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terça-feira, julho 04, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 04/07/2.006

04/07/2006

Bens pessoais na mira da Justiça

Há cerca de dez anos, um advogado sócio de um escritório de pequeno porte localizado em São Paulo atuou como procurador de uma empresa estrangeira que se tornou sócia minoritária de uma companhia de componentes eletrônicos por meio de uma sociedade formada no Brasil. A indústria não deu certo, tornou-se devedora do fisco estadual e foi inscrita na dívida ativa da Fazenda paulista. Para executar o débito, a Fazenda colocou no pólo passivo da ação judicial os ex-diretores da indústria e de sua acionista minoritária e também o advogado que assinou o contrato social, mas que já havia deixado de fazer parte dele desde o início do investimento. O resultado: o advogado, colocado entre os réus da ação como responsável solidário pela dívida, foi intimado do processo há cerca de um ano, teve duas tentativas de recurso negadas pela Justiça e foi obrigado a obter uma fiança bancária no valor de R$ 500 mil para garantir o débito e se defender no processo de execução, que corre na primeira instância da Justiça de São Paulo. Casos como este estão se tornando comuns no Brasil, seja no âmbito fiscal, trabalhista ou previdenciário. Amparados por legislações que surgiram ao longo dos últimos anos e que buscam a responsabilização de sócios e administradores de empresas pelas dívidas e danos causados por elas, juízes federais, estaduais e trabalhistas têm garantido às Fazendas federal e estaduais, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a trabalhadores que cobram dívidas de ex-patrões o pagamento de débitos por meio dos bens dos executivos quando o patrimônio das empresas já não é suficiente para quitá-los. "Os outros sócios e administradores sumiram e a execução recaiu sobre mim, que estava apenas no efetivo exercício de minha profissão como advogado, o que inclui assinatura de contrato social de empresa", diz o advogado, que prefere não se identificar.A legislação brasileira prevê duas possibilidades de sócios e administradores responderem com seus bens pessoais por débitos das empresas das quais fazem parte. Uma delas, chamada de responsabilidade solidária ou subsidiária, está presente no Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei das S.A., que estabelecem que executivos são responsáveis pelas obrigações das sociedades desde que tenham agido com dolo ou culpa ou com violação à lei. Em outra situações, uma série de leis que entraram em vigor a partir do início da década de 90 traz a figura da desconsideração da personalidade jurídica nos casos - uma exceção ao princípio da separação patrimonial da empresa e dos seus sócios e que permite a extensão de obrigações aos administradores em casos de fraude. Segundo especialistas, as previsões da legislação brasileira seguem uma tendência mundial que teve início em 1809 nos Estados Unidos e que chegou ao Brasil na década de 60, mas que, hoje, vem sendo utilizada de forma abusiva no país. De acordo com o advogado Flávio Maia Fernandes dos Santos, consultor jurídico do Unibanco e coordenador do curso de direito contratual do GVlaw, o desenvolvimento do comércio no mundo ocorreu na medida em que houve a separação do indivíduo e da pessoa jurídica, e a teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi criada como a exceção para ser utilizada quando a empresa é usada de forma abusiva.
Projeto regulamenta Código Civil

Instituições como a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Confederação Nacional da Indústria (CNI), Associação Nacional dos Bancos de Investimento (Anbid), Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) e Bovespa criaram no ano passado um grupo de trabalho para discutir a responsabilidade de sócios e administradores e a desconsideração da personalidade jurídica. As entidades defendem a aprovação de um projeto de lei para regulamentar o artigo 50 do novo Código Civil, que prevê que em caso de abuso de personalidade jurídica os efeitos de algumas obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da empresa. O Projeto de Lei nº 2.426, de 2003, regulamenta todas as situações passíveis de desconsideração da personalidade jurídica e prevê que a parte que a pedir deve indicar quais os atos abusivos dos administradores e sócios que motivam o instituto jurídico. A proposta estabelece, ainda, que antes de determinar a desconsideração o juiz dará um prazo de 15 dias para que administradores e sócios se defendam na ação.

Judiciário tem aceitado aplicação de lei do INSS

A Lei nº 8.620, de 1993, vem tirado o sono de muitos executivos, principalmente por estar encontrando respaldo de parte do Judiciário. A norma abriu a possibilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) responsabilizar solidariamente sócios de empresas limitadas por dívidas previdenciárias e vem sendo usada em inúmeras ações judiciais pelo instituto. Para as sociedades anônimas, a legislação estipulou a responsabilidade solidária e subsidiária de acionistas, administradores, gerentes e diretores da empresa. Apesar de possuir mais de dez anos, advogados afirmam que até dois anos a lei era usada timidamente pelo instituto, que passou a evocá-la com maior freqüência nos processos judiciais. Pelo menos nove ações que discutem a aplicação do artigo 13 da lei já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo advogados, em vários julgamentos de turma a corte considerou aplicável a legislação, ou seja, entendeu ser possível o sócio responder com seus bens pessoais pela dívida. A questão ainda não foi avaliada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas deve ser apreciada em breve em duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) propostas contra o artigo 13 da lei pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI) e Confederação Nacional do Transporte (CNT). Na Adin da CNT, a entidade - dentre outros pontos - alega que a norma ofende o princípio da isonomia e também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E também daria um privilégio ao INSS não concedido aos demais entes políticos, que devem seguir as regras do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

Os destaques da lei ambiental em 2006

Um grande desafio dos governos e da sociedade é buscar um ponto de equilíbrio entre os interesses sócio-econômicos e a necessidade de preservação do meio ambiente - ou seja, a constante busca do chamado desenvolvimento sustentável. Não se pode admitir o exercício da atividade econômica sem o respeito ao meio ambiente, sob pena de se esgotarem os recursos naturais, cuja perpetuação é importante para a própria atividade econômica. Por outro lado, as normas de proteção da natureza não podem inviabilizar o desenvolvimento econômico e social, que é vital para o bem-estar da população. Neste primeiro semestre de 2006, o Brasil deu alguns passos importantes em direção à busca do equilíbrio entre desenvolvimento econômico e preservação do meio ambiente, com a edição da Lei nº 11.284, da Resolução Conama nº 369 e da Resolução Conama nº 371. A Lei nº 11.284 dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável e é resultado do reconhecimento de que é preferível permitir a exploração econômica dos produtos florestais a proibi-la, pois a proibição, além de ser prejudicial do ponto de vista econômico, tem como efeito o estímulo a atividades clandestinas de exploração predatória. A exploração deve-se dar através do manejo florestal sustentável, que consiste na exploração cuidadosa de impacto ambiental reduzido com aplicação de técnicas que permitam a regeneração da floresta e mecanismos de sustentação do ecossistema. De acordo com a lei, a partir de um cadastro nacional de florestas públicas, será preparado um plano anual de outorga florestal, que definirá anualmente as áreas que poderão ser objeto de concessão. As glebas serão divididas em unidades de manejo, que deverão conter uma unidade de conservação, uma área destinada a uso comunitário e uma área para concessões florestais pagas - baseadas em um processo de licitação pública. Antes do processo de licitação, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) analisará se as áreas são aptas para o manejo florestal e indicará quais são as atividades viáveis, tais como o turismo, a extração de produtos não-madeireiros (resinas, cipós, cascas, raízes, frutos etc.) e a extração de madeira, dentre outras. O vencedor da licitação será definido com base em dois critérios: 1) menor preço e 2) proposta com menor impacto ambiental e maior benefício sócio-econômico. Com a implantação de atividades sustentáveis nessas áreas, o intuito é reduzir o desmatamento, gerar empregos e criar renda.

STF deve analisar taxa de uso do solo
A Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) pretende entrar nessa semana no Supremo Tribunal Federal (STF) com duas ações para contestar a cobrança pelo uso do solo que está sendo instituída por vários governos de Estado e prefeituras do país para taxar empresas concessionárias de energia, telefonia e distribuição de gás e operadoras de TV a cabo pelo uso dos espaços subterrâneo, ocupado por postes e até mesmo aéreo. Uma delas será uma ação por descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra a nova Lei nº 14.054, de setembro de 2005, do município de São Paulo, específica para a cobrança pela ocupação do solo por postes da rede de energia elétrica, claramente direcionada à Eletropaulo. A outra é uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra uma lei estadual do Rio Grande do Sul que permite a cobrança pelo uso das faixas de rodovias. O diretor jurídico da Abradee, Braz Pesce Russo, acredita que a decisão de maio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra dois decretos antigos da prefeitura paulistana com teor semelhante - o de número 38.139, de 1999, e o número 40.532, de 2001 - deve favorecer as distribuidoras. "A decisão recente dá força para a nossa posição, mas essas leis são das gestões anteriores e vamos contra especificamente a lei do ex-prefeito José Serra (PSDB)", diz.

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