Jurídico MG-A

Informações Jurídicas Periódicas M&;G-A

Minha foto
Nome:
Local: Guaratinguetá, São Paulo, Brazil

A MGA SOLUÇÕES EMPRESARIAIS é uma empresa de assessoria e consultoria empresarial, que atende questões relacionadas às áreas: Comunicação; Jurídica; Recursos Humanos; Securitária; Treinamentos Empresariais Reunindo profissionais de alto gabarito, a MGA está situada em Taubaté, Guaratinguetá e em São Caetano do Sul à sua disposição para solucionar de forma rápida e eficiente às questões que são parte do dia a dia das empresas, a um custo honesto, com qualidade e rapidez.

sexta-feira, fevereiro 24, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 20/02/2006 ::

20/02/06

Societário
Maior fiscalização da CVM provoca ampliação de quadros mas bancas especializadas
Aquecimento do mercado de ações mobiliza escritórios de advocacia

O mercado de ações não é o único aquecido com a volta da bolsa de valores como meio de capitalização das empresas. Com a ainda não interrompida safra de ofertas públicas de ações na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) desde 2004, também ganha fôlego o mercado para advogados especializados. Os escritórios com foco no mercado financeiro têm intensificado as contratações desde o ano passado - alguns dobraram de tamanho no setor - e a expectativa é que esse ano cresçam ainda mais.
O Mattos Filho foi um dos que chamou somente no ano passado 20 advogados para o departamento, no qual o escritório tem 45 especialistas entre Rio e São Paulo. O sócio José Eduardo Queiroz conta que novas contratações já estão sendo feitas. Para ele, a explicação para o aumento é o próprio crescimento do mercado, não apenas pelas ofertas públicas - que devem repetir o ritmo de 2005, diz - mas também por operações de securitização e novos fundos de investimento, que vêm na esteira.
Um dos escritórios que somente na área que responde a processos administrativos - da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), do Banco Central e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o "Conselhinho" - já teve de dobrar o número de advogados foi o Barbosa Müssnich e Aragão. A advogada Daniella Reali Fragoso conta que foi preciso fazer uma realocação interna em 2005, e em São Paulo e no Rio o departamento passou de dois para quatro advogados em cada sede.
A motivação para investir no departamento foi poder dar resposta à intensificação da atividade da CVM. Somente no ano passado a autarquia julgou 84 processos e firmou 16 termos de compromisso - acordos que põem fim ao processo, evitando que vá a julgamento. Em 2004, foram 70 julgamentos e sete acordos, números bem acima dos anos anteriores: em 2003, 51 julgamentos e, em 2002, 41.
Para Vitor Rogério da Costa, sócio do escritório Gouvêa Vieira, que atua para diversas empresas de capital aberto, o tempo de duração dos processos já tem caído. "Hoje devemos levar dois anos do início ao fim de um processo que levaria de quatro a cinco anos antigamente", diz ele, que já admite contratar mais advogados. Alexandre Barreto, sócio do Souza Sescon Advogados, diz que o volume de trabalho costuma ser grande também antes da operação de oferta de ações, que com freqüência passa por uma reestruturação societária que dura até três meses para não vazar.
O presidente da CVM, Marcelo Trindade, atribui o aumento no número de julgamentos ao fato de que o colegiado - grupo de diretores que julgam - não estava completo em 2002 e 2003. Além disso, o regulamento da entidade foi modificado para que o presidente também pudesse contar como relator dos processos, tarefa exclusiva dos demais diretores até 2004.

Liminar impede Receita de autuar empresa por compensação de crédito

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins começa a ter efeitos nos julgamentos de primeira instância. Em novembro, a corte foi contrária à ampliação do conceito de faturamento promovido pela Lei nº 9.718/98. Nesta semana, uma empresa de logística do Estado de São Paulo obteve na primeira instância da Justiça uma liminar que impede a Receita Federal de autuá-la em razão das compensações de créditos do PIS e da Cofins que já efetuou - recolhidos a maior em razão do aumento da base de cálculo.
A compensação tributária, conforme o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), só é autorizada para créditos questionados em ação judicial que transitou em julgado, ou seja, já encerrada. Há ainda uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a de número 212, segundo a qual "a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória".
De acordo com o advogado que representa a empresa, Roberto Greco de Souza Ferreira, do Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, apesar dessas previsões, a juíza que analisou o pedido considerou a decisão do Suprem. A juíza Tânia Regina Zauhy, dentre outros pontos, entendeu que a negativa da liminar em casos improváveis de revisão da decisão pela instância superior acarreta prejuízo desnecessário ao contribuinte em proveito da arrecadação. Segundo o advogado, mesmo que a Fazenda tente reverter a liminar, no mérito a empresa não vai perder, pela jurisprudência do Supremo.

Nepotismo está sujeito a sanções

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) foi o único tribunal do país a possuir um levantamento completo sobre os casos de nepotismo antes da edição da Resolução nº 7 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A pesquisa levou seis meses para ser concluída e encontrou 127 parentes em atividade no tribunal. Segundo o juiz Carlos Magno, da Associação dos Juízes pela Democracia em Recife, os dados indicam que a resolução do CNJ - agora com respaldo do Supremo Tribunal Federal (STF) - será suficiente para a exoneração de todos os parentes em atividade no TJPE. De acordo com o juiz, foram contabilizadas em Pernambuco 120 liminares evitando demissões, e alguns poucos funcionários foram exonerados - número próximo do encontrado na pesquisa.
O método escolhido pelo TJPE e pela maioria dos tribunais do país para descobrir parentes contratados foi expedir um ofício para que os juízes comunicassem os que haviam indicado para cargos comissionados. Para Magno, será pouco provável que algum juiz ou desembargador sonegue informações, pois isso seria uma infração sujeita a punições administrativas no próprio tribunal - como a suspensão.
Os casos omitidos seriam, por sua vez, facilmente identificados pelos próprios servidores concursados da casa, principais interessados em acabar com o nepotismo no Judiciário. O interesse ocorre pois os servidores são candidatos naturais a assumir os cargos dos parentes que deixarem a instituição. A pesquisa do TJPE, elaborada pela Fundação Joaquim Nabuco, foi motivada exatamente pela cobrança do sindicato dos servidores local. A entidade exigia a aplicação de uma lei estadual aprovada em 2004, que criou uma reserva de 50% das vagas comissionadas para os serventuários. Magno também lembra os efeitos das medidas anunciadas pelo presidente do CNJ, Nelson Jobim, como comunicar os Tribunais de Contas dos Estados sobre descumprimentos da regra e notificar o Ministério Público para punir infrações.

"Ninguém com senso prático há de entender que o serviço de TV a cabo deveria ser prestado sob o regime público"
TV a cabo e concessão de serviço público

Em 1995 foi editada a Lei nº 8.977, dispondo sobre o serviço de TV a cabo, lei esta que continua em vigor até hoje, resguardada expressamente pela Lei Geral de Telecomunicações - a Lei nº 9.472, de 1997. Ao dispor sobre a prestação do serviço de TV a cabo por concessão, a Lei nº 8.977/95 prendeu-se ao disposto no inciso XI do artigo 21 da Constituição Federal, elegendo, pois, tal serviço como serviço público. Reconhecendo, assim, sua essencialidade (jurídica, e não fática) para a coletividade, a Lei nº 8.977 enquadrou o serviço de TV a cabo nos ditames do artigo 175 da Constituição Federal, de tal sorte que, como serviço público, sua prestação incumbe à União, que deve prestá-lo diretamente ou sob regime de concessão ou permissão após licitação.
Como o conceito de serviço público varia no tempo e no espaço, há de se entender, pois, que o legislador brasileiro optou, em 1995, por ombrear o serviço de TV a cabo aos demais serviços públicos, como o serviço de saneamento público, de eletricidade etc. Ou seja, a Lei nº 8.977/95 entendeu essencial o serviço de TV a cabo, incumbindo à União prestá-lo, com eficiência e continuidade, a todos os usuários deste grande país.
Assim, sendo eleito, pela legislação, como um serviço público, nele deveria estar presente o regime público, com suas características próprias: a supremacia do interesse público, os bens reversíveis, a preservação da continuidade de sua prestação, a responsabilidade objetiva dos concessionários, o prévio processo licitatório etc. Não é isso, todavia, o que ocorre. Se a Lei nº 8.977/95, de um lado, elegeu o serviço de TV a cabo como um serviço público, prestado mediante concessão, de outro deu-lhe a conotação de serviço privado, prestado apenas sob rígida regulamentação do poder público.
De fato, nem a Lei nº 8.977/95, nem todos os contratos de concessão outorgados pela União - no início pelo Ministério das Comunicações e depois pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) - jamais cogitaram o serviço de TV a cabo como um serviço público. Ao contrário, suas regras sempre lhe impuseram o regime privado, como, por exemplo, o reconhecimento de que os bens afetos ao serviço são de propriedade plena da concessionária, não revertendo à União, como ocorre na extinção de uma concessão de serviço público, para permitir a continuidade da sua prestação.
A concessão de serviço público deve ser outorgada por prazo certo, após uma licitação. A Lei nº 8.977/95 e os editais de licitação prevêem prévia licitação e estabelecem um prazo inicial. Todavia, permitem a eternização da concessão, com a renovação infinita do prazo do contrato, o que, por si só, além de derrubar o princípio constitucional da prévia licitação, não tem sustento na equação entre prazo da concessão e amortização e/ou depreciação dos investimentos realizados pela concessionária.
Na concessão de serviço público o poder concedente deve manter, pelas tarifas, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e na extinção da concessão deve dar continuidade ao serviço, assumindo o ônus da prestação direta, enquanto finaliza o processo licitatório para a escolha de uma nova concessionária. Não é isso que ocorre nas concessões de TV a cabo no Brasil.
A lei que regulamenta as concessões de serviço público, aplicável à concessão do serviço de TV a cabo (conforme seu próprio regulamento) não permite a renúncia como forma de extinção da concessão. Renúncia é forma de extinção de autorizações para prestação de serviços sob regime privado (artigo 138 da Lei Geral de Telecomunicações). No entanto, a Anatel tem reconhecido, por renúncia, a extinção de várias concessões de serviço de TV a cabo, sem cogitar da continuidade da prestação desse serviço. Enfim, para a Anatel e para a Lei nº 8.977/95, o que acabou é apenas um serviço prestado sob regime privado, embora dentro de um chamado "contrato de concessão".
Ninguém, com um mínimo de senso prático, há de entender que o serviço de TV a cabo deveria ser prestado sob o regime público, principalmente em um país como o nosso, de tantas carências coletivas. Mas existe uma lei que elegeu este serviço para ser prestado por contrato de concessão, cuja característica básica é ter como objeto a prestação de um serviço público.
Não dando os contornos do regime público à prestação do serviço de TV a cabo, a Lei nº 8.977 apenas usou o "nomen iuris concessão", em um arremedo de submissão ao artigo 175 da Constituição Federal. Enfim, mais uma daquelas coisas brasileiras que parecem ser mas não são.

0 Comentários:

Postar um comentário

Assinar Postar comentários [Atom]

<< Página inicial