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sexta-feira, fevereiro 24, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 21/02/2006 ::

21/02/06

"Deve o Supremo ficar imune a qualquer angústia. Não deve importar-se com o clamor popular?"
A interpretação constitucional popular

Muito se tem questionado sobre a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e também por juízes, sobre diversos casos que lhes são submetidos a julgamento. Por vezes, há a ácida afirmação de que o juiz não deve nada à sociedade, não pode estar submetido ao clamor social e que não pode julgar emotivamente. Será isso verdade? Não está o magistrado submetido a uma, digamos, interpretação das ruas?
Estamos habituados ao julgamento por profissionais, isto é, por pessoas que estudaram o direito, são técnicos e, pois, em princípio, devem ser neutros e imparciais, cedendo apenas a sua consciência e aos ditames que lhes são impostos pela Constituição e pelas leis. Há um sentimento de estrito cumprimento do dever legal. A norma posta é que dirige o raciocínio do julgador, seja ele do Executivo ou do Judiciário. O julgamento é sempre dado pelo intérprete formal da Constituição, isto é, os juízes em qualquer grau de jurisdição e o Supremo Tribunal Federal, em última instância.
Diante dos últimos julgamentos afetos ao funcionamento interno do Congresso Nacional, o órgão jurisdicional teve oportunidade de imiscuir-se no âmbito do procedimento legislativo para dar a melhor interpretação ou entender que a atuação dos parlamentares agredia preceitos constitucionais. Sobrevieram afirmações de que não se deveria dar importância aos reclamos da sociedade, interpretados pela mídia, uma vez que o órgão colegiado decide de acordo com a Constituição e não com o que a sociedade pretende.
Será tal afirmação absolutamente verdadeira? Isto é, a sociedade não pode ou não deve ser ouvida, em quaisquer circunstâncias? Deve manter-se absolutamente alheia à interpretação da norma jurídica? Deve o Supremo ficar imune a qualquer angústia crescente nos arranha-céus? Não deve importar-se com o clamor popular?
A Constituição de um país não é vivida apenas por seus intérpretes formais. Todos os que nela habitam, especialmente a denominada sociedade civil, aqui entendida como a sociedade consciente e organizada, integra-se na interpretação constitucional. Modernamente, fala-se da população do censo, isto é, a grande massa de cidadãos que fica alheia aos benefícios sociais e que, raramente, se manifesta, salvo nas explosões sociais. De outro lado, existe a comunidade estruturada, vinculada a organizações participativas e que querem discutir a sociedade em todos seus aspectos. Esta sociedade não pode ser ignorada. É ela que produz, é ela que faz circular as riquezas, é ela que ensina, é ela que trata de segmentos menos favorecidos, é ela que negocia, é ela que engrandece o país. Esta sociedade não pode ser ignorada.
Não podem ser ignorados os setores religiosos, jurídicos, médicos, corporativos, sindicais etc. Estes segmentos participativos vivem a norma constitucional e dela têm consciência. A enorme massa popular, que luta, antes de mais nada, pela sua subsistência, está preocupada com a fome, com habitação, com luta pela sobrevivência. Mesmo esta massa não pode ser ignorada pelo intérprete, e o que não se dizer dos segmentos, digamos, conscientes e participativos.

A interpretação constitucional não é monopólio dos setores formais do Judiciário. É ela colhida nas ruas

É lícito afirmar que a sociedade fique afastada e alienada do processo interpretativo, atribuindo-se a apenas uma corte a interpretação real do texto constitucional? A decisão formal cabe ao Supremo Tribunal Federal. No entanto, a matéria é discutida por todos, seja por juristas, pela mídia (jornalistas e comentaristas), por partidos políticos, por parlamentares, etc.
A decisão constitucional tem, sempre, conteúdo político e não estritamente jurídico, uma vez que vem conectada a uma sociedade que tem a Constituição por fonte maior do direito. Não tem sentido que a Constituição vincule e maniete a sociedade. Esta é que dá vida àquela. Qualquer interpretação em descompasso com ela tende a debilitar-se e a enfraquecer o intérprete. Os inúmeros segmentos sociais são muito ricos em vida, em problemas, em questionamentos sobre diversos valores. Estes são mutáveis e, pois, alteram situações que não permanecem as mesmas. O mundo se modifica rapidamente e a interpretação constitucional deve atender aos novos reclamos da sociedade. Quem a vive é que fornece elementos e interpreta os comandos constitucionais.

Lei do cadastro de prestadoras deve sanear setor de escritórios virtuais

A briga dos chamados escritórios virtuais com a prefeitura de São Paulo parece não ter apenas um lado. Apesar da grande polêmica causada por algumas dessas empresas, alguns escritórios virtuais tradicionais acreditam que a lei municipal - que criou o cadastro para empresas de fora da capital - servirá para tirar do segmento as empresas que são meras "alugadoras de endereços" vazios para prestadoras de serviço em municípios com Imposto sobre Serviço (ISS) mais baixo do que os 5% de São Paulo.
A bandeira é levantada pela Associação Nacional de Centros de Negócios (ANCN), que reúne mais de 50 empresas que prestam serviços de "hotel de escritórios", como define Victor Gradilone, membro da associação e dono da Virtual Office, empresa com quatro escritórios virtuais no Estado - dois em Santana de Parnaíba e Barueri (Alphaville), um no Itaim e outro na avenida Paulista. Ele acredita que a lei corre o risco de cair, em razão dos inúmeros questionamentos sobre a sua constitucionalidade.
Os próprios endereços de sua empresa dão demonstração de que a finalidade do escritório não é alimentar a guerra fiscal entre municípios, já que duas salas estão instaladas em São Paulo, que tem o ISS mais caro, do qual as empresas fogem, diz o empresário. Foi essa alternativa que a prefeitura da capital tentou coibir com a Lei nº 14.042, que exige até foto das empresas de outros municípios que prestam serviço em São Paulo. Se o prestador não estiver cadastrado, o tomador do serviço instalado na capital está obrigado a reter os 5% no pagamento.

Processual
Legislação dá maior autonomia ao juiz com mudanças no Código de Processo Civil
Nova lei limita pedidos de vista

Agora é lei. Desembargadores e ministros de tribunais brasileiros devem devolver os processos dos quais pediram vista em um prazo de dez dias, caso contrário o presidente da corte deverá requisitá-los e colocá-los novamente em julgamento. Até então ausentes do ordenamento jurídico brasileiro, as regras para os pedidos de vista foram incluídas na Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro, e entram em vigor em 18 de maio.
A nova legislação alterou o parágrafo 2º do artigo 555 do Código de Processo Civil, estabelecendo que "a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de dez dias, contados da data em que o recebeu". E ainda acrescentou um parágrafo 3º, que diz que "não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgados requisitará o processo e reabrirá o julgamento".
Na prática, no entanto, a nova regra pode não surtir o efeito esperado. Advogados acreditam que será mais uma norma sem eficácia. Isso porque, afora o fato de o processo poder ser requisitado e colocado em julgamento pelo presidente da corte, não há qualquer tipo de sanção para quem não cumpri-la. Além disso, esse tipo de regra já está prevista em uma norma interna do Supremo Tribunal Federal (STF) - a Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Mas, apesar da previsão, não é o que acontece no Supremo. O próprio presidente da corte, o ministro Nelson Jobim, tem em mãos no mínimo 15 processos com vista, todos de pedidos feitos de 1997 a 2003. O levantamento foi feito por um grupo de juristas que em fevereiro entrou com uma interpelação para que Jobim confirmasse ou não as suas intenções de se candidatar nas eleições deste ano.

Tribunais podem regulamentar o processo virtual

Uma das principais alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.280 deu o aval para que os tribunais de todo o país regulamentem o processo virtual - que dispensa o uso do papel e permite o trâmite eletrônico das ações judiciais. A mudança está prevista na nova redação do artigo 154 da legislação e estabelece que "os tribunais poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".
De acordo com o advogado Renato Opice Blum, especialista em direito digital, este é o primeiro passo efetivo para o surgimento do processo eletrônico no Brasil. Isso porque, até agora, apenas duas outras legislações tratavam no tema no país. Uma delas é a Medida Provisória nº 2.200, de 2001, que regulamentou a ICP-Brasil e estabeleceu a equivalência do documento eletrônico ao documento em papel, desde que certificado por uma das certificadoras credenciadas no país, para todas as instâncias do poder público.
A segunda legislação, mais diretamente relacionada ao processo virtual, foi a que criou os juizados especiais federais - a Lei nº 10.259, de 2001. "De lá para cá, tivemos algumas iniciativas isoladas de criação do processo eletrônico em algumas Justiças do país", diz. Em função disso, os únicos processos efetivamente eletrônicos no país são os que tramitam em alguns juizados especiais federais, como o de São Paulo. Opice Blum acredita que, a partir de agora, o processo eletrônico deve decolar no país.

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