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sexta-feira, março 10, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 09/03/2006::

09/03/06

Tributário
Primeira Seção do STJ muda de opinião e garante crédito-prêmio para exportadoras
Empresas ganham disputa de IPI

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou de opinião pela segunda vez e voltou a declarar a legalidade do crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados, o chamado crédito-prêmio do IPI. Sob o argumento de preservar a segurança jurídica, a corte voltou atrás em um julgamento encerrado ontem à noite, e por uma votação apertada - cinco votos a quatro - a Primeira Seção do STJ entendeu que as empresas têm direito a receber da União o crédito-prêmio.
A disputa é avaliada em R$ 27 bilhões pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), distribuídos em mais de 4 mil processos judiciais.
Espécie de incentivo fiscal à exportação criado em 1969, o crédito-prêmio passa por uma intensa discussão judicial desde 2004, quando a Procuradoria-Geral da da Fazenda Nacional (PGFN) conseguiu os primeiros precedentes em seu favor. As empresas alegam que ainda têm o direto de receber o crédito, enquanto o governo defende que ele foi extinto por um decreto-lei em 1983.
A disputa culminou, em 9 de novembro do ano passado, em uma decisão da Primeira Seção do STJ em favor da Fazenda Nacional, revertendo o posicionamento tradicional do tribunal, que até então era favorável às empresas exportadoras.
O novo processo levado ontem ao tribunal deve seu resultado a uma composição diferente da seção em relação ao julgamento realizado em novembro. A grande mudança foi o voto da ministra Eliana Calmon, que presidia a seção em novembro - e só votaria em caso de empate.
No julgamento de ontem, a ministra votou em favor do contribuinte, e conquistou ainda o voto do atual presidente da seção, Francisco Falcão, que também votou pela legalidade do crédito-prêmio do IPI.
Ao desempatar a votação, o ministro Falcão declarou que mudou de entendimento em função do voto apresentado por Eliana Calmon. Entre as razões apresentadas pela ministra, estava a necessidade de preservar a segurança jurídica, já que o tribunal, até o julgamento de novembro, tinha diversas decisões em favor dos exportadores.

Tributário
Medida atingirá empreendimentos de São Paulo suspeitos de irregularidades com o Fisco
Empresas podem ter inscrição cancelada

As empresas paulistas que não estiverem em dia com o pagamento de impostos ou na prestação de informações ao Fisco estadual correm o risco de perder suas inscrições estaduais. Essa foi a tônica da Lei nº 12.294, sancionada nesta semana pelo governo do Estado. Em termos práticos, a Secretaria da Fazenda pode impedir a empresa de abrir as portas se suspeitar de alguma irregularidade, já que, sem cadastro do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), não é possível comprar ou vender mercadoria. O processo corre no âmbito administrativo e só vai para o Judiciário caso a empresa resolva contestar.
Apesar de depender de regulação, por decreto, a nova lei já é considerada suficiente pela Fazenda estadual para ser colocada em prática. Outros argumentos para cancelar a inscrição podem ser: o não-pagamento de imposto quando a empresa tiver recursos suficientes para tal; ou a empresa ter participação numa off-shore - companhia em paraíso fiscal - com irregularidades, explica Fabiana Gragnani Barbosa, do Attie e Ramires Advogados.
Ela avalia que "o cerco está se fechando" também para novas empresas. "Dependendo da situação dos sócios, o Fisco pode exigir garantias para dar a inscrição", explica. A nova lei também dá poder à Secretaria da Fazenda do Estado de cassar a inscrição estadual, ou impedir a abertura da empresa, em caso de simulação de quadro societário, ou seja, quando houver uso do popular "laranja".
O tributarista Plínio Marafon, do Braga e Marafon Advogados, critica o excesso de poder que a lei dá ao Fisco estadual, já que a lei não deixa claro, por exemplo, que tipo de planejamento tributário não será permitido, ou que tipo de garantias serão aceitas. "A decisão será arbitrária", diz.
A jurisprudência solidificada no Supremo Tribunal Federal (STF), avalia Marafon, diz que o poder público não pode usar meio mais oneroso ao contribuinte para obrigar o contribuinte a quitar um débito quando já existe o rito de execução previsto na Lei nº 6.830 de 1980, a Lei de Execução Fiscal.
Outro problema da falta de regulamentação é a falta de parâmetros, por exemplo, para dizer por quanto tempo a empresa terá de sonegar informações ao Fisco para ter a inscrição cassada. Para o diretor adjunto da Administração Tributária da Fazenda estadual, Eribelto Rangel, presume-se o prazo de 90 dias nesse caso.

"As medidas judiciais nas quais se discutiu a legalidade da imposição foram bem acolhidas pelo Poder Judiciário"
Recolhimentos indevidos pela IN 468 e a possibilidade de compensação

Com a publicação da Instrução Normativa nº 468/2004 foram vários os contribuintes que se insurgiram, via Poder Judiciário, contra a ilegal majoração da carga tributária representada pela modificação compulsória para o regime não cumulativo de incidência do PIS e da Cofins em relação às receitas decorrentes dos contratos com preço predeterminado objeto do disposto nos artigos 10 e 15 da Lei nº 10.833/03.
As medidas judiciais nas quais se discutiu a legalidade da imposição perpetrada pela Instrução Normativa foram bem acolhidas pelo Poder Judiciário, sendo deferidas liminares, posteriormente confirmadas em sentença, garantindo o afastamento da aplicação da Instrução Normativa SRF nº 468/04.
Ocorre que, apesar do socorro obtido junto ao Poder Judiciário, muitos contribuintes efetuaram o recolhimento do PIS e da Cofins nos termos determinados pela Instrução Normativa nº 468/04.
"...o direito a utilização dos créditos acima referidos se origina exclusivamente da aplicação do disposto no artigo 109 da Lei nº 11.196/05, e independentemente da discussão travada junto ao Poder Judiciário ou do disposto no artigo 170-A do CTN, legitima a imediata utilização dos créditos mediante compensação."
Posteriormente, com a publicação da Lei nº 11.196/2005, surgiu o questionamento por parte desses contribuintes, tanto dos que se socorreram do Poder Judiciário como dos que não ajuizaram qualquer medida judicial, acerca da possibilidade de, em face do disposto no artigo 109 da referida lei, pleitearem a compensação dos valores que foram recolhidos a maior por conta do disposto na Instrução Normativa nº 468/04.
Apesar do socorro da Justiça, muitos contribuintes efetuaram o recolhimento do PIS e da Cofins

Em resumo, o referido artigo 109 da Lei nº 11.196/2005, referindo-se ao disposto no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003, determina que o reajuste de preços em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada do custo dos insumos utilizados na produção não será considerado como fator para descaracterização da natureza de preço predeterminado, portanto permitirá ao contribuinte que se enquadre nesta hipótese, mesmo que tenha reajustado o preço do contrato, continuar a sofrer a tributação das receitas decorrentes deste com base no sistema cumulativo, ou seja, com alíquotas de incidência substancialmente inferiores.
Relativamente aos contribuintes que não se socorreram do Poder Judiciário, desde que enquadrados no disposto no artigo 109 da Lei nº 11.196/05, e isto depende da análise das cláusulas de reajustes contidas em cada contrato, a possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente ou a maior que o devido por força da Instrução Normativa nº 468 é inquestionável e imediatamente aplicável.
Com relação aos contribuintes que se socorreram do Poder Judiciário a questão depende, da mesma forma, exclusivamente do enquadramento das cláusulas de reajustes na norma contida no artigo 109 da Lei nº 11.196/05, sendo totalmente irrelevante, para efeitos da compensação em si, a matéria discutida em juízo ou o trânsito em julgado de eventual decisão a ser nestes autos prolatada.
De fato, confirmada a aplicação do disposto no artigo 109 da Lei nº 11.196/05 aos contratos em questão, se conclui, necessariamente, que as diferenças relativas aos períodos base de janeiro de 2004 em diante, que foram objeto do recolhimento pelos contribuintes em consideração ao disposto na Instrução Normativa SRF nº 468/04, tornaram-se recolhimentos indevidos ou a maior e, por este motivo, podem ser objeto de utilização para compensação com tributos vincendos, nos termos e nos limites da lei que reger a compensação entre créditos e débitos dos contribuintes vigente à época da implementação da utilização dos créditos.
Há que se ressaltar que o direito a utilização dos créditos acima referidos decorrentes do recolhimento indevido ou a maior que o devido efetuado pelos contribuintes se origina exclusivamente da aplicação do disposto no artigo 109 da Lei nº 11.196/05, e independentemente da discussão travada junto ao Poder Judiciário ou do disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, legitima a imediata utilização dos créditos mediante compensação.

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