:: Clipping Jurídico M&B-A :: 02/08/2.006
02/08/2006
Ação de Cofins da OAB-DF tem decisão final
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região reconfirmou o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo proposto pela seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF). A entidade obteve na Justiça a suspensão da cobrança da Cofins dos escritórios associados. A ação havia transitado em julgado em abril deste ano, mas a Fazenda Nacional entrou com um pedido na 7ª Vara Federal para que a certidão fosse reapreciada.O argumento apresentado pela Fazenda era o de que, em razão da greve dos procuradores, os prazos para recorrer estavam suspensos. A vara remeteu a questão para a oitava turma do TRF, que negou o pedido. Segundo o advogado que representa a OAB na ação, Savio de Faria Caram Zuquim, do escritório Caram Zuquim e Espírito Santo, a OAB impugnou o pedido sob o argumento de que a Fazenda teria retirado os autos e, por isso, teria ocorrido a intimação. "Com isso, fica demonstrado que a Fazenda renunciou à suspensão de prazos, deixando inadvertidamente fluir o prazo recursal referente ao acórdão de que transitou em julgado", diz. A decisão favorece mil bancas instaladas no Distrito Federal.A discussão relativa à cobrança da Cofins das sociedades civis de prestação de serviços começou em 1996, com a edição da Lei nº 9.430. A norma instituiu a cobrança da Cofins para as sociedades a partir de 1997. Até aquele ano, as sociedades estavam isentas da contribuição, pois não havia qualquer previsão desse tipo na Lei Complementar nº 70, de 1991, que criou a Cofins. Os contribuintes foram ao Judiciário alegando que uma lei complementar não poderia ser alterada por uma lei ordinária. As sociedades vinham ganhando a briga, que conta com uma súmula favorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas com novos argumentos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) conseguiu levar para o Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão, que pode ganhar novos rumos. Está previsto para entrar na pauta da segunda turma um recurso extraordinário que trata do tema.
Conselho prioriza celeridade da Justiça
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que completou um ano em junho, parte para uma segunda etapa de atuação na qual terá como foco a redução da morosidade do Judiciário. No primeiro ano de atividades, o CNJ trabalhou para solucionar problemas do Judiciário, tais como o nepotismo, o recesso forense e a promoção dos juízes. Mas agora, conforme o conselheiro do órgão, Alexandre de Moraes, todos os esforços serão voltados para aumentar a celeridade e atacar a demora dos julgamentos. "Para a população, o que importa é o processo andar rapidamente", diz.Segundo ele, serão desenvolvidas três frentes de atuação. Uma refere-se aos juizados especiais. O coordenador-geral do CNJ, Sérgio Tejada, afirma que o conselho quer incentivar as transações e acordos entre as partes, principalmente nas ações dos juizados que envolvem temas já pacíficos. "Estamos conversando com as empresas de telefonia e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban)", diz. Processos envolvendo bancos e telefônicas são os mais representativos nos juizados. Há também uma frente que estuda propostas para reduzir os prazos internos dos tribunais e outra que acompanha projetos no Congresso.
Consulta fiscal e norma antielisiva
A segurança jurídica é um dos elementos essenciais para o desenvolvimento das atividades empresárias. Com isso, os agentes econômicos possuem incentivos ao investimento, à busca de atividades econômicas e ao empreendedorismo, pois sabem que na consecução de seus negócios, a sociedade lhes outorga determinado grau de segurança jurídica, observados, claro, os requisitos de validade e de licitude presentes no ordenamento jurídico.As atividades econômicas no mercado devem pautar-se pela legalidade, e o Estado, enquanto guardião da sociedade e de todos os interesses coletivos, regula, interfere e age no mercado, seja através de intervenções ativas, como uma participação direta, seja indiretamente, através da produção de todo o arcabouço de normas jurídicas. Assim, garantir que a empresa, o mercado e os agentes econômicos possam ter bons níveis de segurança jurídico-econômica parece-nos indubitavelmente imperativo.Sob a ótica tributária, em determinadas situações, em dúvida ou com receios de substanciais prejuízos no regular exercício de suas atividades, as empresas socorrem-se à possibilidade legal de consultar formalmente o Estado visando um posicionamento acerca de determinada conduta. Prevista no Decreto nº 70.235, de 1972, a consulta consiste em um procedimento de iniciativa do contribuinte de submeter eventuais dúvidas ou interpretações relacionadas à aplicação da legislação tributária em determinado caso específico, de forma a obter um posicionamento expresso do ente tributante quanto à licitude do negócio ou a operação a ser realizada, sua forma de tributação e os respectivos tributos incidentes. Estados e municípios também acolhem a realização do procedimento formal de consulta.O Poder Legislativo brasileiro pode ser considerado tanto um editor de normas em massa quanto um ente dotado de extrema criatividade no que diz respeito à elaboração de sistemáticas de tributação, regulação de obrigações tributárias e deveres instrumentais. Em meio a um mar normativo infraconstitucional, no qual a administração tributária deveria ser levada a efeito com base no princípio da estrita legalidade, as lacunas deixadas abrem as portas à atuação legislativa atípica do Executivo que, mediante a edição de instruções normativas (entre outros), usufrui de uma certa autonomia normativa que lhe permite regular internamente as relações tributárias, principalmente no que diz respeito aos deveres instrumentais, existindo uma valorização da interpretação particular do agente fiscal.Temos a Lei Complementar nº 104, de 2001, que introduziu no parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), e outorgou de competência legal aos agentes administrativos para "desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária". Trata-se da chamada norma antielisiva, que aumenta o poder discricionário do agente fiscal, muito se discutindo acerca da abrangência da referida norma, com base no conceito de dissimulação. Neste panorama caótico, onde normas conflitam entre si e o entendimento dos agentes fiscais não é uníssono, a segurança jurídica na esfera empresarial torna-se inalcançável, comprometendo a efetivação de negócios, dificultando a operacionalização das atividades comerciais, aumentando os riscos inerentes à vida empresarial e refletindo diretamente na quantificação das garantias econômicas. Contudo, o ordenamento jurídico oferece uma ferramenta preventiva muitas vezes deixada de lado pelos empresários e consultores legais: a consulta fiscal. Seu benefício, em termos de segurança, é imediato, uma vez que nenhum procedimento fiscal poderá ser adotado contra o contribuinte em relação à matéria consultada até o 30º dia subseqüente à ciência da decisão definitiva do procedimento. Logo, o empresário poderá praticar os atos objeto de consulta sem sofrer quaisquer penalidades enquanto não houver manifestação por parte do fisco. Em caso de resposta favorável aos interesses do contribuinte, os atos praticados ficarão convalidados. Na hipótese de ser contrária a seus interesses, o contribuinte poderá regularizar retroativamente os atos praticados no prazo de 30 dias, sem sofrer quaisquer penalidades.
Justiça aceita ação contra
Everardo O ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, tentará derrubar nas próximas semanas, na segunda turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, uma ação civil por improbidade administrativa acolhida na 1ª Vara da Justiça Federal em maio. Maciel é acusado de ter favorecido o McDonald's Comércio de Alimentos ao assinar um ato declaratório sobre dedutibilidade do imposto de renda sobre o pagamento de royalties em fevereiro de 2002.A segunda turma julgará o agravo de instrumento de Maciel, concedido apenas parcialmente pelo desembargador Mário César Ribeiro. Ribeiro desbloqueou os bens do ex-secretário, mas manteve a decisão do juiz federal Marcelo Rebelo de acolher a ação civil pública por improbidade administrativa. O ex-secretário pede a nulidade de todo o processo, alegando cerceamento de defesa e inexistência de relação sua com os fatos relatados pelo Ministério Público Federal na denúncia.Os bens de Maciel ficaram indisponíveis entre os dias 3 de maio e 13 de junho, graças à ação do Ministério Público, que bloqueou também os bens do McDonald's e de outros sete acusados. Em ofício no dia 13, o juiz federal Marcelo Rebello determinou o desbloqueio não apenas dos bens do ex-secretário, mas também do McDonald's e da secretária de Maciel, Regina Barroso.Procurada pelo Valor, a empresa enviou, por meio de sua assessoria de imprensa, um documento em que afirma que só se manifestará nos autos do processo. Mas ressalta que comunicou em 21 de julho de 2005, em formulário 8-K protocolado na Securities and Exchange Commission (SEC) - a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) americana -, do Departamento de Justiça dos Estados Unidos, o processo que está sofrendo.Na ação de improbidade acatada pela 1ª Vara Federal, os procuradores Lauro Pinto Cardoso Neto e Valquíria Quixadá Nunes alegam que a empresa teria se livrado de autuações de R$ 78 milhões devidos como imposto de renda da pessoa jurídica, lavradas em 2000 e 2001. As multas foram aplicadas, segundo o Ministério Público, pelo fato de o McDonald's ter deduzido do cálculo do lucro real os royalties pagos que superaram 1% da sua receita.O ato declaratório de Maciel, do ano seguinte, especifica que a dedutibilidade na verdade pode atingir 5%, conforme o tipo da franquia. O Ministério Público sustenta que a redação do ato declaratório foi influenciada por um documento da Associação Brasileira de Franchising, em que era pedido o fim de qualquer limite para a indedutibilidade.Os procuradores relacionam em seguida operações triangulares entre o McDonald's, a empresa de consultoria RPN e dois assessores de Maciel para levantar a suspeita de que a empresa teria pago pelo ato declaratório. O bloqueio de bens de Maciel e dos acusados foi pedido para garantir a reparação de supostos danos ao Tesouro até o valor das multas aplicadas.O ex-secretário cita, para se defender, um parecer da Fazenda Nacional considerando legal o ato declaratório. "O pleito da Associação Brasileira de Franchising não foi atendido, porque eles lutavam para retirar limites à dedutibilidade. Portanto, a empresa não foi beneficiada pelo ato declaratório. A coisa toda é ridícula, movida por uma perseguição absolutamente política por parte de alguns funcionários da Receita", afirma Maciel, que se queixa de que houve quebra ilegal de seu sigilo fiscal.


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