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03/08/2006
As patentes de biotecnologia no Brasil
A partir de 1996, com a Lei nº 9.279, as substâncias químicas e farmacêuticas passaram a ser patenteáveis.O sistema de patentes tem como principal objetivo recompensar a inovação tecnológica e o esforço inventivo dos desenvolvedores de novas tecnologias, concedendo-lhes o direito de excluir terceiros de explorarem comercialmente sua invenção. O privilégio é concedido pelo governo de cada país, por um período limitado, durante o qual o inventor poderá explorar, de forma exclusiva, sua invenção. Após a extinção deste período, a patente cai em domínio público. Só então pode ser explorada por terceiros interessados.O primeiro sistema de patentes data do século XV e constituiu o primeiro instrumento legal para a proteção do trabalho intelectual do homem. Contudo, desde este tempo a ciência avançou a passos largos. Vivemos atualmente a quarta revolução industrial, a revolução biotecnológica e nanotecnológica.A biotecnologia constitui uma matéria extremamente polêmica nos aspectos éticos, políticos e religiosos, suscitando debates entre diversos seguimentos da sociedade por envolver a manipulação, pelo homem, de material vivo. Não menos polêmica é a área farmacêutica, por estar ligada ao acesso à saúde pela população. A área farmacêutica evolui em ritmo acelerado devido, em parte, ao advento das ferramentas biotecnológicas.Por reunirem aspectos tão polêmicos, essas tecnologias não seriam menos controversas no que tange à área de patentes. Além das questões acima, deve-se considerar que, por serem ciências em constante evolução, resta ainda uma série de áreas legalmente indefinidas, pois o sistema legal não é capaz de acompanhar tais evoluções.Atualmente, o sistema de patentes no Brasil é regido pela Lei nº 9.279, de 1996. Este diploma legal regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial e inclui disposições específicas para produtos farmacêuticos e biotecnológicos.Neste momento, não é permitido que produtos isolados da natureza sejam patenteados no Brasil. A lei estabelece que o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda dela isolados, e os processos biológicos naturais não são invenções. Assim, qualquer substância isolada da natureza, mesmo tendo uma atividade farmacológica ou apresentando interesse industrial, não poderá ser patenteada. Conforme a lei, somente substâncias sintéticas, composições contendo as substâncias naturais, ou processos para isolamento das mesmas podem ser patenteados - a substância em si não.Ainda segundo a Lei nº 9.279, seres vivos naturais são considerados descobertas, não havendo esforço inventivo por parte do pesquisador. Somente microorganismos geneticamente modificados podem ser patenteados. No Brasil, de acordo com as diretrizes de exame, somente são considerados microorganismos leveduras, bactérias e fungos. Células de animais e vegetais, mesmo geneticamente modificadas, bem como animais e plantas geneticamente modificados não são patenteáveis.Apesar dos seres vivos pluricelulares (como os animais e plantas) geneticamente modificados não serem patenteáveis, o Brasil considera o processo para sua obtenção como invenção. Com relação às plantas geneticamente modificadas, sua proteção intelectual é dada por outra legislação, a Lei de Cultivares - Lei nº 9.456, de 1997. Esta legislação visa garantir os direitos intelectuais do melhorista quanto à exploração comercial de cultivares inovadoras, inclusive as geneticamente modificadas.A partir de 1996, com a promulgação da Lei nº 9.279, as substâncias químicas e farmacêuticas passaram a ser patenteáveis. O antigo código da propriedade industrial não privilegiava substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como seus processos de obtenção ou modificação.
Credores tentam destituir Aguiar
O administrador judicial do Banco Santos, Vânio Aguiar, está sob a mira dos credores, que pediram nesta semana ao juiz da 2ª Vara de Falências de São Paulo, Caio Mendes de Oliveira, sua destituição do cargo. Os pedidos só devem ser apreciados na semana que vem, pois os credores têm até sexta-feira para se manifestarem sobre o relatório feito pelo comitê dos credores, cujo representante principal é Jorge Queiroz.Até ontem, dois pedidos tinham sido protocolados na 2ª Vara - um em nome do Real Grandeza (fundo de pensão dos funcionários de Furnas), que encabeça um grupo de 106 credores representados pelo advogado Luiz Eugênio Muller Filho, e outro em nome da Celulose Nippo Brasileira. Os credores que agora querem Aguiar fora do Banco Santos representam mais de 50% dos votos da assembléia de credores. Só os 106 credores representados por Muller somam 30% dos votos. Eles já se uniram a outro grupo de credores e juntos chegam a mais da metade deles em volume de recursos.O descontentamento dos credores veio com o relatório feito por Jorge Queiroz, que atestou que nada estava sendo feito para a recuperação de ativos do Santos. Muller diz que o relatório apenas confirmou o que já se sabia: que pouco tinha sido feito até agora, apesar de Aguiar já estar à frente da instituição há quase um ano como administrador judicial e há quase dois se contado o tempo que estava como interventor e liquidante da instituição. De acordo com esses credores, o Banco Central fez um inquérito para apurar as irregularidades e os responsáveis pela quebra do Banco Santos com 27 mil páginas mas, apesar disso, Aguiar não teria mostrado em seu relatório para os credores nada além do que o BC já teria feito.Muller diz, por exemplo, que o relatório do BC afirma que os responsáveis pela quebra teriam sido as operações de Crédito de Produtor Rural (CPR) para pessoas físicas que não teriam como responder pelo processo com seus patrimônios. "Mas Aguiar não quis entrar com a ação porque entendeu que seria dinheiro gasto à toa", diz Muller. "Mesmo assim, gostaríamos de discutir as responsabilidades e também apurar de fato o papel do Banco Central na fiscalização."Outro ponto levantado pelos credores é que Aguiar não teria ido além para apurar responsabilidades dos casos que envolveram as operações casadas do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em que o BC apontou quatro empresas como amostra de um total de 118 que poderiam também ser co-responsabilizadas. Além disso, nenhuma atitude foi tomada para que houvesse o rastreamento dos ativos no exterior, segundo os credores.
Recuperação da dívida ativa cresce no Estado de SP
Os procuradores da Fazenda de São Paulo conseguiram uma recuperação de R$ 335 milhões aos cofres públicos do Estado até o mês de julho. O valor é 24% maior do que o mesmo período do ano passado. A maior parte das ações judiciais envolve o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que representa 99% da dívida ativa total do Estado. No ano passado, a procuradoria recuperou 47,46% a mais do que em 2004, totalizando aproximadamente R$ 602 milhões nos 12 meses.Para o presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp), Marcos Nusdeo, o aumento da arrecadação por vias judiciais se deve à orientação dada pela procuradoria de priorizar as execuções com "maior chance de se obter sucesso", contra contribuintes devedores com maior potencial de pagamento. A recuperação também tem sido facilitada, segundo ele, pelo auxílio da tecnologia, com a penhora on line, por exemplo.Uma preocupação que tem ganhado espaço nas cobranças executadas pelos procuradores é referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), decorrente de um levantamento feito recentemente pela Secretaria da Fazenda do Estado que constatou uma parcela elevada de débitos atrasados referentes ao tributo, relata Nusdeo. Nesta semana a secretaria começou o envio de 35.686 comunicações de débito a contribuintes de todo o Estado que estão com o IPVA em atraso referentes aos anos de 2001 a 2005. Quem não pagar em 30 dias terá o nome inscrito na dívida ativa do Estado. Essa é o primeiro lote de cobranças do imposto. Os 35.686 contribuintes notificados devem mais que R$ 2 mil, somando as dívidas do período. No total, são 145.741 débitos que somam R$ 184 milhões, incluindo o imposto, multa e juros. A Secretaria da Fazenda informou que outros cinco lotes de notificações, com valores inferiores a R$ 2 mil, serão expedidos a partir de agosto, de acordo com o final da placa do veículo.
STF afasta detalhamento de contas
O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a possibilidade de Estados legislarem sobre questões relacionadas à concessão de serviços públicos federais. O precedente foi firmado no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) contra leis do Distrito Federal que determinavam o detalhamento de contas de telefone e a instalação de aparelhos para contagem de pulsos. Por maioria, os ministros entenderam que a questão não pode ser enquadrada como direito do consumidor, fato que deixaria as concessionárias sujeitas a normas estaduais sobre a prestação de serviços.O relator do processo, Cezar Peluso, ressaltou que o tribunal estava abrindo um precedente que poderia atingir não apenas empresas de telefonia, mas todos os demais serviços concedidos, como energia elétrica. Ele retomou seu voto, proferido inicialmente em 3 de novembro de 2004, para ressaltar que a questão diz respeito à política de telecomunicações, e não a consumo. Os ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa manifestaram posicionamento contrário.Os ministros Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence também defenderam a existência de interferência dos Estados em tema de competência federal. Para Pertence, a questão é saber se a regra interfere no equilíbrio econômico da concessão. Segundo Gilmar, o Supremo aceitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos bancos, o que assegura a competência local - algo que repercute em leis sobre filas, por exemplo. Mas no caso da telefonia, a manutenção da lei do Distrito Federal iria enfraquecer a competência federal para legislar sobre o tema.O Supremo se manifestou primeiro sobre a Adin nº 3.322, na qual era questionada lei que exige o detalhamento das ligações, com o número discado, duração e horário. O tribunal aplicou o mesmo entendimento à Adin nº 3.533, julgada em seguida, onde a legislação exigia a instalação de aparelhos para a medição dos pulsos. A decisão do Supremo deve favorecer as operadoras de telefonia numa outra Adin, a de número 3.343, que questiona a Lei nº 3.449, de 2004, do Distrito Federal. A norma determina o fim da tarifa mínima de telefonia e energia elétrica. A posição também influirá no julgamento da Adin nº 2.615, que questiona lei de Santa Catarina sobre a assinatura básica de telefonia.


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