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terça-feira, julho 18, 2006

:: Clipping Jurídico :: M&B-A :: 18/07/2006

18/07/2006
Fim da execução aumenta a responsabilidade de bancas

Os escritórios de advocacia estão se deparando com uma série de novidades desde o fim do processo de execução dos títulos judiciais instituído pela Lei nº 11.232, de 2005, que alterou o Código de Processo Civil. A partir de junho, quando começou a valer a nova lei, passou a existir a fase de execução - deixando de existir um novo processo - e a citação do réu devedor passa a ser feita via Diário Oficial, o que, na prática, significa dizer via seus advogados. Em alguns escritórios, os contratos de honorários passaram a prever a responsabilidade de os clientes manterem contato para atualização de endereços e telefones, para que a banca comunique o andamento dos processos e não perca prazos. A nova previsão já provoca mudanças na forma de atuação dos escritórios. As atitudes variam de acordo com o perfil dos clientes da banca: se são bancos - normalmente credores -, empresas e pessoas físicas, com muitos ou poucos recursos financeiros. O que certo, e nisso os advogados são unânimes, é que a responsabilidade do advogado aumentou. "A intimação agora sai no Diário Oficial e, se eu não consigo entrar em contato com o cliente, perco o prazo", diz Danielle Anne Pamplona, do Pamplona e Braz Advogados Associados. A solução encontrada para evitar esse tipo de prejuízo foi transferir parte da nova responsabilidade ao colocar nos contratos de honorários a obrigação do cliente de ligar ao menos uma vez por mês para confirmar ou atualizar os dados, conta Danielle, que já passou meses sem conseguir falar com clientes antes da nova lei. Uma das soluções apontadas no mercado é o advogado se limitar à fase de conhecimento do processo, se eximindo da execução e ganhando até mais prazo para o cliente devedor, relata Guilherme Amaral, do Veirano Advogados. "Mas o juiz não vai aceitar isso, quando vir a procuração, e nem o advogado do credor", diz. Se o cliente sumir, pode ser o caso de entrar com uma petição em juízo renunciando a procuração "e se ver livre do problema", da mesma forma que se faz quando quem contrata deixa de pagar os honorários, diz Ilan Goldberg, do escritório Chalfin, Goldberg e Vainboim Associados. Do ponto de vista de advogado de tradicionais credores - instituições financeiras, seguradoras, administradoras de imóveis, construtoras e varejistas de roupas -, Goldberg lembra que, caso o devedor não cumpra espontaneamente a execução no prazo de 15 dias, cabe multa de 10% sobre o débito. Para alguns interpretadores, isso significa a volta da multa superior ao limite de 2% que o novo Código Civil instituiu a partir de janeiro de 2003 para cobranças de condomínio. Goldberg rejeita essa simplificação. "A multa de 2% continua existindo e não coage a pagar, a de 10% tem um caráter punitivo", compara. Se o objetivo da lei é garantir maior agilidade às ações de cobrança, para os advogados também fica a obrigação de antecipar algumas etapas, como discutir com o contratante o cumprimento da sentença condenatória antes de ela ser proferida, explica Helena Najjar Abdo, do Machado, Meyer, Sendacz e Opice. Ela lembra que alguns pontos ainda dependem da prática da lei. Um caso que não fica claro é se a multa de 10% já cabe sobre a execução provisória, se pedida pelo credor, antes de uma sentença dos tribunais superiores, o que exige ainda mais urgência em liberar os recursos. Na mesma linha, outros eventos que podem precisar de antecipação são os provisionamentos de perdas em processos judiciais, que podem causar alterações nos balanços das empresas, avalia Helena. "Se a provisão estava para o primeiro semestre de um ano, pode ser o caso de antecipá-la", explica. Alguns clientes já pediram ao escritório para recalcular estes valores e em outros a banca já está fazendo o recálculo por iniciativa própria. A advogada Gláucia Lauletta, sócia do Mattos Filho Advogados, acredita que maiores investimentos operacionais - em leitura de Diários Oficiais - serão necessários nos escritórios que atendem o chamado "contencioso de massa", com mais de 50 mil processos simultâneos.

O consumidor e os planos de milhagem de empresas aéreas

A discussão sobre a natureza jurídica dos contratos de planos de fidelidade ou milhas ofertados pelas companhias aéreas esbarra em uma nova visão trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) como evolução necessária do direito comum, cujo trabalho pioneiro pertence à professora Claudia Lima Marques. No Procon de São Paulo abraçamos a conclusão de que não existem passagens aéreas grátis, quando oriundas de pontos alcançados em planos de milhas ou de fidelidade pela simples comparação entre os preços das empresas que não possuem esse tipo de serviço. O plano de milhagem para o consumidor funciona como se lhe fosse entregue um carnê cujas parcelas são pagas periodicamente, até atingir o valor final, em forma de bilhete aéreo. Os contratos de milhas ou fidelidade seguem os seguintes modelos. Caso venha cessar as atividades, uma empresa do setor não pode deixar de honrar seus compromissos apenas com fornecedores, bancos e impostos. A companhia que a suceder terá que arcar com a entrega de passagens, via milhas, já que os pontos são créditos cumulados nas mãos dos consumidores, que pertencem à categoria de credores de um serviço, e a companhia aérea passa a ser devedora da obrigação de fazer. O direito adquirido se consolida a cada prestação paga, ou seja, a cada ponto (ou grupos de pontos) somado. Tendo alcançado o total de pontos em contrato, o consumidor poderá marcar a passagem para o destino desejado, nos horários disponíveis, sem discussão. A legítima expectativa do consumidor ao acreditar e devotar fidelidade àquela empresa deve ser atendida, pois, afinal, foram muitas viagens e despesas pagas, que geraram lucros em contrapartida. O Procon de São Paulo entende que o direito ao crédito não é mera liberalidade ou brinde, como se posiciona a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que regula o setor de aviação civil. Trata-se de um crédito especial, posto que representa exercício do direito subjetivo de viajar. Milhagem não é brinde: é ticket pago antecipadamente, de forma indireta, com direito a uso posterior. As companhias aéreas já embolsaram o pagamento de seu preço, embutido na venda de passagens regulares. Tais créditos que, em princípio são de propriedade da companhia aérea, possuem vínculo obrigatório com o contrato principal, que obriga o consumidor (se quiser pontuar) em viajar somente através daquela companhia, em adquirir produtos ou serviços somente com os parceiros da mesma companhia ou com um cartão de crédito emitido por ela. Um exemplo disso é o passageiro que tenha consigo um bilhete de uma determinada companhia e apresente o cartão para pontuar por outra companhia, que sequer faça parte do mesmo grupo. Conseguirá ele pontuar suas milhas? A resposta está no site de uma companhia aérea: "Caso você participe de mais de um programa de milhagem de companhias aéreas parceiras do fidelidade, não haverá possibilidade de transferência de pontuação, transformando milhas em pontos ou vice-versa. Os programas são distintos e independentes, em outros acordos de codeshare e/ou franquia."
O plano de milhagem funciona como se fosse um carnê com parcelas pagas periodicamente, até atingir o valor final
Como se observa existe uma legítima pretensão empresarial por traz disso, cuja marketing não se dá a título gratuito, mas por interesse em cativar clientes. Se a finalidade do consumidor é receber o bilhete e empreender a viagem, a do fornecedor é a de ser remunerado, de obter mais clientes fiéis ao seu produto ou serviço e de gerar lucros. É o que a consumerista Claudia Lima Marques denomina de "falácia da gratuidade", onde a expressão remunerado significa uma importante abertura para incluir os serviços de consumo remunerados indiretamente, isto é, quando não é o consumidor individual que paga, mas a coletividade, através da facilidade diluída no preço de todos. Ela inclui nesse rol todos os contratos em que for possível identificar a contraprestação escondida, em contratos considerados unilaterais, como o mútuo, cujo modelo conhecemos na poupança popular. Nos Estados Unidos, analistas de mercado importantes nos alertam para a falácia econômica dos chamados serviços, utilidades ou promessas gratuitas, que não passaria de uma superada ficção jurídica. "Se a relação de consumo tem como finalidade algum tipo de remuneração, mesmo que indireta do fornecedor está ela incluída no regime do Código de Defesa do Consumidor, como comprova até mesmo o artigo 39, inciso III e parágrafo único que visam regular relações gratuitas, mas claramente de consumo", esclarece Cláudia em seus estudos. A falácia da gratuidade esconde a onerosidade nos preços das passagens, nos encargos dos cartões de crédito ou nas diárias de um hotel. Para a Fundação Procon, esses direitos serão tratados de forma coletiva, como natureza indivisível e que, portanto, estão ligados por uma relação jurídica base (contrato e dever legal) com as empresas aéreas, suas sucessoras e até mesmo com a agência governamental, que deve zelar pela concessão, fiscalizar com rigor e não se omitir quando uma concessionária é administrada de forma desastrosa. O não-cumprimento das obrigações com os consumidores levará à execução específica de que trata o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao Poder Judiciário a última decisão.

Projeto que limita STF segue para a Câmara

Foi aprovado no Senado e segue para a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 50, do senador José Jorge (PFL-PE), que pretende impedir a concessão de liminares por apenas um ministro no Supremo Tribunal Federal (STF) - as chamadas decisões monocráticas. Para especialistas, o projeto vai contra a preocupação manifestada na reforma do Judiciário de dar agilidade à Justiça. Pelo texto aprovado, os mandados de segurança contra atos do presidente da República, do Congresso Nacional ou do próprio Supremo só poderão ser concedidos pela maioria dos ministros do tribunal. Essa diferenciação dos atos dos três poderes em relação aos dos demais indivíduos e a velocidade com que o projeto, de março, passou pelas comissões do Senado e já foi para a Câmara ajudam a sustentar a tese de que se trata de uma medida política. Seria em resposta ao impedimento, pelo Supremo, de que as CPIs dos Bingos e dos Correios colhessem diversos depoimentos e quebrassem sigilo bancário, fiscal e telefônico de depoentes. "É um projeto extremamente casuístico, não tem respaldo científico", critica Petrônio Calmon Filho, secretário-geral do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Na prática, a mudança pode não ter efeito, pois o projeto prevê ainda a possibilidade o relator conceder liminar "em caso de extrema urgência ou risco de lesão grave", duas definições subjetivas para os processualistas. O referendo de liminares pelo pleno do tribunal já está previsto no regimento interno em até 120 dias, quando a ação deve ser julgada.

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