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sexta-feira, julho 06, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::06/07/2.007

06/07/2007

A reforma processual e a ação de execução

Não é de hoje que empresas e indivíduos sofrem as mazelas de um processo civil burocrático. O avanço nas técnicas de comunicação e produção - inerentes ao desenvolvimento do sistema capitalista - não foi acompanhado pelo "tempo processual". Nosso ordenamento jurídico, submetido à análise de tribunais abarrotados, assemelha-se a uma imensa muralha que nos concede a satisfação de um direito somente após uma longa escalada. O processo é nosso purgatório.

Não bastasse, a nova legislação vigente desde a década de 90, sob o argumento da modernização do processo civil, atentou contra sua própria existência: a lei que deu origem aos juizados especiais cíveis e a nova Lei de Arbitragem são os exemplos de maior notoriedade. Ao invés de medidas que substituíssem o processo civil tradicional por alternativas duvidosas, desejava-se uma reforma que desse novamente ao processo sua função de meio para a satisfação de um direito. O processo, com o passar dos anos, tornava-se um fim em si mesmo e alimentava a angustia de advogados e clientes.

Nesta toada, a Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que teve como objetivo a reformulação do processo de execução quando decorrente de título judicial, foi um grande avanço. Antes de sua promulgação, ainda que a sentença proferida na ação de conhecimento outorgasse ao credor o direito de promover para si a transferência de um bem jurídico do patrimônio do devedor, a execução deste título exigia a propositura de uma nova ação. Trata-se, portanto, de uma concepção dualista e autônoma dos fenômenos jurisdicionais: o processo de conhecimento reconhece a existência de um direito, enquanto o processo de execução é o instrumento jurisdicional exclusivo para a veiculação da pretensão executiva. A repercussão, na prática forense, ocorria com a distribuição de uma nova petição inicial e a citação pessoal do devedor. Somente então o executado poderia indicar bens à penhora e apresentar embargos, o que tornava o trâmite da execução tão moroso quanto o processo de conhecimento.

Com a promulgação da Lei nº 11.232 torna-se suficiente um simples incidente no processo em que o direito do credor foi reconhecido, bastando que a parte vencedora apresente os cálculos e o juiz, de ofício, ordene a intimação do devedor, na pessoa do advogado, determinando o pagamento imediato. Caso o débito não seja pago no prazo de três dias, será acrescida uma multa de 10% sobre o montante, com a expedição de ofício ao Banco Central (Bacen) para determinar o bloqueio de valores existentes em conta corrente da titularidade do devedor. Tal fato não somente trará maior garantia ao credor em receber o valor da condenação, mas também a redução do tempo para recebimento de seus créditos sem qualquer violação aos princípios processuais.

As mudanças introduzidas amenizam a rígida e burocrática dicotomia entre a ação de execução de a de conhecimento

Em 6 de dezembro de 2006, foi editada a Lei nº 11.382, com o compromisso de tornar também o processo de execução dos títulos executivos extrajudiciais - como cheques, notas promissórias, contratos e demais títulos de créditos - mais efetivo e econômico. No caso dos títulos extrajudiciais, haverá um processo autônomo, com a citação pessoal do devedor para o pagamento do débito em três dias e, mantida a inércia do executado, poderá o exeqüente indicar os bens a serem penhorados. A defesa cabível ao executado nessa situação é a oposição de embargos, que, de acordo com a Lei nº 11.382, não mais dependerão da segurança do juízo mediante o oferecimento de bens à penhora. Contudo, mesmo com a oposição dos embargos não haverá suspensão do processo, seguindo-se a instrução probatória e sentença.

No caso específico de execução decorrente do descumprimento de acordo homologado em ação de alimentos, a mora se constitui independentemente da intimação do alimentando. Caso o alimentante se omita, deixando de pagar, não mais terá o credor a necessidade de mover uma ação executiva, limitando-se apenas a apresentar uma petição informando o montante do débito atualizado ao juiz. Este determinará a citação do devedor para que pague o débito no prazo de três dias.

A execução em ação de alimentos - prevista nos artigos 732 a 735 do Código de Processo Civil (CPC) e nos artigos 16 a 19 da Lei nº 5.478, de 1968 - estabelece duas modalidades de cobrança, assim divididas: a expropriação dos bens e a prisão do devedor. A forma como deverá ser requerida a execução dependerá do número de parcelas não pagas, pois o não-pagamento das três prestações anteriores à execução poderá levar o devedor à prisão, conforme prevê a Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, se a execução refere-se a débitos antigos, deverá o credor mover a ação com base no artigo 733 do Código de Processo Civil. Para maior celeridade do processo, ainda que o credor proponha duas execuções, obterá com maior rapidez o recebimento das três últimas parcelas e prosseguirá com a execução das parcelas que as antecederam.

O artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que poderá ser aplicado como fonte subsidiária no direito processual do trabalho o Código de Processo Civil, quando determina que "nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título". No caso de execução em uma sentença proferida em uma ação trabalhista, embora exista uma lei específica prevista no artigo 889 da CLT, naquilo que não for conflitante deverá ser aplicada a norma mais favorável ao empregado.

As mudanças introduzidas, portanto, amenizam a rígida e burocrática dicotomia entre o processo de conhecimento e o processo de execução em prol da modificação do mundo dos fatos pela atuação jurisdicional eficiente do Estado. Ao fornecer segurança jurídica para a concretização de direitos, o Estado brasileiro dá um passo importante rumo à efetividade de algumas conquistas previstas em sua Carta Magna e à redução de riscos nos investimentos tão necessários ao desenvolvimento do país.

Anna Maria Godke de Carvalho é advogada e sócia do escritório Godke Silva & Rocha Advogados

Conselho de Contribuintes está parado

As companhias Pão de Açúcar, Real Seguradora, Mendes Júnior Trading e Paramount Home Entertainment são algumas das empresas que tiveram o julgamento de seus processos administrativos adiados no Conselho de Contribuintes nesta semana. Apenas um dos processos envolvia uma autuação de R$ 160 milhões. A paralisação do órgão paritário, composto por representantes da Receita Federal e do setor privado e responsável por julgar na esfera administrativa as autuações do fisco contra as empresas, foi motivada por alterações no regimento interno do conselho promovidas pela Portaria nº 147 do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União no dia 28 de junho. Esta semana foi a primeira em que o órgão "funcionou" já sob as novas regras.

A Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes foi uma das que teve os julgamentos totalmente interrompidos. Em outras câmaras, vários processos também não puderam ser julgados. O motivo das suspensões foi o artigo 15 da Portaria nº 147, que traz uma lista de impedimentos para os conselheiros que representam os contribuintes julguem os casos em tramitação. Diante das novas regras, nas sessões que seriam realizadas nesta semana em Brasília vários conselheiros tiveram de declarar-se impedidos de votar por causa das mudança no regimento interno, que os proíbe de votar em casos defendidos pelo escritório em que atuam.

Na composição do Conselho de Contribuintes, os representantes da Receita Federal são fiscais que, antes de ingressarem no órgão, autuavam as empresas. Já os representantes dos contribuintes são indicados pelas federações da indústria de seus Estados - normalmente advogados que atuavam na área tributária de escritórios de advocacia defendendo as empresas que são clientes das bancas contra as autuações do fisco feitas nas companhias. Mas o novo regimento proibiu os conselheiros de votarem em processos em que tenham interesse econômico-financeiro direto ou indireto. Assim, eles se viram impedidos de votar na maioria dos processos que deveriam julgar. Como cada câmara do Conselho de Contribuintes é composta por oito conselheiros - quatro do fisco e quatro das empresas - e são necessários pelo menos cinco votos para decidir um processo, os impedimentos acabaram paralisando o órgão administrativo.

Na terça-feira, durante a sessão de julgamentos da oitava câmara, houve uma revolta, conforme relatou um integrante do Conselho de Contribuintes ao Valor. Segundo ele, os conselheiros indicados pelas empresas cruzaram os braços e os indicados pelo fisco ficaram constrangidos. Na quarta-feira, houve novos adiamentos em outras câmaras. Os conselheiros indicados pelas empresas temem votar os processos e, no futuro, a Fazenda alegar que o escritório onde atuam tinha alguma causa semelhante. Na dúvida, estão se declarando impedidos para checar todas as causas defendidas pelos escritórios a que pertencem. Como alguns desses escritórios são imensos, com dezenas de advogados e milhares de causas, a tendência é que estes conselheiros se declarem impedidos em praticamente todos os processos.

A Fazenda baixou o novo regimento sob a alegação de que era preciso profissionalizar o conselho. Mas, para os representantes das empresas, a nova regra foi uma ofensiva contra o órgão, que costuma anular metade das autuações da Receita às empresas - estimadas em R$ 100 bilhões.

"Eu acho esta regra um exagero", afirma Rodrigo Leporace Fahret, do escritório Andrade Advogados. Para ele, o que não pode é o conselheiro julgar uma causa que seja sua ou de seu escritório, o que é diferente de advogar teses. "Se permitem ao advogado tributarista atuar como conselheiro, não é razoável impedi-lo de julgar processos que envolvam teses jurídicas em que ele tenha processo no seu escritório", diz Fahret. Para o advogado Marco André Dunley Gomes, a Fazenda está engessando o Conselho de Contribuintes. "Uma coisa é o conselheiro julgar o processo do escritório dele no âmbito do conselho, isso não é razoável, é antiético e inadmissível", disse. "Mas julgar a tese é diferente, não vejo problema nenhum", afirma.

Os adiamentos nos julgamentos do Conselho de Contribuintes são péssimos às empresas, que não sabem como se programar com relação às autuações do fisco e ficam sem saber as teses tributárias que estão valendo e as que não estão na esfera administrativa, já que não há mais decisões. Atualmente, há teses importantes em discussão, como o uso da taxa Selic nas autuações da Receita - impugnado por todas as empresas junto ao Conselho de Contribuintes - e a ampla defesa contra as autuações do fiscal - quando o fiscal não permite a manifestação prévia da empresa antes de multá-la.

O procurador-geral adjunto da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício da Soller, contesta os argumentos dos advogados. Segundo ele, o artigo 15 da Portaria nº 147 tem por objetivo moralizar e prestigiar a ética e isenção no Conselho de Contribuintes. Da Soller afirma que a proposta do Ministério da Fazenda, ao contrário do pregado por advogados, é fortalecer o órgão a partir de "decisões mais robustas quanto à isenção dos conselheiros". De acordo com ele, os julgadores da Fazenda não exercem a função de auditores. "Quem julga não é quem autua", diz. Já os representantes dos contribuintes, diz, julgam casos semelhantes aos que possuem no Judiciário. O procurador afirma também que se o objetivo da Fazenda fosse o de enfraquecer o conselho, não teria sido retirado da primeira versão de regimento a vinculação dos conselheiros aos atos do Ministério da Fazenda. Nesta situação, os conselheiros seriam obrigados, por exemplo, a seguir as orientações de atos e normas da Fazenda.

Fisco do Rio pede ao STF suspensão de liminar obtida por Manguinhos

O governo do Estado do Rio de Janeiro entrou no dia 26 de junho com um pedido de suspensão de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma liminar que garante à refinaria de Manguinhos o diferimento de ICMS na importação e comercialização de produtos como petróleo, gasolina e nafta petroquímica até 2015. A liminar, proferida em mandato de segurança, está em trâmite no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O Estado alega que o diferimento do imposto causou prejuízos de R$ 500 milhões, acumulados desde 2005, ao erário público.

Uma fonte do setor explica que, em casos como este, os riscos de sonegação fiscal aumentam com o diferimento do ICMS, uma vez que fica a cargo das distribuidoras o recolhimento do imposto sobre as compras de Manguinhos. Antes da adoção do regime tributário diferenciado, o imposto era recolhido diretamente por Manguinhos. Na petição enviada à Justiça do Rio, o governo informa que a empresa não refina óleo desde 2005, mas tem comprado combustível da Copesul, petroquímica localizada no sul do país, para venda a distribuidoras no Rio. A cliente mais assídua, segundo o Estado, tem sido a distribuidora Inca, que respondeu por praticamente todas as vendas realizadas por Manguinhos.

A Inca, de acordo com o advogado do Sindicato Nacional das Distribuidoras de Combustíveis (Sindicom), Guido Silveira, tem um histórico de evasão fiscal no Rio de Janeiro e em São Paulo, sendo uma das distribuidoras que obtiveram liminares judiciais já cassadas que permitiam a retirada de combustível das refinarias sem pagar Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e contra cotas de retiradas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). Por isso, na avaliação de Silveira, o fim do regime especial prejudicaria apenas a distribuidora, e não a refinaria. "O fim do regime seria até benéfico para Manguinhos, uma vez que a empresa teria alguns dias para girar com o capital decorrente da venda da mercadoria até o momento de pagar o imposto", diz Silveira. Procurada pelo Valor, a Refinaria de Manguinhos informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não comentaria o assunto. Segundo cálculos do Sindicom, feito com base em dados da Agência Nacional do Petróleo (ANP), de maio de 2006 a maio deste ano a Inca retirou 126 milhões de litros de gasolina A - antes da mistura com o álcool - na refinaria de Manguinhos. Este volume corresponde a R$ 131,53 milhões de ICMS devidos.

Na petição, a Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro calcula que o custo do frete para trazer a gasolina do sul para o Rio seria de pelo menos R$ 0,24 por litro. A isso se adiciona o preço da gasolina vendido pela Copesul, que segundo a secretaria seria aproximadamente R$ 0,026 por litro mais caro do que a gasolina produzida no Rio. Sendo assim, Manguinhos venderia gasolina às distribuidoras com um sobre-custo de R$ 0,266 por litro de gasolina. "Em tais condições, é praticamente impossível imaginar como a distribuidora que compra o produto de Manguinhos - com o preço bem acima dos outros produtores - consegue vender a gasolina e, ao mesmo tempo, pagar os impostos", diz a petição do governo. A Refinaria de Manguinhos também não quis comentar o assunto.

O recurso impetrado pelo Estado do Rio - um pedido de suspensão de segurança - é um instrumento jurídico usado pelo poder público desde que se configure "lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", nos termos da Lei nº 4.348, de 1964. O pedido foi encaminhado à presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie, que aguarda o parecer do Ministério Público Federal sobre o caso. "Esperamos uma solução rápida neste caso porque é uma fonte de desconforto não só para o Rio de Janeiro, mas para outros Estados. Precisamos do dinheiro para pagar as contas", disse o secretário estadual de Fazenda, Joaquim Levy.

O benefício fiscal foi concedido à refinaria em 2005 por meio de um decreto da ex-governadora Rosinha Matheus. Mas, ao assumir o governo, em janeiro deste ano, o governador Sérgio Cabral Filho suspendeu o benefício alegando que a empresa, uma associação do grupo brasileiro Peixoto de Castro com a espanhola Repsol YPF, não estava honrando com as contrapartidas previstas no documento. O decreto previa que Manguinhos deveria fazer obras na ordem de R$ 80,3 milhões para se adequar a determinações da Agência Nacional do Petróleo (ANP) - tais como a construção de uma unidade para redução do teor de enxofre no diesel e de um terminal marítimo, em substituição ao já existente. Mas, segundo o subsecretário de Fazenda e procurador do Estado, Fabrício Dantas Leite, a empresa não encaminhou à ANP e à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (Feema) pedidos de licenciamento ambiental para as obras. Manguinhos tem alegado, por sua vez, que já investiu R$ 5 milhões na unidade que, a partir deste mês, vai refinar nafta virgem em vez de petróleo.

Ao ser notificada do novo decreto de Cabral, a Refinaria de Manguinhos entrou, em fevereiro deste ano, na Justiça do Rio, com um mandato de segurança contra o ato do governador. Em março, o desembargador Roberto Wider, relator do processo no TJRJ, concedeu uma liminar favorável a Manguinhos, suspendendo o decreto de Cabral. O governo, então, entrou com uma agravo regimental no início de abril tentando cassar a liminar, mas o órgão especial do tribunal negou provimento ao recurso do Estado - mantendo, portanto, a suspensão do decreto de Cabral.'

OAB do Rio quer instalar juizados em aeroportos

O presidente da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), Wadih Damous, anunciou ontem que vai sugerir ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado (TJRJ) a implantação urgente de juizados especiais nos aeroportos do Rio para que os passageiros possam, de imediato, ajuizar reclamações quanto aos serviços das companhias aéreas e pedir ressarcimento pelos prejuízos sofridos nos últimos dias.

"Se esta proposta se tornar realidade os passageiros poderão até mesmo obter pronta reparação em relação aos prejuízos decorrentes do chamado apagão aéreo", disse Damous, que defende que a medida seja estendida aos aeroportos de Brasília e São Paulo. A proposta será apresentada porque, segundo Damous, a crise envolvendo o setor aéreo tem elementos estruturais e não será resolvida no curto prazo, devendo gerar novos incômodos e prejuízos a um número ainda maior de pessoas, tais como perda de viagens, vôos cancelados ou com atrasos de horas ou dias. Além disso, de acordo com Damous, as companhias aéreas têm se comportado de forma "inaceitável" no trato com os clientes. "Têm ocorrido sérias lesões aos direitos das pessoas, que hoje não têm como ser prontamente reparadas", disse.

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