:: Clipping Jurídico M&B-A :: 01/08/2.006
01/08/2006
As mudanças na execução das sentenças
A Lei nº 11.232, de 2005, que entrou em vigor no dia 26 de junho deste ano, trouxe importantes alterações ao nosso Código de Processo Civil (CPC), especialmente na parte relativa ao cumprimento da sentença judicial. No mais das vezes, as leis processuais revelam-se muito pouco interessantes para o empresariado e para a sociedade em geral, certamente porque, em regra, não geram impacto direto no dia-a-dia das pessoas, ao contrário do que ocorre, por exemplo, com a legislação civil ou tributária. Como o Código de Processo Civil disciplina as normas utilizadas no âmbito do processo judicial, seu campo de interesse se restringe, na maior parte das vezes, àqueles que atuam na advocacia contenciosa.No entanto, longe de apresentar mudanças artificiais e incompreensíveis para a maioria das pessoas, esta nova lei traz modificações de alta relevância para credores e devedores, razão pela qual deve ser atentamente analisada. De início, cabe dizer que a Lei nº 11.232 tornou mais dinâmico e mais simples o cumprimento das sentenças judiciais, não apenas por eliminar alguns tecnicismos e formalismos inúteis da lei anterior mas, essencialmente, por combater, com mais afinco, as manobras procrastinatórias comumente praticadas por grande parte dos devedores. Para muitos, trata-se de um dos mais importantes projetos da reforma infraconstitucional do Poder Judiciário.Importante anotar que não houve, ainda, alteração no processo de execução de títulos executivos extrajudiciais (notas promissórias, cheques e duplicatas), que são objeto do Projeto de Lei nº 4.497, de 2004. Nessa reforma, as mudanças se concentram apenas nos títulos executivos judiciais, dentre eles a sentença condenatória.Pela antiga lei, quando a sentença se tornava definitiva, seu cumprimento era efetuado em um segundo processo, conhecido como execução de título judicial. E nesse processo de execução, o devedor podia se defender ingressando com embargos à execução (terceiro processo) que, automaticamente, suspendia a execução. Era quase um convite ao devedor que não quisesse pagar sua dívida.A nova lei aumentou a responsabilidade dos advogados, que passam a receber a intimação em nome do cliente devedorCoerente com a velocidade que rege os dias atuais, a Lei nº 11.232 acaba com todo o processo de execução de sentença, que passa a ser uma etapa final dentro do processo originário. Ponto importante: agora o devedor será intimado para pagar a dívida dentro de 15 dias, sem delongas, sob pena de multa equivalente a 10% do total da condenação. Toda a pretensão autoral passa a ser resolvida dentro de um único processo. A impugnação do devedor somente suspenderá a execução da sentença em casos excepcionais. E, caso o devedor alegue excesso de execução, deverá informar ao juiz o quanto ele deve, sob pena de rejeição imediata de sua defesa. Como forma de minimizar os efeitos da multa, o devedor deverá pagar o valor que entender correto dentro desses 15 dias. Caso a impugnação seja rejeitada, a multa incidirá somente no saldo residual da execução.Havendo interesse em executar provisoriamente a sentença (ou seja, na pendência de recursos), o credor enfrentará menos rigor no oferecimento de caução. O novo artigo 475-O do Código de Processo Civil vincula a caução nos casos de levantamento de depósito em dinheiro e na prática de atos que importem em alienação de domínio e atos que possam resultar em grave dano ao executado. Inclusive, essa caução poderá até mesmo ser dispensada, por exemplo, quando houver agravo de instrumento pendente de julgamento nos tribunais superiores. Nota-se, nesse sentido, que o credor poderá imprimir maior velocidade na cobrança do seu crédito, já que o devedor terá menos ferramentas processuais para atrasar o processo.Vale registrar, ainda, que a nova sistemática aumentou a responsabilidade dos advogados, que passam a receber, em nome do cliente devedor, a intimação para início da execução. Essa providência, embora imperfeita, neutralizará o expediente adotado por muitos devedores, de ocultarem-se justamente no início da execução. E, diante da força e abrangência da penhora on line, será mais prudente que o devedor chegue a um bom acordo com o credor.Um último ponto refere-se à garantia do juízo como requisito de admissibilidade da impugnação do devedor.
Detalhamento de ligações será julgado no Supremo
O Supremo Tribunal Federal (STF) volta hoje do período de recesso dos tribunais superiores com um julgamento na pauta que pode ajudar a definir a jurisprudência a respeito do detalhamento de ligações locais - como data, horário, duração, número chamado, valor cobrado e pulsos consumidos - nas contas mensais das operadoras de telefonia fixa, objeto de ações judiciais de consumidores e também de leis estaduais que tentam impor o detalhamento. Foi o caso do Distrito Federal, cuja Câmara Legislativa editou a Lei nº 3.426, em 2004, e que agora é alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) com pedido de medida cautelar proposta pelo próprio Governo do Distrito Federal.A discussão sobre a discriminação dos pulsos não é nova nos tribunais estaduais, mas pode ser a primeira definição do Supremo a respeito do tema. A argumentação do Governo do Distrito Federal é a de que a matéria é de competência legislativa da União.A dificuldade de se chegar a uma jurisprudência em torno do assunto deve-se à profusão de ações exigindo o detalhamento das contas em tramitação em vários níveis do Judiciário em todo o país. A maior parte das ações tramita nos juizados - sejam eles federais, quando a ação tem a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) no pólo passivo, ou cíveis -, o que impede que as empresas recorram das sentenças a tribunais, inclusive os superiores. Daí a importância de uma decisão do Supremo sobre o tema.A coordenadora do Juizado Especial Cível Central de São Paulo, Mônica Rodrigues, afirma que a Adin proposta pelo Distrito Federal é específica para avaliar a legislação local sobre o assunto.
Liminar garante adesão ao PPI
Uma empresa de São Paulo que teve negado seu pedido de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) do município obteve na 3ª Vara da Fazenda Pública, por meio de uma liminar, o direito de parcelar sua dívida tributária.Segundo o advogado que representa a empresa, Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a empresa recebeu da prefeitura um comunicado oficial pelo qual o município informa que o empreendimento poderia participar do PPI. O advogado afirma que, apesar disso, a empresa não conseguiu fazer a inscrição por meio da internet e quando compareceu à prefeitura foi informada de que não poderia aderir ao programa. A justificativa para a negativa foi a de que a lei que criou o PPI exclui do programa os sujeitos passivos que tiveram seus pedidos homologados pelo programa instituído pela Lei nº 13.092, de dezembro de 2000, no momento da formalização do pedido. Ou seja, as empresas que participaram do parcelamento anterior estariam vedadas de participar do novo PPI.Sawaya afirma que a empresa, apesar de ter participado do parcelamento anterior, já quitou os débitos referentes aquele programa. O advogado afirma que no mandado de segurança é defendida a tese da vinculação da carta enviada pela prefeitura ao seu cliente e o princípio da segurança jurídica, além do objetivo do PPI. Sawaya diz que o programa tem como objetivo oferecer a oportunidade para que pessoas jurídicas possam quitar os débitos que possuem, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, e assim, regularizar a sua situação perante o município de São Paulo. Mercado de moeda podre persiste"Impostos Atrasados? Temos um ótimo negócio para sua empresa" e "Você acabou de ser apresentado para a galinha dos ovos de ouro". Frases como essas podem ser vistas em sites, anúncios de jornais ou mesmo ouvidas de agentes do chamado "mercado alternativo de moedas". Esse tipo de negócio teve seu auge entre o fim da década de 80 e início dos anos 90, mas ainda hoje sobrevive, apesar da resistência do Judiciário e da própria legislação brasileira em aceitar títulos sem cotação em bolsa ou de baixa liquidez, pedras preciosas e terras para o pagamento de impostos ou garantia em execuções fiscais.Títulos do governo do século passado, já prescritos, ou pedras cuja autenticidade é duvidosa. Essas são moedas que, segundo especialistas, causaram grande interesse de empresas e chegaram a ser aceitas pelo Judiciário - caso das pedras. Hoje, porém, são negadas na maioria dos casos pela Justiça, que não as aceitam como garantia à penhora de bens na ação de execução fiscal, seja pela não-validade ou pela não-comprovação de autenticidade dos mesmos. "Mas até hoje existe um mercado que vende essa fantasia para as empresas", afirma o advogado Wilson Alves Polônio, da WAP Consultoria. Segundo ele, a criatividade desses agentes é imensa e sempre surgem novos "produtos".


0 Comentários:
Postar um comentário
Assinar Postar comentários [Atom]
<< Página inicial