::Clipping Jurídico M&B-A::24/07/2.007
24/07/2007
Anvisa e INPI buscam regras para anuência
A nomeação de Jorge Ávila como como presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) pelo novo ministro do Desenvolvimento, Miguel Jorge, vem em um momento em que há uma forte tentativa de entendimento entre a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o INPI para que se estabeleçam regras para a anuência prévia na concessão de patentes farmacêuticas. O tema é polêmico desde que o Ministério da Saúde, em 2001, incluiu, por meio de uma medida provisória, o artigo 229-C na Lei de Propriedade Intelectual, prevendo a necessidade de anuência prévia da Anvisa na concessão de patentes farmacêuticas. Desde então nenhuma patente de medicamento é concedida pelo INPI sem antes passar pelo crivo da Anvisa.
Mas o problema é que em muitos casos os dois órgãos divergem. Enquanto o INPI entende que em certos pedidos há requisitos para a concessão da patente, a Anvisa nega a anuência e abre caminho para que os processos cheguem à Justiça. Os dois órgãos já chegaram a trocar farpas publicamente em torno do papel da Anvisa no processo de concessão de patentes, de competência do INPI. A briga se estende desde 2001 e recentemente teve um novo "round": a Anvisa colocou em consulta pública um projeto de resolução que estabelece que as embalagens dos medicamentos genéricos estampem o nome comercial do remédio de referência - ou seja, que traga a marca do remédio que originou o genérico - gerando protestos da indústria farmacêutica.
O presidente do INPI, Jorge Ávila, sempre tentou, pelo menos publicamente, mostrar um tom conciliador, já que a disputa envolve dois órgãos do mesmo governo. Agora os presidentes de ambos estão chegando a um entendimento sobre o assunto e devem estabelecer uma resolução conjunta para criar regras para o processo de concessão de patentes. Ávila, no entanto, não quis comentar o assunto ou dar detalhes sobre a resolução. O presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), Gustavo Leonardos, conta que o INPI tem se reunido constantemente com representantes da indústria farmacêutica e com advogados que defendem as multinacionais para discutir temas como a anuência e também as patentes de segundo uso. Leonardos diz que é salutar que o INPI ouça a indústria em um processo de regulamentação mais definido.
Compra de veículo gera crédito de PIS/Cofins
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região concedeu a três concessionárias do interior de Minas Gerais uma tutela antecipada que as autoriza a utilizar créditos do PIS e da Cofins gerados a partir da aquisição, das montadoras, de veículos novos para revenda. Pela decisão, esses créditos podem ser abatidos da receita final de revenda do veículo, o que, na prática, reduz os valores das contribuições nessas operações.
A advogada Débora Aguiar, do escritório Coutinho Lacerda Advogados Associados (CLR) e representante das empresas na ação, lembra que as alíquotas de PIS e de Cofins, são 2% e 9,6%, respectivamente incidentes na compra de veículos. A tese defendida pela empresas é a de que o artigo 3º inciso I da Lei nº 8.333, de 2003 - que trata da não-cumulatividade -, autoriza a compensação. Segundo a advogada, o artigo diz que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens adquiridos para revenda. Os veículos, segundo a advogada, encaixariam-se em "bens adquiridos para revenda". De acordo com a advogada, no artigo 2º da norma há algumas exceções para os percentuais de alíquotas. Débora afirma que, em função da interpretação do dispositivo, a Receita Federal entende que as concessionárias não teriam direito ao uso de créditos. Além disto, a advogada defende que a medida feriria o princípio da não-cumulatividade.
Em sua decisão, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso afirma que o caso analisado se refere a abatimento de créditos de PIS e Cofins e não à compensação, pois não há intenção das concessionárias de pagar dívidas com créditos.
Marca já é concedida em 18 meses no INPI
O engenheiro Jorge Ávila foi confirmado na semana passada como presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) depois de oito meses ocupando o cargo como interino. E assumiu já afirmando que os pedidos de registros de marcas que entrarem hoje no órgão levarão apenas 18 meses para serem analisados - prazo que salta aos olhos se levado em consideração que, quando assumiu a vice-presidência do INPI em 2004, este período era de seis anos. Entidades e advogados contestam os números de Ávila e dizem que o prazo varia entre três e quatro anos ainda hoje. Independentemente da fórmula usada para o cálculo do tempo em que uma marca demora a ser concedida no Brasil, o fato é que em 2007, pela primeira vez em dez anos, os examinadores do INPI analisam mais pedidos de registro do que depósitos que entram.
Os números são relevantes. Entre janeiro e junho deste ano foram depositados pouco mais de 45 mil pedidos e analisadas mais de 126 mil marcas. A última vez que o número analisado foi maior do que o de pedidos foi em 1997. De lá para cá (ver tabela ao lado), os dados estatísticos revelam o descaso com que os governos trataram o órgão, a ponto de deixá-lo marcado pela ineficiência de se conceder uma marca em longos seis anos.
A última edição da Revista da Propriedade Industrial traz publicada a concessão de registros de marcas que foram depositadas em 2003 e 2004 - o que daria subsídio para a conta de que o prazo ainda é de até quatro anos. Mas Ávila explica que os 18 meses podem ser auferidos com a seguinte conta: são hoje 350 mil o número de marcas no estoque do INPI, ou seja, depósitos a serem analisados. Neste ano, a média mensal de análise foi de 21 mil processos. "Divida os cerca de 350 mil que temos de marcas no estoque com os 21 mil de exames mensais e o prazo para analisar todos os pedidos é até menor que os 18 meses", diz Ávila. Ou seja, ainda que as marcas depositadas há três ou quatro anos estejam somente agora sendo concedidas, as que entrarem agora seguem o prazo de 18 meses para análise.
A média mundial está justamente neste patamar e, ao atingi-la, o INPI se torna apto para que o Brasil possa assinar o Protocolo de Madri, que prevê a integração de sistemas para um depósito único de marca que vale em dezenas de países. Mas apesar dos números, as críticas ao INPI ainda são grandes. A grande produtividade dos examinadores, por exemplo, se deve não só à contratação de novos funcionários feita nos últimos meses. Segundo Ávila, isso aconteceu também porque hoje os processos estão todos digitalizados. Mas, de acordo com o presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), Gustavo Leonardos, a produtividade aumentou em função do exame simplificado das marcas que está sendo feito hoje - preocupação compartilhada com a candidata à presidência da entidade, Juliana Viegas. Para Leonardos, a instrução de serviços que orienta os examinadores ao exame simplificado traz um potencial de contencioso significativo. Ele cita o exemplo da parte da instrução que diz que fica suspensa a verificação de atividade da empresa que faz o depósito. O artigo 128 da Lei de Propriedade Industrial diz que o registro só poderá ser requerido por empresa que atue no ramo do produto da marca em análise. Ávila diz que de forma alguma a lei está sendo desrespeitada pelo INPI e que apenas não se está exigindo que a empresa comprove seu ramo de atividade. Ou seja, se a empresa mentir, ela é quem estaria desrespeitando a lei.
O poder público e a ousadia de inovar
O recente projeto governamental que autoriza a criação de fundações estatais, que poderão contratar os seus empregados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), se revela da maior importância em três aspectos. É, em primeiro lugar, uma maneira de aprimorar o regime dos servidores do Estado, dando-lhe flexibilidade. É também uma forma de reduzir os custos do poder público, especialmente se, no futuro, parte dos atuais funcionários puder ser substituída por celetistas. Finalmente, é um ato pelo qual se renova o direito administrativo, não rompendo com as suas tradições, mas complementando as fórmulas clássicas de contratação dos funcionários com outras mais modernas, que se justificam em casos específicos.
O último aspecto deve ser enfatizado tanto por corresponder a uma necessidade premente da sociedade brasileira como também pelo fato de não se tratar de uma iniciativa isolada, mas de mais um passo para a modernização das instituições. Ao lado da consagração da arbitragem nos contratos de direito administrativo, que tem sido adotada em virtude de legislação recente, e das novas fórmulas de cobrança dos tributos, que estão sendo estudadas, a contratação, pelo poder público, de servidores pela CLT representará uma inovação importante dentro de um programa de desburocratização do Estado.
Na realidade, a inovação deixou de ser, no século XXI, uma simples faculdade para ser impor como um verdadeiro imperativo para garantir o desenvolvimento do país. Como já se afirmou, recentemente, "nunca antes a inovação prometeu tanto, para tantos, em tão pouco tempo". Por outro lado, a evolução do direito e a reformulação das instituições não devem ser feitas mediante rupturas. É, pois, preciso reformar sem destruir, mantendo os valores do passado e conciliando-os com as novas necessidades.
O gradualismo não deve, todavia, levar à estagnação pois, como já lembrava Edmund Burke, "o maior erro do governo consiste em não fazer nada quando descobre que só pode fazer pouco". Não há dúvida de que a tradição burocrática está ancorada na vida brasileira e que uma reação construtiva se faz necessário. Efetivamente, se, no passado, o tempo da economia conciliava-se com o da administração, não é mais o que acontece hoje. Com a globalização, o ritmo do poder público deve ser o do investidor. O legislador e o Poder Judiciário já se convenceram da necessidade de uma readaptação. A própria Constituição brasileira, em virtude da Emenda Constitucional nº 19, já determina que o Estado seja eficiente. Ora, a eficiência não se compatibiliza com a excessiva burocracia e exige que as decisões, tanto nos processos administrativos como judiciais, sejam tomadas em prazos razoáveis, assegurando-se a todos, ao cidadão e às empresas, "celeridade de sua tramitação", conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
A eficiência não se compatibiliza com a burocracia e exige que as decisões sejam tomadas em prazos razoáveis
Dois casos recentes, nos quais houve necessidade de interferência do presidente da República, evidenciam que a solução dos processos administrativos de licenciamento e autorizações, especialmente na área ambiental, não se realizam em prazos razoáveis. Acaba de ser publicada a decisão referente à construção das usinas do Rio Madeira, que levou dois anos, prazo que certamente não é razoável. Mas, pouco antes, o presidente da República lembrou, em entrevista, que acabava de se poder dar prosseguimento à hidrelétrica a ser construída em Belo Monte, pois tinha sido cassada uma liminar que perdurara por 20 anos. Por mais que se deva louvar a atuação do Poder Executivo para impedir a paralisação de processos, evidentemente que houve, nos mencionados casos, uma ausência de eficiência, uma falha de sistema, um excesso de burocracia.
São situações que merecem encontrar uma solução que independa da atuação a posteriori do poder público. Temos uma lei que se aplica ao processo administrativo, com prazos razoáveis que devem ser cumpridos. As decisões administrativas, como as judiciais, necessitam de prazos razoáveis. Se é difícil aplicar novas soluções para todos os casos, ou realizar, em um curto prazo, uma reforma em profundidade de administração, medidas emergências para determinados setores podem e devem ser tomadas, como se fez no projeto das contratações pela CLT. Sem prejuízo de manter e aperfeiçoar o sistema geral, cabe usar a chamada "destruição criativa" para afastar a aplicação de normas que, em certos setores, tornaram-se obsoletas, e até inconstitucionais, por violarem o princípio da eficiência. Regras especiais se justificam em relação à infra-estrutura, que já mereceu tratamento próprio no Plano de Aceleração de Crescimento (PAC).
Trata-se de elaborar normas especiais, que não violem o princípio da isonomia por decorrerem da análise econômica, exigindo soluções peculiares diante de situações especiais. Se a igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais, como já afirmava Rui Barbosa, é hora de complementar o PAC por normas que lhe possam dar a devida eficiência. É, pois, preciso termos um regime administrativo que se concilie com as necessidades do século XXI e que permita investir e realizar as obras e serviços nos prazos exigidos pela economia nacional e pelo desenvolvimento do país.
Arnoldo Wald é advogado, sócio do escritório Wald e Associados Advogados e professor catedrático de direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)


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