::Clipping Jurídico M&B-A::19/07/2.007
19/07/2007
As reformas da CLT e a carga tributária
A legislação trabalhista é comumente colocada como algoz da economia, responsável pela elevação do chamado custo Brasil e pela redução da competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional. Muitos segmentos empresariais acusam o protecionismo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de encarecer nossos produtos e de desestimular a contratação de pessoal. Não há dúvida de que nossa CLT é antiga e foi escrita com os olhos voltados para um Brasil totalmente diferente do que vemos hoje. Muitas de suas regras, assim, revelam-se obsoletas e reclamam ajustes. Mas se engana quem acredita que a simples flexibilização das leis trabalhistas vai produzir o desejado efeito de colocar o Brasil na dianteira do mercado internacional. Aliás, engana-se quem acredita - ou que finge acreditar - que este deve ser o primeiro passo para impulsionar a produção de uma forma geral.
De fato, há estatísticas para todos os gostos, mas boa parte das pesquisas realizadas aponta para um custo de encargos trabalhistas que varia de 80% a 85% do valor do salário nominal pago aos empregados. Desses encargos, no entanto, o equivalente a 35% do salário nominal corresponde aos tributos incidentes sobre a folha e arrecadadas em favor do Instituto Nacional do seguro Social (INSS) e dos denominados "terceiros", incluindo-se aí o Instituto nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e as entidades do sistema "S" - Sesc, Senac, Sebrae etc. Isso sem falar do Fundo de Garantia do tempo de Serviço (FGTS), recursos de natureza tributária que permanecem por anos e anos nas mãos do governo federal. Assim, não é exagero dizer que, do total de encargos incidentes sobre o salário nominal pago ao trabalhador, quase a metade corresponde a impostos.
Ora, não fosse a surreal oneração tributária da folha de salários que vem se agravando a cada novo governo, teríamos encargos variando entre 45% e 50% do salário nominal dos trabalhadores. Este número, segundo dados fornecidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), seria bem melhor do que os da Espanha (85%), Venezuela (78%) e Chile (56%), colocando o país em pé de igualdade com a China (50%) e aproximando-o da Coréia do Sul (41%) e dos Estados Unidos (40%).
Neste contexto, flexibilizar a CLT pura e simplesmente representaria modesta desoneração da folha às custas do magro e surrado bolso do trabalhador, em um país conhecido por sustentar o título de segunda pior distribuição de renda do mundo. Isto, frise-se, em prol da manutenção de um sistema tributário injusto e sufocante, que abocanhou nada menos que 37% do Produto Interno Bruto (PIB) no ano passado.
Não fosse a surreal oneração tributária da folha salarial teríamos encargos variando entre 45% e 50% do salário
Esta situação, aliás, faz-nos lembrar com saudade das aulas de história do ensino fundamental, quando ouvíamos falar num imposto terrivelmente alto denominado "quinto". Era um tributo cobrado pela Coroa Portuguesa, lá pelos séculos XVII e XVIII, equivalente a 20% do ouro lavrado nas jazidas do Brasil-Colônia. O que diria Filipe dos Santos, líder da revolta de 1720 contra o aviltante imposto, se visse o que os governos têm feito, ano após ano, contra o bolso dos brasileiros?
Por outro lado, o governo e demais setores supostamente interessados na manutenção do sistema atual alegam que a desoneração fiscal da folha, por si só, iria agravar nosso déficit previdenciário. Não é verdade. Com efeito, sabe-se que a seguridade social compreende não apenas a Previdência, mas também a assistência social e a saúde. Para financiar esse sistema trifacetado, a Constituição Federal autorizou a União a instituir contribuições sociais, dentre as quais incluem-se não apenas aquela incidente sobre a folha de salários, mas também a contribuição dos empregados, a contribuição social sobre o lucro, a contribuição para o PIS, a Cofins e os resultados positivos verificados nos concursos de prognósticos (mega-sena, loteria esportiva e congêneres).
No entanto, para efetuar o balanço da Previdência, o governo considera valores despendidos não apenas no pagamento de aposentadorias, mas também relativos a outros gastos incorridos pelo INSS que possuem natureza notadamente assistencial. Além disso, para financiar os ditos gastos previdenciários, não são considerados os resultados de arrecadação das outras contribuições sociais, mas apenas daquelas pagas pelos empregados e das incidentes sobre a folha, pagas pelos empregadores. Assim, a existência de déficit ou superávit na seguridade social e, por conseguinte, na Previdência, acaba decorrendo muito mais da forma como os números são trabalhados pelo governo do que de verdadeiro resultado positivo ou negativo apurado no setor.
Para agravar a situação, desde o ano de 1994 o governo federal vem criando fundos de emergência e aprovando emendas constitucionais - dentre as quais a Emenda Constitucional de Revisão n° 1, de 1994 e as Emendas Constitucionais n° 10, de 1996, nº 17, de 1997, e nº 27, de 2000 - que desvinculam parcela significativa do produto da arrecadação das contribuições sociais da finalidade para a qual foram instituídas: financiar a seguridade social. Assim, a desoneração da folha não causará, necessariamente, aumento do déficit da Previdência, bastando o governo efetivamente aplicar o produto da arrecadação das contribuições no financiamento da seguridade social e combater de forma severa a corrupção que mina o INSS e envergonha o país.
Em suma, entendemos que flexibilizar a CLT sem antes desonerar a folha de salários da pesada carga tributária, além de medida impopular, poderia gerar o efeito catastrófico de reduzir o poder aquisitivo do trabalhador. Isto representaria um verdadeiro fator de desaquecimento do consumo interno e agravaria ainda mais o cenário da perversa distribuição de renda. Não há dúvida, pois, de que a desoneração dos encargos trabalhistas deve começar pelo nosso incompreensível e injusto sistema tributário. Esta mais que na hora de governo e sociedade encararem este desafio.
Leonardo Mazzillo é advogado especialista em direito tributário e coordenador da área de direito do trabalho do escritório WFaria Advogados
As reformas da CLT e a carga tributária
A legislação trabalhista é comumente colocada como algoz da economia, responsável pela elevação do chamado custo Brasil e pela redução da competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional. Muitos segmentos empresariais acusam o protecionismo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de encarecer nossos produtos e de desestimular a contratação de pessoal. Não há dúvida de que nossa CLT é antiga e foi escrita com os olhos voltados para um Brasil totalmente diferente do que vemos hoje. Muitas de suas regras, assim, revelam-se obsoletas e reclamam ajustes. Mas se engana quem acredita que a simples flexibilização das leis trabalhistas vai produzir o desejado efeito de colocar o Brasil na dianteira do mercado internacional. Aliás, engana-se quem acredita - ou que finge acreditar - que este deve ser o primeiro passo para impulsionar a produção de uma forma geral.
De fato, há estatísticas para todos os gostos, mas boa parte das pesquisas realizadas aponta para um custo de encargos trabalhistas que varia de 80% a 85% do valor do salário nominal pago aos empregados. Desses encargos, no entanto, o equivalente a 35% do salário nominal corresponde aos tributos incidentes sobre a folha e arrecadadas em favor do Instituto Nacional do seguro Social (INSS) e dos denominados "terceiros", incluindo-se aí o Instituto nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e as entidades do sistema "S" - Sesc, Senac, Sebrae etc. Isso sem falar do Fundo de Garantia do tempo de Serviço (FGTS), recursos de natureza tributária que permanecem por anos e anos nas mãos do governo federal. Assim, não é exagero dizer que, do total de encargos incidentes sobre o salário nominal pago ao trabalhador, quase a metade corresponde a impostos.
Ora, não fosse a surreal oneração tributária da folha de salários que vem se agravando a cada novo governo, teríamos encargos variando entre 45% e 50% do salário nominal dos trabalhadores. Este número, segundo dados fornecidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), seria bem melhor do que os da Espanha (85%), Venezuela (78%) e Chile (56%), colocando o país em pé de igualdade com a China (50%) e aproximando-o da Coréia do Sul (41%) e dos Estados Unidos (40%).
Neste contexto, flexibilizar a CLT pura e simplesmente representaria modesta desoneração da folha às custas do magro e surrado bolso do trabalhador, em um país conhecido por sustentar o título de segunda pior distribuição de renda do mundo. Isto, frise-se, em prol da manutenção de um sistema tributário injusto e sufocante, que abocanhou nada menos que 37% do Produto Interno Bruto (PIB) no ano passado.
Não fosse a surreal oneração tributária da folha salarial teríamos encargos variando entre 45% e 50% do salário
Esta situação, aliás, faz-nos lembrar com saudade das aulas de história do ensino fundamental, quando ouvíamos falar num imposto terrivelmente alto denominado "quinto". Era um tributo cobrado pela Coroa Portuguesa, lá pelos séculos XVII e XVIII, equivalente a 20% do ouro lavrado nas jazidas do Brasil-Colônia. O que diria Filipe dos Santos, líder da revolta de 1720 contra o aviltante imposto, se visse o que os governos têm feito, ano após ano, contra o bolso dos brasileiros?
Por outro lado, o governo e demais setores supostamente interessados na manutenção do sistema atual alegam que a desoneração fiscal da folha, por si só, iria agravar nosso déficit previdenciário. Não é verdade. Com efeito, sabe-se que a seguridade social compreende não apenas a Previdência, mas também a assistência social e a saúde. Para financiar esse sistema trifacetado, a Constituição Federal autorizou a União a instituir contribuições sociais, dentre as quais incluem-se não apenas aquela incidente sobre a folha de salários, mas também a contribuição dos empregados, a contribuição social sobre o lucro, a contribuição para o PIS, a Cofins e os resultados positivos verificados nos concursos de prognósticos (mega-sena, loteria esportiva e congêneres).
No entanto, para efetuar o balanço da Previdência, o governo considera valores despendidos não apenas no pagamento de aposentadorias, mas também relativos a outros gastos incorridos pelo INSS que possuem natureza notadamente assistencial. Além disso, para financiar os ditos gastos previdenciários, não são considerados os resultados de arrecadação das outras contribuições sociais, mas apenas daquelas pagas pelos empregados e das incidentes sobre a folha, pagas pelos empregadores. Assim, a existência de déficit ou superávit na seguridade social e, por conseguinte, na Previdência, acaba decorrendo muito mais da forma como os números são trabalhados pelo governo do que de verdadeiro resultado positivo ou negativo apurado no setor.
Para agravar a situação, desde o ano de 1994 o governo federal vem criando fundos de emergência e aprovando emendas constitucionais - dentre as quais a Emenda Constitucional de Revisão n° 1, de 1994 e as Emendas Constitucionais n° 10, de 1996, nº 17, de 1997, e nº 27, de 2000 - que desvinculam parcela significativa do produto da arrecadação das contribuições sociais da finalidade para a qual foram instituídas: financiar a seguridade social. Assim, a desoneração da folha não causará, necessariamente, aumento do déficit da Previdência, bastando o governo efetivamente aplicar o produto da arrecadação das contribuições no financiamento da seguridade social e combater de forma severa a corrupção que mina o INSS e envergonha o país.
Em suma, entendemos que flexibilizar a CLT sem antes desonerar a folha de salários da pesada carga tributária, além de medida impopular, poderia gerar o efeito catastrófico de reduzir o poder aquisitivo do trabalhador. Isto representaria um verdadeiro fator de desaquecimento do consumo interno e agravaria ainda mais o cenário da perversa distribuição de renda. Não há dúvida, pois, de que a desoneração dos encargos trabalhistas deve começar pelo nosso incompreensível e injusto sistema tributário. Esta mais que na hora de governo e sociedade encararem este desafio.
Leonardo Mazzillo é advogado especialista em direito tributário e coordenador da área de direito do trabalho do escritório WFaria Advogados
OAB veta uso de pregão para contratar bancas
A Turma Deodontológica do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) deu um parecer contrário à contratação de advogados e de escritórios de advocacia por meio de pregão eletrônico. A modalidade de licitação já foi usada por estatais para serviços jurídicos e foi considerada antiética pelo tribunal.
O advogado Benedito Édison Trama, autor do parecer e conselheiro do TED, justifica que o pregão, por sua natureza, "afronta a dignidade da advocacia" pois é sinônimo de leilão e "os honorários do advogado não podem ser leiloados". O parecer foi dado diante de uma consulta feita pelo conselheiro Eli Alves da Silva em função de uma licitação da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) para a contratação de serviços jurídicos para a cobrança de débitos. Pelas regras do pregão da Sabesp, a condição seria a de que o vencedor da licitação receberia honorários apenas em caso de êxito nas ações de cobrança. Segundo o parecer, a banca vencedora teria feito uma proposta de honorários de 6% dos valores a serem recebidos pela estatal.
O Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, que criou o pregão eletrônico no âmbito federal, especifica que a modalidade só pode ser utilizada para a compra de bens e serviços comuns - o que exclui serviços profissionais técnicos e especializados, como é a advocacia, segundo o presidente do tribunal de ética da Ordem paulista Carlos Roberto Mateucci. Ele afirma que a modalidade do pregão "estimula um leilão dos honorários profissionais" e que a advocacia é uma "função de confiança". O relator do parecer Benedito Trama afirma que a seccional paulista da OAB se posicionará contra as empresas e também contra os advogados ou escritórios de advocacia s que participarem de pregões eletrônicos e que os profissionais que o fizerem ainda poderão sofrer punições como "censura ou até suspensão".
O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, afirma que assim que tomou conhecimento das intenções da Sabesp, entrou em contato com o presidente da empresa, Gesner de Oliveira, para informá-lo do posicionamento da Ordem e que, de imediato, ele suspendeu o processo licitatório. O superintendente jurídico da Sabesp, Adriano Stringhini, declarou que a empresa não realizou nenhum outro processo de licitação por meio de pregão eletrônico ou qualquer outra modalidade para a contratação de advogados.
Projeto cria Estatuto das Famílias
O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) finalizou a primeira parte de um anteprojeto que cria o Estatuto das Famílias e Sucessões. A proposta de legislação, que contém diversas mudanças, terá três partes: a primeira relacionada ao direito de família - já finalizada - e outras duas sobre sucessões e processos. A idéia é concluir todo o estatuto até agosto e encaminhá-lo à Câmara dos Deputados pelo deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA) para o início da tramitação.
O projeto do Estatuto das Famílias está baseado no princípio da economia processual, com o propósito de acelerar o julgamento de processos relacionados ao direito de família na Justiça e de desafogar o Judiciário de causas que possam ser resolvidas fora da esfera judicial. Assim, o IBDFam propõe que em todos os processos de família seja adotado o rito sumário, procedimento mais ágil que estabelece prazos de até 30 dias para a realização da audiência inicial de conciliação. Da mesma forma, o regime de bens dos casamentos, de acordo com o anteprojeto, também poderia ser alterado através de escritura pública e deixa de existir a necessidade de as partilhas serem feitas durante os processos de separação de corpos ou de divórcio. "Esta já é uma decisão consagrada na jurisprudência, mas que não consta na lei", explica a desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e vice-presidente do IBDFam, Maria Berenice Dias. A proposta segue a mesma linha da recente Lei nº 11.441, que entrou em vigor neste ano e permitiu que separações, divórcios e inventários consensuais sejam feitos nos cartórios.
A proposta de lei ainda inova em alguns pontos - como no caso de disputas envolvendo a guarda dos filhos. Segundo o projeto, o juiz deverá decidir preferencialmente pela guarda compartilhada e o direito de convivência poderá ser estendido a outras pessoas com quem a criança tenha vínculo afetivo, não somente aos pais. Pela lei atual o juiz pode determinar a guarda compartilhada apenas se houver pedido das partes e é proibido de concedê-la quando há disputa. Outra alteração significativa é o reconhecimento da afiliação quando esta decorre de vínculo afetivo. "Hoje em dia o conceito de família é plural, vem se alargando e é preciso inserir os novos vínculos afetivos", explica a desembargadora.
Outro exemplo inovador da proteção às diferentes configurações familiares é a inserção das uniões homoafetivas na lei proposta no projeto do estatuto. "O estatuto reconhecerá os direitos dos homossexuais, que são praticamente invisíveis na Constituição atual, regulamentando essas uniões como entidades familiares com os mesmos requisitos das uniões heterossexuais, com direitos como a possibilidade de adoção ou a inclusão do sobrenome do parceiro", afirma Maria Berenice, que reconhece que este ponto é polêmico e de difícil aprovação. "Mesmo que não for aprovado, somente sua discussão já será um ganho", diz. "Não podemos ignorar a mudança dos tempos, mesmo que isso ainda choque a sociedade brasileira", concorda o advogado especialista em direito de família Décio Policastro, do escritório Araújo e Policastro Advogados. "As mudanças serão positivas pois consolidarão em um único estatuto todas as questões relacionadas ao direito das famílias", diz.
Para Álvaro Villaça Azevedo, diretor da Faculdade de Direito da Fundação Armando Alvares Penteado (Faap) que participou da elaboração da lei que instituiu a união estável no ordenamento jurídico brasileiro - a Lei nº 9.278, de 1996 -, as mudanças propostas pelo IBDFam são necessárias. "No caso do direito de família, as regras devem acompanhar a mutação social, que é muito intensa. Deve existir um estatuto mais flexível", completa.
De acordo com o projeto, será incentivada ainda a prática da conciliação e da mediação como formas de resolução dos conflitos de família. "A técnica da mediação interdisciplinar, presente no estatuto, visa encaminhar à mediação para que possa ser encontrada uma solução em consenso com os cônjuges", diz a desembargadora Maria Berenice Dias.
Para o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Antônio Carlos Malheiros, quando se trata de família, a Constituição Federal é tímida e, portanto, a mudança deveria ser ainda mais radical. "Defendo que não exista mais a separação, apenas o divórcio" diz. "Também não creio que se deva discutir a culpa na separação, acredito ser conveniente discutir aspectos como o regime de visitas aos filhos e a pensão alimentícia." Para a desembargadora Maria Berenice, a idéia principal da criação do estatuto das Famílias e Sucessões é fazer uma legislação mais rente à sociedade atual. "A jurisprudência já avança nesse sentido, é necessário equalizá-la com a lei."
Tribunais inovam no uso da conciliação
Desde que a ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou em 8 de dezembro do ano passado o "Primeiro Dia Nacional da Conciliação", os Tribunais de Justiça (TJs) de todo o país começaram a organizar uma série de mutirões para desafogar o Judiciário de processos que poderiam ser finalizados por meio de acordos entre as partes. Agora eles começam a usar a criatividade para expandir a conciliação para outras áreas - como a tributária e a bancária - e criar nos Estados uma cultura pró-acordos.
No Rio Grande do Sul, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) organizará, a partir do dia 20 de julho, um mutirão de conciliação para os processos que envolvem contribuintes devedores de tributos ao Estado. A idéia é recolher débitos de ICMS das empresas devedoras e de IPVA dos contribuintes individuais em todo o Estado a partir da boa experiência realizada em Estância Velha. O projeto-piloto no município do interior foi testado em maio com resultados positivos. "Em um dia conseguimos arrecadar R$ 200 mil", comemora Eliana Soledade Graeff Martins, procuradora-geral do Rio Grande do Sul. Os devedores serão convocados para o programa estadual, que acontecerá mensalmente até dezembro, através de cartas e informativos nos jornais. Após analisar as condições das partes para a quitação dos débitos, a dívida pode ser parcelada. "Tivemos de ser criativos para desafogar os fóruns e agilizar a Justiça", conta. "As pessoas ficam mais à vontade na conciliação e há menos desgaste. Estamos dispostos a negociar", diz a procuradora.
Em São Paulo a aposta foi na área do direito bancário - uma tentativa de amenizar a avalanche de ações judiciais interpostas nos juizados estaduais envolvendo as diferenças de correção monetária do Plano Bresser, que completou 20 anos em 31 de maio deste ano. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) está organizando um mutirão de conciliação para tratar desses casos já que, somente nos dois dias anteriores ao fim do prazo de prescrição para o ajuizamento de ações, cerca de 14 mil processos chegaram somente no Fórum João Mendes, na capital paulista. "A intenção é favorecer tanto os bancos, com a redução escalonada do valor a ser pago, quanto os correntistas, já que o pagamento é a vista", conta Maria Lúcia Pizzotti Mendes, juíza responsável pelo setor de conciliação do fórum.
A primeira audiência ocorrerá no dia 14 de setembro e a juíza espera encerrar todos os casos em quatro meses, mantendo uma média de mil audiências por dia. Até agora, segundo ela, os bancos que confirmaram a adesão aos mutirões foram a Nossa Caixa, Banco do Brasil, Santander, Banco Real e HSBC. Unibanco e Itaú não aceitaram participar da tentativa de conciliação e a juíza ainda aguarda uma posição do Bradesco.
Em seu mais recente mutirão, o TJSP atingiu um índice de cerca de 73% de acordos em processos impetrados contra 19 empresas - como a Eletropaulo, que participará de mais onze mutirões até o fim do ano. "Desde 2006, obtivemos 60% de acordos nos mutirões", diz Tatiana Tinoco de Camargo Aranha, advogada e coordenadora da central de conciliação da AES/Eletropaulo. "Isso é um benefício para a companhia, por antecipar a arrecadação, e para o consumidor, que não precisa gastar com advogados", completa.
O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) vem realizando diversos seminários sobre o tema e elaborou um projeto para regulamentar no Estado a função de conciliador e de juiz leigo - advogado com mais de cinco anos de experiência que auxilia o juiz na conciliação - e para instituir uma central de conciliação. "Estamos trabalhando arduamente para enraizar de forma definitiva a cultura da conciliação na sociedade", afirma Manuel Aureliano Neto, juiz coordenador dos juizados especiais cíveis e criminais do Maranhão. "Solucionar os conflitos através da conciliação é bem melhor, pois o acordo não é realizado de forma impositiva como a sentença", afirma.


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