:: Clipping Jurídico M&B-A :: 21/07/2.006
21/07/2006
A certidão positiva com efeitos de negativa
Em um cenário econômico extremamente competitivo como o atual - onde são assegurados, dentre outros, os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, conforme o inciso IV do artigo 1º e o inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal -, qualquer restrição ao pleno exercício da atividade econômica por uma dada pessoa jurídica implica na virtual eliminação de tal pessoa jurídica do mundo corporativo. A plena inserção de uma pessoa jurídica no cenário econômico deriva, indubitavelmente, da possibilidade de contratação com o poder público e da facultatividade na obtenção de empréstimos junto às instituições financeiras.A contratação com o poder público e o livre arbítrio na obtenção ou não de empréstimos junto a instituições financeiras estão ligados, dentre outros parâmetros, àqueles decorrentes da comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica contratante ou mutuária - conforme prescrevem, respectivamente, o artigo 193 do Código Tributário Nacional (CTN) e o parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 7.711, de 1988. Regularidade fiscal esta que, com amparo constitucional estatuído na alínea "b" do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição - possui seu regramento infraconstitucional inaugural obtido a partir da leitura dos artigos 205 e 206 do CTN.Da análise dos já mencionados artigos 205, que trata da certidão negativa de débitos (CND), e 206, que trata da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, do CTN conflui a fixação de ao menos três premissas básicas: 1) Tanto a CND (por via direta) quanto a certidão positiva com efeitos de negativa (por via indireta) devem ser emitidas pelo órgão fazendário no prazo de dez dias a contar da data do protocolo do requerimento efetuado pelo administrado junto ao órgão; 2) A certidão positiva com efeitos de negativa possui os mesmos efeitos da CND no que tange à comprovação da regularidade fiscal do interessado; e 3) A obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa deriva necessariamente da verificação de créditos não vencidos, de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou de créditos em relação aos quais sejam aplicadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade previstas no artigo 151 do CTN.A par da existência das regras genéricas acima transcritas, verifica-se a inexistência - no bojo do CTN - de regras específicas a disciplinar o modus operandi para os fins de estipulação dos demais requisitos necessários aptos à obtenção seja da CND, seja da certidão positiva com efeitos de negativa. Na seara dos tributos federais, e no âmbito da Secretaria da Receita Federal, tais regras específicas (de conformidade com a respectiva legislação de regência) estão previstas na Instrução Normativa nº 574, de 2005.condicionada à regularidade fiscal de todos os estabelecimentos filiais. De acordo com a pretérita redação do parágrafo 2º, quando houvesse requerimento de CND por uma filial, bastaria a constatação da regularidade fiscal da respectiva matriz; sem, portanto, perquirir a respeito da regularidade fiscal das demais filiais.
Conselho de Tributos de SP prevê súmulas vinculantes
Os membros do novo Conselho Municipal de Tributos de São Paulo - segunda instância administrativa na qual os contribuintes podem se defender de autuações da Secretaria de Finanças - aprovaram na semana passada seu regimento interno. Na prática, o órgão passa a existir oficialmente. Uma novidade em relação aos órgãos similares é que o documento prevê, no artigo 75, a edição de súmulas - posicionamento a respeito de uma questão freqüente - a partir de dez decisões similares de câmaras julgadoras diferentes.Para virar súmula, os enunciados, propostos pelo chefe da representação fiscal ou pelo presidente do Conselho Municipal de Tributos, deverão ser votados e aprovados por dois terços dos conselheiros em reunião das quatro câmaras reunidas - a terceira instância administrativa. As súmulas que forem aprovadas terão caráter vinculante, ou seja, deverão ser seguidas pelas câmaras nas decisões futuras sobre casos semelhantes.O Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, que avalia recursos administrativos à Receita Federal e existente desde 1925, só editou e aprovou suas primeiras súmulas no mês passado, e apenas para o primeiro conselho, que avalia autos relativos ao imposto de renda. E o efeito vinculante ainda precisa ser regulamentado pelo ministério. O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), segunda instância dos recursos fiscais do Estado de São Paulo, tem 71 anos e só regulamentou as súmulas em 2001, editou as primeiras em 2003 e totaliza hoje sete, com efeito vinculante.Uma sugestão dos conselheiros acatada pelo regimento foi a possibilidade de sustentação oral pelo representante do contribuinte. "A secretaria acreditava que isso iria atrasar os julgamentos, mas são no máximo 10% dos casos que recorrem a isso, e só facilita o entendimento pelos conselheiros e agiliza o processo", avalia o conselheiro suplente Rafael Correia Fuso, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados. A sustentação ficou limitada a 15 minutos.A agenda de sessões era aguardada ainda para essa semana e as primeiras sessões devem ocorrer nas próximas. A expectativa é a de que as câmaras tenham até duas sessões semanais cada e as reunidas, ao menos uma até zerar o estoque herdado da Secretaria de Finanças, estimado em quatro mil processos. Para isso, os conselheiros acreditam que, ao menos no início, devam ser convocadas as duas câmaras suplementares. Fuso lembra que o número poderá ir já reduzido ao conselho, devido às adesões ao parcelamento da prefeitura, até 29 de agosto.
TRF zera estoques até fim do ano
Os primeiros resultados da especialização da primeira e segunda turmas do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, que recebem todas as ações relativas à propriedade intelectual, começaram a aparecer. Alguns desembargadores já julgaram todo o seu estoque de processos relativos ao tema e a expectativa é de que até o fim do ano não haja mais nenhuma ação pendente de julgamento. As turmas não julgam exclusivamente propriedade intelectual, mas mesmo esse tipo de especialização, que começou no início do ano passado, já reflete em outra mudança importante: a qualidade das discussões e do embasamento das decisões judiciais.A agilidade de um dos principais órgãos julgadores das causas que envolvem o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) começa exatamente no momento em que o instituto traz uma promessa firme de conceder marcas e patentes em prazos menores, o que, por sua vez, deve gerar novos e grandes embates judiciais. Também coincide com os dez anos da Lei de Propriedade Industrial, que trouxe mudanças importantes para a realidade brasileira, como o próprio reconhecimento de patentes farmacêuticas.O desembargador do TRF da 2ª Região, André Fontes, um dos mais engajados no tema, diz que depois da especialização já houve muita discussão pacificada, como a condição de réu do INPI nos casos de patentes e marcas. Outro tema já pacificado é o de que marcas que geram qualquer tipo de dúvida no consumidor não podem ser mantidas e muito menos aquelas que prejudiquem a concorrência. Por outro lado, o tribunal tomou decisões polêmicas, como permitir que duas marcas coexistam, mesmo sendo da mesma classe de produtos, desde que tenham públicos distintos e não confundam os consumidores. "A quantidade de marcas é tão grande que é quase impossível não existirem traços semelhantes", diz Fontes.A idéia de especialização de juízes e desembargadores em propriedade intelectual não se limita ao Rio de Janeiro.


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