:: Clipping Jurídico M&B-A :: 19/01/2006 ::
19/01/06
"Em se tratando de um processo produtivo, como no caso do papel e celulose, a presença de diversas fases inter-relacionadas é marcante."
Créditos de PIS/Cofins em papel e celulose
As indústrias de papel e celulose têm o direito de apurar créditos de PIS e Cofins com base no valor dos insumos (tributados por essas contribuições) que sejam indispensáveis para a formação das florestas próprias, com base no princípio da não-cumulatividade. A apuração desses créditos pode representar uma economia considerável, aumentando a competitividade dessas indústrias no mercado global de commodities.
O princípio da não-cumulatividade das contribuições sociais foi introduzido na Constituição Federal no fim do ano de 2003, ocasião em que o legislador foi autorizado a definir os setores da economia para os quais a cobrança dessas contribuições seria feita pelo regime não-cumulativo. Regime não-cumulativo é aquele que evita a cumulatividade - que consiste na incidência tributária reiterada de um mesmo tributo. Para que haja cumulatividade, portanto, é necessário que exista um processo composto de pelo menos duas fases distintas, mas relacionadas.
No caso dos tributos incidentes sobre o consumo (ICMS e IPI), sempre haverá cumulatividade (salvo se evitada por lei), pois a cadeia produtiva que se encerra com o consumo é composta de diversas fases logicamente relacionadas. Já no caso dos tributos incidentes sobre a receita, a existência de fases correlatas que acarretem a cumulatividade não é regra geral. Em se tratando de um processo produtivo (como é o caso da produção do papel e da celulose), a presença de diversas fases inter-relacionadas é marcante.
Algumas dessas fases podem gerar receitas tributadas; outras não. Para que a cumulatividade seja eliminada desse processo, é necessário identificar as fases que são tributadas, que devem ser levadas em consideração pela norma que elimina o efeito cumulativo. No caso do PIS e da Cofins, o regime adotado para a eliminação da cumulatividade consiste na concessão, ao contribuinte, de crédito calculado com base no valor dos bens e serviços utilizados como insumo na produção dos bens ou produtos destinados à venda (artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003).
O PIS e a Cofins serão efetivamente não-cumulativos apenas se entendermos que os tais bens e serviços que servem de insumo na produção de produtos destinados à venda são todos aqueles indispensáveis ao processo produtivo.
Tributário
Procuradorias insistem na tese apesar de STJ limitar possibilidade aos casos de fraude
Fiscos buscam bens dos sócios
A consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrária à responsabilização de sócios-gerentes e diretores de empresas em execuções fiscais não eliminou o problema do dia-a-dia de executivos e empresários. Mesmo com o entendimento restritivo do tribunal superior, são freqüentes os casos de sócios surpreendidos por ações de cobrança e impedidos de obter certidões negativas de débito - exigidas pelas juntas comerciais na abertura de novas firmas. Desde 2004 o STJ definiu que a desconsideração da pessoa jurídica só pode ocorrer quando é comprovada existência de algum tipo de fraude - o que não é demonstrado nas ações de execução comuns. Ainda assim, diversas procuradorias, sobretudo do INSS, pedem a desconsideração corriqueiramente.
Lei contra ação repetitiva vai à sanção presidencial
Ontem foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e no plenário do Senado o Projeto de Lei nº 101/2005 da Câmara dos Deputados, que regulamenta o julgamento de processos repetitivos no Judiciário. Trata-se do terceiro projeto aprovado pelo Congresso dentro do lote de 26 projetos encaminhados pelo Ministério da Justiça no começo de 2005 como parte da reforma infraconstitucional do Judiciário. Os demais foram a "lei dos agravos", sancionada em outubro, e a primeira parte da reforma da execução cível, aprovada em dezembro.
O projeto de julgamento de casos repetitivos estende para toda a Justiça uma prática que já é adotada corriqueiramente nos juizados especiais. Segundo o projeto, que vai agora para sanção presidencial, quando o juiz se depara com uma ação idêntica à outra em que proferiu sentença pela total improcedência, pode reproduzir o mesmo entendimento, sem necessidade de citar a parte acionada. A proposta elimina a burocracia processual e permite o julgamento mais rápido de casos repetitivos.
São Paulo mantém cobrança do ISS das empresas de fora
A Prefeitura de São Paulo conseguiu vencer uma batalha para fazer valer o seu novo Imposto Sobre Serviços (ISS), instituído pela Lei nº 14.042, de agosto, e regulamentado pelo Decreto nº 46.598, de novembro. A prefeitura de Poá, município da região do Alto Tietê, teve um pedido de liminar indeferido no Tribunal de Justiça do Estado (TJSP) em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo município com o objetivo de suspender a eficácia das novas normas para o tributo. As recentes regras obrigam os prestadores de serviço de fora da capital paulista, mas que prestam serviços nele, a se cadastrar na Secretaria Municipal de Finanças da capital. Isso significa apresentar uma vasta documentação, que inclui seis contas de luz, Rais de dois anos, fotos do local, além do CNPJ. Se a empresa não efetivar o cadastro, a prefeitura exige que o tomador do serviço com sede em São Paulo retenha o tributo no pagamento do serviço.
Segundo Marrey, a prefeitura já aceitou 4.425 inscrições e rejeitou 213 que não preencheram requisitos. Em análise estão 1.907 processos. Nos casos deferidos, a prefeitura informa que pretende fiscalizar até em outros Estados para confirmar número de funcionários e endereços informados.
Município quer recolher imposto de serviços realizados em outra cidade
Se por um lado a Prefeitura de São Paulo tenta cobrar ISS das empresas que prestam serviços na capital paulista, mas que têm sede em outras cidades, por outro quer fazer o contrário quando se trata de empresas com sede em São Paulo e serviço prestado em outro município. A 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu a uma empresa de software, com sede na capital, uma liminar que a autoriza a recolher o ISS em Belo Horizonte. A empresa é do município de São Paulo, mas forneceu softwares para uma empresa de telecomunicações da capital mineira. Pelas regras de Belo Horizonte, conforme a Lei municipal nº 8.725/03, a tomadora de serviço é obrigada a reter o imposto. Já as normas do município de São Paulo prevêem, nessa situação, o pagamento do imposto no local do estabelecimento da empresa.
O advogado da empresa, Rodrigo Helfstein, do escritório Monteiro, Neves e Fleury, afirma que em razão da bitributação que estaria ocorrendo, seu cliente entrou com uma ação na Justiça para evitar o pagamento em duplicidade do imposto. A tese defendida, além da bitributação, é a de violação do princípio da territorialidade. "Como o serviço é prestado em Belo Horizonte, o ISS deve ser recolhido lá", afirma o advogado.
O número de empresas prestadoras de serviços em diferentes municípios que tem recorrido ao Judiciário para evitar a bitributação de ISS tem crescido. Segundo o advogado Rogério Aleixo, do Aleixo Pereira Advogados, isso ocorre porque, apesar de a Lei Complementar nº 116/03 determinar que o "serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador", a regra não tem sido seguida. O advogado afirma que a maioria dos grandes municípios tem estabelecido como regra a retenção do imposto quando o serviço prestado for de uma empresa situada em outro município. Assim, "se contrato em Brasília o serviço de uma empresa de São Paulo, há a retenção do ISS em Brasília", diz. "E se a empresa tomadora não fizer a retenção, ela corre o risco de ser autuada", afirma. E ao mesmo tempo, como explica, grande parte dos municípios exige que o ISS seja recolhido para ele, se a empresa tiver estabelecimento lá. Segundo Aleixo, várias empresas já obtiveram liminares na Justiça para evitar o recolhimento para dois municípios.
"Em se tratando de um processo produtivo, como no caso do papel e celulose, a presença de diversas fases inter-relacionadas é marcante."
Créditos de PIS/Cofins em papel e celulose
As indústrias de papel e celulose têm o direito de apurar créditos de PIS e Cofins com base no valor dos insumos (tributados por essas contribuições) que sejam indispensáveis para a formação das florestas próprias, com base no princípio da não-cumulatividade. A apuração desses créditos pode representar uma economia considerável, aumentando a competitividade dessas indústrias no mercado global de commodities.
O princípio da não-cumulatividade das contribuições sociais foi introduzido na Constituição Federal no fim do ano de 2003, ocasião em que o legislador foi autorizado a definir os setores da economia para os quais a cobrança dessas contribuições seria feita pelo regime não-cumulativo. Regime não-cumulativo é aquele que evita a cumulatividade - que consiste na incidência tributária reiterada de um mesmo tributo. Para que haja cumulatividade, portanto, é necessário que exista um processo composto de pelo menos duas fases distintas, mas relacionadas.
No caso dos tributos incidentes sobre o consumo (ICMS e IPI), sempre haverá cumulatividade (salvo se evitada por lei), pois a cadeia produtiva que se encerra com o consumo é composta de diversas fases logicamente relacionadas. Já no caso dos tributos incidentes sobre a receita, a existência de fases correlatas que acarretem a cumulatividade não é regra geral. Em se tratando de um processo produtivo (como é o caso da produção do papel e da celulose), a presença de diversas fases inter-relacionadas é marcante.
Algumas dessas fases podem gerar receitas tributadas; outras não. Para que a cumulatividade seja eliminada desse processo, é necessário identificar as fases que são tributadas, que devem ser levadas em consideração pela norma que elimina o efeito cumulativo. No caso do PIS e da Cofins, o regime adotado para a eliminação da cumulatividade consiste na concessão, ao contribuinte, de crédito calculado com base no valor dos bens e serviços utilizados como insumo na produção dos bens ou produtos destinados à venda (artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003).
O PIS e a Cofins serão efetivamente não-cumulativos apenas se entendermos que os tais bens e serviços que servem de insumo na produção de produtos destinados à venda são todos aqueles indispensáveis ao processo produtivo.
Tributário
Procuradorias insistem na tese apesar de STJ limitar possibilidade aos casos de fraude
Fiscos buscam bens dos sócios
A consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrária à responsabilização de sócios-gerentes e diretores de empresas em execuções fiscais não eliminou o problema do dia-a-dia de executivos e empresários. Mesmo com o entendimento restritivo do tribunal superior, são freqüentes os casos de sócios surpreendidos por ações de cobrança e impedidos de obter certidões negativas de débito - exigidas pelas juntas comerciais na abertura de novas firmas. Desde 2004 o STJ definiu que a desconsideração da pessoa jurídica só pode ocorrer quando é comprovada existência de algum tipo de fraude - o que não é demonstrado nas ações de execução comuns. Ainda assim, diversas procuradorias, sobretudo do INSS, pedem a desconsideração corriqueiramente.
Lei contra ação repetitiva vai à sanção presidencial
Ontem foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e no plenário do Senado o Projeto de Lei nº 101/2005 da Câmara dos Deputados, que regulamenta o julgamento de processos repetitivos no Judiciário. Trata-se do terceiro projeto aprovado pelo Congresso dentro do lote de 26 projetos encaminhados pelo Ministério da Justiça no começo de 2005 como parte da reforma infraconstitucional do Judiciário. Os demais foram a "lei dos agravos", sancionada em outubro, e a primeira parte da reforma da execução cível, aprovada em dezembro.
O projeto de julgamento de casos repetitivos estende para toda a Justiça uma prática que já é adotada corriqueiramente nos juizados especiais. Segundo o projeto, que vai agora para sanção presidencial, quando o juiz se depara com uma ação idêntica à outra em que proferiu sentença pela total improcedência, pode reproduzir o mesmo entendimento, sem necessidade de citar a parte acionada. A proposta elimina a burocracia processual e permite o julgamento mais rápido de casos repetitivos.
São Paulo mantém cobrança do ISS das empresas de fora
A Prefeitura de São Paulo conseguiu vencer uma batalha para fazer valer o seu novo Imposto Sobre Serviços (ISS), instituído pela Lei nº 14.042, de agosto, e regulamentado pelo Decreto nº 46.598, de novembro. A prefeitura de Poá, município da região do Alto Tietê, teve um pedido de liminar indeferido no Tribunal de Justiça do Estado (TJSP) em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo município com o objetivo de suspender a eficácia das novas normas para o tributo. As recentes regras obrigam os prestadores de serviço de fora da capital paulista, mas que prestam serviços nele, a se cadastrar na Secretaria Municipal de Finanças da capital. Isso significa apresentar uma vasta documentação, que inclui seis contas de luz, Rais de dois anos, fotos do local, além do CNPJ. Se a empresa não efetivar o cadastro, a prefeitura exige que o tomador do serviço com sede em São Paulo retenha o tributo no pagamento do serviço.
Segundo Marrey, a prefeitura já aceitou 4.425 inscrições e rejeitou 213 que não preencheram requisitos. Em análise estão 1.907 processos. Nos casos deferidos, a prefeitura informa que pretende fiscalizar até em outros Estados para confirmar número de funcionários e endereços informados.
Município quer recolher imposto de serviços realizados em outra cidade
Se por um lado a Prefeitura de São Paulo tenta cobrar ISS das empresas que prestam serviços na capital paulista, mas que têm sede em outras cidades, por outro quer fazer o contrário quando se trata de empresas com sede em São Paulo e serviço prestado em outro município. A 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu a uma empresa de software, com sede na capital, uma liminar que a autoriza a recolher o ISS em Belo Horizonte. A empresa é do município de São Paulo, mas forneceu softwares para uma empresa de telecomunicações da capital mineira. Pelas regras de Belo Horizonte, conforme a Lei municipal nº 8.725/03, a tomadora de serviço é obrigada a reter o imposto. Já as normas do município de São Paulo prevêem, nessa situação, o pagamento do imposto no local do estabelecimento da empresa.
O advogado da empresa, Rodrigo Helfstein, do escritório Monteiro, Neves e Fleury, afirma que em razão da bitributação que estaria ocorrendo, seu cliente entrou com uma ação na Justiça para evitar o pagamento em duplicidade do imposto. A tese defendida, além da bitributação, é a de violação do princípio da territorialidade. "Como o serviço é prestado em Belo Horizonte, o ISS deve ser recolhido lá", afirma o advogado.
O número de empresas prestadoras de serviços em diferentes municípios que tem recorrido ao Judiciário para evitar a bitributação de ISS tem crescido. Segundo o advogado Rogério Aleixo, do Aleixo Pereira Advogados, isso ocorre porque, apesar de a Lei Complementar nº 116/03 determinar que o "serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador", a regra não tem sido seguida. O advogado afirma que a maioria dos grandes municípios tem estabelecido como regra a retenção do imposto quando o serviço prestado for de uma empresa situada em outro município. Assim, "se contrato em Brasília o serviço de uma empresa de São Paulo, há a retenção do ISS em Brasília", diz. "E se a empresa tomadora não fizer a retenção, ela corre o risco de ser autuada", afirma. E ao mesmo tempo, como explica, grande parte dos municípios exige que o ISS seja recolhido para ele, se a empresa tiver estabelecimento lá. Segundo Aleixo, várias empresas já obtiveram liminares na Justiça para evitar o recolhimento para dois municípios.


0 Comentários:
Postar um comentário
Assinar Postar comentários [Atom]
<< Página inicial