:: Clipping Jurídico M&B-A :: 20/07/2006
20/07/2006
A cláusula de continuação nas limitadas
Na constituição de uma sociedade limitada, ao elaborar o contrato social, preocupam-se os sócios, principalmente, com as atividades da sociedade, seu objeto, administração, transferência de quotas, não atribuindo à cláusula mortis a importância que merece. A cláusula mortis, também denominada cláusula de continuação, regula o destino a ser dado às quotas do sócio falecido. Ocorrendo o falecimento de um dos sócios, qual será o destino de suas quotas da sociedade? Duas soluções se apresentam. A primeira é a liquidação da quota, prevista no caput do artigo 1.028 do Código Civil, e a segunda a transferência das quotas para os herdeiros do falecido, tornando-os sócios da sociedade, prevista no inciso III do mesmo dispositivo legal. A cláusula mortis deve ser vista sob dois prismas: o interesse dos sócios remanescentes e o interesse dos herdeiros do sócio falecido. O ideal será encontrar uma solução que atenda tanto os interesses daqueles quanto os destes. A primeira solução é a mais adequada, mas deve ser vista com especial cuidado. Dá-se a liquidação das quotas do sócio falecido com a apuração dos haveres e o pagamento aos seus herdeiros, conforme preceitua o artigo 1.031 do Código Civil. Freqüentemente o contrato social da sociedade estabelece a forma de apuração dos haveres e o pagamento aos herdeiros. É costume os sócios acordarem que os haveres serão pagos de conformidade com o último balanço antes do óbito, estabelecendo a forma de pagamento, geralmente em prestações mensais. Não correspondendo o balanço à realidade patrimonial da sociedade, poderá ocorrer um problema entre os sócios remanescentes e os herdeiros. O sócio remanescente desejando considerar os valores apurados no balanço e os herdeiros pretendendo que os haveres correspondam à realidade patrimonial. Esse conflito deverá ser decidido pelo Poder Judiciário, ressaltando-se que as cláusulas contratuais são estabelecidas de livre e espontânea vontade entre os sócios, devendo ser respeitadas pelos mesmos, seus herdeiros e sucessores. Outra forma, que nos parece a mais correta, será determinar a elaboração, nos 30 dias seguintes ao óbito do sócio, de um balanço onde apurar-se-á o real valor patrimonial das quotas do de cujus. No rito sumário, o mais simples, os herdeiros atribuirão às quotas, para efeito de partilha, o valor que desejarem, não se importando o juiz com o valor atribuído, pois, por ocasião da cobrança do imposto, o Estado administrativamente estabelecerá o valor para cobrança da sisa. No rito ordinário, o perito nomeado pelo juiz apurará o valor real das quotas em função do patrimônio. Os herdeiros se tornarão credores da sociedade no montante dos haveres apurados. Assim, poderão ocorrer problemas com o pagamento dos haveres apurados.
O ideal é encontrar uma solução que atenda tanto os interesses dos herdeiros quanto dos sócios da limitada
Quando o sócio falecido for detentor da quase totalidade do capital social, deverá a sociedade se desfazer de todo o seu patrimônio para o pagamento dos haveres aos herdeiros? A forma de pagamento, prevista na cláusula mortis, deverá ser adequada à proporção das quotas possuídas pelo inventariado, de tal forma a não inviabilizar o funcionamento da sociedade. Por outro lado, os herdeiros do sócio falecido não deverão ficar "ad aeternum" aguardando o processo de apuração de haveres para poderem receber os haveres a que fazem jus, devendo a cláusula mortis prever um pagamento mensal de pro labore, abatidos a final, até que sejam homologados os haveres apurados. A cláusula mortis, quando mal redigida, poderá trazer sérios problemas, não só para os herdeiros do sócio falecido mas também para os sócios remanescentes. Deverá ela prever os casos de interdição, de falecimento e também o de separação judicial. Sendo o contrato omisso, a liquidação da quota do falecido será feita de conformidade com o estabelecido no artigo 1.031 e seus parágrafos do diploma civil. A segunda solução é mais rara. Refere-se à possibilidade dos herdeiros do sócio falecido tornarem-se sócios da sociedade com a partilha das quotas no inventário. Tendo em vista o caráter "intuitu personae" das sociedades limitadas, nem sempre os sócios remanescentes desejam a entrada de novos sócios, herdeiros do falecido, pessoas não escolhidas por eles para compor a sociedade e que, na maioria das vezes, não reúnem aptidão para desenvolver a atividade da sociedade. É indisfarçável que a partilha decorrente de inventário por falecimento não poderá interferir na esfera jurídica de terceiros, sendo ilegal compelir os demais sócios a aceitar os herdeiros ou o ex-cônjuge como sócios, o que seria efetuado através de uma simples transferência de quotas. Porém, se a sucessão estiver prevista na cláusula mortis, deverão os demais sócios respeitá-la. Entretanto, a opção de tornar-se sócio ou receber os haveres é da alçada exclusiva dos herdeiros, e ainda que os herdeiros sejam menores ou incapazes os sócios remanescentes deverão respeitar a cláusula contratual. Essas situações poderão trazer graves problemas para a sociedade, propiciando o seu encerramento pela inviabilidade do pagamento dos haveres ou, então, pela admissão de sócios que nada têm a ver com os interesses da sociedade. Daí a importância da redação da cláusula mortis nos contratos sociais. Mario Roberto C. de Faria é advogado e sócio do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados.
Ligas de futebol processam CEF
As Ligas Espanhola e Italiana de Futebol Profissional entraram com uma ação ontem na 5ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a União exigindo o pagamento de royalties pelo uso dos nomes dos clubes europeus nos jogos da Loteria Esportiva, atual Loteca. Os resultados dos jogos desses times - além dos argentinos, portugueses e ingleses - são utilizados nos períodos de entressafra dos campeonatos nacionais, principalmente em dezembro e janeiro. A Lei Pelé - a Lei nº 9.615, de 1998 - prevê a destinação de 10% da receita da loteria para os clubes citados em cada concurso, valor que deve ser dividido entre eles. Mas, apesar da previsão, os advogados que representam as ligas na ação afirmam que o governo brasileiro nunca pagou a participação a times como o Juventus, Milan, Barcelona ou Real Madrid. Pelo contrário, segundo eles. Em 17 de dezembro de 2004, o governo editou a Medida Provisória (MP) nº 229, dando prazo de 30 dias a partir de sua publicação para as entidades esportivas resgatarem os valores a que teriam direito com origem em concursos anteriores e de 90 dias a partir dos novos concursos. Os valores não procurados seriam transferidos ao Ministério do Esporte. A MP foi substituída pela Lei nº 11.118, de 19 de maio de 2005, renovando o prazo de 30 dias a partir da nova data para as arrecadações antigas, mas mantendo o de 90 para os jogos novos a partir da liberação pela Caixa. O advogado Marcos Catão, do Vinhas Advogados, que representa as duas ligas, conta que protocolou os pedidos administrativos junto à gerência de loterias da CEF nos dias 11 e 17 de janeiro de 2005, respectivamente para a liga espanhola e italiana, para que fossem creditados os recursos acumulados desde a Lei Pelé, ou seja, desde 1998. O pedido foi indeferido, segundo ele, por falta de documentação e depois pela alegação da CEF de que o estatuto das ligas não prevê ressarcimento de loterias. "É claro que os estatutos não vão prever isso, pois são de outros países", diz. O escritório pediu uma reconsideração em 22 de março do ano passado, quando recebeu a resposta de que a Caixa não poderia fazer nada, pois o dinheiro já havia sido convertido ao Tesouro Nacional, que integra o caixa do governo. As ligas pedem o repasse da sua parte nos 10% dos concursos de que seus clubes fizeram parte, além de indenização por dano moral e pelo uso da imagem, no caso os nomes dos times - valores a serem apurados em perícia para quantificar a arrecadação, o número de vezes em que o nome de cada time foi usado e o valor da licença para uso da marca praticado por eles lá fora. Em caso semelhante da loteria alemã, que utilizava times espanhóis, Barsa e Real Madrid levaram US$ 10 milhões cada um. A ação aqui tem ainda um pedido de liminar para proibir o uso dos nomes destes clubes, pelo menos até a sentença definitiva. Os clubes brasileiros não têm tido problemas para receber os repasses. Nem uma grande vantagem quando ele chega. Peter Eduardo Siemsen, do Dannemann, Siemsen, Biegler e Ipanema Moreira Advogados, que já atuou pelo Vasco, Fluminense, Goiás e Havaí, estima que os valores recebidos por clube ao mês variem entre R$ 7,5 mil e R$ 15 mil, proporcional ao número de aparições. Além da perda de popularidade da Loteca diante das novas loterias que surgem, são 14 jogos por semana - ou 28 times em cada, calcula o advogado. Assim, o bolo de 10% fica dividido em 112 pedaços se forem quatro concursos no mês, ou seja, 0,09% por clube a cada jogo. O advogado Carlos Miguel Aidar, presidente do São Paulo na década de 1980, lembra que a Loteria Esportiva já foi a segunda maior receita dos clubes, perdendo apenas para a bilheteria. Dada a perda de importância da Loteca, a ação das ligas se concentra na exploração comercial dos nomes dos clubes, um valor que os times estrangeiros têm - e, por isso, cobram vultosas quantias para licenciar suas marcas. "Cada clube tem valor para sua marca, quer auferir receita com ela e selecionar onde vai ser usada", explica Ronaldo Redenschi, também do Vinhas Advogados. Procurada pelo Valor, a CEF respondeu, por meio de sua assessoria de imprensa, que cumpre a MP nº 229.
TRF invalida marca de concorrente da Vogue
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região anulou os registros da marca Vogue que eram da Editora Vogue e também exigiu o indeferimento de outros pedidos de registro da marca feitos pela editora. A decisão já transitou em julgado, pois a editora não recorreu. O processo foi promovido pela Advance Magazine Publishers, dona das marcas Vogue, Casa Vogue, Homem Vogue e Vogue Brasil. A revista Vogue no país é licenciada para a editora Carta Editorial. De acordo com o advogado dos americanos, Ricardo Pinho, do escritório Daniel Advogados, a empresa brasileira promovia aqui no Brasil cursos de modelagem (corte e costura) e tinha o registro nessa classe no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A violação começou, segundo ele, quando a empresa passou a publicar uma revista, que tinha por finalidade ser um catálogo, mas que era muito parecida com a Vogue, editada pela Carta.


0 Comentários:
Postar um comentário
Assinar Postar comentários [Atom]
<< Página inicial