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quarta-feira, junho 21, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 21/06/2.006

21/06/2006
A isenção da Cofins e a lei complementar
Com a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre as isenções previstas na Lei Complementar n° 70, de 1991, é importante destacar o porquê optou-se por este tipo de lei. Durante a Constituição Federal de 1967/1969, o Supremo entendia que as contribuições tinham natureza tributária. Essa posição foi alterada após a Emenda à Constituição n° 8, de 1977, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 100.790/SP. Tal orientação permaneceu até a Constituição Federal de 1988, quando nova interpretação foi dada às contribuições sociais, enquadrando-as no perfil tributário típico dos demais tributos. Consoante esta interpretação, em tese as contribuições sociais deveriam sujeitar-se à lei complementar para tratar dos respectivos fatos geradores, sujeitos passivos etc., como previsto na alínea "a" do inciso III do artigo 146 da Constituição de 1988. Esta tese não foi acolhida pelo Supremo quando analisada a constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), regulada pela Medida Provisória n° 22, de 1988, convertida na Lei n° 7.689, de 1988. No julgamento do Recurso Extraordinário n° 138.284/CE, de 1° de julho de 1992, cujo acórdão foi publicado em 28 de agosto de 1992, o Supremo firmou a orientação de que após a Constituição de 1988 as contribuições sociais teriam voltado ao regime jurídico atribuído aos demais tributos, porém isso não representava, necessariamente, sua subordinação à lei complementar. Nos casos das contribuições previstas no artigo 195 da Constituição, o Supremo entendeu que bastaria a edição de lei ordinária, posto que à complementar deveriam ser submetidas apenas as contribuições residuais, fixadas no inciso I do artigo 154. Mas, frise-se, a consolidação desta orientação ocorreu apenas em 1° de julho de 1992 e este dado é fundamental para se entender o porquê da Lei Complementar n° 70. Ora, até este julgamento inexistia no cenário jurídico nacional, e principalmente no Judiciário, certeza a respeito da necessidade ou não da edição de uma lei complementar para regular as contribuições sociais. Foi exatamente esta incerteza que motivou a Lei Complementar n° 70, publicada em 31 de dezembro de 1991, resultado da aprovação do Projeto de Lei n° 91, de autoria do governo federal. Somente a partir de 1° de julho de 1992 há orientação firme sobre a desnecessidade de lei complementar Frise-se que o julgamento da CSLL ocorreu em 1° de julho de 1992 e a publicação da Lei Complementar n° 70 deu-se em 31 de dezembro de 1991. Portanto, exatamente seis meses antes de o Supremo firmar o entendimento de que as contribuições sociais não exigiriam lei complementar para validar sua exigência. Note-se também que a própria pacificação a respeito da validade ou não da contribuição ao Finsocial, ao tempo de vigência da Constituição de 1988, somente se deu no julgamento do Recurso Extraordinário n° 150.764/PE, ocorrido em 16 de dezembro de 1992, cujo acórdão foi publicado em 2 de abril de 1993. Vê-se, assim, o porquê da Lei Complementar n° 70. Dada a inexistência de um posicionamento assente do Supremo, o governo não quis correr riscos de a Cofins vir a ser invalidada por um eventual vício formal do seu processo legislativo. Apresentou, assim, um projeto de lei e direcionou a votação no Congresso Nacional para que a sua aprovação se desse dentro do regime próprio das leis complementares. A interpretação histórica é suficiente para demonstrar a improcedência do argumento que sustenta ser ordinária a Lei Complementar n° 70, o que permitiria a sua modificação por leis de mesma hierarquia. Foi exatamente a incerteza do cenário jurídico da época que motivou o Executivo a propor o respectivo projeto de lei complementar, pretendendo, com isso, dar maior legitimidade à sua aprovação, na medida em que contaria com o quórum qualificado do Congresso. Tanto é assim que a exposição de motivos da lei complementar, publicada no diário do Congresso de 15 de janeiro de 1992, contém o seguinte texto: "Excelentíssimo senhor presidente da República: Tenho a honra de submeter à elevada consideração de vossa excelência o anexo projeto de lei complementar que institui a contribuição social incidente sobre o faturamento para o financiamento da seguridade na forma prevista no artigo 195 da Constituição. As controvérsias presentes a respeito da legalidade e até da constitucionalidade da cobrança da contribuição ao Finsocial têm provocado um sem número de ações judiciais em torno da questão, provocando o congestionamento do Poder Judiciário, a intranqüilidade do contribuinte e, ultimamente, vertiginosa queda de sua arrecadação." Constata-se, assim, que somente a partir de 1° de julho de 1992 há orientação firme sobre a desnecessidade de lei complementar para as contribuições sociais. O quadro histórico refuta a afirmação de que houve excesso de zelo ao propor tal projeto de lei complementar. Não houve excesso algum, mas sim evidente preocupação fundada nas circunstâncias da época que exigiam quórum qualificado, para reforçar a validade da Lei Complementar n° 70. Trata-se de projeto motivado e intencionalmente ratificado pelo Congresso para obstar eventuais questionamentos da legislação. Como alegar, então, que a lei complementar seria ordinária quando tais acontecimentos demonstram o contrário? E não se alegue que a interpretação histórica não seja o método adequado para amparar este argumento, porque ao mesmo recorre o próprio Supremo para embasar vários de seus julgamentos. Justificado está o porquê a Lei Complementar n° 70 é, realmente, de nível complementar, posto que, de fato, originada de quórum qualificado do Congresso , necessário à época de sua aprovação. Não há, portanto, como dar-lhe contornos de lei ordinária.

Juiz nega liminar para suspender Prosigne

O juiz substituto Roberto Luís Luchi Demo, da Seção Judiciária do Distrito Federal, negou um pedido de liminar do Ministério Público Federal para suspender a comercialização da toxina botulínica tipo A Prosigne - medicamento similar ao Botox - produzida pelo laboratório chinês Lan Zhou e importada e distribuída no Brasil pelo laboratório Cristália. O procurador Peterson de Paula Pereira ingressou com a ação na Justiça Federal a pedido da Associação de Paralisia Cerebral do Brasil (APCB), que alega que o medicamento - que além do conhecido uso estético para o tratamento de rugas de expressão é usado em diversos casos de doenças neurológicas, como paralisia cerebral - vem provocando efeitos colaterais. No pedido, o procurador sustenta que o Prosigne não passou por todas as análises técnicas necessárias a um medicamento de origem biológica na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que liberou sua comercialização e também ré na ação. Mas na decisão o juiz afirma que "da leitura da contestação da Anvisa observo que a autarquia rebate um a um todos os argumentos do Ministério Público Federal no tocante à legitimidade do procedimento". A disputa judicial em torno do Prosigne teve início quando associações de médicos e de pacientes começaram a afirmar que o medicamento, que é adquirido pelos governos federal e estaduais em licitações, tem causado diversos efeitos colaterais como alergias graves, febre, mal-estar, dor e vermelhidão no local da aplicação. No Brasil, três laboratórios comercializam a toxina botulínica tipo A - o americano Allergan, dono do Botox, e o Aché, com o Dysport, além do Cristália com o chinês Prosigne. O procurador Peterson de Paula Pereira afirmou que ainda não foi intimado da decisão, mas que vai recorrer ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região.

Propostas do imposto no Brasil não saem do papel
Enquanto na Europa, o Imposto sobre Valor Agregado ou Adicionado (IVA) já pede mudanças, no Brasil as diversas propostas existentes para um sistema unificado de tributação ainda estão longe de sair do papel. E são vistas como uma panacéia por boa parte dos advogados. Se lá fora o IVA é polêmico, a sensação entre os tributaristas daqui é a de que pior do que o atual cenário brasileiro - de sobreposição de tributações e guerra fiscal entre União, Estados e municípios e todos estes entes entre si - não é possível ficar. Os 47 projetos de criação do IVA propostos na Câmara dos Deputados e no Senado foram reunidos na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 285, de 2004, capitaneada pelo Executivo. Formalmente, o projeto está em discussão no plenário da Câmara, mas dificilmente será votado neste ano. Para o advogado Marcos Catão, sócio do Vinhas Advogados, uma vantagem do IVA seria a limitação da quantidade de alíquotas - na União Européia (UE) são apenas três. Um dos projetos em discussão aqui prevê a limitação a cinco percentuais diferentes. "Isso é um ponto fundamental, pois permite que não haja distorção entre os Estados", diz. Um problema a ser solucionado para a implementação do IVA no Brasil, diz, é o das obrigações acessórias. "Na UE, tentaram fazer o contribuinte de um país recolher em favor de outro, o que criaria um contribuinte mundial", explica Catão. Aqui, o problema seria ainda na hora de repartir o bolo na esfera interestadual. Ou seja, repetiria parte do problema do ICMS, uma tentativa de IVA que não deu certo, com governos estaduais editando leis alterando alíquotas e dando créditos para o tributo. São justamente os Estados os menos interessados no IVA. "Ninguém quer perder esse instrumento político que é o ICMS", critica Júlio de Oliveira, do Machado Associados. "O ICMS funciona como se fossem tratados internacionais", diz. Para ele, o mecanismo atual, descentralizado, está muito mais sujeito a fraudes do que o IVA.

Vivo é multada em R$ 30 milhões por pirataria

A primeira instância da Justiça paulista aplicou uma multa de R$ 30 milhões à empresa Vivo, que estaria usando indevidamente, há 220 dias, um software da francesa Four J'S usado no sistema de telefonia pré-pago da companhia de telefonia celular. A empresa tenta protelar a penhora on line desse valor e o advogado da empresa, Gustavo Viseu, diz que conseguiu uma liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que suspende o bloqueio da conta que possui no banco Santander. Essa penhora sequer foi realizada, segundo o advogado da Four J'S, Hugo Orrico, pois o banco vem descumprindo a ordem judicial há dez dias. Os advogados da Four J'S garantem que a decisão de segunda instância já perdeu seu valor pois a suspensão, concedida pelo TJSP na segunda-feira, valia somente até a apreciação do laudo divergente que foi apresentado pela Vivo. Segundo Hugo Orrico, o juiz Ricardo José Rizkallah apreciou ontem o laudo. Em seu despacho, disse que o parecer divergente não pode permanecer nos autos porque a Vivo teve oportunidade de apresentá-lo anteriormente. "Esse juízo concedeu o prazo de dez dias para indicação de assistentes técnicos e a ré quedou-se inerte", disse o juiz na decisão tomada ontem. Além disso, o juiz reiterou que o bloqueio da conta seja feito imediatamente e que a gerente da agência do Santander seja intimida pessoalmente, ficando sob as penas de crime de desobediência caso não faça a penhora.

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