.:: Clipping Jurídico M&B-A de 09/12/05 ::. adendo
"Seria inocência acreditar que a empresa que contribui para campanha com mais de 2% do faturamento não queira recuperar o investimento"
A lei eleitoral e os crimes nas licitações
A atual lei federal que estabelece normas para as eleições - a Lei nº 9.504/97 - prescreve que as doações e contribuições de empresas para as campanhas eleitorais não poderão ultrapassar a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição (artigo 81 da citada legislação).
Caso uma empresa resolva ultrapassar o referido limite estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça eleitoral.
Sob o ângulo pragmático, essa regra dificilmente encontrará aplicação, tendo em vista que as empresas que contribuem com quantias acima de 2% do faturamento bruto anual, certamente pretenderão algum benefício em troca da contribuição "eleitoral", pela via mais lógica - das licitações e contratos com o poder público.
Nessa linha, não haveria interesse nas contribuições para campanhas se, supostamente, essas empresas ficassem impedidas de participar de licitações; em contrapartida se essas "contribuidoras de campanhas" ficassem proibidas de contratar com a administração pública, deixariam de fazê-lo de forma oficial, para contribuir com as campanhas através do público e notório "caixa dois", tão divulgado nas CPIs do Congresso Nacional e, porque não dizer, admitido pelo presidente da República como procedimento "normal".
Seria mesmo muita inocência acreditar que uma empresa que contribui com mais de 2% de seu faturamento bruto anual, não tenha algum interesse ou não pretenda recuperar seu investimento em contratos com o poder público ou, ainda, beneficiando-se de alguma forma em virtude da "força política" advinda da eleição. Os benefícios econômicos não precisam necessariamente ser obtidos através de desvios de dinheiro público, mas da influência política e ascendência sobre cargos públicos que, de uma forma ou de outra, trazem privilégios e concessões a determinadas empresas.
Com as recentes informações, depoimentos e revelações obtidas nas CPIs do "Mensalão", dos Bingos e dos Correios, em que ficou e ficará comprovada a gorda contribuição de empresas a campanhas eleitorais, temos uma realidade assustadora.
Primeiro: a doação de quantia acima do limite de 2% do faturamento bruto anual, sujeita a empresa ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso (artigo 81, parágrafo 2º da citada lei).
Os benefícios econômicos não precisam ser obtidos via desvios de dinheiro, mas de privilégios e concessões a empresas
Segundo: as empresas que efetuaram doações acima do limite através de valores não contabilizados (caixa dois), além da prática do crime contra a ordem tributária , estariam sujeitas ainda, à proibição de licitar e contratar com a administração pública.
Terceiro: as empresas proibidas de participar e contratar, em razão das contribuições acima do limite, se viessem a contratar com a administração, poderiam incorrer no crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, que cuida da "fraude ao caráter competitivo da licitação", cuja pena é a detenção de dois a quatro anos e multa.
Quarto: empresas proibidas de participar de licitações, mas que já estão com contratos em andamento deveriam ter seus contratos rescindidos, sem prejuízo das penas previstas.
E mais, se o agente público (responsável pela licitação ou pelo contrato) tiver conhecimento da proibição da empresa e, ainda assim, autorizar a contratação, cometerá o mesmo crime, se não responder pelo de corrupção passiva, mais grave.
Resta, portanto, alertar que a cada informação advinda das CPIs, novas capitulações criminais surgirão no horizonte jurídico, ampliando o universo de empresas identificadas e, conseqüentemente, impedidas de licitar, contratar ou manter contratos com a administração pública.
Sem falar na crise ética e moral em que vive o país e que, a exemplo do que ocorre nas absurdas declarações dos políticos e empresários envolvidos nos crimes de corrupção, tenta-se passar à opinião pública a falsa imagem de que os crimes de "caixa dois" e tráfico de influência revestem-se de certa simplicidade e singeleza, como se essa prática fosse normal, sendo punível apenas numa hipotética esfera da desonestidade. Na verdade, enfeita-se o diabo para que não pareça tão horrendo.
Os crimes devem ser tratados com o mesmo rigor e severidade que merecem. A sociedade exige uma resposta imediata e implacável. A "pizza" de antes e que agora esforçam-se os políticos para enfiar goela abaixo do brasileiro, já desce com um gosto amargo e de repulsa.
Briga contra ISS chega à indústria de embalagem de remédios em SP
Uma gráfica da zona sul de São Paulo especializada na fabricação de embalagens para medicamentos está brigando com a prefeitura da capital paulista para não pagar o Imposto Sobre Serviços (ISS). A empresa sofreu uma autuação no ano passado referente ao não-recolhimento do tributo no ano de 1999 e entrou com uma ação declaratória na 13ª Vara da Fazenda Pública, pedindo o reconhecimento do setor como de mercadorias, já que a gráfica já recolhe o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A fabricante de caixa de remédios perdeu em primeira instância e agora pretende recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) pedindo antecipação de tutela para não ter que pagar o suposto débito e evitar que a prefeitura decida cobrar anos posteriores, explica Rodrigo Muzzi, sócio do escritório que defende a companhia. Na avaliação dos advogados, o caso não foi analisado individualmente, mas foi interpretado à luz unicamente da Súmula nº 156 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que "a prestação de serviço de composição gráfica personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISS".
Esse entendimento, no entanto, que coloca gráficas comuns e as fabricantes de embalagens no mesmo setor, foi derrubado no próprio STJ em um caso recente, de outubro, vencido pela Klabin contra a Prefeitura de Recife, que fazia cobrança semelhante do imposto na fabricação de caixas de papelão com a marca dos clientes da empresa. Foi justamente a abertura desse precedente e a demonstração da limitação da súmula que deu argumentos à gráfica paulista para recorrer.
Por conta dessas autuações, muitas gráficas estão saindo de São Paulo desde 1995, quando foi editada a Portaria nº 42, que ampliou a incidência do ISS no município, diz o advogado Fabrício Furlan. "O problema de ficar longe da indústria farmacêutica, concentrada em São Paulo, é o de segurança das embalagens, procuradas para pirataria. Os próprios compradores preferem que fique perto", explica José André Beretta Filho.
Outro problema de concorrência para as fabricantes de embalagem pagarem ISS é que, enquanto o ICMS pode ser usado como crédito pelas farmacêuticas, o ISS vira preço apenas, destaca Thelma Correa, também da Advocacia Muzzi. O escritório pretende questionar ainda a validade da dívida, já que a autuação veio cinco anos depois, quando o débito já deveria estar prescrito.
Recuperação Judicial
Juízes afirmam que interpretação da lei depende de cada caso em análise
Empresa pode escapar de falência mesmo se tiver o plano recusado
O plano de recuperação da Parmalat pode ser votado hoje pelos credores, que devem decidir em assembléia se aceitam ou não a proposta a ser apresentada. Na próxima semana, será a vez da Varig. A dúvida é o que pode acontecer com essas empresas - e com todas as outras que pediram recuperação - se seus planos não tiverem o aval dos credores. A nova Lei de Falências diz, em seu artigo 56, que neste caso a falência deve ser decretada, mas alguns juízes não entendem exatamente desta forma. Segundo eles, tudo depende. São as dúvidas de uma lei que ainda está sendo testada pelo Poder Judiciário e que completa hoje apenas seis meses de existência já bombardeada por sugestões de alterações.
O desembargador federal e estudioso do assunto, Newton de Lucca, diz que o artigo da nova Lei de Falências que afirma que a falência será decretada se o plano de recuperação não for aprovado não pode ser interpretado literalmente pelo texto da lei. Segundo ele, cabe ao juiz analisar a proposta apresentada, se é ou não consistente. Além disso, ele diz que deve ser observado o quórum da votação para analisar se o plano deixou de ser aprovado, por exemplo, por uma diferença mínima de votos e que acabaria por prejudicar a grande massa de credores. Além disso, Lucca defende que o juiz tem o poder de até mesmo desaprovar planos de recuperação que considerar inconsistentes mesmo com sua aprovação na assembléia dos credores.
O presidente do Instituto Brasileira de Gestão e Turnaround, Jorge Queiroz, acredita que alguns planos apresentados até agora são muito fracos e ruins por falta de uma regulamentação específica para sua elaboração, a fim de evitar a inconsistência da recuperação judicial. "Há planos ridículos, muito ruins", diz.
O tema é polêmico e a juíza responsável pelo caso da Varig, Márcia Cunha, da 8ª Vara Empresarial da Justiça do Rio de Janeiro, não acredita, por exemplo, que se deva ir contra a assembléia de credores se eles consideram melhor aprovar um plano "capenga" a levar a empresa à falência. Mas ela concorda que é preciso observar atentamente se há algum tipo abuso de direito por parte do credor. Ela dá o exemplo de um credor que tem até 150 salários-mínimos a receber, mas tem voto que vale "uma cabeça" (termo usado para dizer que o voto tem um peso importante). Ele pode usar esse direito de voto para tentar levar a empresa à falência, já que desta forma seria o primeiro a receber, antes de todos os outros credores.
Já o juiz do caso da Parmalat, Alexandre Lazzarini, da 1ª Vara de Falências da Justiça de São Paulo, não é tão receptivo à idéia e diz que não dá pra ir contra o desejo de uma assembléia de credores. De acordo com Lazzarini, o juiz pode sim identificar abuso por parte dos credores e não decretar a falência, mas de nada vai adiantar se os fornecedores, por exemplo, se recusam a entregar matéria-prima para a empresa, impedindo, na prática, seu funcionamento. "Assim como também só posso aprovar um plano se o devedor também o quiser", diz Lazzarini. "É preciso analisar a natureza prática da decisão."
Alguns advogados defendem até mesmo que não necessariamente o plano precisa ser aprovado até os 180 dias de trégua estabelecidos pela lei - em que os credores não podem propor execuções de dívida - mas apenas a assembléia precisa estar marcada. Mas isso só é possível se a empresa tem um bom canal de comunicação com seus credores. A juíza Márcia Cunha diz que é preciso lembrar também que o plano apresentado obviamente sofrerá mudanças ao longo do processo, porque as próprias expectativas da economia mudam.
O fato é que hoje muitas empresas evitam entrar com pedidos de recuperação por medo de que os credores não aceitem os planos, temendo que sua falência seja decretada. Talvez esta seja uma das explicações do baixo número de adesões de empresas em dificuldades a planos de recuperação no país. Em São Paulo foram apenas 30 desde a entrada em vigor da nova legislação. Já os casos de recuperações extrajudiciais são praticamente inexistentes.
Projeto que cria processo virtual vai para Câmara
O plenário do Senado aprovou ontem o substitutivo da senadora Serys Slhessarenko ao Projeto de Lei nº 71/2002, que trata da informatização do Judiciário. O projeto altera pontos do Código de Processo Civil (CPC) que inviabilizam o uso de peças judiciais eletrônicas, e também regulamenta os procedimentos para a virtualização do processo. Com a aprovação do substitutivo, o projeto - que tramitava no Senado desde 2002 - precisa voltar para a Câmara.
A proposta foi elaborada originalmente pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), em 2001. Mas, com a longa tramitação, acabou sendo submetido a alterações para adaptá-lo às inovações tecnológicas. A nova versão, apresentada pela senadora Serys, foi formulada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), com colaboração de órgãos do executivo - como o Instituto de Tecnologia da Informação (ITI) e a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça - e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Devido a previsões antiquadas do CPC, que presumem a existência de todas as peças em papel, hoje os tribunais que contam com alto grau de informatização precisam manter versões impressas dos documentos virtuais. Para o juiz Sérgio Tejada Garcia, presidente da comissão de informática da Justiça Federal, com pequenas mudanças a maioria dos tribunais brasileiros poderia passar do modelo atual para uma tramitação totalmente virtual dos processos. O projeto estipula a tramitação em meio eletrônico apenas para as ações virtuais desde o início do procedimento - da petição inicial até a publicação da decisão.
A lei eleitoral e os crimes nas licitações
A atual lei federal que estabelece normas para as eleições - a Lei nº 9.504/97 - prescreve que as doações e contribuições de empresas para as campanhas eleitorais não poderão ultrapassar a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição (artigo 81 da citada legislação).
Caso uma empresa resolva ultrapassar o referido limite estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça eleitoral.
Sob o ângulo pragmático, essa regra dificilmente encontrará aplicação, tendo em vista que as empresas que contribuem com quantias acima de 2% do faturamento bruto anual, certamente pretenderão algum benefício em troca da contribuição "eleitoral", pela via mais lógica - das licitações e contratos com o poder público.
Nessa linha, não haveria interesse nas contribuições para campanhas se, supostamente, essas empresas ficassem impedidas de participar de licitações; em contrapartida se essas "contribuidoras de campanhas" ficassem proibidas de contratar com a administração pública, deixariam de fazê-lo de forma oficial, para contribuir com as campanhas através do público e notório "caixa dois", tão divulgado nas CPIs do Congresso Nacional e, porque não dizer, admitido pelo presidente da República como procedimento "normal".
Seria mesmo muita inocência acreditar que uma empresa que contribui com mais de 2% de seu faturamento bruto anual, não tenha algum interesse ou não pretenda recuperar seu investimento em contratos com o poder público ou, ainda, beneficiando-se de alguma forma em virtude da "força política" advinda da eleição. Os benefícios econômicos não precisam necessariamente ser obtidos através de desvios de dinheiro público, mas da influência política e ascendência sobre cargos públicos que, de uma forma ou de outra, trazem privilégios e concessões a determinadas empresas.
Com as recentes informações, depoimentos e revelações obtidas nas CPIs do "Mensalão", dos Bingos e dos Correios, em que ficou e ficará comprovada a gorda contribuição de empresas a campanhas eleitorais, temos uma realidade assustadora.
Primeiro: a doação de quantia acima do limite de 2% do faturamento bruto anual, sujeita a empresa ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso (artigo 81, parágrafo 2º da citada lei).
Os benefícios econômicos não precisam ser obtidos via desvios de dinheiro, mas de privilégios e concessões a empresas
Segundo: as empresas que efetuaram doações acima do limite através de valores não contabilizados (caixa dois), além da prática do crime contra a ordem tributária , estariam sujeitas ainda, à proibição de licitar e contratar com a administração pública.
Terceiro: as empresas proibidas de participar e contratar, em razão das contribuições acima do limite, se viessem a contratar com a administração, poderiam incorrer no crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, que cuida da "fraude ao caráter competitivo da licitação", cuja pena é a detenção de dois a quatro anos e multa.
Quarto: empresas proibidas de participar de licitações, mas que já estão com contratos em andamento deveriam ter seus contratos rescindidos, sem prejuízo das penas previstas.
E mais, se o agente público (responsável pela licitação ou pelo contrato) tiver conhecimento da proibição da empresa e, ainda assim, autorizar a contratação, cometerá o mesmo crime, se não responder pelo de corrupção passiva, mais grave.
Resta, portanto, alertar que a cada informação advinda das CPIs, novas capitulações criminais surgirão no horizonte jurídico, ampliando o universo de empresas identificadas e, conseqüentemente, impedidas de licitar, contratar ou manter contratos com a administração pública.
Sem falar na crise ética e moral em que vive o país e que, a exemplo do que ocorre nas absurdas declarações dos políticos e empresários envolvidos nos crimes de corrupção, tenta-se passar à opinião pública a falsa imagem de que os crimes de "caixa dois" e tráfico de influência revestem-se de certa simplicidade e singeleza, como se essa prática fosse normal, sendo punível apenas numa hipotética esfera da desonestidade. Na verdade, enfeita-se o diabo para que não pareça tão horrendo.
Os crimes devem ser tratados com o mesmo rigor e severidade que merecem. A sociedade exige uma resposta imediata e implacável. A "pizza" de antes e que agora esforçam-se os políticos para enfiar goela abaixo do brasileiro, já desce com um gosto amargo e de repulsa.
Briga contra ISS chega à indústria de embalagem de remédios em SP
Uma gráfica da zona sul de São Paulo especializada na fabricação de embalagens para medicamentos está brigando com a prefeitura da capital paulista para não pagar o Imposto Sobre Serviços (ISS). A empresa sofreu uma autuação no ano passado referente ao não-recolhimento do tributo no ano de 1999 e entrou com uma ação declaratória na 13ª Vara da Fazenda Pública, pedindo o reconhecimento do setor como de mercadorias, já que a gráfica já recolhe o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A fabricante de caixa de remédios perdeu em primeira instância e agora pretende recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) pedindo antecipação de tutela para não ter que pagar o suposto débito e evitar que a prefeitura decida cobrar anos posteriores, explica Rodrigo Muzzi, sócio do escritório que defende a companhia. Na avaliação dos advogados, o caso não foi analisado individualmente, mas foi interpretado à luz unicamente da Súmula nº 156 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que "a prestação de serviço de composição gráfica personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISS".
Esse entendimento, no entanto, que coloca gráficas comuns e as fabricantes de embalagens no mesmo setor, foi derrubado no próprio STJ em um caso recente, de outubro, vencido pela Klabin contra a Prefeitura de Recife, que fazia cobrança semelhante do imposto na fabricação de caixas de papelão com a marca dos clientes da empresa. Foi justamente a abertura desse precedente e a demonstração da limitação da súmula que deu argumentos à gráfica paulista para recorrer.
Por conta dessas autuações, muitas gráficas estão saindo de São Paulo desde 1995, quando foi editada a Portaria nº 42, que ampliou a incidência do ISS no município, diz o advogado Fabrício Furlan. "O problema de ficar longe da indústria farmacêutica, concentrada em São Paulo, é o de segurança das embalagens, procuradas para pirataria. Os próprios compradores preferem que fique perto", explica José André Beretta Filho.
Outro problema de concorrência para as fabricantes de embalagem pagarem ISS é que, enquanto o ICMS pode ser usado como crédito pelas farmacêuticas, o ISS vira preço apenas, destaca Thelma Correa, também da Advocacia Muzzi. O escritório pretende questionar ainda a validade da dívida, já que a autuação veio cinco anos depois, quando o débito já deveria estar prescrito.
Recuperação Judicial
Juízes afirmam que interpretação da lei depende de cada caso em análise
Empresa pode escapar de falência mesmo se tiver o plano recusado
O plano de recuperação da Parmalat pode ser votado hoje pelos credores, que devem decidir em assembléia se aceitam ou não a proposta a ser apresentada. Na próxima semana, será a vez da Varig. A dúvida é o que pode acontecer com essas empresas - e com todas as outras que pediram recuperação - se seus planos não tiverem o aval dos credores. A nova Lei de Falências diz, em seu artigo 56, que neste caso a falência deve ser decretada, mas alguns juízes não entendem exatamente desta forma. Segundo eles, tudo depende. São as dúvidas de uma lei que ainda está sendo testada pelo Poder Judiciário e que completa hoje apenas seis meses de existência já bombardeada por sugestões de alterações.
O desembargador federal e estudioso do assunto, Newton de Lucca, diz que o artigo da nova Lei de Falências que afirma que a falência será decretada se o plano de recuperação não for aprovado não pode ser interpretado literalmente pelo texto da lei. Segundo ele, cabe ao juiz analisar a proposta apresentada, se é ou não consistente. Além disso, ele diz que deve ser observado o quórum da votação para analisar se o plano deixou de ser aprovado, por exemplo, por uma diferença mínima de votos e que acabaria por prejudicar a grande massa de credores. Além disso, Lucca defende que o juiz tem o poder de até mesmo desaprovar planos de recuperação que considerar inconsistentes mesmo com sua aprovação na assembléia dos credores.
O presidente do Instituto Brasileira de Gestão e Turnaround, Jorge Queiroz, acredita que alguns planos apresentados até agora são muito fracos e ruins por falta de uma regulamentação específica para sua elaboração, a fim de evitar a inconsistência da recuperação judicial. "Há planos ridículos, muito ruins", diz.
O tema é polêmico e a juíza responsável pelo caso da Varig, Márcia Cunha, da 8ª Vara Empresarial da Justiça do Rio de Janeiro, não acredita, por exemplo, que se deva ir contra a assembléia de credores se eles consideram melhor aprovar um plano "capenga" a levar a empresa à falência. Mas ela concorda que é preciso observar atentamente se há algum tipo abuso de direito por parte do credor. Ela dá o exemplo de um credor que tem até 150 salários-mínimos a receber, mas tem voto que vale "uma cabeça" (termo usado para dizer que o voto tem um peso importante). Ele pode usar esse direito de voto para tentar levar a empresa à falência, já que desta forma seria o primeiro a receber, antes de todos os outros credores.
Já o juiz do caso da Parmalat, Alexandre Lazzarini, da 1ª Vara de Falências da Justiça de São Paulo, não é tão receptivo à idéia e diz que não dá pra ir contra o desejo de uma assembléia de credores. De acordo com Lazzarini, o juiz pode sim identificar abuso por parte dos credores e não decretar a falência, mas de nada vai adiantar se os fornecedores, por exemplo, se recusam a entregar matéria-prima para a empresa, impedindo, na prática, seu funcionamento. "Assim como também só posso aprovar um plano se o devedor também o quiser", diz Lazzarini. "É preciso analisar a natureza prática da decisão."
Alguns advogados defendem até mesmo que não necessariamente o plano precisa ser aprovado até os 180 dias de trégua estabelecidos pela lei - em que os credores não podem propor execuções de dívida - mas apenas a assembléia precisa estar marcada. Mas isso só é possível se a empresa tem um bom canal de comunicação com seus credores. A juíza Márcia Cunha diz que é preciso lembrar também que o plano apresentado obviamente sofrerá mudanças ao longo do processo, porque as próprias expectativas da economia mudam.
O fato é que hoje muitas empresas evitam entrar com pedidos de recuperação por medo de que os credores não aceitem os planos, temendo que sua falência seja decretada. Talvez esta seja uma das explicações do baixo número de adesões de empresas em dificuldades a planos de recuperação no país. Em São Paulo foram apenas 30 desde a entrada em vigor da nova legislação. Já os casos de recuperações extrajudiciais são praticamente inexistentes.
Projeto que cria processo virtual vai para Câmara
O plenário do Senado aprovou ontem o substitutivo da senadora Serys Slhessarenko ao Projeto de Lei nº 71/2002, que trata da informatização do Judiciário. O projeto altera pontos do Código de Processo Civil (CPC) que inviabilizam o uso de peças judiciais eletrônicas, e também regulamenta os procedimentos para a virtualização do processo. Com a aprovação do substitutivo, o projeto - que tramitava no Senado desde 2002 - precisa voltar para a Câmara.
A proposta foi elaborada originalmente pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), em 2001. Mas, com a longa tramitação, acabou sendo submetido a alterações para adaptá-lo às inovações tecnológicas. A nova versão, apresentada pela senadora Serys, foi formulada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), com colaboração de órgãos do executivo - como o Instituto de Tecnologia da Informação (ITI) e a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça - e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Devido a previsões antiquadas do CPC, que presumem a existência de todas as peças em papel, hoje os tribunais que contam com alto grau de informatização precisam manter versões impressas dos documentos virtuais. Para o juiz Sérgio Tejada Garcia, presidente da comissão de informática da Justiça Federal, com pequenas mudanças a maioria dos tribunais brasileiros poderia passar do modelo atual para uma tramitação totalmente virtual dos processos. O projeto estipula a tramitação em meio eletrônico apenas para as ações virtuais desde o início do procedimento - da petição inicial até a publicação da decisão.


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