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quinta-feira, março 16, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 16/03/2006:

16/03/06

"O termo é uma arma a mais do empregador se eventualmente escapar algo que não poderia vazar"
A cláusula de confidencialidade e o trabalho

No mundo globalizado e virtual em que vivemos está cada vez mais comum o empregador exigir que os empregados e até mesmo os prestadores de serviço firmem um termo de confidencialidade em razão da alta concorrência, pois ninguém mais está sozinho no mercado.
O termo, aos olhos do empregador, dá um certo conforto enquanto as relações de trabalho estão vigentes, tornando-se um pesadelo quando ocorre a rescisão contratual.
Isso porque a alta tecnologia e qualidade dos produtos e serviços têm que imperar no mercado, sob pena de se perder o lugar. Assim, a competitividade é algo que tem que estar latente o tempo todo, além de medidas contínuas e agressivas.
Em razão dessa competitividade, o termo de confidencialidade acaba se destacando nas relações de trabalho. Não que ele vá solucionar os conflitos que poderão advir, mas é uma arma a mais que o empregador terá se eventualmente escapar algo que não poderia vazar.
Referido termo, geralmente, vem revestido de tudo que o empregado deverá manter sigilo, desde o mais simples até o mais complexo ato, dentre os quais podemos destacar a confidencialidade de toda e qualquer informação técnica, industrial, comercial e administrativa, durante a vigência ou após a rescisão do contrato, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação trabalhista, especialmente a justa causa.
Nesse mesmo passo, são considerados "segredos de empresa", dentre aqueles bens e direitos de propriedade do empregador, a atividade material e/ou intelectual do empregado, como o aperfeiçoamento técnico adquirido durante a vigência do contrato, seja através de prática, seja através de estudos.
Diante de tais restrições, passamos a pensar, será que de fato o empregador tem tanto poder assim, a ponto de ter poder até sobre a intelectualidade? Até que ponto tal cláusula restringe o poder de trabalho ou veda esse mesmo trabalho a outro empregador? São questões de relevância que devem ser analisadas separadamente.
A primeira delas, não poderia deixar de ser, é o texto constitucional que, em seu art. 5º, inciso XIII, dispõe que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

O empregado está sujeito a ações penais e de órgãos reguladores; não é tão fácil violar o compromisso assumido

Sendo livre o exercício de qualquer trabalho, salvo as qualificações impostas pelas leis que regem determinadas profissões, a cláusula de confidencialidade seria, a princípio, válida apenas enquanto durasse a relação contratual, já que a rescisão contratual rompe com todo tipo de relação que antes existia.

Telefonia
Ação movida pela Arcor do Brasil levou 10 anos para ter solução em primeira instância
Justiça cancela conta de US$ 750 mil por um possível ataque de hackers

O juízo de primeira instância da Justiça Paulista cancelou duas contas telefônicas enviadas à empresa Arcor do Brasil, no valor total de US$ 750 mil, depois de uma perícia judicial admitir a possibilidade de um ataque de hackers ao sistema de telefonia fixa da então Telesp, agora Telefônica. A briga judicial já dura cerca de dez anos e vai continuar porque a Telefônica já recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). A empresa de telefonia, em nota enviada ao Valor, diz que descarta totalmente a possibilidade de a invasão de hackers ter ocorrido e alega que seus processos de registro, coleta, tarifação e cobrança são certificados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e reconhecidos pelo Inmetro.
Mas o perito judicial, que fundamentou a decisão de primeira instância, concluiu que está provado que "algumas pessoas", os hackers, conseguem acessar os sistemas mais seguros do mundo, como Nasa, Pentágono, Vaticano, etc, e portanto não há como descartar a hipótese. "Mesmo porque, em telefonia, utilizando-se de equipamentos conhecidos como 'examinadores de linha', tal fato é perfeitamente viável", disse o perito em seu lado.
Além disso, segundo a sentença judicial, a Telesp-Telefônica, em momento algum, impugnou a alegação da Arcor de que, no período da cobrança questionada, houve anormal realização de chamadas internacionais e suspeita realização de ligações simultâneas, mesmo após suspensão dos serviços. Estes fatos, segundo a sentença, constituem de forma inequívoca fortes indícios de fraude. Por isso, ainda segundo a decisão de primeira instância, a Telefônica terá que provar a inexistência da fraude, ou seja, houve a inversão do ônus da prova.

Liminares tiram ICMS de leasing em SP

Apesar do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que no ano passado entendeu incidir Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de importação feitas por leasing, a Justiça de São Paulo tem liberado empresas do pagamento do imposto na aquisição de aeronaves por esse sistema.
O advogado Eduardo Salusse, do Neumann, Salusse e Marangoni Advogados, obteve após o julgamento do STF quatro liminares nesse sentido. A última foi concedida pela 6ªVara Cível de Guarulhos há menos de um mês.
De acordo com ele, o fato de o STF ter decidido dessa forma no ano passado, não significa que tudo perdido para os contribuintes. De acordo com ele, a decisão do STF se referiu a uma importação realizada antes da Lei Kandir, que vedaria a incidência do ICMS no arrendamento mercantil - sinônimo de leasing, conforme Salusse.
O procurador fiscal de São Paulo, Aylton Marcelo Barbosa da Silva, afirma que pela decisão do STF qualquer ingresso no país, seja qual for a mercadoria paga-se ICMS. Para ele, os juízes podem estar concedendo as liminares porque a decisão do Supremo não foi publicada ou os advogados estão levando novos fundamentos. A questão não foi sumulada, lembra.

Projeto cria juizados da Fazenda

O Senado aprovou ontem a criação de juizados especiais da Fazenda pública federal e estadual, em projeto de lei que tramita em caráter terminativo - não precisa ser votado em plenário. O projeto passou pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da casa, mas ainda precisa seguir para a Câmara dos Deputados. Pelo projeto, os juizados poderão conciliar, julgar e executar causas de interesse do Fazenda Pública.
A proposta, contudo, exclui da competência dos juizados o principal tema de ações da fazenda: as execuções fiscais. Pelo texto, as novas varas servirão para pequenas empresas e pessoas físicas processarem o Estado em causas de até 60 salários-mínimos - e não para o Estado cobrar dívidas dos contribuintes.
A proposta tem ainda inovações em relação ao funcionamento normal dos juizados. Permite, por exemplo, a concessão de liminares, e prevê a realização de perícias para o julgamento ou conciliação. O projeto também estabelece que as decisões serão cumpridas independentemente da emissão de precatório.

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