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segunda-feira, julho 23, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A:: 23/07/2.007

23/07/2007

Escritórios aproveitam boa fase de mineração

A intensa movimentação das áreas societárias dos escritórios de advocacia provocada pelo crescimento das operações de aquisição de empresas brasileiras atinge todos os setores da economia - indústria, comércio, serviços e setores regulados. Mas dois deles são apontados pelas principais bancas do país como os maiores alvos destes novos investimentos: o de mineração e o de açúcar e álcool. Os negócios envolvendo estas duas commodities, que praticamente dobraram do ano passado para cá, estão espalhados por escritórios de todos os portes que atuam na área empresarial.

No setor de mineração, o minério de ferro é o responsável pela maior parte das operações e consultas realizadas às bancas. "Com a melhoria do preço o setor começou a crescer interna e externamente", afirma Leonardo Grebler, sócio do escritório Grebler Advogados. "As consultas de estrangeiros interessados em comprar ativos no Brasil cresceram significativamente desde meados do ano passado", afirma. Segundo ele, desde janeiro deste ano o escritório passou a assessorar quatro projetos ainda em andamento e um quinto cujo contato ainda é preliminar, mas já concluiu a aquisição feita por uma empresa estrangeira com investimento inicial de US$ 100 milhões. "O aumento dos investimentos é uma questão de conjuntura favorável: confiança na estabilidade econômica do país, perspectiva de continuidade de preço bom e oportunidade", diz.

"Estamos na crista da onda do ciclo do minério", afirma o advogado Affonso Aurino Barros da Cunha, sócio do escritório Tozzini, Freire Advogados, que também aproveita o bom momento do setor de mineração. Segundo ele, o número de consultas de clientes à área triplicou a partir de 2006 e neste ano o escritório já concretizou quatro projetos. O escritório Azevedo Sette Advogados, que no ano passado recebia em média cinco consultas por mês de investidores estrangeiros, neste ano praticamente dobrou este número e, segundo o sócio Fernando Azevedo Sette, a maioria delas refere-se à área mineral. As consultas realizadas no ano passado estão transformando-se em negócios neste ano: a banca já fechou três negócios, que totalizam cerca de R$ 400 milhões, para a compra de jazidas, de produção e mesmo de uma mineradora. "Há uma procura mundial por minério de ferro, e as empresas têm feito todo tipo de negócio, até mesmo parcerias para assegurar o acesso ao minério", afirma Sette. No momento, o escritório acompanha outros quatro projetos que, somados aos já fechados alcançam pelo R$ 2 bilhões.

Na avaliação do advogado, o principal motivo do interesse pelo minério é a demanda da China pela commoditie. O advogado Plínio Barbosa, sócio do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, que atua em quatro negócios, também aponta a China como uma das responsáveis pela procura do minério, mas cita outros fatores - como a manutenção do preço da commoditie em alta, voltando a atrair investimentos parados. Segundo ele, um exemplo seriam minas que passaram a ser economicamente interessantes em razão do valor do minério - antes precisariam ter uma produção muito alta para serem viáveis.

O advogado Robinson Barreto, coordenador da área societária do Veirano Advogados, lembra ainda que a qualidade do minério brasileiro é um atrativo, que alia-se aos projetos de infra-estrutura em andamento que vão facilitar o escoamento da produção. "A mineração é muito procurada porque está muito associada a outros projetos de infra-estrutura", diz. O escritório acompanha hoje 15 projetos na área - que incluem petróleo e gás - no eixo Rio-São Paulo e que somam R$ 10 bilhões.

Setor sucroalcooleiro é alvo de investidores

O aquecido mercado de açúcar e álcool, com investimentos que somam quase US$ 20 bilhões em novas unidades para os próximos cinco anos, também está rendendo dividendos para os escritórios de advocacia do país. "Nunca se vendeu e se comprou tanta usina nos últimos anos", afirma Waldemar Deccache, sócio do escritório Deccache Advogados. Especializada em contenciosos e na área tributária, a banca tem um histórico longo com o setor sucroalcooleiro e não descarta entrar no mercado de fusões e aquisições para atender à nova demanda deste setor.

O advogado Renato Buranello, do escritório Buranello & Passos, já nada de braçada neste segmento. "Sempre trabalhei com o setor sucroalcooleiro. O setor mudou e eu também mudei", diz. A banca ampliou as instalações, saiu do centro de São Paulo e foi para os Jardins para atender à forte demanda por fusões e aquisições de usinas. "Atendi 12 clientes nos últimos 12 meses na área de fusões e aquisições de usinas", diz. Boa parte desses negócios não passou da fase de contingências, explica. "Levantamos o tamanho do negócio, estudamos o modelo societário, os regimes fiscais e o endividamento. Isso não significa que necessariamente a venda foi concretizada", diz. Segundo o advogado, há muitos investidores interessados em entrar no setor sucroalcooleiro e querem um raio X das usinas.

O escritório carioca Tauil, Chequer & Mello Advogados, que se associou em 2003 ao texano Thompson & Knight LLP, está com negócios envolvendo agroenergia até fora do Brasil. Marcelo Mello, sócio do escritório, diz que a banca foi criada em 2001 por ex-funcionários da Petrobras. Em 2003, o grupo se associou ao escritório americano, um dos maiores especialistas em petróleo, gás e energia do mundo. Neste ano, com o memorando de entendimentos assinado entre Brasil e Estados Unidos para biocombustíveis, Mello diz que os negócios do escritório na área de energia cresceram. "Estamos preparando a legislação de biocombustíveis na Nigéria e vamos fazer o mesmo em outros países da África", diz. A exemplo do Brasil, os países africanos querem adotar a mistura do álcool na gasolina. O escritório tem filiais no México e na África do Sul.

Acostumado a atender casos mais espinhosos que os de fusões e aquisições, o advogado Waldemar Deccache saiu vitorioso em um caso que pode inaugurar uma mudança de jurisprudência para todas as usinas de açúcar e álcool do país. No fim de maio, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região declarou a inexigibilidade da contribuição de seguridade social instituída pelo artigo 36 da Lei nº 4.870, de 1965, que há mais de 40 anos regulamenta a produção de açúcar e álcool no país. Deccache representou a usina Colorado, de Guaíra, no interior paulista. Esta contribuição social, denominada de Programa de Assistência Social (PAS), era imposta exclusivamente ao setor sucroalcooleiro, determinando que os usineiros aplicassem o valor equivalente a 1% do faturamento com a venda de açúcar e 2% da venda com álcool em assistência médica, hospitalar, farmacêutica e social para seus trabalhadores. "Essa lei foi estipulada em uma época em que o açúcar era uma das principais atividades econômicas do país ao lado do café."

O mercado de açúcar e do álcool era controlado pelo governo, por meio do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), que estipulava preços e cotas para vendas nos mercados interno e externo. Com a Constituição de 1988, esse tipo de intervenção do Estado foi proibida, e com a extinção do IAA em 1990, o setor passou a praticar preços do mercado. Em 1995, contudo, o Ministério da Indústria, Comércio e Desenvolvimento retomou as cobranças do PAS, editando portarias para estipular novamente a contribuição social, e o Ministério Público do Trabalho passou a ajuizar ações exigindo maior fiscalização e retomada do PAS.

O ICMS e os serviços de comunicação

Com a edição do Convênio ICMS nº 72, publicado no Diário Oficial da União em 7 de agosto de 2006, tal como alterado pelos Convênios nº 79, 98 e 125, de 2006, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou a maioria dos Estados a conceder remissão parcial de ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, seguindo as alíquotas e condições previstas naquele normativo.

Em São Paulo, a implementação de tal benefício se deu por meio do Decreto n° 51.754, de 2007, que autorizou a satisfação de dívidas de ICMS de prestadores de serviço de comunicação, com redução de 50% do valor dos juros e 90% da multa punitiva, desde que incorridas até 31 de dezembro de 2005, sendo que o débito poderia ser pago integralmente até o risível prazo de 30 de abril de 2007 - 16 dias após a publicação do decreto - ou parcelado. Outros Estados já haviam tomado a iniciativa e editado normas para regulamentar a concessão deste benefício, cada qual prevendo prazos e algumas condições específicas, dos quais podemos mencionar o Rio de Janeiro (por meio do Decreto nº 40.252, de 30 de outubro de 2006, o Rio Grande do Sul (pelo Decreto nº 4.652, de 19 de setembro de 2006) e o Mato Grosso do Sul (com o Decreto nº 12.137/, de 14 de agosto de 2006).

Entretanto, o que aparenta ser uma benesse para os contribuintes na realidade é uma armadilha lastimável preparada pelos órgãos arrecadatórios. Mais uma vez o Confaz - e as secretarias estaduais, ato contínuo - tenta extrapolar suas estritas competências constitucionais e legais definindo como serviços de telecomunicações todos aqueles "serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até a data do termo inicial de vigência deste convênio".

Segundo o artigo 155, inciso II da Constituição Federal e o artigo 2º, inciso III da Lei Complementar nº 87, de 1996, cabe aos Estados e ao Distrito Federal tributar toda a prestação onerosa de serviços de comunicação. Desta forma, o serviço que não for prestado onerosamente e que não for considerado pela legislação pertinente como serviço de comunicação não pode sofrer a incidência de ICMS, em respeito ao princípio da estrita legalidade tributária. A prestação de serviços de valor adicionado e a contratação de aluguel de banda satelital são atividades-meio, serviços auxiliares e preparatórios para a efetivação de eventual serviço de telecomunicação. Portanto, não constituem serviço de comunicação, não sendo permitida a exigência do ICMS com relação a atividades meramente preparatórias.

A Resolução nº 73, de 1998, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) delimita especificamente quais os tipos de serviços que podem ser considerados como de telecomunicação, negativamente descaracterizando: (1) o provimento de capacidade satelital; (2) a atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento para acesso a serviços de telecomunicações; (3) os serviços de valor adicionado. Não pode um convênio ICMS expedido pelo Confaz alterar o conceito de serviços de telecomunicação, ampliando aquilo que não tem competência técnico-jurídica para fazê-lo. Compete privativamente à Anatel determinar o que é serviço de telecomunicação, e a agência já o fez por meio da Resolução nº 73.

O próprio Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a lei tributária não pode alterar a definição, conteúdo, alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa, ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados ou pelas leis orgânicas do Distrito Federal ou dos municípios para definir ou limitar competências tributárias. É totalmente inconstitucional a tentativa de cobrança de ICMS pela contratação do aluguel dos aparelhos necessários à utilização da banda satelital sob a alegação de se tratar de um serviço de telecomunicação, como tem sido recorrentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federa (STF).

Quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 116.121, de São Paulo, votado unanimemente pelo tribunal pleno em 11 de outubro de 2000, restou afastada a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) da locação de bens móveis, pois coerentemente o Supremo entendeu que não se trata de uma prestação de serviço ("praestare" ou "facere"), mas apenas uma temporária cessão de direito de uso pela utilização do bem. Ademais, não há transferência da propriedade do bem locado, razão pela qual não se coaduna o negócio com a idéia de operação mercantil que daria azo à incidência de ICMS.

Desta maneira, as empresas que costumam operar neste setor devem ficar atentas para não serem ludibriadas com a "cenoura da anistia", até mesmo porque é condição imposta pelo Confaz que para fazer jus ao benefício o contribuinte não poderia questionar, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre os pagamentos que vier a fazer para alugar capacidade satelital ou os equipamentos necessários para efetivar o "up&down link" correspondente.

Welson Lassali é advogado do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados

Sai mais uma nova regra do Supersimples

A Receita Federal ampliou o prazo para que as empresas optantes do Supersimples regularizem sua situação fiscal. De acordo com a Instrução Normativa nº 755, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial, as empresas com alguma pendência fiscal terão até o dia 31 de outubro para regularizar sua situação e garantir a manutenção no novo sistema simplificado de recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais.

As empresas podem pagar o débito à vista ou dividido em 60 meses. Pelas regras anteriores, os contribuintes deveriam regularizar sua situação até 31 de julho, sob pena de serem excluídos do novo regime. O prazo vinha gerando reclamações dos contribuintes e congestionamentos nos postos de atendimento. Este novo prazo não se confunde com o do parcelamento especial previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, cujo último dia para adesão continua sendo 31 de julho. A Receita divulgará na internet a partir de 31 de agosto uma relação com a situação fiscal de cada contribuinte. Caso seja verificado alguma pendência fiscal, o contribuinte terá até 31 de outubro para regularizar a sua situação e garantir a manutenção no Supersimples mediante o pagamento à vista ou o parcelamento das dívidas.

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