:: Clipping Jurídico da M&B-A :: 07/03/2006 ::
07/03/06
"Até advogados acham que os julgados do Supremo estariam sempre condicionados a barganha política e pressão partidária"
A generalização da crítica ao STF
Nos últimos tempos, sobram críticas ao Supremo Tribunal Federal. Na maioria das vezes, a mensagem tem o mesmo conteúdo: o Tribunal exerceria a jurisdição mais sob a influência da política do que com respeito às regras jurídicas. Variadas poderiam ser as opiniões contrárias à atividade da Alta Corte, entretanto, a cada decisão, repete-se aludida censura, com o fim de tirar a legitimidade de um ministro, ou do próprio STF.
Num primeiro momento poder-se-ia acreditar que essa reiteração fosse produto do desconhecimento quanto aos próprios fins do tribunal; todavia, tornou-se crescente tal espécie de afirmação entre profissionais do direito. Mostra-se curioso observar como até mesmo advogados conseguem achar que os julgados do STF estariam sempre condicionados à barganha política e à pressão partidária. Em verdade, nada sabendo sobre os casos em julgamento, tão só querem acompanhar a opinião comum, para não precisarem rebater algo unânime nos jornais.
É necessário refletir sobre a vulgarização desse discurso repetitivo, para não cair numa armadilha reacionária, a qual pretende impedir, ou retardar, o reconhecimento dos direitos individuais. Em primeiro e segundo grau de jurisdição, há alguns juízes e desembargadores - para não falar do Ministério Público - que se consideram adversários do STF.
Em determinados setores da Justiça Federal, existe quem amaldiçoe as decisões da corte não é de hoje. Trata-se de gente que vê a Constituição da República como empecilho para a "justiça" célere que sonham estruturar, onde o "due process of law" tem de ser suplantado pelo pragmatismo de quem condena o cidadão, sem hesitar, pois o faz em nome de um "bem maior", pouco importa qual.
Para demonstrar a hipótese, basta lembrar das discussões em torno dos processos voltados à apuração de crime tributário. Enquanto certos juízes condenavam o contribuinte, que ainda discutia o débito fiscal em processo administrativo, o STF corrigiu o rumo dos julgados, assentando que a persecução penal só deve iniciar quando houver certeza jurídica quanto ao tributo. Solução justa, conforme a lei, que ainda insatisfaz teimosos que admitem preferir a tutela da arrecadação.
Mas, a par do problema ideológico dentro do Judiciário, seria um absurdo quedar silente frente aos detratores do STF, logo num ano em que a corte se esmerou no controle das barbáries que poderiam ter sido perpetradas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. Não fossem os acertos das liminares concedidas, deputados federais e senadores teriam realizado mais ilegalidades, mais exceção, maiores desrespeitos aos convocados para o espetáculo.
Tributário
Primeira Seção do tribunal analisa benefício fiscal a partir de Resolução do Senado
Crédito-prêmio será reavaliado pelo STJ
Uma discussão milionária, que parecia ter sido encerrada em novembro de 2005, volta à tona amanhã e traz nova esperança aos exportadores. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode reavaliar a posição que adotou em relação ao chamado crédito-prêmio do IPI, benefício fiscal criado na década de 60 concedido às empresas exportadoras. No ano passado, o tribunal entendeu que esse benefício foi extinto em 1983, retirando das empresas a possibilidade de utilizar esses créditos e dando ganho à Fazenda Nacional.
A corte poderá alterar esse entendimento a partir da Resolução do Senado n 71, publicada em dezembro, a ser analisada na seção. O instrumento tem força de lei. O que será avaliado é se o fato de o Senado ter publicado uma resolução sobre o tema, afeta de alguma forma o que foi decidido no ano passado. O Senado pode publicar resoluções para estender a todos os contribuintes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em processos individuais, o chamado efeito "erga omnes". Na Resolução 71, a decisão "estendida" é de um julgamento do STF de 2001. Na época, o Supremo considerou inconstitucional um decreto que delegava ao ministro da Fazenda o poder de reduzir ou extinguir o crédito-prêmio do IPI. Além disso, na avaliação de tributaristas, a resolução deixaria claro que o benefício ainda estaria em vigor, ao contrário do que julgou o STJ em novembro do ano passado.
O procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Francisco Tadeu Barbosa de Alencar, afirma que o fato de o assunto ser levado novamente à Primeira Seção é preocupante porque "a rigor não era para se rediscutir o tema". Além disso, ele pondera que a composição da seção estará diferente do ano passado. Com um integrante a menos, em razão do morte do ministro Franciulli Netto, e a saída da seção do ministro Francisco Peçanha Martins, eleito ontem vice-presidente da Corte. Por isso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já iniciou um trabalho junto aos ministros, para os quais foram distribuídos memoriais com a defesa da Fazenda. Mas apesar de teoricamente poder rever o julgamento, o procurador afirma que a resolução do Senado não vincula o Judiciário, que é independente e livre para julgar.
Uso do solo chega ao STJ e favorece as distribuidoras
Os casos de prefeituras que decidiram cobrar de distribuidoras de energia, companhias telefônicas e empresas de TV a cabo pelo uso do espaço aéreo e do solo em seus territórios começam a formar jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal acatou um recurso recente da concessionária gaúcha Rio Grande Energia (RGE), que vinha sendo cobrada pelo município de Parobé, por meio da Lei municipal nº 1.912, de 2002, para instalação de postes e passagem de cabos transmissores de energia elétrica.
A decisão, unânime, foi da Segunda Turma do STJ e teve como relator o ministro Castro Meira, que considerou que a cobrança não se encaixa no conceito de taxa ou preço público. No primeiro caso, por não haver contrapartida de serviço prestado. E, no segundo, por não caber exercício do poder de polícia. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia considerado legítima a remuneração pelo uso de bem público, ainda que de uso comum, por haver "utilização privativa de porção".
A decisão foi comemorada pelo diretor jurídico da Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), Braz Pesce Russo. Ele conta que a cobrança não está limitada aos municípios, mas Estados como Minas Gerais, Ceará, Santa Catarina e Rio Grande do Sul cobram pela ocupação em rodovias. Outros utilizam seus departamentos de trânsito para a cobrança. A Abradee está elaborando ainda uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) para questionar tais cobranças no Supremo Tribunal Federal (STF).
08/03/06
CNJ analisa neste mês teto de salários
A decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o teto salarial do Judiciário ficará pra uma convocação extraordinária marcada para o dia 14 de março. A nova data foi escolhida em função de um processo sobre o tema colocado na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) para o dia 9 deste mês. Trata-se de um mandado de segurança apresentado em abril de 2004 por quatro ex-ministros da casa questionando a aplicação do teto salarial do funcionalismo público com base na Emenda Constitucional nº 41, que introduziu a reforma da Previdência.
O processo foi levado ao STF pelos ministros aposentados com pedido para que o Supremo declare inconstitucionais a inclusão de pagamentos por vantagens pessoais e o adicional por tempo de serviço no teto dos servidores públicos. No CNJ, está em pauta a edição de uma resolução definindo os tipos de adicionais permitidos e quais não podem ser incluídos no teto. Um levantamento do conselho mostra que os tribunais têm mais de 40 tipos diferentes de gratificações, representações ou adicionais.
Tributário
A Lei nº14.133 autoriza fisco a desfazer operações simuladas
Município de São Paulo tem norma antielisão
Uma lei do município de São Paulo que trata do Programa de Modernização da Administração Tributária, publicada em janeiro, tem causado apreensão entre profissionais da área fiscal. O motivo é o artigo 19 da norma intitulado por advogados de "artigo antielisão". Isso porque o dispositivo autoriza os auditores fiscais a desconsiderar ato ou negócios jurídico simulado, promovido pela empresa, que visem a reduzir o valor do tributo. Além dessa situação, a legislação lista outras que autorizariam o fisco a desfazer o negócio. A dúvida existente é se o município vai desconsiderar não só as operações fiscais claramente fraudulentas (o que já é autorizado em outras normas), mas também os planejamentos realizados pelas empresas com o intuito de economizar no pagamento de tributos, mas que não contrariam qualquer legislação - operações que, em tese, seriam legítimas.
"Eu acredito que quando começarem a aplicar essa norma, vão ser geradas inúmeras discussões administrativas e judiciais", afirma o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya advogados. Apesar disso, a idéia e a discussão sobre o tema não são novas. E, na prática, conforme advogados, São Paulo está apenas regulamentando no município o que já está previsto na Lei Complementar nº 104, de 2001. Ao instituir um parágrafo no Código Tributário Nacional (CTN), a lei federal autorizou o fisco a desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo. A medida, porém, não foi colocada em prática em âmbito federal porque precisa ser regulamentada por lei ordinária. E o governo não conseguiu aprovar no Congresso, por meio da Medida Provisória nº66/02, essa regulamentação. A medida também será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) em 2001.
"Anvisa convoca empresas a mudar nome de medicamentos, sob pena de cancelamento do registro"
Novo alerta à indústria farmacêutica
A indústria farmacêutica vem, há tempos, clamando a falta de um ambiente adequado para investimentos no Brasil e da ausência de uma política clara e efetiva que estimule o desenvolvimento do setor.
E não é para menos. Não bastassem as recentes polêmicas envolvendo ameaças de licença compulsória de patentes, a controversa necessidade de anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) à concessão de patentes, à proibição do uso de marcas em vacinas e outras inúmeras interferências da administração pública nos direitos de propriedade industrial de seus administrados, garantidos por lei e por tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, o ano de 2006 teve início com a publicação da Resolução nº 351 da Anvisa, que, certamente, causará balbúrdia no mundo jurídico ou, ao menos, dentre os que se dedicam à proteção e defesa de direitos da propriedade industrial no setor farmacêutico.
Publicada no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 2006, a medida convoca inúmeras empresas detentoras de registros de medicamentos na Anvisa a modificar o nome de seus medicamentos, sob pena de cancelamento do registro.
Tal ordem foi fruto de um edital de notificação da Anvisa emitido em 26 de abril de 2005, que chamou titulares de 1,4 mil marcas relacionadas a medicamentos a submeterem à apreciação da Anvisa cópia dos respectivos registros de marcas concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Após ter "analisado" os respectivos certificados de registro, a Anvisa entendeu por bem ordenar, através da Resolução nº 351, que os titulares de 532 daquelas marcas simplesmente as alterem, em um prazo de 90 dias, sob pena de cancelamento do registro sanitário, por entender que, dentre suas atribuições, insere-se a de zelar pela ausência de confusão mercadológica entre medicamentos.
Esta medida afeta diretamente a comercialização desses produtos, motivo de preocupação por parte de seus fabricantes, distribuidores e também do público consumidor, já que muitos deles são bastante familiares do público em geral.
Em que pese o relevante interesse público envolvido na comercialização de medicamentos, a Resolução nº 531 está eivada de vícios que fulminam sua eficácia. Em primeiro lugar, porque carece da profunda motivação inerente aos atos regulatórios, que devem conter identificação pormenorizada da fundamentação técnica e da razoabilidade e proporcionalidade justificadora da decisão, permitindo um controle judicial transparente sobre a validade do ato.
STJ revê suspensão de prazos da Fazenda
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubou o ato decretado pelo presidente da corte, Edson Vidigal, suspendendo os prazos dos processos envolvendo a Fazenda Nacional. O ato foi publicado em 22 de fevereiro em resposta a solicitação do Sindicato dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz), para acomodar as conseqüências da greve da categoria, iniciada em 13 de fevereiro.
Segundo o presidente do Sinprofaz, João Carlos Souto, a decisão da Corte Especial do STJ não tem efeito vinculante, e a orientação do sindicato é para que os procuradores peçam a suspensão de prazo nas varas e nos tribunais locais. O procurador diz que vários juízes e dois tribunais já estão com prazos suspensos.
A suspensão, diz, é uma forma de minimizar os prejuízos para a Fazenda com a perda de prazos processuais dos processos em curso. Por outro lado, é uma precaução para evitar sanções administrativas contra os procuradores da fazenda. Os advogados públicos podem ser responsabilizados e punidos administrativamente em caso de perda de prazos. Mas, diz Couto, as chances de isso acontecer são pequenas. Uma punição do tipo pode ser questionada na Justiça, alegando-se o direito de greve. A punição também só pode ocorrer se houver algum dano decorrente da perda de prazos, e se a administração abrir o processo. Na última greve de procuradores, em 2004, não houve nenhum caso.
Segundo o presidente do Sindicato, o movimento só será encerrado quando for encaminhado ao Congresso o projeto de lei autorizando o aumento salarial dos procuradores - o texto, diz, está pronto desde maio de 2005, mas ainda não foi levado ao Congresso. Os procuradores da Fazenda reivindicam equiparação salarial com os procuradores da República. O salário inicial de procurador da Fazenda é de R$ 7,8 mil, e no Ministério Público da União o piso é de R$ 19,9 mil. A proposta prevê equiparação escalonada, alcançando os procuradores da república em três anos.
"Até advogados acham que os julgados do Supremo estariam sempre condicionados a barganha política e pressão partidária"
A generalização da crítica ao STF
Nos últimos tempos, sobram críticas ao Supremo Tribunal Federal. Na maioria das vezes, a mensagem tem o mesmo conteúdo: o Tribunal exerceria a jurisdição mais sob a influência da política do que com respeito às regras jurídicas. Variadas poderiam ser as opiniões contrárias à atividade da Alta Corte, entretanto, a cada decisão, repete-se aludida censura, com o fim de tirar a legitimidade de um ministro, ou do próprio STF.
Num primeiro momento poder-se-ia acreditar que essa reiteração fosse produto do desconhecimento quanto aos próprios fins do tribunal; todavia, tornou-se crescente tal espécie de afirmação entre profissionais do direito. Mostra-se curioso observar como até mesmo advogados conseguem achar que os julgados do STF estariam sempre condicionados à barganha política e à pressão partidária. Em verdade, nada sabendo sobre os casos em julgamento, tão só querem acompanhar a opinião comum, para não precisarem rebater algo unânime nos jornais.
É necessário refletir sobre a vulgarização desse discurso repetitivo, para não cair numa armadilha reacionária, a qual pretende impedir, ou retardar, o reconhecimento dos direitos individuais. Em primeiro e segundo grau de jurisdição, há alguns juízes e desembargadores - para não falar do Ministério Público - que se consideram adversários do STF.
Em determinados setores da Justiça Federal, existe quem amaldiçoe as decisões da corte não é de hoje. Trata-se de gente que vê a Constituição da República como empecilho para a "justiça" célere que sonham estruturar, onde o "due process of law" tem de ser suplantado pelo pragmatismo de quem condena o cidadão, sem hesitar, pois o faz em nome de um "bem maior", pouco importa qual.
Para demonstrar a hipótese, basta lembrar das discussões em torno dos processos voltados à apuração de crime tributário. Enquanto certos juízes condenavam o contribuinte, que ainda discutia o débito fiscal em processo administrativo, o STF corrigiu o rumo dos julgados, assentando que a persecução penal só deve iniciar quando houver certeza jurídica quanto ao tributo. Solução justa, conforme a lei, que ainda insatisfaz teimosos que admitem preferir a tutela da arrecadação.
Mas, a par do problema ideológico dentro do Judiciário, seria um absurdo quedar silente frente aos detratores do STF, logo num ano em que a corte se esmerou no controle das barbáries que poderiam ter sido perpetradas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. Não fossem os acertos das liminares concedidas, deputados federais e senadores teriam realizado mais ilegalidades, mais exceção, maiores desrespeitos aos convocados para o espetáculo.
Tributário
Primeira Seção do tribunal analisa benefício fiscal a partir de Resolução do Senado
Crédito-prêmio será reavaliado pelo STJ
Uma discussão milionária, que parecia ter sido encerrada em novembro de 2005, volta à tona amanhã e traz nova esperança aos exportadores. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode reavaliar a posição que adotou em relação ao chamado crédito-prêmio do IPI, benefício fiscal criado na década de 60 concedido às empresas exportadoras. No ano passado, o tribunal entendeu que esse benefício foi extinto em 1983, retirando das empresas a possibilidade de utilizar esses créditos e dando ganho à Fazenda Nacional.
A corte poderá alterar esse entendimento a partir da Resolução do Senado n 71, publicada em dezembro, a ser analisada na seção. O instrumento tem força de lei. O que será avaliado é se o fato de o Senado ter publicado uma resolução sobre o tema, afeta de alguma forma o que foi decidido no ano passado. O Senado pode publicar resoluções para estender a todos os contribuintes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em processos individuais, o chamado efeito "erga omnes". Na Resolução 71, a decisão "estendida" é de um julgamento do STF de 2001. Na época, o Supremo considerou inconstitucional um decreto que delegava ao ministro da Fazenda o poder de reduzir ou extinguir o crédito-prêmio do IPI. Além disso, na avaliação de tributaristas, a resolução deixaria claro que o benefício ainda estaria em vigor, ao contrário do que julgou o STJ em novembro do ano passado.
O procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Francisco Tadeu Barbosa de Alencar, afirma que o fato de o assunto ser levado novamente à Primeira Seção é preocupante porque "a rigor não era para se rediscutir o tema". Além disso, ele pondera que a composição da seção estará diferente do ano passado. Com um integrante a menos, em razão do morte do ministro Franciulli Netto, e a saída da seção do ministro Francisco Peçanha Martins, eleito ontem vice-presidente da Corte. Por isso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já iniciou um trabalho junto aos ministros, para os quais foram distribuídos memoriais com a defesa da Fazenda. Mas apesar de teoricamente poder rever o julgamento, o procurador afirma que a resolução do Senado não vincula o Judiciário, que é independente e livre para julgar.
Uso do solo chega ao STJ e favorece as distribuidoras
Os casos de prefeituras que decidiram cobrar de distribuidoras de energia, companhias telefônicas e empresas de TV a cabo pelo uso do espaço aéreo e do solo em seus territórios começam a formar jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal acatou um recurso recente da concessionária gaúcha Rio Grande Energia (RGE), que vinha sendo cobrada pelo município de Parobé, por meio da Lei municipal nº 1.912, de 2002, para instalação de postes e passagem de cabos transmissores de energia elétrica.
A decisão, unânime, foi da Segunda Turma do STJ e teve como relator o ministro Castro Meira, que considerou que a cobrança não se encaixa no conceito de taxa ou preço público. No primeiro caso, por não haver contrapartida de serviço prestado. E, no segundo, por não caber exercício do poder de polícia. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia considerado legítima a remuneração pelo uso de bem público, ainda que de uso comum, por haver "utilização privativa de porção".
A decisão foi comemorada pelo diretor jurídico da Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), Braz Pesce Russo. Ele conta que a cobrança não está limitada aos municípios, mas Estados como Minas Gerais, Ceará, Santa Catarina e Rio Grande do Sul cobram pela ocupação em rodovias. Outros utilizam seus departamentos de trânsito para a cobrança. A Abradee está elaborando ainda uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) para questionar tais cobranças no Supremo Tribunal Federal (STF).
08/03/06
CNJ analisa neste mês teto de salários
A decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o teto salarial do Judiciário ficará pra uma convocação extraordinária marcada para o dia 14 de março. A nova data foi escolhida em função de um processo sobre o tema colocado na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) para o dia 9 deste mês. Trata-se de um mandado de segurança apresentado em abril de 2004 por quatro ex-ministros da casa questionando a aplicação do teto salarial do funcionalismo público com base na Emenda Constitucional nº 41, que introduziu a reforma da Previdência.
O processo foi levado ao STF pelos ministros aposentados com pedido para que o Supremo declare inconstitucionais a inclusão de pagamentos por vantagens pessoais e o adicional por tempo de serviço no teto dos servidores públicos. No CNJ, está em pauta a edição de uma resolução definindo os tipos de adicionais permitidos e quais não podem ser incluídos no teto. Um levantamento do conselho mostra que os tribunais têm mais de 40 tipos diferentes de gratificações, representações ou adicionais.
Tributário
A Lei nº14.133 autoriza fisco a desfazer operações simuladas
Município de São Paulo tem norma antielisão
Uma lei do município de São Paulo que trata do Programa de Modernização da Administração Tributária, publicada em janeiro, tem causado apreensão entre profissionais da área fiscal. O motivo é o artigo 19 da norma intitulado por advogados de "artigo antielisão". Isso porque o dispositivo autoriza os auditores fiscais a desconsiderar ato ou negócios jurídico simulado, promovido pela empresa, que visem a reduzir o valor do tributo. Além dessa situação, a legislação lista outras que autorizariam o fisco a desfazer o negócio. A dúvida existente é se o município vai desconsiderar não só as operações fiscais claramente fraudulentas (o que já é autorizado em outras normas), mas também os planejamentos realizados pelas empresas com o intuito de economizar no pagamento de tributos, mas que não contrariam qualquer legislação - operações que, em tese, seriam legítimas.
"Eu acredito que quando começarem a aplicar essa norma, vão ser geradas inúmeras discussões administrativas e judiciais", afirma o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya advogados. Apesar disso, a idéia e a discussão sobre o tema não são novas. E, na prática, conforme advogados, São Paulo está apenas regulamentando no município o que já está previsto na Lei Complementar nº 104, de 2001. Ao instituir um parágrafo no Código Tributário Nacional (CTN), a lei federal autorizou o fisco a desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo. A medida, porém, não foi colocada em prática em âmbito federal porque precisa ser regulamentada por lei ordinária. E o governo não conseguiu aprovar no Congresso, por meio da Medida Provisória nº66/02, essa regulamentação. A medida também será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) em 2001.
"Anvisa convoca empresas a mudar nome de medicamentos, sob pena de cancelamento do registro"
Novo alerta à indústria farmacêutica
A indústria farmacêutica vem, há tempos, clamando a falta de um ambiente adequado para investimentos no Brasil e da ausência de uma política clara e efetiva que estimule o desenvolvimento do setor.
E não é para menos. Não bastassem as recentes polêmicas envolvendo ameaças de licença compulsória de patentes, a controversa necessidade de anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) à concessão de patentes, à proibição do uso de marcas em vacinas e outras inúmeras interferências da administração pública nos direitos de propriedade industrial de seus administrados, garantidos por lei e por tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, o ano de 2006 teve início com a publicação da Resolução nº 351 da Anvisa, que, certamente, causará balbúrdia no mundo jurídico ou, ao menos, dentre os que se dedicam à proteção e defesa de direitos da propriedade industrial no setor farmacêutico.
Publicada no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 2006, a medida convoca inúmeras empresas detentoras de registros de medicamentos na Anvisa a modificar o nome de seus medicamentos, sob pena de cancelamento do registro.
Tal ordem foi fruto de um edital de notificação da Anvisa emitido em 26 de abril de 2005, que chamou titulares de 1,4 mil marcas relacionadas a medicamentos a submeterem à apreciação da Anvisa cópia dos respectivos registros de marcas concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Após ter "analisado" os respectivos certificados de registro, a Anvisa entendeu por bem ordenar, através da Resolução nº 351, que os titulares de 532 daquelas marcas simplesmente as alterem, em um prazo de 90 dias, sob pena de cancelamento do registro sanitário, por entender que, dentre suas atribuições, insere-se a de zelar pela ausência de confusão mercadológica entre medicamentos.
Esta medida afeta diretamente a comercialização desses produtos, motivo de preocupação por parte de seus fabricantes, distribuidores e também do público consumidor, já que muitos deles são bastante familiares do público em geral.
Em que pese o relevante interesse público envolvido na comercialização de medicamentos, a Resolução nº 531 está eivada de vícios que fulminam sua eficácia. Em primeiro lugar, porque carece da profunda motivação inerente aos atos regulatórios, que devem conter identificação pormenorizada da fundamentação técnica e da razoabilidade e proporcionalidade justificadora da decisão, permitindo um controle judicial transparente sobre a validade do ato.
STJ revê suspensão de prazos da Fazenda
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubou o ato decretado pelo presidente da corte, Edson Vidigal, suspendendo os prazos dos processos envolvendo a Fazenda Nacional. O ato foi publicado em 22 de fevereiro em resposta a solicitação do Sindicato dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz), para acomodar as conseqüências da greve da categoria, iniciada em 13 de fevereiro.
Segundo o presidente do Sinprofaz, João Carlos Souto, a decisão da Corte Especial do STJ não tem efeito vinculante, e a orientação do sindicato é para que os procuradores peçam a suspensão de prazo nas varas e nos tribunais locais. O procurador diz que vários juízes e dois tribunais já estão com prazos suspensos.
A suspensão, diz, é uma forma de minimizar os prejuízos para a Fazenda com a perda de prazos processuais dos processos em curso. Por outro lado, é uma precaução para evitar sanções administrativas contra os procuradores da fazenda. Os advogados públicos podem ser responsabilizados e punidos administrativamente em caso de perda de prazos. Mas, diz Couto, as chances de isso acontecer são pequenas. Uma punição do tipo pode ser questionada na Justiça, alegando-se o direito de greve. A punição também só pode ocorrer se houver algum dano decorrente da perda de prazos, e se a administração abrir o processo. Na última greve de procuradores, em 2004, não houve nenhum caso.
Segundo o presidente do Sindicato, o movimento só será encerrado quando for encaminhado ao Congresso o projeto de lei autorizando o aumento salarial dos procuradores - o texto, diz, está pronto desde maio de 2005, mas ainda não foi levado ao Congresso. Os procuradores da Fazenda reivindicam equiparação salarial com os procuradores da República. O salário inicial de procurador da Fazenda é de R$ 7,8 mil, e no Ministério Público da União o piso é de R$ 19,9 mil. A proposta prevê equiparação escalonada, alcançando os procuradores da república em três anos.


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