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quarta-feira, julho 18, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::18/07/2.007

18/07/2007

A nova Lei nº 11.495 e a ação rescisória

A Lei nº 11.495, de 2007, que entra em vigor no próximo dia 25 de setembro, cria um obstáculo significativo à rescisão de decisões judiciais transitadas em julgado, isto é, aquelas que não admitem mais recursos. Isto porque a nova lei alterou a redação do artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de forma a incluir a exigência do depósito prévio de 20% do valor em debate no ato de ajuizamento de uma ação rescisória (ação que pretende desconstituir uma decisão processual quando proferida em situações manifestamente nulas ou ilegais), sob pena de inadmissão da petição inicial.

Na prática significa dizer que, se uma empresa for surpreendida com um bloqueio de conta bancária no valor de, digamos, R$ 1 milhão, e mais tarde descobrir que, à sua revelia, correu uma ação trabalhista da qual não tomou conhecimento - por ter sido, por exemplo, notificada de sua existência no endereço errado, e neste ponto não couber mais qualquer recurso -, somente poderá buscar a nulidade do processo judicial, discutindo a irregularidade da citação, se depositar mais R$ 200 mil em juízo (20% do valor em debate), cuja destinação e possibilidade de restituição não é clara nos termos da legislação.

Segundo o ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, na exposição de motivos do projeto desta nova regra, a medida visa inibir o ajuizamento de ações rescisórias no Poder Judiciário, que muitas vezes são utilizadas pelo cidadão como "mais uma modalidade de recurso". Para o então ministro da Justiça, "a parte às vezes opta por não interpôr o recurso cabível, apenas para lançar mão da ação rescisória, que é mais rapidamente julgada". Menciona-se ainda que a nova alteração visa adequar o procedimento trabalhista ao que é prática na Justiça comum, onde é exigido o depósito prévio de 5% do valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

Nota-se, então, que há uma diferença substancial entre ambos os dispositivos: enquanto o depósito no processo do trabalho é de 20% e sem qualquer finalidade específica, no processo comum o valor é de 5% e tem caráter punitivo, apenas para os casos em que a medida se mostra, afinal, manifestamente improcedente ou inadmissível. Como agora há regra específica na CLT, não se pode cogitar em aplicar a norma do processo civil.

Cabe ressalvar que a nova lei abre exceção aos que "provem miserabilidade econômica", muito embora não esclareça o que se entende pelo termo "miserabilidade econômica" e nem como se faz a prova respectiva. Igualmente, não se sabe se a empresa também pode obter a isenção, por exemplo, em um caso de falência ou comprometimento da folha de pagamento, ou se a benevolência seria apenas quando a ação rescisória é proposta pelo trabalhador sem condições de sustento.

A CLT, com mais de 60 anos de existência, não se harmoniza há muito tempo à realidade social e econômica do país

Ademais, como a Lei nº 11.495 não traz maiores detalhes, não se sabe se os 20% serão recolhidos ao Tesouro Nacional a título de custas ou se basta o depósito judicial. Feito o depósito, não se sabe ainda se este valor será ressarcido ao depositante após o encerramento da ação, independentemente do resultado final, ou qual será, afinal, o destino da verba. Tais dúvidas já começam a tirar o sono de advogados e empresas.

Em relação à demora no julgamento dos processos, vale lembrar que em média o prazo das partes é de cinco, oito ou dez dias e, na maioria das vezes, não comporta maiores elastecimentos. Logo, a demora no julgamento está mais ligada ao congestionamento processual e ao acúmulo de serviço de juízes e servidores do que ao intuito protelatório das partes.

Ainda no que diz respeito ao congestionamento de processos nas cortes trabalhistas, é preciso lembrar que grande parte deles envolve o próprio poder público, tendo como réus os entes da administração. Nesses casos, vigora até hoje a chamada remessa de ofício, que é a obrigatoriedade dos tribunais analisarem e ratificarem todas as sentenças emanadas da varas do trabalho, independentemente de recurso voluntário por parte da entidade administrativa que figura no litígio. Nestes casos, aliás, o poder público está isento de todo e qualquer depósito, custas ou emolumentos.

É indiscutível que o país necessita de uma urgente e profunda reforma trabalhista e que a CLT, com mais de 60 anos de existência, não se harmoniza há muito tempo à realidade social e econômica do país. Quanto ao excesso de ações no Poder Judiciário, muitos litígios que poderiam ser prevenidos mediante transações extrajudiciais, comissões de conciliação e mesmo em juízos arbitrais acabam sendo levados ao crivo do Estado, pois o sistema vigente ainda não reconhece a validade da maioria destes instrumentos, utilizados com sucesso nos países desenvolvidos.

Enquanto isto não acontece, os atores sociais se vêem diante de reformas esparsas, pontuais e, no mais das vezes, pouco eficazes para a redução de litígios e melhora das condições de trabalho e desenvolvimento econômico. Tais medidas, na verdade, apenas prejudicam aqueles que realmente necessitam recorrer à Justiça do Trabalho para ver valer seus direitos, o que não tem se demonstrado útil nem para o trabalhador, nem para o empregador e nem para o crescimento do país.

Danilo Pieri Pereira é advogado do setor de contencioso trabalhista do escritório Demarest e Almeida Advogados

Empresas contestam cobrança de ICMS de consumo de baixa renda

A Cemig Distribuição obteve na Justiça de Minas Gerais uma liminar que suspende a cobrança de aproximadamente R$ 80 milhões pelo Governo do Estado. Com a liminar, a companhia pôde participar de leilões de energia ocorridos no mês passado. A empresa estava impedida de participar de operações desta natureza em razão da discussão tributária travada com o Estado de Minas Gerais, que cobra uma diferença do ICMS sobre as contas dos consumidores residenciais de baixa renda - aqueles cujo consumo mensal está na faixa de 80 Kwh. A disputa levada à Justiça pela Cemig é comum também a outras companhias do setor. As empresas CPFL, Elektro e Bandeirante, por exemplo, também foram ao Judiciário do Estado de São Paulo questionar o pagamento da diferença do imposto das contas destes consumidores.

A advogada que representa a Cemig na ação, Bianca Delgado, do escritório Décio Freire Advogados, afirma que os consumidores de baixa renda são beneficiados por um subsídio previsto em lei federal, cujo objetivo é reduzir o valor final da conta. O que a Cemig e outras empresas discutem é a cobrança do ICMS pelos Estados também sobre o montante da conta que é subsidiado. Segundo ela, a tese defendida é a de que o imposto deve incidir somente sobre a parte não subsidiada, sob o risco de tornar inócua esta política de redução tarifária.

O diretor jurídico da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), Braz Pesce Russo, diz que o valor do subsídio é arrecadado dos demais consumidores de energia, a partir de um valor embutido na tarifa. No caso da discussão tributária, e a título de exemplificação, ele diz que se uma conta é de R$ 100,00, com um subsídio de R$ 30,00, o consumidor pagará somente R$ 70,00. E sobre este valor deveria incidir o ICMS. Mas, segundo ele, alguns governos entendem que o imposto deverá recair sobre os R$ 70,00 e também sobre o subsídio de R$ 30,00.

Russo afirma que a cobrança desta diferença do imposto começou a partir de 2004 com a edição do um Convênio nº 79 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do qual alguns Estados dispensaram as empresas de pagarem multas e juros sobre a diferença do ICMS passado - entre maio de 2002 e agosto de 2004. "Até 2004 ninguém recolhida nada", afirma o diretor. De acordo com Russo, algumas empresas têm questionado a cobrança e outras têm repassado a diferença para o consumidor residencial de baixa renda. Há também Estados que não promovem a cobrança da diferença, caso de Pernambuco. E outros que cobraram somente a partir de 2004.

No entendimento da associação, o subsídio seria uma espécie de indenização e não ocorreria a venda de mercadoria. Por este motivo, não poderia haver a tributação. Em termos financeiros, as concessionárias não são afetadas pela cobrança do ICMS sobre as contas, pois quem pagará a diferença é o consumidor. No entanto, Braz entende que esse pagamento retira o subsídio e seu objetivo social. Além disso, com uma conta maior, o risco de inadimplência dos consumidores é maior.

As empresas CPFL, Elektro e Bandeirante, por meio de suas assessorias de imprensa, informaram que não comentariam o assunto. Procurada pelo Valor , a Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais também não comentou a disputa com a Cemig.

Governo discute código de processos coletivos

O Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) elaborou um anteprojeto de lei, composto por 52 artigos, por meio do qual se propõe a unificação, em uma única lei, de todas as normas existentes hoje sobre os processos coletivos. A proposta, intitulada de código brasileiro de processos coletivos, está sendo discutida com representantes do governo por meio do Ministério da Justiça.

O secretário-geral do instituto, Petrônio Calmon Filho, afirma que os processos coletivos são de extrema importância para o país. No entanto, ele diz que as normas relativas ao tema precisam passar por alterações técnicas para evitar, por exemplo, choque entre processos que têm o mesmo objetivo. Ele lembra o caso das dezenas de ações coletivas e individuais contra a privatização da Vale do Rio Doce. Neste caso, o que a proposta sugere é a definição de regras para evitar que se discuta infinitamente no Judiciário o local em que deve ser julgada a questão. "Um juiz de um Estado julga de uma forma, o juiz do outro Estado julga de forma diferente, ai precisa-se aguardar uma manifestação do Superior Tribunal de Justiça (STJ)", afirma.

Outra sugestão da proposta é permitir que qualquer cidadão proponha ações coletivas. Atualmente, somente o Ministério Público e associações podem propor este tipo de processo. As normas relativas ao tema estão previstas em inúmeras leis, como o Código de Defesa do Consumidor, Estatuto do Idoso e Estatuto da Criança e do Adolescente.

A discussão vai passar pela Procuradoria-Geral Federal (PGF). O órgão formou um grupo de trabalho para discutir o texto do anteprojeto.

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