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quinta-feira, julho 05, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::05/07/2.007

05/07/2007
Conselho de Contribuintes já atua com novas regras

A estréia do novo regimento interno do Conselho de Contribuintes Federal ontem foi marcada por tumulto e pelo cancelamento das sessões da segunda e oitava câmaras do órgão. O motivo da suspensão foi o impedimento da maior parte dos conselheiros representantes dos contribuintes para julgar os temas da pauta. Pelas novas regras do conselho, ocorrerá impedimento quando, dentre outros motivos, o conselheiro tiver interesse econômico, direto ou indireto sobre o tema discutido - ou seja, quando for advogado em uma ação judicial que discuta o mesmo assunto levado ao órgão administrativo. Como a maior parte dos conselheiros atua como advogado tributarista, praticamente todos têm ações judiciais com temas discutidos no conselho.

A lista de impedimentos prevista no artigo 15 da Portaria nº 147 do Ministério da Fazenda, que estipulou o novo regimento do Conselho de Contribuintes, gerou inúmeros protestos de tributaristas, principalmente porque a proposta foi elaborada sem a colaboração de agentes externos dos órgãos da Fazenda. "As novas medidas praticamente excluem os advogados tributaristas dos quadros do conselho. Só vão poder participar advogados que não sejam da área ou professores", afirma um conselheiro que preferiu não se identificar. Segundo ele, além deste fato, existe a previsão, no novo regimento, do cumprimento de metas pelos julgadores. "Nesta situação o conselheiro não vai conseguir alcançar as metas e será excluído."

Segundo o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, em relação à vedação de participação de parentes ou de dois advogados do mesmo escritório no conselho, a medida é moralizadora e salutar. Mas quanto à questão de interesses econômicos indiretos ou ações judiciais, ele considera a regra muito ampla e acredita que a medida enfraquecerá o caráter técnico do conselho. De acordo com o conselheiro do Segundo Conselho de Contribuintes, Leonardo Siade Manzan, outra mudança é a proibição dos conselheiros de pronunciarem-se publicamente sobre qualquer tema que seja discutido no órgão julgador. "Não é sobre um processo que eu esteja julgando, basta o tema ser abordado no conselho", diz.

O tempo de permanência dos conselheiros no cargo também foi regulamentado pela portaria da Fazenda. As regras anteriores não fixavam prazos, mas, a partir de agora, os conselheiros poderão ficar no máximo nove anos no órgão, o que totaliza três mandatos. "Os conselheiros mais antigos e experientes terão que deixar seus cargos", diz Manzan. Oliveira, no entanto, considera esta uma boa medida, pois permitirá uma rotatividade maior no conselho.

Segundo o advogado Leonardo Marques, do Wilfrido Augusto Marques Advogados Associados e membro da comissão de assuntos tributários da seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o novo regimento dá tramitação prioritária aos processos de grande valor, ou que sejam assim solicitados pelo secretário da Receita Federal ou pelo procurador-geral da Fazenda Nacional ou ainda, segundo "outros requisitos" estabelecidos pelo ministro da Fazenda. Para ele, esta medida privilegia a arrecadação. "O valor da autuação não pode, segundo a Constituição e as regras do devido processo legal, funcionar como fator de diferenciação de tratamento", afirma o advogado.

Além das mudanças nas regras internas, a Portaria nº 147 do Ministério da Fazenda regulamentou a nova competência do conselho para julgar processos previdenciários. A medida decorre da criação da Super-Receita, que passou a ser responsável pela fiscalização tributária e previdenciária.

Greve do Metrô gera condenação inédita por dano moral coletivo

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região abriu um precedente importante para os casos de greve no serviço público ao julgar o dissídio coletivo dos metroviários de São Paulo na semana passada. A juíza Maria Prince Franzini, seguida pelos colegas de seção, entendeu que, embora os metroviários tenham comunicado a decisão de paralisar suas atividades com 72 horas de antecedência, nem o Metrô nem os trabalhadores elaboraram um plano de emergência para atender à população. Diante disso, condenou tanto o Sindicato dos Metroviários quanto a Companhia do Metropolitano ao pagamento de uma indenização por dano moral coletivo, em função dos prejuízos que causaram à sociedade. Do julgamento do dissídio, ainda cabe recurso.

A ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho na Justiça trabalhista foi baseada na Lei de Greve e na Lei da Ação Civil Pública, que prevê a responsabilidade por danos causados. Segundo a procuradora regional do Trabalho Oksana Boldo, que ajuizou o dissídio coletivo de greve contra o Metrô e o sindicato, não houve tentativa prévia de negociação por parte da categoria. "Sem frustrar a greve, eles teriam que ter mantido o serviço para a sociedade, pois trata-se de um serviço essencial", afirma.

A ação tinha um pedido de liminar que exigia a manutenção do efetivo mínimo de 70% da frota, mas sua análise foi prejudicada com o fim da paralisação. O Ministério Público do Trabalho havia pedido ainda a aplicação de uma multa diária de R$ 500 mil para cada parte, mas o TRT condenou ambas ao pagamento de 225 cestas básicas cada uma como indenização à coletividade, a serem destinadas entidades beneficentes, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A procuradora se diz satisfeita com o resultado e não pretende recorrer da decisão.

A decisão do TRT paulista já havia chamado a atenção por condenar as duas partes envolvidas em uma ação trabalhista - algo incomum na Justiça do Trabalho, embora já existam precedentes.

SP parcela débitos de ICMS em até 15 anos

Da mesma forma que está fazendo com a nota fiscal eletrônica, o governador de São Paulo, José Serra, vai levar da capital paulista para o Estado o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) - lançado na esfera municipal e agora na estadual. Poderão participar empresas com débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006 - inclusive os decorrentes de obrigações acessórias relativas ao tributo. Será possível escolher os débitos a serem incluídos no programa.

O PPI estadual pode incluir débitos já constituídos ou não - valores espontaneamente informados antes dos autos de infração -, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar e com exigibilidade suspensa ou não. Para se manter no programa, no entanto, o contribuinte deverá permanecer em dia com o fisco estadual. Também poderão ser excluídas as empresas que tiverem atrasos superiores a 90 dias no pagamento de qualquer parcela, assim como a não-comprovação da desistência das ações referentes aos débitos também implicará na exclusão. As micro e pequenas empresas devem efetuar o pagamento da primeira parcela até 31 de julho para poderem aderir ao Supersimples.

O PPI estadual oferece quatro formas de pagamento. Na primeira, em parcela única, o desconto na multa será de 75% e nos juros, de 60%. Na segunda, é possível pagar em 12 vezes, com desconto de 50% na multa e de 40% nos juros. No parcelamento de 13 a 120 meses, o desconto na multa é igualmente de 50% e nos juros, de 40%. No programa de 121 a 180 parcelas mensais (15 anos), os descontos são os mesmos, com a diferença de que será exigida uma garantia. Neste caso, quem desconstituir as garantias, também fica excluído do programa, esclareceu o secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Costa.

O parcelamento estadual foi lançado por decreto por ter aprovada no Convênio ICMS nº 51, de 2007, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O Estado estima em R$ 74 bilhões hoje os débitos de ICMS não prescritos, mas não tem previsão de expectativas de arrecadação com o PPI. No lançamento, ontem, o governador sugeriu um novo programa de parcelamento para os demais tributos, a ser editado por lei.

Ontem, também foi publicado no Diário Oficial do município de São Paulo o Decreto nº 48.487, que prorrogou até 31 de agosto o prazo para os contribuintes ingressarem no PPI municipal, que terminaria no dia 6 de julho. Já os débitos de ISS com a prefeitura do Rio de Janeiro poderão ser parcelados em 120 vezes, de acordo com o Decreto nº 28.141, de 29 de junho de 2007, na forma prevista na Lei Complementar nº 123, de 2006 - a Lei do Supersimples -, para fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006. Para débitos posteriores, a legislação tributária municipal permite o parcelamento em até 30 vezes.

Projeto de lei amplia Supersimples

Implantado há menos de uma semana, no início de julho, o novo regime tributário das micro e pequenas empresas já começa a passar por ajustes. A Câmara dos Deputados aprovou, na noite de anteontem, mudanças pontuais na Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Supersimples. Uma delas amplia o universo de débitos tributários que poderão ser objeto de parcelamento para facilitar a regularização e, conseqüentemente, a adesão de empresas no novo regime.

Fruto da fusão de dois projetos - um de José Pimentel (PT-CE) e outro de Jutahy Junior (PSDB-BA) -, o texto aprovado pelos deputados foi proposto pelo relator, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), e ainda precisa passar pelo Senado Federal. Mas, como conta com o apoio do governo, tem boas perspectivas de aprovação. Diante disso, a Receita Federal do Brasil admitiu ontem uma ampliação do prazo de adesão das empresas ao Supersimples, que, em princípio, terminaria no dia 31 de julho. A possibilidade foi sinalizada pelo secretário-adjunto do órgão, Carlos Alberto Barreto.

A adesão ao novo sistema, que implica menor carga tributária, exige que a empresa candidata esteja em dia com os fiscos. Para facilitar a regularização de quem está em atraso, a versão original da lei complementar já previa o parcelamento de débitos em até 120 meses, mas limitava esta possibilidade a fatos geradores ocorridos até janeiro de 2006. O projeto aprovado na Câmara, na forma do substitutivo do relator, amplia este período incluindo débitos até maio de 2007.

O substitutivo em tramitação também permite que ingressem no Supersimples segmentos empresariais que já estavam no antigo Simples Federal mas que foram impedidos de entrar no regime novo pela versão atual da lei. Este é o caso das empresas de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros. Inicialmente, elas serão enquadradas nas tabelas de maior tributação, que excluem do regime as contribuições à Previdência Social. Em 2008, porém, elas já voltariam a recolher os contribuições sobre o faturamento - dentro do regime, portanto, e não sobre a folha de salários.

Se o texto proposto por Hauly passar no Senado, também voltarão a ter direito à tributação menor e facilitada, em caso de micro ou pequena empresa, sorveterias, fabricantes de fogos de artifícios e de cosméticos, por exemplo. Segundo Hauly, um "cochilo do Congresso Nacional" ao aprovar a versão original da lei deixou essas empresas de fora do Supersimples. Como essas e também as transportadores já estavam no regime antigo, o ajuste em tramitação não implica renúncia de receita, diz Hauly. O deputado destaca que outra "correção" feita pelo projeto é a volta de diversas atividades de serviços, entre elas salões de beleza e pousadas, para a faixa de tributação em que estavam no antigo Simples. Também por "erro" do Congresso, elas mudaram de tabela na transição para o Supersimples, explica Hauly.

Súmula vinculante e desobstrução da Justiça


As súmulas vinculantes que, doravante, serão expedidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e aplicadas como paradigma para uniformizar as decisões judiciais em todos os níveis, evitando a discussão repetitiva de temas e questões jurídicas decididas pela mais alta corte do país, já se configuram como uma medida urgente no atual panorama de sobrecarga do Poder Judiciário.

Os marxistas costumam dizer - e nisto cobertos de razões - que toda evolução é gerada na dor. Não foi diferente com o advento das súmulas vinculantes. Muitas vozes se levantaram em oposição à medida e, por isso, sua adoção não se fez sem muita luta travada nos bastidores do direito.

Os protestos são originários de duas vertentes. Da primeira participam os setores mais representativos da doutrina pátria, composta por professores e juristas de reconhecida sabedoria jurídica. Dentre os argumentos contrários utilizados por esse segmento estão o de que as súmulas implicam em estratificação da jurisprudência, sendo certo que, uma vez editadas, não há mais possibilidade de decisões divergentes ou revisoras de um tema, o que pode conduzir à estagnação do direito, cuja evolução decorre, justamente, das divergências interpretativas. Da segunda vertente, participam todos os que (sem se darem conta disso) se opõem às súmulas vinculantes movidos por impulsos meramente corporativos. Refiro-me, obviamente, à oposição sistemática feita pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) à adoção da súmula vinculante no plano jurisdicional. Como é intuitivo, não pode interessar à classe dos advogados, a que pertenço, quaisquer limitações ao ingresso em juízo.

A propósito, devo admitir que não sendo normativista e não tendo nenhum apreço pela doutrina kelseniana, concordo, em linha de princípio, com aqueles que argumentam que as súmulas podem dificultar a renovação do direito. No entanto, estou convencido também, de que, na atual conjuntura, elas constituem um mal necessário. Ninguém ignora que, diante do extraordinário volume de processos pendentes de julgamento, o Poder Judiciário tem se revelado incapaz de alcançar níveis satisfatórios de prestação jurisdicional. No Estado de São Paulo, uma simples apelação interposta ao Tribunal de Justiça (TJSP) pode aguardar quase três anos para ser distribuída ao respectivo relator. Disso resulta que o direito à prestação jurisdicional tem sido sistematicamente violado em nosso Estado e, suponho, em muitas unidades da federação.

As súmulas vinculantes podem dificultar a renovação do direito, mas na atual conjuntura são um mal necessário

E como todos os que ingressam em juízo têm direito à devida prestação jurisdicional, o que significa obter dos aplicadores da norma, em razoável espaço de tempo, um provimento capaz de solucionar o conflito de interesses, já há consenso no sentido de que nosso combalido Judiciário enfrenta, na atual conjuntura, dois dragões insaciáveis: a impunidade do "andar de cima" e a morosidade processual. Se ficarmos de braços cruzados e, em brevíssimo espaço de tempo, não desatarmos o nó górdio da impunidade, nem lutarmos por uma Justiça mais ágil e eficiente, corremos o risco de sermos tragados pelos dragões.

Com vistas a estes objetivos, diversos projetos de lei foram aprovados em 2006 para reformular os processos civil, penal e trabalhista e levar a cabo a tão acalentada reforma do Poder Judiciário. Embora, em termos legislativos, elas traduzam um significativo avanço, pois investem contra o processualismo - uma perniciosa e pertinaz enfermidade jurídica - nenhum deles tem o mesmo alcance das súmulas vinculantes.

Somente para citar dois exemplos, ao declarar a "inconstitucionalidade da lei ou ato normativo estadual que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias", a Súmula Vinculante nº 2 do Supremo, além de quebrar a espinha dorsal das gangues dos bingos, permitiu que fosse deflagrada, pela Polícia Federal, a Operação Themis, que tornou público o esquema criminoso de vendas de sentenças para favorecer as casas de bingo. Somente agora sabemos que muitas delas estavam em atividade em razão de liminares concedidas por juízes estaduais inescrupulosos. O segundo exemplo demonstra como as súmulas vinculantes podem combater o insaciável apetite do fisco. Recentemente, ao tomar conhecimento de que o Supremo, no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), vinha concedendo liminares que determinavam a não-incidência do ICMS sobre a venda de bens salvados de sinistros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rendeu-se àquelas decisões, cancelando sua Súmula nº 152 que acolhia a tese contrária, permissiva da incidência do tributo. Significa dizer que, após o advento da nova ordem jurisdicional, as súmulas vinculantes atuam até por via reflexa. Quantas ações deixarão de ser intentadas e quantos recursos deixarão de ser opostos pela Fazenda pública estadual em razão do cancelamento da súmula menos hierarquizada do STJ, somente nesta matéria? Como dizia Santo Agostinho: "Roma locuta, causa finita".

Zelmo Denari é jurista especializado em direito tributário pela Universidade de Roma e presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp)

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