe dão a sua natureza, a saber: (a) transferência de recursos públicos para as empresas privadas; (b) previsão de finalidade específica; e (c) previsão de destinação dos recursos específica.
STJ discute citação de partes por carta comum
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou um novo debate relacionado ao reconhecimento de uma sentença arbitral estrangeira. O ministro Luiz Fux negou o reconhecimento de uma sentença arbitral homologada pela Justiça dos Estados Unidos por entender que a parte não foi devidamente citada, e o julgamento foi realizado à revelia, sendo inválido no ordenamento brasileiro. Segundo o ministro, os autos indicam que a citação foi feita por correio, mas não há nenhuma demonstração de que a parte citada realmente tomou conhecimento do ofício. Para o ministro, para ser reconhecida sob essas circunstâncias, a citação deveria ter sido encaminhada judicialmente, por carta rogatória. Como o julgamento ocorreu à revelia, diz, não pode haver dúvida de que houve citação. "Para garantir que houve comunicação, nada melhor do que uma rogatória", afirma. O magistrado também observa que nos autos falta demonstração de que as partes estavam cientes das regras, e não há tradução dos termos nem comprovação de que as regras da arbitragem foram cumpridas. Segundo a relatora do processo, Eliana Calmon, que manteve a homologação da sentença estrangeira, a questão da citação postal foi alvo de uma diligência do Ministério Público Federal e ficou reconhecido que houve a citação, ainda que a sentença tenha sido proferida à revelia. A ministra também observou que a Justiça dos Estados Unidos já reconheceu a decisão arbitral e declarou a sentença definitiva e irrecorrível. Segundo Eliana Calmon, é preocupante o tribunal sempre dar muitas garantias às partes pelo sistema legal brasileiro contra as decisões arbitrais. Depois da divergência entre a ministra Eliana Calmon e o ministro Luiz Fux, o julgamento foi suspenso por pedido de vista de Nilson Naves.


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