:: Clipping Jurídico M&B-A :: 22/02/2006 ::
22/02/06
Tributário
Ministério Público Federal entrou com ações e PGFN estuda casos
Decisões do conselho são questionadas no Judiciário
O questionamento judicial de decisões do Conselho de Contribuintes favoráveis aos contribuintes, até então previsto apenas em um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), começa a sair do papel. O órgão já selecionou quatro casos julgados pelo conselho que devem ser levados à Justiça ainda no início deste ano. O temor dos contribuintes também ganha um fator inesperado. O Ministério Público Federal tem ido ao Judiciário contra decisões do órgão administrativo consideradas lesivas ao patrimônio público. O órgão já propôs três ações civis públicas - em uma delas o pedido de liminar foi atendido em primeira instância.
O coordenador-geral da representação judicial da PGFN, Fabrício Da Soller, afirma que as ações serão propostas contra as empresas e não contra o Conselho de Contribuintes - órgão administrativo que julga autuações da Receita Federal. Segundo ele, serão ações declaratórias pelas quais a Fazenda pedirá a declaração da exigibilidade dos créditos. Na prática, significa dizer que, se atendido o pedido, a decisão do conselho será considerada nula e a Fazenda poderá cobrar, por meio de ação de execução, os valores considerados devidos.
Um dos principais argumentos dos advogados contra a possibilidade de questionamento do Conselho de Contribuintes é o de que a administração tributária não poderia questionar seus próprios atos. O advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, afirma que a medida contraria o Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que as decisões administrativas extinguem os créditos tributários e que somente o contribuinte poderia recorrer dessas decisões. "Essa atitude desautoriza o Conselho de Contribuintes", afirma. Para ele, o Judiciário só poderia ser acionado para situações de dolo, simulação ou falha jurídica.
O procurador-geral da Fazenda Nacional, Manoel Felipe Rêgo Brandão, reafirma que a PGFN não quer expor ou questionar a eficiência do conselho e muito menos banalizar esse instrumento. "Por isso que até agora temos poucos casos sendo estudados", diz. Mas, segundo ele, a Fazenda não pode silenciar quando uma decisão representar grave lesão ao patrimônio público. "Não é uma simples perda que nos levará à Justiça, mas situações que envolvem altos valores e que tenham repercussão em outros processos (precedentes no conselho de contribuintes)", afirma.
É preciso que os empresários brasileiros se concentrem em sua defesa em investigações dos argentinos"
O mecanismo de adaptação competitiva
Nas últimas horas de janeiro, Brasil e Argentina assinaram o Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação 14 (ACE 14) estabelecendo o "Mecanismo de Adaptação Competitiva, Integração Produtiva e Expansão Equilibrada e Dinâmica do Comércio" (MAC). Trata-se de um mecanismo que permite a aplicação de medidas de salvaguarda (a despeito de o protocolo não conter este termo) no comércio entre Brasil e Argentina.
Passada a fase de indignação do empresariado brasileiro, é preciso que ele se concentre em sua defesa em investigações iniciadas pelos argentinos, bem como em utilizar o MAC contra importações da Argentina. Sim, pois, ainda que se trate de um mecanismo de salvaguardas com regras próprias, muitas vezes mais protecionistas à indústria do país importador do que o mecanismo previsto no acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC), o MAC está à disposição da indústria argentina de eletrodomésticos, calçados e têxteis, mas também da indústria brasileira de vinho, cebola e arroz, entre outras.
A medida de salvaguarda pode ser adotada após investigação e mediante comprovação de que um aumento substancial das importações, durante um período de tempo relevante, causou dano importante (ou ameaça de dano importante) a um ramo da produção nacional de produto similar ou diretamente concorrente de outro Estado parte. O procedimento que culmina na aplicação dessas medidas se inicia com a apresentação da queixa, pela indústria afetada (representando, no mínimo, 35% da produção nacional do produto similar), às autoridades competentes - provavelmente o Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no Brasil.
Com a decisão de iniciar investigação, abre-se prazo para negociações entre o setor privado dos dois países, que poderão resultar em acordo de integração produtiva e em quotas de importação, entre outras medidas. Essas negociações são coordenadas pela Comissão de Monitoramento do Comércio Bilateral, a quem cabe, também, monitorar o cumprimento de acordos entre o setor privado, analisar os efeitos econômicos de tais acordos e designar painelistas, entre outras funções.
Na falta de acordo, inicia-se a investigação propriamente dita, com duração máxima de 120 dias, bem mais célere que as investigações para a imposição de medidas anti-dumping, por exemplo (que podem ultrapassar um ano). Concluída a investigação com determinação positiva para todos os critérios acima, os setores privados dos dois países terão oportunidade de negociar as quotas anuais de importação do produto investigado.
TRF nega exigência de certidão
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está tendo dificuldades para fazer cumprir o dispositivo da Lei nº 11.033, de 2004, que determina a apresentação da certidão negativa de débito (CND) para o levantamento de precatórios. Responsável por questionar o levantamento de precatórios tributários - os que exigem devolução de tributos pagos a mais - a procuradoria enfrenta decisões contrárias do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília. A procuradoria precisou entrar com pelo menos oito mandados de segurança contra decisões do TRF. Por enquanto apenas uma delas foi reformada.
Decisões contra a apresentação de certidões negativas também já foram proferidas no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e no TRF da 3ª Região, mas o entendimento do tribunal de Brasília parte de uma visão diferente. O tribunal entende que norma da Lei nº 11.033 só é aplicável a precatórios expedidos após sua publicação, em 22 de dezembro de 2004. Na prática, a restrição atinge todos os precatórios já pagos pelo governo federal, pois os expedidos em 2005 só será pagos a partir de meados deste ano. Quase a totalidade dos precatórios pagos pelo governo são parcelas de pagamentos mais antigos, parcelados em dez anos pela Emenda Constitucional nº 30/00.
Segundo o procurador-adjunto da Fazenda Pedro Raposo, o entendimento da procuradoria é de que o dispositivo incluído na Lei nº 11.033 é auto-aplicável, por se tratar de norma processual. Ainda segundo ele, as parcelas resultantes da Emenda nº 30 são, cada uma, formalmente, um novo precatório, e seriam de qualquer modo sujeitas à nova regra. As decisões contra a aplicação da nova lei, diz, vêm da segunda instância da Justiça Federal de Brasília, pois a nova regra foi em geral bem aceita na primeira instância. A procuradoria recorreu ao TRF da 1ª Região contra uma única decisão de primeira instância, de uma vara de Minas Gerais.
A apresentação das certidões também é alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2005. Ainda não houve decisão sobre o pedido de liminar, mas o Ministério Público Federal já se pronunciou em favor da OAB. Para o procurador-geral, Constituição disciplina detalhadamente o pagamento de precatórios, e não cabe a uma lei infraconstitucional tratar do assunto.
TRT julga desbloqueio de R$ 12,3 milhões da Codesp
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo está analisando o desbloqueio de R$ 12,3 milhões penhorados da conta da Companhia Docas do Estado (Codesp), que opera o Porto de Santos. A juíza Sonia Maria Prince Franzini, da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT, pediu informações ao juiz que determinou o bloqueio, da 4ª Vara do Trabalho de Santos. Segundo a empresa, não foi dada a oportunidade de oferecer outro bem para o pagamento, sendo determinado imediatamente o bloqueio da conta bancária da empresa por meio do sistema Bacen Jud, que permite a penhora on line de contas bancárias.
A defesa testa uma tese inovadora, pedindo a restrição do bloqueio a 10% faturamento da empresa, o que reduziria a penhora de R$ 12,3 milhões para R$ 3,5 milhões. A restrição a 10% é uma tese muito usada em ações de cobrança que pedem a penhora de faturamento, comuns em execuções cíveis e tributárias, mas desconhecida da Justiça do Trabalho. O sucesso do pedido poderá se tornar uma jurisprudência útil para as empresas em meio à expansão da penhora on line em 2006. Desde o fim do ano passado, com o lançamento do Bacen Jud 2.0, há expectativa de aumento da adesão da Justiça ao sistema.
Segundo o superintendente da área jurídica da Codesp, Célio Coimbra, o bloqueio dos R$ 12,3 milhões inviabiliza a operação da empresa. O pedido é de suspensão da penhora e revisão dos valores devidos a um grupo de 34 funcionários.
Tributário
Ministério Público Federal entrou com ações e PGFN estuda casos
Decisões do conselho são questionadas no Judiciário
O questionamento judicial de decisões do Conselho de Contribuintes favoráveis aos contribuintes, até então previsto apenas em um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), começa a sair do papel. O órgão já selecionou quatro casos julgados pelo conselho que devem ser levados à Justiça ainda no início deste ano. O temor dos contribuintes também ganha um fator inesperado. O Ministério Público Federal tem ido ao Judiciário contra decisões do órgão administrativo consideradas lesivas ao patrimônio público. O órgão já propôs três ações civis públicas - em uma delas o pedido de liminar foi atendido em primeira instância.
O coordenador-geral da representação judicial da PGFN, Fabrício Da Soller, afirma que as ações serão propostas contra as empresas e não contra o Conselho de Contribuintes - órgão administrativo que julga autuações da Receita Federal. Segundo ele, serão ações declaratórias pelas quais a Fazenda pedirá a declaração da exigibilidade dos créditos. Na prática, significa dizer que, se atendido o pedido, a decisão do conselho será considerada nula e a Fazenda poderá cobrar, por meio de ação de execução, os valores considerados devidos.
Um dos principais argumentos dos advogados contra a possibilidade de questionamento do Conselho de Contribuintes é o de que a administração tributária não poderia questionar seus próprios atos. O advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, afirma que a medida contraria o Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que as decisões administrativas extinguem os créditos tributários e que somente o contribuinte poderia recorrer dessas decisões. "Essa atitude desautoriza o Conselho de Contribuintes", afirma. Para ele, o Judiciário só poderia ser acionado para situações de dolo, simulação ou falha jurídica.
O procurador-geral da Fazenda Nacional, Manoel Felipe Rêgo Brandão, reafirma que a PGFN não quer expor ou questionar a eficiência do conselho e muito menos banalizar esse instrumento. "Por isso que até agora temos poucos casos sendo estudados", diz. Mas, segundo ele, a Fazenda não pode silenciar quando uma decisão representar grave lesão ao patrimônio público. "Não é uma simples perda que nos levará à Justiça, mas situações que envolvem altos valores e que tenham repercussão em outros processos (precedentes no conselho de contribuintes)", afirma.
É preciso que os empresários brasileiros se concentrem em sua defesa em investigações dos argentinos"
O mecanismo de adaptação competitiva
Nas últimas horas de janeiro, Brasil e Argentina assinaram o Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação 14 (ACE 14) estabelecendo o "Mecanismo de Adaptação Competitiva, Integração Produtiva e Expansão Equilibrada e Dinâmica do Comércio" (MAC). Trata-se de um mecanismo que permite a aplicação de medidas de salvaguarda (a despeito de o protocolo não conter este termo) no comércio entre Brasil e Argentina.
Passada a fase de indignação do empresariado brasileiro, é preciso que ele se concentre em sua defesa em investigações iniciadas pelos argentinos, bem como em utilizar o MAC contra importações da Argentina. Sim, pois, ainda que se trate de um mecanismo de salvaguardas com regras próprias, muitas vezes mais protecionistas à indústria do país importador do que o mecanismo previsto no acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC), o MAC está à disposição da indústria argentina de eletrodomésticos, calçados e têxteis, mas também da indústria brasileira de vinho, cebola e arroz, entre outras.
A medida de salvaguarda pode ser adotada após investigação e mediante comprovação de que um aumento substancial das importações, durante um período de tempo relevante, causou dano importante (ou ameaça de dano importante) a um ramo da produção nacional de produto similar ou diretamente concorrente de outro Estado parte. O procedimento que culmina na aplicação dessas medidas se inicia com a apresentação da queixa, pela indústria afetada (representando, no mínimo, 35% da produção nacional do produto similar), às autoridades competentes - provavelmente o Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no Brasil.
Com a decisão de iniciar investigação, abre-se prazo para negociações entre o setor privado dos dois países, que poderão resultar em acordo de integração produtiva e em quotas de importação, entre outras medidas. Essas negociações são coordenadas pela Comissão de Monitoramento do Comércio Bilateral, a quem cabe, também, monitorar o cumprimento de acordos entre o setor privado, analisar os efeitos econômicos de tais acordos e designar painelistas, entre outras funções.
Na falta de acordo, inicia-se a investigação propriamente dita, com duração máxima de 120 dias, bem mais célere que as investigações para a imposição de medidas anti-dumping, por exemplo (que podem ultrapassar um ano). Concluída a investigação com determinação positiva para todos os critérios acima, os setores privados dos dois países terão oportunidade de negociar as quotas anuais de importação do produto investigado.
TRF nega exigência de certidão
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está tendo dificuldades para fazer cumprir o dispositivo da Lei nº 11.033, de 2004, que determina a apresentação da certidão negativa de débito (CND) para o levantamento de precatórios. Responsável por questionar o levantamento de precatórios tributários - os que exigem devolução de tributos pagos a mais - a procuradoria enfrenta decisões contrárias do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília. A procuradoria precisou entrar com pelo menos oito mandados de segurança contra decisões do TRF. Por enquanto apenas uma delas foi reformada.
Decisões contra a apresentação de certidões negativas também já foram proferidas no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e no TRF da 3ª Região, mas o entendimento do tribunal de Brasília parte de uma visão diferente. O tribunal entende que norma da Lei nº 11.033 só é aplicável a precatórios expedidos após sua publicação, em 22 de dezembro de 2004. Na prática, a restrição atinge todos os precatórios já pagos pelo governo federal, pois os expedidos em 2005 só será pagos a partir de meados deste ano. Quase a totalidade dos precatórios pagos pelo governo são parcelas de pagamentos mais antigos, parcelados em dez anos pela Emenda Constitucional nº 30/00.
Segundo o procurador-adjunto da Fazenda Pedro Raposo, o entendimento da procuradoria é de que o dispositivo incluído na Lei nº 11.033 é auto-aplicável, por se tratar de norma processual. Ainda segundo ele, as parcelas resultantes da Emenda nº 30 são, cada uma, formalmente, um novo precatório, e seriam de qualquer modo sujeitas à nova regra. As decisões contra a aplicação da nova lei, diz, vêm da segunda instância da Justiça Federal de Brasília, pois a nova regra foi em geral bem aceita na primeira instância. A procuradoria recorreu ao TRF da 1ª Região contra uma única decisão de primeira instância, de uma vara de Minas Gerais.
A apresentação das certidões também é alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2005. Ainda não houve decisão sobre o pedido de liminar, mas o Ministério Público Federal já se pronunciou em favor da OAB. Para o procurador-geral, Constituição disciplina detalhadamente o pagamento de precatórios, e não cabe a uma lei infraconstitucional tratar do assunto.
TRT julga desbloqueio de R$ 12,3 milhões da Codesp
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo está analisando o desbloqueio de R$ 12,3 milhões penhorados da conta da Companhia Docas do Estado (Codesp), que opera o Porto de Santos. A juíza Sonia Maria Prince Franzini, da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT, pediu informações ao juiz que determinou o bloqueio, da 4ª Vara do Trabalho de Santos. Segundo a empresa, não foi dada a oportunidade de oferecer outro bem para o pagamento, sendo determinado imediatamente o bloqueio da conta bancária da empresa por meio do sistema Bacen Jud, que permite a penhora on line de contas bancárias.
A defesa testa uma tese inovadora, pedindo a restrição do bloqueio a 10% faturamento da empresa, o que reduziria a penhora de R$ 12,3 milhões para R$ 3,5 milhões. A restrição a 10% é uma tese muito usada em ações de cobrança que pedem a penhora de faturamento, comuns em execuções cíveis e tributárias, mas desconhecida da Justiça do Trabalho. O sucesso do pedido poderá se tornar uma jurisprudência útil para as empresas em meio à expansão da penhora on line em 2006. Desde o fim do ano passado, com o lançamento do Bacen Jud 2.0, há expectativa de aumento da adesão da Justiça ao sistema.
Segundo o superintendente da área jurídica da Codesp, Célio Coimbra, o bloqueio dos R$ 12,3 milhões inviabiliza a operação da empresa. O pedido é de suspensão da penhora e revisão dos valores devidos a um grupo de 34 funcionários.


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