:: Clipping Jurídico M&B-A :: 13/03/2006 ::
13/03/06
Crédito-prêmio IPI continua a ser discutido no STJ
O julgamento sobre o crédito-prêmio do IPI realizado na quarta-feira no Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu uma nova frente de batalha entre o Fisco e os advogados. A questão é a validade dos créditos das empresas após 1990, quando o direito teria sido extinto pelo Artigo 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A nova posição foi defendida pela ministra Eliana Calmon no primeiro processo do dia, que cobrava créditos do IPI posteriores a 1990. Neste caso, a Fazenda Nacional saiu vitoriosa.
Segundo o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Francisco Tadeu Barbosa de Alencar, a decisão tomada no primeiro processo indica que o STJ deu na verdade uma vitória parcial à Fazenda. O julgamento indica que o STJ, ainda que admita a validade dos créditos posteriores a 1983, não reconhece o direito a créditos contra a União posteriores a 1990. Para o procurador, esse entendimento afetará muitos dos grandes processos sobre o assunto, referentes aos anos 90.
No julgamento, a ministra Eliana Calmon reconheceu que o crédito-prêmio não foi extinto em 1983, mas entendeu também que, pelo artigo 41 do ADCT, os incentivos fiscais seriam extintos até outubro de 1990 caso não fossem confirmados por lei. Como nenhuma lei tratou no crédito-prêmio nesse período, ele estaria extinto. No caso concreto, o voto da ministra acabou somado aos votos que declararam a extinção do crédito-prêmio após 1990, dando vitória ao Fisco. Mas, em razão do resultado controvertido, os ministros decidiram colocar em pauta um outro recurso que exigia créditos anteriores a 1990, e a Fazenda saiu derrotada.
Crédito-prêmio IPI continua a ser discutido no STJ
O julgamento sobre o crédito-prêmio do IPI realizado na quarta-feira no Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu uma nova frente de batalha entre o Fisco e os advogados. A questão é a validade dos créditos das empresas após 1990, quando o direito teria sido extinto pelo Artigo 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A nova posição foi defendida pela ministra Eliana Calmon no primeiro processo do dia, que cobrava créditos do IPI posteriores a 1990. Neste caso, a Fazenda Nacional saiu vitoriosa.
Segundo o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Francisco Tadeu Barbosa de Alencar, a decisão tomada no primeiro processo indica que o STJ deu na verdade uma vitória parcial à Fazenda. O julgamento indica que o STJ, ainda que admita a validade dos créditos posteriores a 1983, não reconhece o direito a créditos contra a União posteriores a 1990. Para o procurador, esse entendimento afetará muitos dos grandes processos sobre o assunto, referentes aos anos 90.
No julgamento, a ministra Eliana Calmon reconheceu que o crédito-prêmio não foi extinto em 1983, mas entendeu também que, pelo artigo 41 do ADCT, os incentivos fiscais seriam extintos até outubro de 1990 caso não fossem confirmados por lei. Como nenhuma lei tratou no crédito-prêmio nesse período, ele estaria extinto. No caso concreto, o voto da ministra acabou somado aos votos que declararam a extinção do crédito-prêmio após 1990, dando vitória ao Fisco. Mas, em razão do resultado controvertido, os ministros decidiram colocar em pauta um outro recurso que exigia créditos anteriores a 1990, e a Fazenda saiu derrotada.
O advogado responsável pelos dois processos julgados no STJ, Nabor Bulhões, diz que entrará com embargos de divergência na própria Primeira Seção contra a decisão. Segundo Bulhões, o STJ não pode tomar uma decisão fundada em argumentos constitucionais, tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF). Para o advogado, nos embargos a ministra Eliana deverá mudar seu voto em favor dos exportadores.
Outro caminho seria levar um recurso ao Supremo, onde o artigo 41 nunca foi apreciado. O advogado ainda não considera essa saída, mas defende que nem mesmo a disposição do ADCT muda o quadro. Isso porque ela trata de "incentivos setoriais", e os exportadores não constituem um setor. De acordo com Bulhões, não são comuns decisões fundadas no artigo 41, mesmo nas primeira instância.
Justiça
Novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho quer reduzir recursos protelatórios
Leal prega mais agilidade no TST
Principal responsável pela disseminação do sistema de penhora on-line na Justiça do Trabalho, quando atuou como Corregedor-Geral entre 2002 e 2004, o ministro Ronaldo Leal assume a presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) com idéias igualmente impactantes. Com posse marcada para 17 de abril, o futuro presidente defende a maior atuação dos sindicatos em ações repetitivas, a execução coletiva, aumento dos juros sobre os créditos trabalhistas e a restrição de recursos ao TST.
O tribunal, para seu futuro presidente, é um dos dois pontos de estrangulamento do processo trabalhista, ao lado da fase de execução - um recurso ao TST leva até cinco anos para ser julgado. O ministro diz que a legislação atual cria vantagens para as empresas, que conseguem adiar o fim das ações e ganham com isso.
Parte do problema foi minimizado com a criação da penhora on-line, mas outra parte ainda depende do desafogamento da Justiça do Trabalho. Remunerados a taxas de juros de 0,5%, os créditos trabalhistas se transformaram em uma linha de financiamento preferencial para as empresas, que procuram preterir ao máximo seu pagamento, diz o presidente. A última versão do levantamento "O Judiciário em Números", elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aponta que a Justiça do Trabalho recebeu 2,5 milhões de novos processos em 2004, uma média de 1.018 por juiz na primeira instância, onde a taxa de congestionamento chega a 53%.
No TST, a situação se agrava: o número de casos novos por magistrado foi de 8,3 mil, e a taxa de congestionamento, de aproximadamente 70%. A carga por ministro - entre casos novos e pendentes - chega a 21,5 mil processos.
Coletivização chega a instâncias iniciais
Defendida pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ronaldo Leal como a saída para desafogar a Justiça trabalhista, a coletivização dos processos trabalhistas já começa a chegar às primeiras instâncias. A nova tendência começou a partir da revogação do Enunciado nº 310 do TST, ocorrida em setembro de 2003. O entendimento vigente até então, fixado pelo TST desde 1993, inviabilizada na prática o ajuizamento de ações coletivas pelos sindicatos. Novos processos movidos com base nesse entendimento já demonstram o impacto que a substituição pode ter na economia processual.
Em uma dessas ações, o sindicato dos aeroviários de Guarulhos evitou a entrada de 125 processos contra uma empresa que atuava em Congonhas, ao apelar à substituição processual. Com a medida, os 126 trabalhadores foram representados em um único processo. No caso, a empresa perdeu sua concessão de funcionamento com a Infraero, encerrou as atividades e não pagou nenhum direito aos trabalhadores.
O advogado do sindicato, Oswaldo Sirota Rothbande, também presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), diz que a ação seria inviável na vigência do Enunciado nº 310.
"A MP eliminou a distorção de o investidor estrangeiro contribuir com o custeio de serviços à disposição apenas do residente
O que representa a desoneração da MP 281?
Cumprido o prometido. O residente no exterior que adquirir títulos públicos federais terá os rendimentos por eles produzidos desonerados do Imposto de Renda (20%). Em termos práticos, então, pode-se dizer que o rendimento do título público ao residente no exterior valorizou-se em pelo menos 20%.
Explicando melhor, suponha que determinado título público esteja atrelado à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), estimada, somente para exemplificar, em 18% ao ano.
Seguindo o exercício, admita-se que o título público tenha sido adquirido por R$ 100 no mercado primário (emissão do título pelo próprio Estado), o que implicaria no rendimento nominal de R$ 18. Anteriormente à publicação da MP 281/2006, de 15 de fevereiro, o residente no exterior embolsaria o rendimento líquido de R$ 14,4 e entregaria aos cofres públicos brasileiros, a título de IR, o valor de R$ 3,6.
O curioso é quem pagava ao investidor estrangeiro R$ 18 também dele recebia R$ 3,6. Poder-se-ia afirmar, então, que R$ 3,6 sequer chegava a sair dos cofres públicos, tratando-se tão somente de lançamento contábil? Possivelmente não, na medida em que enquanto R$ 3,6 vinha sendo arrecadado a título de imposto, em tese, embora não entregue ao residente no exterior na forma de rendimento, tinha de ser destinado para custear serviços públicos essenciais, saúde, moradia, educação, etc, etc, etc.
Seguindo o raciocínio, a MP 281/2006 nada mais fez do que eliminar a distorção de o investidor estrangeiro ter de contribuir com parte do rendimento obtido na aquisição de título público federal no custeio de serviços públicos essenciais colocados apenas à disposição do residente no Brasil.
A questão que levo à reflexão, porém, é outra. Se quem paga rendimentos sobre títulos públicos confunde-se com quem recebe parte desses rendimentos a título de IR, em quanto o Estado estaria se endividando quando lança títulos públicos federais? No exemplo formulado: R$ 18 ou R$ 14,4? Como os R$ 3,6 não são utilizados na sua plenitude para abater a dívida externa ou interna, forçosa a conclusão de que o custo do empréstimo dos títulos federais sempre foi o valor líquido da remuneração, descontado o IR de 20% incidente sobre o rendimento.
Indiscutivelmente, pode-se afirmar que a partir da MP 281/2006 o custo do Estado ao ter como credor o investidor estrangeiro passou a ser, regra geral, a taxa Selic, definida pelo Banco Central do Brasil como "a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia para títulos federais" (vide a respeito Circulares do Banco Central 2.868/99 e 2.900/99).
Trabalhista
Empregado não precisa aderir a acordo para cobrar correção
TST julga novo ponto de discussão sobre expurgos
Uma nova questão sobre a correção da multa por demissão sem justa causa, em razão dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I, foi julgada no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Primeira Turma da corte decidiu que para discutir o direito ao pagamento das diferenças, o trabalhador não precisa ter aderido ao acordo proposto pelo governo federal para o pagamento dos expurgos inflacionários, previsto na Lei Complementar nº 110/01. A norma estabeleceu as formas de pagamento das diferenças dos expurgos pela Caixa Econômica Federal (CEF) aos trabalhadores que aderissem ao acordo.
A decisão do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ). A corte regional negou o direito de uma trabalhadora à correção da multa porque ela não comprovou sua adesão ao acordo com a Caixa Econômica Federal. O relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, afirma que o acordo proposto pelo governo não tem nada a ver com o reconhecimento judicial da correção da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Crédito-prêmio IPI continua a ser discutido no STJ
O julgamento sobre o crédito-prêmio do IPI realizado na quarta-feira no Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu uma nova frente de batalha entre o Fisco e os advogados. A questão é a validade dos créditos das empresas após 1990, quando o direito teria sido extinto pelo Artigo 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A nova posição foi defendida pela ministra Eliana Calmon no primeiro processo do dia, que cobrava créditos do IPI posteriores a 1990. Neste caso, a Fazenda Nacional saiu vitoriosa.
Segundo o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Francisco Tadeu Barbosa de Alencar, a decisão tomada no primeiro processo indica que o STJ deu na verdade uma vitória parcial à Fazenda. O julgamento indica que o STJ, ainda que admita a validade dos créditos posteriores a 1983, não reconhece o direito a créditos contra a União posteriores a 1990. Para o procurador, esse entendimento afetará muitos dos grandes processos sobre o assunto, referentes aos anos 90.
No julgamento, a ministra Eliana Calmon reconheceu que o crédito-prêmio não foi extinto em 1983, mas entendeu também que, pelo artigo 41 do ADCT, os incentivos fiscais seriam extintos até outubro de 1990 caso não fossem confirmados por lei. Como nenhuma lei tratou no crédito-prêmio nesse período, ele estaria extinto. No caso concreto, o voto da ministra acabou somado aos votos que declararam a extinção do crédito-prêmio após 1990, dando vitória ao Fisco. Mas, em razão do resultado controvertido, os ministros decidiram colocar em pauta um outro recurso que exigia créditos anteriores a 1990, e a Fazenda saiu derrotada.
Crédito-prêmio IPI continua a ser discutido no STJ
O julgamento sobre o crédito-prêmio do IPI realizado na quarta-feira no Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu uma nova frente de batalha entre o Fisco e os advogados. A questão é a validade dos créditos das empresas após 1990, quando o direito teria sido extinto pelo Artigo 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A nova posição foi defendida pela ministra Eliana Calmon no primeiro processo do dia, que cobrava créditos do IPI posteriores a 1990. Neste caso, a Fazenda Nacional saiu vitoriosa.
Segundo o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Francisco Tadeu Barbosa de Alencar, a decisão tomada no primeiro processo indica que o STJ deu na verdade uma vitória parcial à Fazenda. O julgamento indica que o STJ, ainda que admita a validade dos créditos posteriores a 1983, não reconhece o direito a créditos contra a União posteriores a 1990. Para o procurador, esse entendimento afetará muitos dos grandes processos sobre o assunto, referentes aos anos 90.
No julgamento, a ministra Eliana Calmon reconheceu que o crédito-prêmio não foi extinto em 1983, mas entendeu também que, pelo artigo 41 do ADCT, os incentivos fiscais seriam extintos até outubro de 1990 caso não fossem confirmados por lei. Como nenhuma lei tratou no crédito-prêmio nesse período, ele estaria extinto. No caso concreto, o voto da ministra acabou somado aos votos que declararam a extinção do crédito-prêmio após 1990, dando vitória ao Fisco. Mas, em razão do resultado controvertido, os ministros decidiram colocar em pauta um outro recurso que exigia créditos anteriores a 1990, e a Fazenda saiu derrotada.
O advogado responsável pelos dois processos julgados no STJ, Nabor Bulhões, diz que entrará com embargos de divergência na própria Primeira Seção contra a decisão. Segundo Bulhões, o STJ não pode tomar uma decisão fundada em argumentos constitucionais, tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF). Para o advogado, nos embargos a ministra Eliana deverá mudar seu voto em favor dos exportadores.
Outro caminho seria levar um recurso ao Supremo, onde o artigo 41 nunca foi apreciado. O advogado ainda não considera essa saída, mas defende que nem mesmo a disposição do ADCT muda o quadro. Isso porque ela trata de "incentivos setoriais", e os exportadores não constituem um setor. De acordo com Bulhões, não são comuns decisões fundadas no artigo 41, mesmo nas primeira instância.
Justiça
Novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho quer reduzir recursos protelatórios
Leal prega mais agilidade no TST
Principal responsável pela disseminação do sistema de penhora on-line na Justiça do Trabalho, quando atuou como Corregedor-Geral entre 2002 e 2004, o ministro Ronaldo Leal assume a presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) com idéias igualmente impactantes. Com posse marcada para 17 de abril, o futuro presidente defende a maior atuação dos sindicatos em ações repetitivas, a execução coletiva, aumento dos juros sobre os créditos trabalhistas e a restrição de recursos ao TST.
O tribunal, para seu futuro presidente, é um dos dois pontos de estrangulamento do processo trabalhista, ao lado da fase de execução - um recurso ao TST leva até cinco anos para ser julgado. O ministro diz que a legislação atual cria vantagens para as empresas, que conseguem adiar o fim das ações e ganham com isso.
Parte do problema foi minimizado com a criação da penhora on-line, mas outra parte ainda depende do desafogamento da Justiça do Trabalho. Remunerados a taxas de juros de 0,5%, os créditos trabalhistas se transformaram em uma linha de financiamento preferencial para as empresas, que procuram preterir ao máximo seu pagamento, diz o presidente. A última versão do levantamento "O Judiciário em Números", elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aponta que a Justiça do Trabalho recebeu 2,5 milhões de novos processos em 2004, uma média de 1.018 por juiz na primeira instância, onde a taxa de congestionamento chega a 53%.
No TST, a situação se agrava: o número de casos novos por magistrado foi de 8,3 mil, e a taxa de congestionamento, de aproximadamente 70%. A carga por ministro - entre casos novos e pendentes - chega a 21,5 mil processos.
Coletivização chega a instâncias iniciais
Defendida pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ronaldo Leal como a saída para desafogar a Justiça trabalhista, a coletivização dos processos trabalhistas já começa a chegar às primeiras instâncias. A nova tendência começou a partir da revogação do Enunciado nº 310 do TST, ocorrida em setembro de 2003. O entendimento vigente até então, fixado pelo TST desde 1993, inviabilizada na prática o ajuizamento de ações coletivas pelos sindicatos. Novos processos movidos com base nesse entendimento já demonstram o impacto que a substituição pode ter na economia processual.
Em uma dessas ações, o sindicato dos aeroviários de Guarulhos evitou a entrada de 125 processos contra uma empresa que atuava em Congonhas, ao apelar à substituição processual. Com a medida, os 126 trabalhadores foram representados em um único processo. No caso, a empresa perdeu sua concessão de funcionamento com a Infraero, encerrou as atividades e não pagou nenhum direito aos trabalhadores.
O advogado do sindicato, Oswaldo Sirota Rothbande, também presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), diz que a ação seria inviável na vigência do Enunciado nº 310.
"A MP eliminou a distorção de o investidor estrangeiro contribuir com o custeio de serviços à disposição apenas do residente
O que representa a desoneração da MP 281?
Cumprido o prometido. O residente no exterior que adquirir títulos públicos federais terá os rendimentos por eles produzidos desonerados do Imposto de Renda (20%). Em termos práticos, então, pode-se dizer que o rendimento do título público ao residente no exterior valorizou-se em pelo menos 20%.
Explicando melhor, suponha que determinado título público esteja atrelado à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), estimada, somente para exemplificar, em 18% ao ano.
Seguindo o exercício, admita-se que o título público tenha sido adquirido por R$ 100 no mercado primário (emissão do título pelo próprio Estado), o que implicaria no rendimento nominal de R$ 18. Anteriormente à publicação da MP 281/2006, de 15 de fevereiro, o residente no exterior embolsaria o rendimento líquido de R$ 14,4 e entregaria aos cofres públicos brasileiros, a título de IR, o valor de R$ 3,6.
O curioso é quem pagava ao investidor estrangeiro R$ 18 também dele recebia R$ 3,6. Poder-se-ia afirmar, então, que R$ 3,6 sequer chegava a sair dos cofres públicos, tratando-se tão somente de lançamento contábil? Possivelmente não, na medida em que enquanto R$ 3,6 vinha sendo arrecadado a título de imposto, em tese, embora não entregue ao residente no exterior na forma de rendimento, tinha de ser destinado para custear serviços públicos essenciais, saúde, moradia, educação, etc, etc, etc.
Seguindo o raciocínio, a MP 281/2006 nada mais fez do que eliminar a distorção de o investidor estrangeiro ter de contribuir com parte do rendimento obtido na aquisição de título público federal no custeio de serviços públicos essenciais colocados apenas à disposição do residente no Brasil.
A questão que levo à reflexão, porém, é outra. Se quem paga rendimentos sobre títulos públicos confunde-se com quem recebe parte desses rendimentos a título de IR, em quanto o Estado estaria se endividando quando lança títulos públicos federais? No exemplo formulado: R$ 18 ou R$ 14,4? Como os R$ 3,6 não são utilizados na sua plenitude para abater a dívida externa ou interna, forçosa a conclusão de que o custo do empréstimo dos títulos federais sempre foi o valor líquido da remuneração, descontado o IR de 20% incidente sobre o rendimento.
Indiscutivelmente, pode-se afirmar que a partir da MP 281/2006 o custo do Estado ao ter como credor o investidor estrangeiro passou a ser, regra geral, a taxa Selic, definida pelo Banco Central do Brasil como "a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia para títulos federais" (vide a respeito Circulares do Banco Central 2.868/99 e 2.900/99).
Trabalhista
Empregado não precisa aderir a acordo para cobrar correção
TST julga novo ponto de discussão sobre expurgos
Uma nova questão sobre a correção da multa por demissão sem justa causa, em razão dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I, foi julgada no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Primeira Turma da corte decidiu que para discutir o direito ao pagamento das diferenças, o trabalhador não precisa ter aderido ao acordo proposto pelo governo federal para o pagamento dos expurgos inflacionários, previsto na Lei Complementar nº 110/01. A norma estabeleceu as formas de pagamento das diferenças dos expurgos pela Caixa Econômica Federal (CEF) aos trabalhadores que aderissem ao acordo.
A decisão do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ). A corte regional negou o direito de uma trabalhadora à correção da multa porque ela não comprovou sua adesão ao acordo com a Caixa Econômica Federal. O relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, afirma que o acordo proposto pelo governo não tem nada a ver com o reconhecimento judicial da correção da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).


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