:: Clipping Jurídico M&B-A :: 23/01/2006 ::
23/01/06
"A Lei de Falências revelou-se uma ferramenta de difícil uso por ter uma e técnica legislativa não muito refinada"
A emenda, o soneto e o caso Varig
Ninguém discordava de que a antiga Lei de Falências - o Decreto-lei nº 7.661, de 1945 - precisava ser modificada. A lei revogada, entre outros senões, não previa meios eficazes para a recuperação da empresa, pois era produto de uma época em que a preocupação do legislador se voltava apenas para os credores, de um tempo em que o direito falimentar era visto como o ramo da ciência jurídica que disciplinava tão-somente a liquidação da empresa. A concordata, prevista na lei revogada como a única forma de recuperação, constituía em uma espécie de moratória para pagamento dos credores sem garantia, o que tornava essa medida inútil para a maioria das empresas, pois o endividamento era - e é - principalmente com credores com garantia, trabalhistas e tributários. Além disso, a lei revogada ainda considerava como falida a empresa que convocasse todos os seus credores e lhes propusesse algum tipo de acordo, o que, na prática, inviabilizava qualquer tentativa extrajudicial de recuperação da empresa. Para o legislador de 1945, tentar recuperar a empresa era um ato de falência.
Inspirada no famoso "Chapter Eleven" do direito americano, a nova Lei de Falências - a Lei nº 11.101, de 2005, que vem sendo também chamada de Lei de Recuperação de Empresas - trouxe, no lugar da concordata, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial. Apesar do fato de ainda não abrangerem os credores tributários e alguns credores com garantia real (os chamados credores proprietários) - e aqui o legislador de 2005 perdeu uma excelente oportunidade de realmente ousar -, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial parecem, na teoria, viabilizar o salvamento da empresa.
Para confirmar as expectativas, a nova lei precisa ser testada na prática. E o processo de recuperação judicial da Varig, ajuizado poucos dias depois da entrada em vigor da Lei nº 11.101, vem sendo encarado como o grande paradigma de aplicação das novas regras.
Não obstante o esforço e a competência de todos aqueles que trabalham nesse caso, a nova lei revelou-se uma ferramenta de difícil uso. A técnica legislativa não é muito refinada, o que dificulta a interpretação das normas jurídicas. E a lógica do processo de negociação, que caracteriza a recuperação judicial, é estranhada por nós advogados, mais acostumados, por força do nosso costume, ao processo litigioso.
Estado de SP reduz recursos a Brasília
A unidade da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, responsável pelo ajuizamento de ações nos tribunais superiores, recorre de apenas 10% dos processos que recebe. A procuradoria possui 68 súmulas impeditivas de recursos do Estado, e o procurador-chefe da unidade de Brasília, Marcos Ribeiro de Barros, também tem como prática extinguir de ofício recursos inúteis ou os que contrariam uma jurisprudência já pacificada. Além de poupar trabalho aos procuradores, as medidas retiram dos tribunais superiores 90% dos cerca de 20 mil processos que passam pela unidade ao ano.
Em 2004, durante a elaboração da reforma do Judiciário, uma das bandeiras levantadas contra o excesso de processos na Justiça era a disseminação das súmulas contra recursos das advocacias públicas - sobretudo para a União - para evitar o excesso de litigiosidade do poder público.
IN muda valor de declaração simplificada
A Receita Federal publicou na sexta-feira uma instrução normativa (IN) que ampliará o uso da Declaração Simplificada de Exportação. Pela norma, o limite para o enquadramento de exportação no regime simplificado passa de US$ 10 mil para US$ 20 mil por despacho aduaneiro.
Essa forma de declaração, como indica o nome, é menos complexa que a tradicional. "A medida torna muito mais fácil e interessante a exportação para as pequenas e médias empresas, que querem exportar mas reclamam da burocracia", afirma Douglas Rogério Campanini, da ASPR Consultoria Empresarial.
De acordo com o advogado Rogério Ramires, do escritório Attie & Ramires, os procedimentos pelas vias não simplificadas exigem do exportador uma série de atividades, geralmente desenvolvidas por despachantes que, além de burocráticas, são morosas e exigem a apresentação de diversos documentos e habilitação em diversos órgãos de comércio exterior. O advogado cita como exemplo a necessidade de inscrição do exportador no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex).
A IN nº 611/06 também trata da declaração simplificada para as importações. Porém, não há mudanças em relação ao procedimento. O teto para enquadramento no regime simplificado continua o mesmo: US$ 3 mil.
Além da alteração para os exportadores, a instrução normativa consolida em um único texto, conforme Ramires, as normas existentes sobre o assunto presentes em outras instruções.
Trabalhista
Ampliação de competência da Justiça do Trabalho ainda depende de regulamentação
Projeto regula ações trabalhistas
Em pauta na convocação extraordinária do Congresso Nacional, a regulamentação da ampliação de competência da Justiça do Trabalho - agora apta a julgar ações de cobrança de prestadores de serviços - deverá abrir caminho para novas categorias acessarem a execução mais ágil e eficiente própria das varas trabalhistas. Entre os pontos ainda nebulosos abordados no projeto estão a cobrança de honorários, que favorecerá profissões como médicos, advogados e contadores, a cobrança de créditos de corretores de imóveis e seguros e as disputas entre cooperados e cooperativas.
Antes mesmo da regulamentação, a Justiça trabalhista já convive com uma série de ações de execução de créditos oriundos de relações de trabalho. A preferência se justifica pelos métodos menos burocráticos de execução da Justiça trabalhista - o que inclui o uso da penhora on line - e a sobrecarga de trabalho encontrada na Justiça cível, sobretudo em São Paulo.
O projeto de regulamentação da nova competência estabelece que a cobrança de honorários cabe à Justiça trabalhista, a não ser que trate de relações de consumo. Para o ministro Ives Gandra Martins, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trabalhou em proposta semelhante à enviada ao Congresso, as ações de cobranças de honorários de advogados contra seus clientes - assim como as de médicos ou contadores - são de competência trabalhista. A exceção cabe para ações movidas pelos clientes contra os prestadores de serviços, que se enquadram como relações
"A Lei de Falências revelou-se uma ferramenta de difícil uso por ter uma e técnica legislativa não muito refinada"
A emenda, o soneto e o caso Varig
Ninguém discordava de que a antiga Lei de Falências - o Decreto-lei nº 7.661, de 1945 - precisava ser modificada. A lei revogada, entre outros senões, não previa meios eficazes para a recuperação da empresa, pois era produto de uma época em que a preocupação do legislador se voltava apenas para os credores, de um tempo em que o direito falimentar era visto como o ramo da ciência jurídica que disciplinava tão-somente a liquidação da empresa. A concordata, prevista na lei revogada como a única forma de recuperação, constituía em uma espécie de moratória para pagamento dos credores sem garantia, o que tornava essa medida inútil para a maioria das empresas, pois o endividamento era - e é - principalmente com credores com garantia, trabalhistas e tributários. Além disso, a lei revogada ainda considerava como falida a empresa que convocasse todos os seus credores e lhes propusesse algum tipo de acordo, o que, na prática, inviabilizava qualquer tentativa extrajudicial de recuperação da empresa. Para o legislador de 1945, tentar recuperar a empresa era um ato de falência.
Inspirada no famoso "Chapter Eleven" do direito americano, a nova Lei de Falências - a Lei nº 11.101, de 2005, que vem sendo também chamada de Lei de Recuperação de Empresas - trouxe, no lugar da concordata, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial. Apesar do fato de ainda não abrangerem os credores tributários e alguns credores com garantia real (os chamados credores proprietários) - e aqui o legislador de 2005 perdeu uma excelente oportunidade de realmente ousar -, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial parecem, na teoria, viabilizar o salvamento da empresa.
Para confirmar as expectativas, a nova lei precisa ser testada na prática. E o processo de recuperação judicial da Varig, ajuizado poucos dias depois da entrada em vigor da Lei nº 11.101, vem sendo encarado como o grande paradigma de aplicação das novas regras.
Não obstante o esforço e a competência de todos aqueles que trabalham nesse caso, a nova lei revelou-se uma ferramenta de difícil uso. A técnica legislativa não é muito refinada, o que dificulta a interpretação das normas jurídicas. E a lógica do processo de negociação, que caracteriza a recuperação judicial, é estranhada por nós advogados, mais acostumados, por força do nosso costume, ao processo litigioso.
Estado de SP reduz recursos a Brasília
A unidade da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, responsável pelo ajuizamento de ações nos tribunais superiores, recorre de apenas 10% dos processos que recebe. A procuradoria possui 68 súmulas impeditivas de recursos do Estado, e o procurador-chefe da unidade de Brasília, Marcos Ribeiro de Barros, também tem como prática extinguir de ofício recursos inúteis ou os que contrariam uma jurisprudência já pacificada. Além de poupar trabalho aos procuradores, as medidas retiram dos tribunais superiores 90% dos cerca de 20 mil processos que passam pela unidade ao ano.
Em 2004, durante a elaboração da reforma do Judiciário, uma das bandeiras levantadas contra o excesso de processos na Justiça era a disseminação das súmulas contra recursos das advocacias públicas - sobretudo para a União - para evitar o excesso de litigiosidade do poder público.
IN muda valor de declaração simplificada
A Receita Federal publicou na sexta-feira uma instrução normativa (IN) que ampliará o uso da Declaração Simplificada de Exportação. Pela norma, o limite para o enquadramento de exportação no regime simplificado passa de US$ 10 mil para US$ 20 mil por despacho aduaneiro.
Essa forma de declaração, como indica o nome, é menos complexa que a tradicional. "A medida torna muito mais fácil e interessante a exportação para as pequenas e médias empresas, que querem exportar mas reclamam da burocracia", afirma Douglas Rogério Campanini, da ASPR Consultoria Empresarial.
De acordo com o advogado Rogério Ramires, do escritório Attie & Ramires, os procedimentos pelas vias não simplificadas exigem do exportador uma série de atividades, geralmente desenvolvidas por despachantes que, além de burocráticas, são morosas e exigem a apresentação de diversos documentos e habilitação em diversos órgãos de comércio exterior. O advogado cita como exemplo a necessidade de inscrição do exportador no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex).
A IN nº 611/06 também trata da declaração simplificada para as importações. Porém, não há mudanças em relação ao procedimento. O teto para enquadramento no regime simplificado continua o mesmo: US$ 3 mil.
Além da alteração para os exportadores, a instrução normativa consolida em um único texto, conforme Ramires, as normas existentes sobre o assunto presentes em outras instruções.
Trabalhista
Ampliação de competência da Justiça do Trabalho ainda depende de regulamentação
Projeto regula ações trabalhistas
Em pauta na convocação extraordinária do Congresso Nacional, a regulamentação da ampliação de competência da Justiça do Trabalho - agora apta a julgar ações de cobrança de prestadores de serviços - deverá abrir caminho para novas categorias acessarem a execução mais ágil e eficiente própria das varas trabalhistas. Entre os pontos ainda nebulosos abordados no projeto estão a cobrança de honorários, que favorecerá profissões como médicos, advogados e contadores, a cobrança de créditos de corretores de imóveis e seguros e as disputas entre cooperados e cooperativas.
Antes mesmo da regulamentação, a Justiça trabalhista já convive com uma série de ações de execução de créditos oriundos de relações de trabalho. A preferência se justifica pelos métodos menos burocráticos de execução da Justiça trabalhista - o que inclui o uso da penhora on line - e a sobrecarga de trabalho encontrada na Justiça cível, sobretudo em São Paulo.
O projeto de regulamentação da nova competência estabelece que a cobrança de honorários cabe à Justiça trabalhista, a não ser que trate de relações de consumo. Para o ministro Ives Gandra Martins, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trabalhou em proposta semelhante à enviada ao Congresso, as ações de cobranças de honorários de advogados contra seus clientes - assim como as de médicos ou contadores - são de competência trabalhista. A exceção cabe para ações movidas pelos clientes contra os prestadores de serviços, que se enquadram como relações


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