:: Clipping Jurídico da M&B-A :: 17/03/06 ::
17/03/06
Firjan vai à Justiça por atraso na emissão de CND
A Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan) entrou ontem com uma ação para viabilizar a obtenção de certidões negativas de débito (CNDs) por seus associados enquanto durar a greve dos procuradores da Fazenda Nacional, que completou um mês na segunda-feira. Segundo o pedido, a procuradoria deve analisar os pedidos de CNDs no prazo de cinco dias enquanto o atendimento do órgão não forem normalizados.
Há duas semanas, a Firjan solicitou ao Ministério da Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a prorrogação das certidões vencidas durante a greve, para evitar problemas na hora da renovação. Apesar de o procurador-geral da Fazenda Nacional, Manoel Felipe do Rêgo Brandão, ter considerado a proposta viável, não foi baixada uma portaria com a prorrogação dos prazos, e a federação decidiu entrar com o pedido judicial - proposto em nome do Centro Industrial do Rio de Janeiro (Cirj).
Administrativo
Pesquisa mostra que inversão de fases é aceita por 48% dos entrevistados
Lei de licitações pede mudanças
Uma pesquisa com cerca de 10 mil advogados, representantes de tribunais de contas e do Ministério Público chegou a uma consistente avaliação a respeito da atual Lei de Licitações, a nº 8.666, de 1993. Que ela precisa de mudanças, quem acompanha o setor já sabe e concorda. Mas, apesar das inúmeras críticas que são feitas, apenas 16% acham que a lei deveria ser totalmente revista, portanto reformulada. São 83% os que acreditam que são necessárias apenas mudanças pontuais, como na ordem das fases, ou seja, dos envelopes a serem abertos. Somente 1% dos entrevistados disseram que a lei atende plenamente os interesses da administração pública.
Isso significaria aproximar de vez a lei das licitações públicas do modelo que é adotado no pregão eletrônico, está sendo utilizado para as Parcerias Público-Privadas (PPPs) e foi incluído na Lei de Concessões - a nº 8.987, de 1995 - pela ex-medida provisória, atual Lei do Bem, a nº 11.196. Nesses casos, o envelope com proposta de preço é visto antes da habilitação (toda a documentação, como as certidões negativas de débito), economizando tempo da licitação.
A inversão das fases foi apoiada por 48% dos entrevistados. A generalização do modelo é criticada por alguns advogados que acreditam que obras de engenharia complexas, por exemplo, ficariam comprometidas se o preço fosse priorizado. "Não vejo dificuldade em se inverter as fases mesmo em obras de engenharia. É possível ser cauteloso do mesmo jeito, a diferença é que talvez só seja necessário olhar uma habilitação, pois o preço já terá sido visto", avalia o advogado Edgar Guimarães, do Instituto Paranaense de Direito Administrativo (IPDA) e um dos coordenadores da pesquisa. "Quer coisa mais complexa do que concessão de serviço público? E a Lei de Concessões hoje autoriza essa inversão", diz.
"A quantidade de alterações impõe a necessária republicação dos textos com as modificações promovidas"
PIS e Cofins: multiplicidade de normas
Recente leitura realizada em revista de renome nacional motivou-me a escrever algumas linhas a respeito deste assunto e, por meio delas, tentar esclarecer o infeliz equívoco cometido pelo ilustríssimo senhor secretário da Receita Federal que, naquela matéria e com razões inadequadas, procura desvencilhar-se da responsabilidade decorrente da impressionante desorganização que se estabeleceu na normatização das contribuições ao PIS e à Cofins.
Na referida matéria, afirma aquela digna autoridade fazendária que tal responsabilidade deveria ser atribuída somente ao Congresso Nacional porque, sujeito a constantes pressões de determinados setores econômicos da sociedade, teria promovido sucessivas alterações no arcabouço legislativo destes dois tributos.
"Data maxima venia", a crítica não procede e muito menos a irresponsabilidade alegada.
Primeiramente há que se considerar que é, de fato, no Congresso Nacional que os pleitos sociais, de qualquer nível e origem, devem ser tratados, pois é esta a marca do regime democrático instituído no Brasil já há algum tempo, do qual nenhuma autoridade pode olvidar-se.
Aliás, que bom que assim o seja, pois isso demonstra que esses mesmos setores da sociedade possuem a lucidez suficiente para fazer uso desses mecanismos legislativos constitucionalmente previstos e, com isto, estabelecer para si regulamentação específica para não se submeter aos infortúnios causados pela parafernália normativa que, hoje em dia, tomou conta dessas contribuições sociais.
Além do mais, referidos pleitos, confirmados pelo Congresso Nacional, representam a eficácia irrepreensível do comezinho princípio da legalidade, base de qualquer regime democrático.
Mas o que importa destacar é que, não obstante neste curto espaço de tempo, de pouco mais de três anos, já se tenham publicado cerca de dez leis para tratar do PIS e da Cofins, o ordenamento jurídico contém mecanismos normativos que podem minimizar, muito, o entendimento e a aplicação dessas regras, quer pelos contribuintes, quer pelas autoridades federais.
Isso porque, desde 1998, vigora a Lei Complementar nº 95, que trata das normas para a elaboração de todo e qualquer tipo de texto jurídico, o que significa dizer que desde o texto de um projeto de emenda constitucional até o de qualquer ato administrativo, por mais subalterno que seja, deve ser produzido de acordo com as regras ali instituídas.
Referida lei complementar estabelece preciosas normas para a boa formulação desses atos normativos como, por exemplo, a prevista no seu artigo 11, segundo a qual as respectivas redações deverão ser feitas com "com clareza, precisão e ordem lógica". Embora tal exigência possa até ser considerada por muitos como algo óbvio, o fato é que há norma com tal conteúdo e que, portanto, deve ser observada pelos seus elaboradores.
TJSP altera normas e facilita a retirada de processos
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) alterou as regras para a consulta de processos por advogados e estagiários. Um provimento da Corregedoria-Geral da corte, publicado ontem, autorizou os advogados a saírem dos cartórios judiciais com os autos de processos para a retirada de cópias, nos casos em que o prazo for comum às partes.
Com a nova regra, os advogados passam a ter 45 minutos para selecionar as peças do processo de interesse e levar para a retirada das fotocópias. O que deverá ser requerido pelo preenchimento de um simples formulário. O profissional, porém, não poderá exceder o prazo fixado para a devolução dos autos, sob risco de sofrer processo ético na seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).
Até, então, essa prática era vedada pelo tribunal. A norma anterior era mais burocrática e dispendiosa. E há um bom tempo a alteração era reivindicada pela categoria. Segundo o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, para obter cópias do processo - quando havia prazo em comum - o advogado deveria pedir ao juiz do caso, por meio de uma petição, a autorização para obter as cópias.
Firjan vai à Justiça por atraso na emissão de CND
A Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan) entrou ontem com uma ação para viabilizar a obtenção de certidões negativas de débito (CNDs) por seus associados enquanto durar a greve dos procuradores da Fazenda Nacional, que completou um mês na segunda-feira. Segundo o pedido, a procuradoria deve analisar os pedidos de CNDs no prazo de cinco dias enquanto o atendimento do órgão não forem normalizados.
Há duas semanas, a Firjan solicitou ao Ministério da Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a prorrogação das certidões vencidas durante a greve, para evitar problemas na hora da renovação. Apesar de o procurador-geral da Fazenda Nacional, Manoel Felipe do Rêgo Brandão, ter considerado a proposta viável, não foi baixada uma portaria com a prorrogação dos prazos, e a federação decidiu entrar com o pedido judicial - proposto em nome do Centro Industrial do Rio de Janeiro (Cirj).
Administrativo
Pesquisa mostra que inversão de fases é aceita por 48% dos entrevistados
Lei de licitações pede mudanças
Uma pesquisa com cerca de 10 mil advogados, representantes de tribunais de contas e do Ministério Público chegou a uma consistente avaliação a respeito da atual Lei de Licitações, a nº 8.666, de 1993. Que ela precisa de mudanças, quem acompanha o setor já sabe e concorda. Mas, apesar das inúmeras críticas que são feitas, apenas 16% acham que a lei deveria ser totalmente revista, portanto reformulada. São 83% os que acreditam que são necessárias apenas mudanças pontuais, como na ordem das fases, ou seja, dos envelopes a serem abertos. Somente 1% dos entrevistados disseram que a lei atende plenamente os interesses da administração pública.
Isso significaria aproximar de vez a lei das licitações públicas do modelo que é adotado no pregão eletrônico, está sendo utilizado para as Parcerias Público-Privadas (PPPs) e foi incluído na Lei de Concessões - a nº 8.987, de 1995 - pela ex-medida provisória, atual Lei do Bem, a nº 11.196. Nesses casos, o envelope com proposta de preço é visto antes da habilitação (toda a documentação, como as certidões negativas de débito), economizando tempo da licitação.
A inversão das fases foi apoiada por 48% dos entrevistados. A generalização do modelo é criticada por alguns advogados que acreditam que obras de engenharia complexas, por exemplo, ficariam comprometidas se o preço fosse priorizado. "Não vejo dificuldade em se inverter as fases mesmo em obras de engenharia. É possível ser cauteloso do mesmo jeito, a diferença é que talvez só seja necessário olhar uma habilitação, pois o preço já terá sido visto", avalia o advogado Edgar Guimarães, do Instituto Paranaense de Direito Administrativo (IPDA) e um dos coordenadores da pesquisa. "Quer coisa mais complexa do que concessão de serviço público? E a Lei de Concessões hoje autoriza essa inversão", diz.
"A quantidade de alterações impõe a necessária republicação dos textos com as modificações promovidas"
PIS e Cofins: multiplicidade de normas
Recente leitura realizada em revista de renome nacional motivou-me a escrever algumas linhas a respeito deste assunto e, por meio delas, tentar esclarecer o infeliz equívoco cometido pelo ilustríssimo senhor secretário da Receita Federal que, naquela matéria e com razões inadequadas, procura desvencilhar-se da responsabilidade decorrente da impressionante desorganização que se estabeleceu na normatização das contribuições ao PIS e à Cofins.
Na referida matéria, afirma aquela digna autoridade fazendária que tal responsabilidade deveria ser atribuída somente ao Congresso Nacional porque, sujeito a constantes pressões de determinados setores econômicos da sociedade, teria promovido sucessivas alterações no arcabouço legislativo destes dois tributos.
"Data maxima venia", a crítica não procede e muito menos a irresponsabilidade alegada.
Primeiramente há que se considerar que é, de fato, no Congresso Nacional que os pleitos sociais, de qualquer nível e origem, devem ser tratados, pois é esta a marca do regime democrático instituído no Brasil já há algum tempo, do qual nenhuma autoridade pode olvidar-se.
Aliás, que bom que assim o seja, pois isso demonstra que esses mesmos setores da sociedade possuem a lucidez suficiente para fazer uso desses mecanismos legislativos constitucionalmente previstos e, com isto, estabelecer para si regulamentação específica para não se submeter aos infortúnios causados pela parafernália normativa que, hoje em dia, tomou conta dessas contribuições sociais.
Além do mais, referidos pleitos, confirmados pelo Congresso Nacional, representam a eficácia irrepreensível do comezinho princípio da legalidade, base de qualquer regime democrático.
Mas o que importa destacar é que, não obstante neste curto espaço de tempo, de pouco mais de três anos, já se tenham publicado cerca de dez leis para tratar do PIS e da Cofins, o ordenamento jurídico contém mecanismos normativos que podem minimizar, muito, o entendimento e a aplicação dessas regras, quer pelos contribuintes, quer pelas autoridades federais.
Isso porque, desde 1998, vigora a Lei Complementar nº 95, que trata das normas para a elaboração de todo e qualquer tipo de texto jurídico, o que significa dizer que desde o texto de um projeto de emenda constitucional até o de qualquer ato administrativo, por mais subalterno que seja, deve ser produzido de acordo com as regras ali instituídas.
Referida lei complementar estabelece preciosas normas para a boa formulação desses atos normativos como, por exemplo, a prevista no seu artigo 11, segundo a qual as respectivas redações deverão ser feitas com "com clareza, precisão e ordem lógica". Embora tal exigência possa até ser considerada por muitos como algo óbvio, o fato é que há norma com tal conteúdo e que, portanto, deve ser observada pelos seus elaboradores.
TJSP altera normas e facilita a retirada de processos
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) alterou as regras para a consulta de processos por advogados e estagiários. Um provimento da Corregedoria-Geral da corte, publicado ontem, autorizou os advogados a saírem dos cartórios judiciais com os autos de processos para a retirada de cópias, nos casos em que o prazo for comum às partes.
Com a nova regra, os advogados passam a ter 45 minutos para selecionar as peças do processo de interesse e levar para a retirada das fotocópias. O que deverá ser requerido pelo preenchimento de um simples formulário. O profissional, porém, não poderá exceder o prazo fixado para a devolução dos autos, sob risco de sofrer processo ético na seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).
Até, então, essa prática era vedada pelo tribunal. A norma anterior era mais burocrática e dispendiosa. E há um bom tempo a alteração era reivindicada pela categoria. Segundo o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, para obter cópias do processo - quando havia prazo em comum - o advogado deveria pedir ao juiz do caso, por meio de uma petição, a autorização para obter as cópias.


0 Comentários:
Postar um comentário
Assinar Postar comentários [Atom]
<< Página inicial