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quarta-feira, julho 05, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 05/07/2.006

05/07/2006

A tributação dos provedores de voz em IP

Não é desconhecido o fato de que o setor de telecomunicações é um dos segmentos de atividade econômica que mais padecem com a elevadíssima carga tributária brasileira. No que se refere à tributação incidente sobre o consumo, a carga fiscal nas telecomunicações ultrapassa, em alguns Estados brasileiros, o percentual de 50%. É, de fato, a maior carga tributária do mundo sobre o setor de telecomunicações.
Em paralelo, também não é desconhecido o fato de que a oferta de serviços de telecomunicações através da internet (voz em IP) por empresas internacionais (não-residentes) a consumidores brasileiros (pessoas físicas ou jurídicas) vêm se constituindo em um meio alternativo na prestação do serviço. Aqui, ante uma certa passividade da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em regular a atuação dessas operadoras internacionais, frutifica um ambiente propício a uma atuação desconforme às operadoras brasileiras, consubstanciada na falta de pagamento de tributos.
Sob esse contexto cabem duas indagações: (1) É razoável que tais empresas sejam submetidas à tributação brasileira, quando aqui prestam serviços a residentes brasileiros? Caso positiva a resposta acima, caberia então indagar: (2) Como implementar um modelo de tributação eficaz no Brasil, em especial no que se refere à contratação feita por pessoas físicas, em geral através da utilização de cartões de crédito, junto ao website da operadora internacional?
Para elucidarmos a questão, vale uma menção ao exemplo da União Européia, sem prejuízo de uma solução doméstica. Na União Européia, a solução encontrada está baseada em dois pontos, conforme prevê a Diretiva nº 2002/38/CE. No caso de pessoas jurídicas que sejam contribuintes de seus respectivos países, estão as empresas européias obrigadas a realizar a reversão tributária. Ou seja, a responsabilidade pelo recolhimento passa a ser da empresa européia que contrata serviços de um prestador situado fora da zona euro. Mas no caso das pessoas físicas, a questão se torna mais complexa, e, nesse âmago, a solução tem sido a de pressionar os prestadores a efetuar o pagamento do tributo como se contribuintes locais fossem.
Na União Européia, a solução encontrada está baseada em dois pontos, conforme prevê a Diretiva nº 2002/38/CE
Tome-se um exemplo análogo, qual seja o da venda de música digital (iTunes, Real One etc.) por download. Ante o crescimento dessa modalidade de comércio eletrônico, a União Européia pressionou os principais ofertantes desses serviços a recolherem o IVA, de acordo com o domínio do adquirente de cada país da Europa. Ou seja, independentemente da presença física em cada país da Europa, as empresas que efetuam a venda de música pela internet estão obrigados a recolher o IVA, em igualdade de condições com prestadores que estejam em território europeu, sob pena de intervenção estatal.
No Brasil, a ausência de um tipo de coordenação que imponha uma pressão da mesma natureza sobre operadoras internacionais leva-nos a crer que uma alternativa, no caso de pessoas físicas, seria a de se atribuir às administradoras de cartão de crédito a atribuição de pagamento dos tributos mediante débito na conta do cartão, em especial no que se refere ao ICMS.

CNJ recomenda especialização a TJs

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai recomendar aos Tribunais de Justiça (TJs) para que avaliem a possibilidade de criar câmaras ou turmas especializadas - semelhantes às varas da primeira instância - em direito de família, sucessões e infância e juventude ou outros temas freqüentes. O assunto foi discutido na sessão de ontem do conselho, que optou por não ordenar a divisão por meio de uma resolução, mas primeiro indicar que cada TJ estude as peculiaridades locais para saber se a divisão aceleraria os processos, diz o conselheiro Alexandre de Moraes.
O conselho também discutiu a possibilidade de extinção de diversos casos que têm o poder público como parte, representado por alguma autarquia, mas com valor irrisório. Os conselheiros levaram diversos casos de seus Estados em que o Judiciário estaria sendo usado para cobrar dívidas de R$ 53,00 a R$ 70,00. "O tempo e o papel gastos valem mais do que a ação", diz Moraes. Ele lembra que o conselho não pode proibir a ação, mas a lei da Advocacia-Geral da União (AGU) permite que sejam impedidos ajuizamentos de ações que causem mais prejuízos para a União - nesse caso, gasto do Judiciário - do que ganhos. A presidente do CNJ, ministra Ellen Gracie, deverá marcar uma reunião com a AGU para discutir a limpeza dessas ações das pautas.
Na sessão, também foram assinados dois convênios com os TJs do Espírito Santo e Sergipe para informatizar a tramitação dos processos e uniformizar os códigos internos, facilitando a integração de informações entre tribunais, como já fizeram Rio, São Paulo, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Paraná.

Empresas brigam por vodka russa

A Rússia é conhecida como o país da vodka, e ao que tudo indica pretende manter a fama. O governo russo decidiu no início dos anos 2000 fazer uma caça às suas 13 marcas do destilado que foram entregues à iniciativa privada ainda durante a existência da antiga União Soviética. O resultado desse trabalho de resgate chegou ao Brasil em um processo que envolve a empresa estatal russa FKP e a holandesa Spirits. As duas brigam para ter o direito exclusivo da marca Stolichnaya. Na semana passada, a turma especializada em propriedade intelectual do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região determinou, por dois votos a um, que a marca ficará sub judice. Os desembargadores decidiram, liminarmente, que as duas empresas poderão comercializar a vodka Stolichnaya no país.
O tema ainda vai gerar muito debate judicial. Isso porque os desembargadores levaram em consideração uma sentença da Justiça russa para tomar a decisão. Mas a homologação dessa sentença estrangeira ainda não foi feita Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os russos pediram em 2004 que a decisão na Rússia, que devolve a marca à empresa estatal, seja confirmada pelo STJ para que também no Brasil a FKP tenha direito exclusivo sobre o uso da marca.
Antes mesmo de obter uma decisão do STJ, a FKP entrou com uma ação na Justiça Federal brasileira para que, com base na sentença russa, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) devolva à ela a marca Stolichnaya, fazendo com que os holandeses percam o direito de comercializar a vodka também no Brasil. No processo russo, a Justiça declarou que a transferência da empresa estatal (VVO) - antecessora da FKP que detinha os direitos das marcas - para a iniciativa privada (VAO) não seguiu a lei russa. A regulamentação exige que um órgão governamental dê autorização para a transferência do controle acionário, o que, segundo a sentença daquele país, não aconteceu no caso da VVO. Assim, foi determinada a nulidade de toda as ações posteriores da empresa, inclusive a transferência da marca para a Spirits, que comprou a VAO cinco anos depois da "privatização" da VVO. Segundo o advogado da FKP no Brasil, João Roberto Albuquerque de Melo, do Felsberg e Associados, a transferência foi feita por uma simples alteração de sócios na junta comercial e que, já naquela época, um dos sócios pessoa física da Spirits estaria envolvido.
A holandesa Spirits, entretanto, não quer perder o direito de comercializar a vodka. Ela produz o destilado na Rússia, segundo seus advogados, e depois exporta a granel para a Letônia. De lá o produto é exportado para outros países. A empresa diz que teve seus direitos cerceados e entrou com um processo no Comitê Europeu de Direitos Humanos, que julga casos de violação de direitos por parte dos governos, para que seja declarada a expropriação de sua marca na Rússia.

Decisão teve como base sentença estrangeira

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região tomou uma decisão liminar, no caso da vodka Stolichnaya, que traz à tona uma discussão até então pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros entendiam que sentenças estrangeiras não poderiam ser usadas, para qualquer fim, antes que houvesse sua homologação pelo Supremo. Mas casos parecidos ainda não foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assumiu a competência para homologação de sentença estrangeira com a reforma do Judiciário, implantada pela Emenda Constitucional nº 45, que entrou em vigor no início do ano passado.
O TRF usou a sentença da Justiça da Rússia como uma das provas para conceder liminarmente o direito da empresa estatal russa de comercializar a vodka e o desembargador André Fontes chegou a considerar que, por se tratar de uma sentença declaratória, sequer precisaria ser homologada. Para tentar derrubar a liminar no STJ, os advogados da empresa holandesa Spirits vão justamente tentar alegar que o tribunal usurpou uma competência do tribunal superior ao tomar a decisão tendo como base uma sentença estrangeira não homologada.
É nesse ponto que a jurisprudência pode mudar. O advogado Lauro Gama Júnior, do escritório Binenbojm, Gama & Carvalho Britto Advogados, diz que o STJ tem seguido a jurisprudência do Supremo nesses casos, até pela experiência que a corte tinha em decidir assuntos que envolviam homologações estrangeiras. Mas por outro lado, o STJ já inovou em muito na forma de julgamento. Primeiro, regulamentou de forma diferente as homologações e, ao contrário do que era feito no Supremo, permite que os ministros até mesmo concedam liminares de decisões ainda não homologadas. Além disso, o tribunal é progressista e têm, por exemplo, homologado mais sentenças arbitrais estrangeiras do que fazia o Supremo. "O STJ é muito mais pró-arbitragem que o Supremo", diz Gama.

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