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segunda-feira, agosto 07, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 07/08/2.006

07/08/2006
Cofins pode ter súmula vinculante
Um levantamento iniciado no Supremo Tribunal Federal (STF) em 2005, indicando as disputas com o maior número de processos no tribunal, deverá servir de guia para os primeiros projetos de súmulas vinculantes da corte. Segundo o ministro do Supremo Cézar Peluso, o levantamento reflete os temas com maior impacto não só no tribunal mas em toda a sociedade. Para o ministro, uma das candidatas à súmula é a questão do alargamento da base de cálculo da Cofins. A disputa é de longe a campeã em número de processos no Supremo - eram mais de cinco mil em 2005 -, e apesar de ter sido decidida no plenário apenas em novembro do ano passado, já possui julgados sucessivos, ainda que em decisões monocráticas - uma das exigências para edição de súmulas.O alargamento da base de cálculo da Cofins, além do grande número de processos, tem também provocado divergências nas primeiras instâncias. O tema era altamente divergente entre os magistrados e nem todos seguiram imediatamente o posicionamento do Supremo. A indefinição também tem impedido empresas de retirar dos seus balanços os provisionamentos feitos quando a questão estava aberta. Nesta semana, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve desistir de recorrer das ações ainda em curso na primeira e segunda instâncias da Justiça.Outros temas famosos incluídos na lista de grandes disputas elaborada pela presidência do Supremo são a elevação da alíquota da Cofins de 2% para 3%, a disputa da pensão por morte do INSS, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras e a alíquota progressiva do IPTU. O problema é que muitas das disputas da lista ainda não foram decididas - caso do IPTU e da pensão por morte - ou foram definidas recentemente. O ranking foi elaborado com o propósito de acelerar a solução das grandes disputas e desafogar o tribunal. Quando o processo do IPTU progressivo entrou em pauta no plenário do Supremo em junho, o ministro Gilmar Mendes observou que a escala da disputa justificaria uma súmula - ainda que não tenha esclarecido se vinculante ou não.De acordo o ministro Cezar Peluso, a edição das primeiras súmulas vinculantes poderá ocorrer ainda neste ano independentemente da aprovação de sua regulamentação em lei. Ao contrário do que a Emenda Constitucional nº 45 previu quando ao critério de repercussão geral, no caso da súmula vinculante não há exigência de regulamentação. O projeto sobre a súmula, que entrou na pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados na semana passada, foi proposto espontaneamente pelo Senado. Em seguida, Peluso e Gilmar Mendes redigiram um substitutivo para aperfeiçoar o texto em tramitação antes que ele fosse aprovado.Um ponto do substitutivo que o ministro considera interessante é a questão da vinculação da súmula à administração pública. Do jeito que está, há o risco de a súmula vinculante provocar uma avalanche de reclamações ao Supremo. Isso porque, caso o poder público se recuse a seguir uma decisão vinculante, cabe reclamação direta ao Supremo. O substitutivo enviado ao Congresso Nacional prevê que os recursos ao Supremo só poderão ser encaminhados depois de esgotada a via administrativa.
MP versus Conselho de Contribuintes
Nos últimos anos, o Ministério Público Federal vem sendo o percussor de diversas operações divulgadas com destaque nos canais de informação, entre as quais as realizadas contra a sonegação fiscal, a lavagem de dinheiro, o tráfico de drogas, o contrabando e a corrupção. Nessa atuação, esquemas contrários aos interesses da nação e ao respeito ao dinheiro público foram desmantelados, prestigiando ainda mais este órgão e seus integrantes.Não obstante os merecidos aplausos em razão de tais atividades, data maxima venia, o Ministério Público Federal deveria avaliar a validade, perante o ordenamento jurídico, da propositura de ações civis públicas objetivando a desconstituição de julgamentos ocorridos no Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, nos quais foram cancelados autos de infração constitutivos de tributos contra determinados contribuintes.Na Justiça Federal do Distrito Federal foram ajuizadas pelo menos quatro ações civis públicas com tal objetivo. Em tais casos, o Ministério Público Federal defende a admissibilidade da ação por não serem definitivas as decisões do conselho, por existir a possibilidade de serem contestadas judicialmente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Também defende a sua legitimidade por possuírem as ações o fim de proteger o patrimônio público representado no tributo tornado insubsistente por decisão equivocada do ponto de vista jurídico.Mesmo diante da nobreza dos objetivos almejados, a propositura da ação civil tratando de matéria tributária está vedada expressamente pela legislação, existindo jurisprudência no sentido de não possuir o Ministério Público legitimidade para tratar de assuntos tributários neste tipo de ação judicial. Em inúmeras decisões, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificaram este posicionamento, merecendo destaque o recente julgamento ocorrido do STJ no Recurso Especial nº 691.574, no qual foi reconhecida a ilegitimidade do Ministério Público em ajuizar ação civil pública buscando suspender um termo de acordo de regime especial expedido pelo Distrito Federal no âmbito do ICMS, por ser uma matéria de natureza tributária.No caso da legitimidade da ação, sem considerar a procedência ou não do pedido formulado, por ser uma demanda nitidamente vinculada à defesa do erário e dos interesses tributários da União Federal, a mesma apenas poderia ser proposta pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), como prescreve o artigo 131 da Constituição Federal, já existindo portarias internas deste órgão prevendo esta defesa quando presentes certas circunstâncias.A admissibilidade da ação civil também dependeria da presença de patrimônio público a ser protegido. Entretanto, essa condição não está satisfeita considerando as regras constitucionais e legais aplicáveis em face de uma decisão administrativa irrecorrível declarando não ser devido um tributo constituído no auto de infração impugnado pelo contribuinte.A propositura de ação civil pública tratando de matéria tributária está vedada expressamente pela legislaçãoA Constituição Federal outorgou competência à legislação complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação e crédito tributários, estando previsto no Código Tributário Nacional (CTN) a extinção do crédito tributário pela decisão administrativa irrecorrível. Por sua vez, na legislação de regência do processo administrativo federal está prevista serem definitivas as decisões irrecorríveis do Conselho de Contribuintes implicando as contrárias a Fazenda Nacional o dever legal da autoridade competente exonerar o contribuinte dos gravames decorrentes do litígio.Tais regras demonstram a definitividade das decisões emitidas pelo Conselho de Contribuintes quanto à extinção do crédito tributário, implicando a inexistência de patrimônio público a ser defendido justamente porque deixou de existir tributo devido em face dos efeitos do julgamento administrativo irrecorrível.
RS apresenta lei para precatórios
O governo do Rio Grande do Sul enviou à Assembléia Legislativa na semana passada o primeiro projeto de lei já encaminhado por um Estado para tentar resolver a própria dívida com os precatórios. O Projeto de Lei nº 390, de 2006, cria o fundo estadual dos precatórios (FPE), alimentado com parte dos recursos da recuperação da dívida ativa, da receita com venda dos imóveis de propriedade do Estado, rendimentos de aplicações financeiras e por dotações orçamentárias.Segundo Telmo Schorr, presidente da comissão de precatórios da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS), a proposta elaborada pelo Executivo é bem-vinda, mas ainda deverão ser negociados os valores previstos no projeto, para o advogado, insuficientes.Um dos problemas é a destinação da recuperação da dívida ativa, restrita apenas à dívida constituída após a edição da lei. Hoje, a dívida ativa do Estado é de R$ 14 bilhões, e a recuperação anual é de cerca de R$ 150 milhões. O projeto prevê que 10% da recuperação será destinada ao fundo, mas o resultado será pequeno se restrito apenas às novas dívidas.Outra questão é a venda dos imóveis de propriedade do Estado. Pelo projeto, 30% da receita seria destinada ao fundo, mas hoje o governo não sabe exatamente o total de imóveis existente e o que pode pôr à venda. Também não há nenhuma estrutura para leiloar esse patrimônio. No caso das aplicações financeiras, o principal resultado da medida será a destinação dos rendimentos dos depósitos judiciais da Justiça gaúcha.
TJSP nega cobrança de ISS de leasing
Lançada em 2002 no Rio Grande do Sul e bem difundida nos Estados da região sul, a disputa em torno da cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre o leasing chegou a São Paulo neste ano em mais de 15 cidades, incluindo a capital, e conta com a primeira decisão de mérito impedindo a cobrança do imposto pela capital paulista. A 4ª Vara de Fazenda Pública do Estado proferiu no fim de julho uma sentença impedindo a prefeitura paulistana de cobrar o ISS de uma operadora de leasing, num precedente inédito para a capital.Motivo de autuações milionárias contra os bancos de leasing, a disputa tem sido acompanhada de perto pelas empresas do ramo. Há no horizonte dois desfechos possíveis: o surgimento de um passivo tributário imenso ou o fim da cobrança do ISS. E o precedente obtido na capital paulista é um bom indício no sentido do fim da cobrança do tributo.Segundo o advogado responsável pela sentença contra a prefeitura paulista, Flávio Mifano, do escritório Mattos Filho Advogados, a diferença da decisão é que ela reverte uma autuação que não contém os vícios das autuações originadas da onda de contestações iniciada no Rio Grande do Sul. Os problemas dessas autuações eram a base de cálculo inflada e multas excessivas mas, principalmente, a questão do local do estabelecimento. Nas ações movidas pelos municípios, a principal alegação é de que o ISS deve ser cobrado onde o veículo foi adquirido, e não no local da sede da operadora de leasing.No caso da autuação da prefeitura paulistana, o município apenas alegava o não-recolhimento do tributo em um determinado período. De acordo com Flávio Mifano, isso dá respaldo à tese lançada recentemente pelos advogados dos bancos pela inconstitucionalidade da cobrança do ISS sobre o leasing, independentemente da cidade autuadora ser a sede da operadora ou não. Ele diz ter obtido outras cinco sentenças impedindo a cobrança do ISS por cidades do interior paulista, mas em todas elas estava envolvido na discussão o local de incidência do tributo.

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