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quarta-feira, fevereiro 15, 2006

:: Clipping Jurídico da M&B-A :: 15/02/2006 ::

15/02/06
Judiciário
Pesquisa mostra que despesa média dos tribunais em cada Estado foi de R$ 445 milhões
CNJ divulga números da Justiça

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) finalizou a versão 2005 do estudo "A Justiça em Números", elaborado pela primeira vez em 2004 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A pesquisa, que será apresentada hoje ao Congresso Nacional durante a abertura do ano legislativo, traz dados sobre despesas, receitas, estrutura e carga de trabalho do Poder Judiciário. Criada pelo presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, como uma forma de orientar o CNJ na elaboração de políticas para o Judiciário, a pesquisa é importante sobretudo por trazer dados sobre a Justiça estadual, onde as informações são mais dispersas e incompletas.
Segundo a pesquisa realizada em 2005 - com base em dados de 2004 - a Justiça estadual recebeu 9,7 milhões de processos na primeira instância e outros 3,7 milhões de processos nos juizados especiais. A despesa média dos tribunais em cada Estado foi de R$ 445 milhões, equivalente a 5,04% da despesas estaduais. Em busca de possíveis fontes de financiamento para a Justiça nos Estados, o estudo levantou o total de recursos arrecadados pelos tribunais por meio de cobrança de taxas e custas, que chegaram a 9% da despesa total - da qual 80% dos recursos são destinados a pessoal e apenas 20% a investimentos e custeio.
Com os dados da Justiça paulista, ausentes na pesquisa anterior, foi possível detectar melhor a dimensão do volume de recursos em poder dos tribunais na forma de depósitos judiciais. Enquanto a pesquisa do ano passado encontrou R$ 4 bilhões em depósitos, a versão de 2005 chegou a R$ 17,5 bilhões. O levantamento também encontrou dados sobre o volume de recursos arrecadados pelos tribunais em ações de execução fiscal. A média foi de R$ 59,5 milhões - sem os dados de São Paulo -, o equivalente a 13,41% das despesas totais da Justiça.
Outros indicadores importantes para orientar políticas de melhoria no atendimento do Judiciário à sociedade, em especial em relação ao aumento da celeridade, são o volume de trabalho e o grau de congestionamento da Justiça. Nos juizados estaduais, o congestionamento - proporção entre os processos julgados e as novas ações apresentadas durante o ano - foi de 50%. Na primeira instância, chegou a 80%. A carga de trabalho chegou a 3,9 mil processos por magistrado nos juizados e a 3 mil processos na primeira instância.
Na Justiça do Trabalho - onde constam também dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) - também ficou evidenciada a diferença entre a carga de trabalho da primeira instância e dos tribunais superiores. Um juiz do trabalho de primeira instância recebeu em média, em 2004, 1,9 mil novos processos. Um ministro do TST, por sua vez, recebeu 8,3 mil novos processos. Já um juiz de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) recebeu em seu gabinete 844 novos processos, em média.
Os dados sobre acúmulo de processos devem ajudar o CNJ a definir políticas sobre questões processuais e também a determinar a destinação de recursos. Uma das competências do conselho é aprovar projetos de dotação orçamentária e contratação de pessoal para o Judiciário, no que podem interferir as informações sobre volume de processos e ritmo de julgamento. Na pauta de ontem havia nove processos sobre a emissão de parecer sobre projetos orçamentários propostos por TRTs. Durante a aprovação do primeiro desses processos, do TRT da 4ª Região, os conselheiros Pádua Ribeiro e Marcus Faver reclamaram da necessidade de dados para a aprovação de uma proposta do tipo - o pedido tratava da abertura de 300 novos cargos de servidores no tribunal.
Na Justiça Federal as características das despesas e receitas são um pouco diferentes do que nos Estados. A proporção entre despesas com pessoal e com custeio e investimento foi semelhante, mas a arrecadação com execuções ficais chegou a R$ 1,7 bilhão (213% das despesas da Justiça Federal). O volume de depósitos judiciais sob responsabilidade dos tribunais regionais chegou a R$ 18,3 bilhões.

Crescem os pedidos de readmissão ao trabalho

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige o exame demissional dos trabalhadores, mas poucas são as empresas que o fazem de forma adequada - e por isso, podem pagar caro na Justiça, seja por indenização ou pelo desgaste de serem obrigadas a reintegrar um funcionário. Não são somente as tradicionais doenças ocupacionais, como LER (lesão por esforço repetitivo), que têm levado os trabalhadores à Justiça. Cresce também a procura de reintegração pelos portadores do HIV, que têm cada vez mais ciência de seus direitos. De acordo com o ministro Lélio Bentes Corrêa, os casos de pedidos de reintegração por portadores do vírus vêm crescendo no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A tese do TST para confirmar o direito do trabalhador é a de que presume-se discriminatória a dispensa do empregado portador do vírus e garante-se sua reintegração quando a empresa tem conhecimento do fato. A jurisprudência já está consolidada e as empresas têm perdido a causa quando não conseguem provar que a demissão não foi arbitrária ou preconceituosa. Muitas vezes a empresa alega que não sabia que o funcionário era portador do vírus ao fazer a demissão. Mas o ministro Bentes Corrêa explica que a empresa não pode alegar desconhecimento, pois o exame demissional teria que ter mostrado que o funcionário era portador do HIV. E a legislação protege os portadores do vírus, que ganham uma certa estabilidade, não podendo ser demitidos arbitrariamente.

Fim do nepotismo dependerá de decisão do Supremo

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Nelson Jobim, suspendeu a disputa sobre o nepotismo no âmbito administrativo até que o Supremo Tribunal Federal (STF) defina a questão no julgamento sobre o tema marcado para amanhã. Jobim determinou que todos os processos que tratam da Resolução nº 7 estão fora da pauta do CNJ até que sua constitucionalidade seja julgada na ação declaratória de constitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) no dia 3 de fevereiro. O processo é o primeiro item da pauta desta quinta-feira.
A decisão deverá evitar o enfrentamento direto entre o CNJ e os tribunais estaduais que se recusam a cumprir sua resolução. Segundo um levantamento da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Rio Grande do Norte, Maranhão e Rio Grande do Sul decidiram oficialmente se opor à resolução do CNJ. Em outros tribunais, uma corrida às liminares deverá manter a maior parte dos parentes de magistrados no emprego - a OAB encontrou 648 casos de parentes com liminares impedindo a exoneração. Essas decisões devem ser todas revertidas caso o Supremo conceda liminar na ação da AMB.
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"O artigo 129 da Lei nº 11.196 veio bem a propósito: trata-se de norma interpretativa dirigida eminentemente aos agentes fiscais"
Os contribuintes e a Lei nº 11.196

A edição do novel artigo 129 da Lei nº 11.196/05, resultante da conversão da MP do Bem, tem suscitado diversas manifestações na imprensa. Duras críticas têm sido tecidas ao mesmo, sustentando-se que o dispositivo estaria a permitir fraudes trabalhistas e tributárias, na medida em que os empregados que prestam serviços de natureza intelectual passariam a ser contratados como pessoas jurídicas, obtendo-se, com isso, uma redução artificial da carga tributária, com prejuízos ao trabalhador que deixaria de receber décimo-terceiro salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), dentre outras benesses previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na própria Constituição de 1988.
Ocorre, contudo, que a referida norma não veio a lume para permitir ou legitimar qualquer tipo de ação contra a legislação fiscal ou trabalhista. Sua única função foi a de esclarecer e orientar os agentes da fiscalização para que, no exercício de seus misteres, não desconsiderem a personalidade jurídica de sociedades legalmente constituídas para prestação de serviços intelectuais, com o fito de tributar os integrantes da sociedade (e os seus contratantes) como se fossem pessoas físicas. Para melhor situar-nos, vale conferir a dicção legal: "Artigo 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - o Código Civil."
O artigo 50 do Código Civil, ao qual o dispositivo se refere, dispõe que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
Ou seja: o próprio artigo 129 da Lei nº 11.196/05, ao fazer remissão ao artigo 50 do novo Código Civil, já deixa claro que não foi conferido às empresas um passe-livre para a transmutação de relações formais de emprego em contratações de pessoas jurídicas, muitas vezes unipessoais. Se presentes - na relação entre contratante e contratado - os requisitos caracterizadores da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, prestação por pessoa física, onerosidade e não-eventualidade), não se poderá falar em trabalho autônomo, desvinculado das regras da CLT, devendo o contratante arcar com as obrigações fiscais e previdenciárias decorrentes da relação de emprego.

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