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sexta-feira, julho 28, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 28/07/2.006

28/07/2.006
A proteção das criações empresariais
Uma preocupação que afeta muitos empresários que optam por terceirizações e parcerias, especialmente em empresas que lidam com serviços e tecnologia, é a proteção de certos tipos de informação e de práticas comerciais que, passíveis ou não de proteção através de direitos de propriedade intelectual, são tão fundamentais para o negócio da empresa-alvo que torna-se também fundamental encontrar meios para mantê-los em rigoroso sigilo.Não existe uma definição na lei brasileira para segredo de negócio, mas podemos afirmar que esse segredo é tudo o que a empresa desenvolve para sua atuação, como conhecimentos científicos, processos de fabricação, listagens de clientes, listagens de contatos, maneiras de formação de preços, métodos de apuração de custos, demonstração e formas de apuração de resultados, metodologias de vendas e tantas outras informações confidenciais que a empresa leva anos e muita dedicação para construir - e sua divulgação ou apropriação indevida certamente irá causar graves dissabores às atividades da empresa.Fazendo-se uma leitura do artigo 5º e incisos da Constituição Federal, facilmente podemos chegar à conclusão de que a propriedade é um dos direitos fundamentais do homem, na medida em que preconiza: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade". Seguindo no mesmo artigo, o inciso XII preceitua que é garantido o direito de propriedade. Nota-se que o legislador constitucional considerou, desta forma, a propriedade como um dos direitos mais importantes do homem, mostrando suas tendência neoliberal capitalista, que vê na propriedade um dos institutos mais importantes da sociedade nos dias atuais.Com essas considerações, quando nos remetemos para o campo das invenções industriais, o mesmo legislador constitucional também preconizou sua proteção, dentro do capítulo dos direitos fundamentais. Todavia, observa-se que essa espécie de propriedade não pode ser considerada um direito fundamental.Para tanto, é pertinente colacionarmos o artigo 5º, inciso XXIX da Constituição Federal, que prescreve que "a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como a proteção às criações industriais, à propriedade das marcas aos nomes de empresas e outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país".Lastreando-se em nossa Constituição, é correto afirmar que nosso país pugna pela livre concorrência esculpida no artigo 170, inciso IV do texto constitucional, sendo que a noção tradicional pressupõe um grande número de competidores, os quais atuam de forma livre no mercado de um mesmo produto, tendo como conseqüência uma oferta e procura proveniente de compradores e vendedores.As empresas estão desprotegidas ao não darem a importância devida ao tema quando fazem seus contratosA repressão à concorrência desleal também encontra guarida na Constituição Federal de 1988, que prevê em seu artigo 173, parágrafo 4º, que a lei irá reprimir as atividades econômicas que se dêem com abuso de poder, visando a dominação dos mercados e a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Como exemplo de concorrência desleal, podemos destacar o caso de um comerciante ou industrial que, no exercício normal de sua atividade profissional, causa danos aos seus concorrentes e encontra justificação de sua conduta no direito da livre concorrência.Não diferente, o Código de Defesa do Consumidor - a Lei nº 8.078, de 1990 - também traz como princípio da política nacional de relações de consumo a repressão à concorrência desleal, esculpida em seu artigo 4º, inciso VI, ao lecionar que a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas, nomes comerciais e signos distintivos que possam causar prejuízo aos consumidores.Em suma, podemos concluir que a nossa Constituição Federal elegeu o mercado interno como um elemento de proteção do patrimônio nacional, exigindo do Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o exercício da forma da lei de sua fiscalização.Nos dias atuais, as decisões judiciais cada vez mais têm entendido pela proteção das criações intelectuais. Em recente decisão proferida pela 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, em um caso de extrema complexidade e repleto de particularidades, diante da ausência de qualquer instrumento contratual delimitando as "competências, titularidade e participações nos trabalhos intelectuais desenvolvidos em parceria", obtivemos um reconhecimento judicial da participação acerca da criação intelectual, revertendo-se em indenização por danos materiais.Em síntese, a decisão judicial julgou procedente em parte os pedidos formulados em face do primeiro réu somente para condená-lo a pagar às autoras uma indenização por danos materiais decorrentes da efetiva participação destas no processo de criação dos programas.Na contramão de nossos tribunais, que começam a reconhecer a participação nas criações, a questão ainda carece de atenção por grande parte das empresas, que continuam desprotegidas ao ignorarem o tema ou não darem a importância devida quando transacionam e instrumentalizam os contratos que compõe suas parcerias e terceirizações.
Credor vê falha na gestão da falência
O representante dos credores do Banco Santos, Jorge Queiroz, juntou ontem aos autos da falência seu relatório sobre a fiscalização que vêm fazendo há cerca de dois meses na administração judicial da massa falida. O documento faz uma série de críticas à administração da massa, que estaria dificultando a obtenção de certos dados, e afirma que, passados quase dez meses da decretação da falência, nada de concreto se fez para a recuperação dos ativos. Ao contrário, cerca de R$ 1 bilhão já se perdeu em função da falta de ação, segundo o relatório. Queiroz também afirma que identificou falhas e negligências e questiona a atuação do Banco Central (BC), agências de rating, auditorias e escritórios de advocacia no processo.Os principais credores da massa falida do Banco Santos - os fundos de pensão - mostraram sua insatisfação com a forma como o processo está sendo conduzido pelo administrador judicial Vânio Aguiar. Aguiar é funcionário licenciado do BC e conduziu todo o processo de liquidação e intervenção no banco e, de acordo com Jorge Queiroz, teria dito que enquanto estivesse na administração do caso não deixaria que a massa falida entrasse com uma ação contra o BC. O representante dos credores disse ainda que é difícil obter dados e documentos anteriores à falência. Dos poucos encontrados, segundo Queiroz, está uma emissão no mercado externo de euro-notes no total de US$ 100 milhões feita às vésperas da intervenção do BC - dinheiro esse que, de acordo com ele, não se tem notícia de onde foi parar.Vânio Aguiar diz, entretanto, que todos os dados solicitados estão sendo entregues a Queiroz, mas que não há como levantar todos os pedidos de uma hora para outra. Por isso, muitos documentos anteriores à data da falência não foram entregues. Mas ele garante que dará toda e qualquer informação solicitada. Aguiar afirma que não há motivos para responsabilizar o BC e não acredita que isso vá gerar qualquer tipo de processo da massa falida contra a instituição, mas garante que essa é uma decisão que cabe aos credores, já que a assembléia é soberana a qualquer decisão do administrador. Aguiar diz ainda que não se furtaria a conduzir uma eventual assembléia que questione o BC e também não deixará de dar sua opinião, favorável ao BC, aos credores e também ao juiz, nos autos.Os credores, no entanto, não estão satisfeitos com essa posição, pois querem ter em suas mãos a possibilidade de entrar com uma ação contra o BC se forem apuradas responsabilidades do órgão federal. O advogado Luiz Eugênio Muller Filho, do escritório Lobo & Ibeas, que defende fundos de pensão credores do Banco Santos, afirma que desde 2001, pelo que pôde entender do relatório, a instituição já se encontrava em situação difícil e fazendo operações irregulares, e que o próprio BC já estava ciente das dificuldades da instituição. E que, por esse motivo, é necessário fazer uma análise mais profunda sobre o que aconteceu no Banco Santos para apurar responsáveis. Os credores perderam, juntos, R$ 2,7 bilhões no Banco Santos.Além do BC, o relatório dos credores também recomenda que seja questionado o papel das auditorias e das agências de rating. Há ainda a recomendação de que se comece imediatamente o rastreamento dos ativos no exterior. O diretor de reestruturação de empresas da KPMG, Salvatore Milanese, que também atende os interesses dos fundos de pensão credores do Banco Santos, diz que as coisas não estão acontecendo no processo de falência. Segundo ele, nenhuma proposta concreta de negociação com devedores do banco foi apresentada, os ativos não foram rastreados, os ativos que foram desviados não estão sendo cobrados e não há uma estratégia clara de atuação. "E o administrador judicial precisa decidir que chapéu vai usar, o do BC ou o dos credores", diz Milanese.

STF julgará normas para centrais sindicais
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve avaliar em agosto a constitucionalidade das Medidas Provisória (MPs) nº 293 e 294, de 2006, que tratam, respectivamente, do reconhecimento das centrais sindicais e da criação do Conselho Nacional de Relações do Trabalho, temas que fizeram parte das discussões da reforma sindical dos últimos três anos. As medidas provisórias são questionadas em duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) por dez entidades representativas de trabalhadores. Uma das ações foi arquivada pela presidente da corte, ministra Ellen Gracie, e a outra será levada ao plenário do Supremo, sem julgamento do pedido de liminar.A advogada Ana Maria Ribas Magno, que representa a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio e a Confederação Nacional dos Profissionais Liberais na Adin a ser apreciada pelo pleno do Supremo, afirma que os assuntos não deveriam ser tratados em medidas provisórias por não serem de urgência. Esse é um dos argumentos apresentados na Adin. "Reconhecer a centrais sindicais por medida provisória é o mesmo que atravessar o caminho do debate. O local certo para essa discussão é no Congresso Nacional", afirma Ana Maria.O advogado Marcus Kaufmann, do escritório Paixão, Côrtes, Madeira e Advogados Associados, afirma que tramita no Congresso a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 369, de 2005, que trata da reforma. Mas a proposta está parada e à PEC foram apensadas outras inúmeras propostas sobre o tema. "Não há qualquer perspectiva dessa reforma ser aprovada. Talvez a intenção do governo ao editar as medidas provisórias tenha sido a de dar uma resposta à sociedade", diz.O advogado Carlos Eduardo Ambiel , do Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar Advogados, afirma que a Medida Provisória nº 293 reconhece as centrais sindicais como entidades regulares e cria regras para isso. As centrais, segundo Ambiel, não têm natureza de sin

1 Comentários:

Anonymous Anônimo disse...

Keep up the good work. thnx!
»

8/16/2006 8:28 AM  

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