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terça-feira, janeiro 24, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 24/01/2006 ::

24/01/06

"Com um estatuto de contribuintes seria possível preencher necessidades mínimas de segurança jurídica"
A Constituição e a criação do estatuto dos contribuintes

Não há dúvidas de que o grau de estabilidade jurídica de um país tem reflexos determinantes no estímulo ou desestímulo de investimentos externos. Diante disso, é mister a positivação de garantias ao cidadão-contribuinte, bem como a fixação de condutas a serem observadas pelos agentes estatais de forma a realizar as garantias e direitos fundamentais constitucionalmente estatuídos.
As normas constitucionais são normas do mais alto grau de abstração e generalidade, uma peculiaridade própria das normas que visam tão somente fornecer um contorno, um limite para o ordenamento jurídico. Com isso, o campo para interpretações é fértil, residindo justamente aí a relevância de se concretizar os valores constitucionais segundo os interesses e bens jurídicos historicamente tutelados em nossa sociedade.
Nossa Carta política, tida por Constituição cidadã, tratou de positivar muitos valores a serem perseguidos por seus destinatários. Todavia, tem-se enfrentado grandes dificuldades com a falta de entendimento do conteúdo dos princípios constitucionais protetivos dos cidadãos-contribuintes por parte do Estado-administração, bem como daqueles que o representam no desenvolvimento de suas funções. Talvez por força da grande abstração e generalidade, as diretrizes principiológicas nem sempre encontram eco na atuação estatal.
A título ilustrativo, citamos o princípio do devido processo legal, pouco observado atualmente no âmbito do processo administrativo tributário. Assim, a vedação de exigência de qualquer garantia patrimonial para acesso à segunda instância administrativa veiculada por lei constitui um avanço fundamental na técnica legislativa, sendo tida por doutrina abalizada como destacada inovação trazida pelo Projeto de Lei Complementar nº 646, de 1999, dentre outras.

Direito Público
MP do Bem amplia garantias para credores e pode reduzir juros de projetos
Concessão adere a modelo de PPP

Apesar do caráter tributário dado à "MP do Bem", convertida na Lei nº 11.196, de 2005, são algumas mudanças feitas na Lei de Concessões que estão movimentando os escritórios de advocacia e as audiências públicas para os próximas contratos da administração estatal ainda no primeiro semestre deste ano. As mudanças aproximam a Lei de Concessões - a Lei nº 8.987, de 1995 - da Lei das Parcerias Público-Privadas (PPPs), trazendo alguns elementos delas para concessões normais e, assim, diminuindo a insegurança jurídica e podendo reduzir até mesmo as taxas de juros dos financiamentos de projetos de infra-estrutura.
A aproximação entre a legislação que trata das concessões e a que versa sobre as PPPs não é mera coincidência, explica a advogada Claudia Bonelli, sócia do Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados. "A discussão para criação das PPPs tinha como objetivo não só criar as parcerias, mas mudar a Lei de Concessões", diz. Em um primeiro momento, a prioridade foi a Lei das PPPs, mas em seguida os benefícios foram estendidos aos demais contratos por meio das alterações feitas pela MP do Bem. Na prática, as respectivas legislações ficaram parecidas. A principal diferença é que o contrato de parceria deve ser utilizado quando a atividade alvo da concessão não for rentável para se pagar - por exemplo, a reforma de uma rodovia que não será coberta pela receita com pedágios e, assim, deva ter subsídio estatal. Se a atividade for rentável, cabe a concessão comum, explica Claudia.
Sistema de protocolo

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo implantou ontem, nas seis varas do trabalho de Santos, o Sistema de Protocolização (Sisdoc). Com isso, as varas trabalhistas de Santos passam a receber petições e documentos pela internet, sem a necessidade de entrega posterior do original impresso em papel.

Projeto amplia uso de depósito judicial

Está nos momentos finais de tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.591, de 2004, que amplia de 50% para 80% o limite dos depósitos judiciais decorrentes de ações tributárias que podem ser incorporados à conta dos tesouros estaduais. A proposta amplia o princípio introduzido em 2002 pela chamada "Lei Madeira" - alusão ao deputado Arnaldo Madeira (PSDB-SP) - e equipara os Estados aos municípios, que conseguiram para os seus cofres o limite de 70% dos depósitos tributários, a partir de uma lei semelhante aprovada em 2003.
A ampliação da disponibilidade depósitos judiciais para os gastos públicos é motivo de preocupação de advogados tributaristas, que vêem o risco de Estados e municípios gastarem a nova receita e ficarem sem reservas para quitar saques dos depósitos, feitos pelos contribuintes quando vencem a disputa contra o fisco. O projeto, que será encaminhado agora à aprovação na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, não altera o mecanismo da Lei Madeira, que determina uma reserva de 20% dos valores levantados pelo fisco como reserva.
Proposta prevê honorários contra Fazenda

Um dos itens encaminhados pelo Ministério da Justiça como parte da reforma infraconstitucional do Judiciário está gerando preocupação entre procuradores da Fazenda pública. A proposta, atualmente à espera de um relator no Senado, institui o pagamento de honorários quando a Fazenda sai vencida em uma ação, nos mesmos moldes em que é feito quando envolve partes privadas. O instrumento pode inflar em até 20% o valor das condenações contra o Estado, impactando no orçamento de Estados, municípios e do governo federal, envolvidos em disputas que colocam bilhões de reais em jogo.
Segundo o procurador-geral da Fazenda Nacional, Manuel Felipe do Rêgo Brandão, hoje em dia, nos casos que envolvem a Fazenda, os honorários são fixados pelo juiz tendo como parâmetro o trabalho desenvolvido pelo advogado. A mudança, diz, poderá legitimar a fixação de honorários milionários contra a Fazenda em questões que envolvem altos valores, mas temas pacificados e processos repetitivos, típicos das disputas contra o poder público, mas facilmente administráveis pelos advogados.
O impacto econômico da medida fica visível em alguns grandes casos julgados recentemente, como o crédito-prêmio IPI, uma disputa estimada em R$ 27 bilhões pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). A disputa acabou vencida pela Fazenda no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas caso fossem aplicadas as multas de 10% a 20% como as estipuladas pelo projeto em um caso desse tipo, o Tesouro poderia sair com um prejuízo adicional de até R$ 5,4 bilhões.

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