:: Clipping Jurídico M&B-A :: 04.04.2006 ::
04/04/06
Advogados fazem críticas a reformas em processo civil
O secretário da reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini, passou a manhã de ontem ouvindo críticas de advogados e acadêmicos sobre a etapa infraconstitucional da reforma da Justiça, concentrada em 26 projetos de lei que alteram os códigos de Processo Civil (CPC) e Penal. Até o momento, cinco viraram lei, mas já alteraram o CPC profundamente na opinião de alguns advogados. Para Bottini, ao contrário do que dizem os críticos, não houve supressão dos recursos (judiciais). Eles apenas se tornaram mais onerosos - passaram de cerca de 1% para 2% do valor da causa na segunda instância -, para valorizar a sentença de primeiro grau, hoje "mero rito de passagem" com tantas apelações.
O advogado Flávio Luiz Yarshell, professor de Direito Processual Civil da Universidade de São Paulo, discorda. Para Yarshell, presente ao debate "A Reforma Infraconstitucional do Judiciário" - promovido pelo GVlaw, programa de extensão da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV) -, o Judiciário tem problemas estruturais graves, decorrentes de problemas de administração dos recursos (financeiros). "É ilusão achar que mudanças legislativas bastam para criar um novo Judiciário", diz. Na categoria de problemas estruturais, ele inclui da falta de papel de escritório e água potável à de papel higiênico nas repartições do Poder Judiciário. "Não sei por que o motorista do Judiciário ganha duas vezes o da iniciativa privada".
Propriedade Industrial
Pfizer fez pedido de registro diferente do que tinha na Inglaterra
INPI quer anular patente do Viagra
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) pediu na Justiça a nulidade da patente do Viagra - o remédio para disfunção erétil da Pfizer - no Brasil. O órgão federal, responsável pela concessão de marcas e patentes no país, entende que o laboratório farmacêutico extrapolou um benefício - denominado sistema "pipeline" - que teve durante a transição de leis que tratam do tema em meados da décadas de 90 e que permitia a simples validação de patentes farmacêuticas já concedidas em outros países. Se a Justiça aceitar os argumentos do INPI, qualquer laboratório brasileiro ou instalado no país passa a ter direito de produzir um genérico do Viagra.
A questão judicial corre na primeira instância da Justiça Federal de São Paulo e teve origem em uma briga entre os laboratórios Bayer, dona do Levitra, e Pfizer, e que tinha também como parte o INPI - daí a tramitação na esfera federal. A Bayer pedia a nulidade da patente do Viagra no Brasil com base no fato de a Inglaterra, lugar de origem do registro do remédio, ter anulado judicialmente parte da patente. Mas no meio do caminho, as duas empresas fizeram um acordo e desistiram do processo sem, entretanto, consultar o INPI. A procuradoria do órgão contestou o acordo porque, segundo o procurador-geral do INPI, Mauro Maia, a questão não envolve somente um interesse entre as partes. Por isso o instituto manteve o pedido de nulidade da patente.
Judiciário quebra proteção de vacina contra Hepatite B
A juíza federal Márcia Maria Nunes, da 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suspendeu, há duas semanas, a patente da vacina contra Hepatite B e outras três doenças - coqueluche, tétano e difteria. O remédio faz parte do portfólio da Smith Kline, atual Glaxo-Smith Kline, detentora da patente que, com a decisão, deixa de ter o direito exclusivo de produção da vacina usada nas campanhas governamentais. A briga judicial foi provocada pelo laboratório americana Chiron, o mesmo que já havia conseguido na Europa a nulidade da patente.
O caso é semelhante ao do Viagra, pois também a patente da vacina contra Hepatite B foi concedida no sistema pipeline, em que era feita uma simples validação das patentes concedidas em outros países. O presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), Roberto Jaguaribe, diz que há uma série de demandas judiciais que questionam patentes concedidas no pipeline. As empresas beneficiadas tentam na Justiça ampliar o prazo da patente pipeline, tentando evitar que vigore o prazo do depósito original. Outro ponto discutido na Justiça, segundo Jaguaribe, é quando a patente é anulada pelo próprio país que concedeu originariamente a patente ou quando a patente registrada no país tem diferenças com a patente original.
Quanto à questão da nulidade e diferenças de pedidos, o presidente do INPI deixa claro que o órgão é a favor da nulidade de sentenças e aventa até mesmo a possibilidade de o próprio instituto tomar a dianteira no pedido de nulidade dessas patentes. "Não tem sido feita a anulação automática, mas tenho a impressão que, se provocado por terceiros, a patente anulada no país de origem seria anulada também aqui", diz Jaguaribe.
Mantega pode trocar comando da PGFN
O procurador-geral da Fazenda Nacional, Manoel Felipe do Rêgo Brandão, pode ser o próximo nome a deixar o Ministério da Fazenda com a posse de Guido Mantega. A troca ainda não foi confirmada, mas já circula entre procuradores o nome do candidato à vaga: José Inácio Adams, secretário-executivo adjunto do Ministério do Planejamento. Procurador da Fazenda concursado, Adams ocupou cargos na Advocacia-Geral da União (AGU) e foi para o Ministério do Planejamento por indicação do ministro Mantega.
O futuro procurador-geral da Fazenda terá nas mãos a gestão de uma carteira de R$ 420 bilhões em dívida ativa tributária da União. Hoje esse ativo está dividido entre a Fazenda, com R$ 310 bilhões em tributos administrados pela Receita Federal, e a AGU, responsável por R$ 110 bilhões em dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O projeto de lei que cria a Super-Receita prevê a centralização das duas dívidas sob a gestão da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) - em greve já há dois meses. Há hoje uma disputa entre os dois órgãos judiciais pela administração da dívida ativa, politicamente relevante devido ao retorno financeiro aos cofres da União. Juntas, as duas dívidas ativas reverteram R$ 13 bilhões ao fisco federal em 2005.
Manoel Felipe do Rêgo Brandão é funcionário de carreira e foi nomeado por Antônio Palloci por indicação do antigo secretário da Receita Federal, Everardo Maciel. Em sua gestão, Manoel Felipe fez mudanças importantes na máquina de arrecadação, como a criação do grupo de grandes devedores em 2003. O grupo, que existia apenas no papel desde 1998, dá tratamento especial às 3,3 mil empresas com dívidas superiores a R$ 10 milhões. Elas concentram 40% da dívida ativa da Fazenda.
O procurador obteve também mudanças legislativas no Congresso Nacional para agilizar a cobrança judicial, como a legalização da penhora on line, da indisponibilidade de bens dos devedores da União e a exigência de certidão negativa de débitos para o levantamento de precatórios. O procurador aprovou ainda, na própria Fazenda, a possibilidade de recursos judiciais contra decisões do Conselho de Contribuintes. Sua gestão também adotou o acompanhamento especial de casos estratégicos, o que viabilizou a mudança da jurisprudência em disputas tributárias como a incidência da Cofins dos prestadores de serviços - briga estimada em R$ 4,4 bilhões - e do crédito-prêmio IPI, estimada em R$ 27 bilhões.
"É preciso que as organizações defendam o direito ao sigilo bancário para assegurar o que foi conquistado a duras penas"
O direito ao sigilo bancário
Os recentes episódios envolvendo a quebra do sigilo bancário do caseiro de uma mansão em Brasília, imóvel que serviria a propósitos malsãos de alguns lobistas da cidade de Ribeirão Preto, capitaneados, conforme as denúncias (repelidas) pelo ministro demitido da Fazenda trazem ao debate a questão subjacente a tudo isso, ou seja, o direito ao sigilo bancário. O direito à preservação do segredo da intimidade e da personalidade, é um princípio geral e universal, tanto que contemplado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas na histórica sessão do dia 10 de dezembro de 1948: "Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques." Apesar disso, a questão em território nacional não é tão simples, como aparenta à primeira vista.
A Constituição Federal não contém um dispositivo que preceitue claramente: É assegurado o sigilo bancário (e fiscal). Os constituintes de 1988 entenderam que esta explicitação era desnecessária diante do que já se continha no texto constitucional. Com efeito, os dispositivos de proteção da personalidade constituem princípios gerais de direito e foram inseridos no texto da carta magna algumas especificações suficientes para assegurar a inviolabilidade da privacidade do cidadão. Estas disposições estão incluídas no artigo 5º do texto constitucional, notadamente no inciso X que decreta a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Combinando esta prescrição com a do inciso XII do mesmo artigo (sigilo de correspondência e das comunicações) resulta plena e inquestionável proteção ao sigilo bancário.
A questão verdadeiramente importante é saber se o instituto do sigilo bancário é uma garantia constitucional, portanto, imutável, ou um princípio constitucional, sujeito a sucumbir diante de outro princípio constitucional. Em princípio, ao que se depreende do texto constitucional, aspirava-se a uma garantia ao cidadão, alinhada com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. A ninguém, pessoalmente ou através de qualquer instituição ou Poder, seria outorgada a prerrogativa de quebrar o sigilo bancário de outrem, mesmo que destinatário de investigação fiscal ou criminal. No entanto, com o decorrer do tempo e diante da necessidade de viabilizar as investigações criminais e também tributárias, evoluiu-se, sempre ao abrigo da constitucionalidade, para o entendimento de que se cuida de um princípio constitucional e não de uma garantia imutável.
A questão é saber se o sigilo bancário é uma garantia constitucional, portanto, imutável, ou um princípio constitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) aceita que o Judiciário e o Legislativo, este através das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), observado sempre o princípio da proporcionalidade e adotadas todas as cautelas, possam decretar a quebra do sigilo bancário do investigado. É que também integra o texto constitucional o princípio (artigo 5º, inciso XXXV) de que nenhuma lesão ou ameaça ao direito pode escapar do controle do imparcial Poder Judiciário. O juiz, em alguns casos específicos, pode autorizar a quebra do sigilo bancário de pessoa sob investigação, desde que respeitado o devido processo legal, mesmo que em fase de inquérito policial. Da mesma forma, a Constituição, como reconhece o Supremo, deferiu às CPIs o poder de investigação. Corolário desta atribuição é a prerrogativa de determinar a quebra do sigilo bancário do investigado.
É certo, portanto, que, no ordenamento jurídico nacional, o sigilo bancário constitui um bem da personalidade, fortemente tutelado pelo texto constitucional e que só pode ser quebrado por ordem judicial ou por decisão de CPIs. Nada obstante a clareza com que esta questão está tratada pelo direito positivo, algumas tentativas vêm sendo praticadas com a intenção de restringir ainda mais o direito de segredo, atribuindo, ora ao Ministério Público, ora ao agente fiscal, a prerrogativa de quebrar o sigilo bancário.
Advogados fazem críticas a reformas em processo civil
O secretário da reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini, passou a manhã de ontem ouvindo críticas de advogados e acadêmicos sobre a etapa infraconstitucional da reforma da Justiça, concentrada em 26 projetos de lei que alteram os códigos de Processo Civil (CPC) e Penal. Até o momento, cinco viraram lei, mas já alteraram o CPC profundamente na opinião de alguns advogados. Para Bottini, ao contrário do que dizem os críticos, não houve supressão dos recursos (judiciais). Eles apenas se tornaram mais onerosos - passaram de cerca de 1% para 2% do valor da causa na segunda instância -, para valorizar a sentença de primeiro grau, hoje "mero rito de passagem" com tantas apelações.
O advogado Flávio Luiz Yarshell, professor de Direito Processual Civil da Universidade de São Paulo, discorda. Para Yarshell, presente ao debate "A Reforma Infraconstitucional do Judiciário" - promovido pelo GVlaw, programa de extensão da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV) -, o Judiciário tem problemas estruturais graves, decorrentes de problemas de administração dos recursos (financeiros). "É ilusão achar que mudanças legislativas bastam para criar um novo Judiciário", diz. Na categoria de problemas estruturais, ele inclui da falta de papel de escritório e água potável à de papel higiênico nas repartições do Poder Judiciário. "Não sei por que o motorista do Judiciário ganha duas vezes o da iniciativa privada".
Propriedade Industrial
Pfizer fez pedido de registro diferente do que tinha na Inglaterra
INPI quer anular patente do Viagra
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) pediu na Justiça a nulidade da patente do Viagra - o remédio para disfunção erétil da Pfizer - no Brasil. O órgão federal, responsável pela concessão de marcas e patentes no país, entende que o laboratório farmacêutico extrapolou um benefício - denominado sistema "pipeline" - que teve durante a transição de leis que tratam do tema em meados da décadas de 90 e que permitia a simples validação de patentes farmacêuticas já concedidas em outros países. Se a Justiça aceitar os argumentos do INPI, qualquer laboratório brasileiro ou instalado no país passa a ter direito de produzir um genérico do Viagra.
A questão judicial corre na primeira instância da Justiça Federal de São Paulo e teve origem em uma briga entre os laboratórios Bayer, dona do Levitra, e Pfizer, e que tinha também como parte o INPI - daí a tramitação na esfera federal. A Bayer pedia a nulidade da patente do Viagra no Brasil com base no fato de a Inglaterra, lugar de origem do registro do remédio, ter anulado judicialmente parte da patente. Mas no meio do caminho, as duas empresas fizeram um acordo e desistiram do processo sem, entretanto, consultar o INPI. A procuradoria do órgão contestou o acordo porque, segundo o procurador-geral do INPI, Mauro Maia, a questão não envolve somente um interesse entre as partes. Por isso o instituto manteve o pedido de nulidade da patente.
Judiciário quebra proteção de vacina contra Hepatite B
A juíza federal Márcia Maria Nunes, da 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suspendeu, há duas semanas, a patente da vacina contra Hepatite B e outras três doenças - coqueluche, tétano e difteria. O remédio faz parte do portfólio da Smith Kline, atual Glaxo-Smith Kline, detentora da patente que, com a decisão, deixa de ter o direito exclusivo de produção da vacina usada nas campanhas governamentais. A briga judicial foi provocada pelo laboratório americana Chiron, o mesmo que já havia conseguido na Europa a nulidade da patente.
O caso é semelhante ao do Viagra, pois também a patente da vacina contra Hepatite B foi concedida no sistema pipeline, em que era feita uma simples validação das patentes concedidas em outros países. O presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), Roberto Jaguaribe, diz que há uma série de demandas judiciais que questionam patentes concedidas no pipeline. As empresas beneficiadas tentam na Justiça ampliar o prazo da patente pipeline, tentando evitar que vigore o prazo do depósito original. Outro ponto discutido na Justiça, segundo Jaguaribe, é quando a patente é anulada pelo próprio país que concedeu originariamente a patente ou quando a patente registrada no país tem diferenças com a patente original.
Quanto à questão da nulidade e diferenças de pedidos, o presidente do INPI deixa claro que o órgão é a favor da nulidade de sentenças e aventa até mesmo a possibilidade de o próprio instituto tomar a dianteira no pedido de nulidade dessas patentes. "Não tem sido feita a anulação automática, mas tenho a impressão que, se provocado por terceiros, a patente anulada no país de origem seria anulada também aqui", diz Jaguaribe.
Mantega pode trocar comando da PGFN
O procurador-geral da Fazenda Nacional, Manoel Felipe do Rêgo Brandão, pode ser o próximo nome a deixar o Ministério da Fazenda com a posse de Guido Mantega. A troca ainda não foi confirmada, mas já circula entre procuradores o nome do candidato à vaga: José Inácio Adams, secretário-executivo adjunto do Ministério do Planejamento. Procurador da Fazenda concursado, Adams ocupou cargos na Advocacia-Geral da União (AGU) e foi para o Ministério do Planejamento por indicação do ministro Mantega.
O futuro procurador-geral da Fazenda terá nas mãos a gestão de uma carteira de R$ 420 bilhões em dívida ativa tributária da União. Hoje esse ativo está dividido entre a Fazenda, com R$ 310 bilhões em tributos administrados pela Receita Federal, e a AGU, responsável por R$ 110 bilhões em dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O projeto de lei que cria a Super-Receita prevê a centralização das duas dívidas sob a gestão da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) - em greve já há dois meses. Há hoje uma disputa entre os dois órgãos judiciais pela administração da dívida ativa, politicamente relevante devido ao retorno financeiro aos cofres da União. Juntas, as duas dívidas ativas reverteram R$ 13 bilhões ao fisco federal em 2005.
Manoel Felipe do Rêgo Brandão é funcionário de carreira e foi nomeado por Antônio Palloci por indicação do antigo secretário da Receita Federal, Everardo Maciel. Em sua gestão, Manoel Felipe fez mudanças importantes na máquina de arrecadação, como a criação do grupo de grandes devedores em 2003. O grupo, que existia apenas no papel desde 1998, dá tratamento especial às 3,3 mil empresas com dívidas superiores a R$ 10 milhões. Elas concentram 40% da dívida ativa da Fazenda.
O procurador obteve também mudanças legislativas no Congresso Nacional para agilizar a cobrança judicial, como a legalização da penhora on line, da indisponibilidade de bens dos devedores da União e a exigência de certidão negativa de débitos para o levantamento de precatórios. O procurador aprovou ainda, na própria Fazenda, a possibilidade de recursos judiciais contra decisões do Conselho de Contribuintes. Sua gestão também adotou o acompanhamento especial de casos estratégicos, o que viabilizou a mudança da jurisprudência em disputas tributárias como a incidência da Cofins dos prestadores de serviços - briga estimada em R$ 4,4 bilhões - e do crédito-prêmio IPI, estimada em R$ 27 bilhões.
"É preciso que as organizações defendam o direito ao sigilo bancário para assegurar o que foi conquistado a duras penas"
O direito ao sigilo bancário
Os recentes episódios envolvendo a quebra do sigilo bancário do caseiro de uma mansão em Brasília, imóvel que serviria a propósitos malsãos de alguns lobistas da cidade de Ribeirão Preto, capitaneados, conforme as denúncias (repelidas) pelo ministro demitido da Fazenda trazem ao debate a questão subjacente a tudo isso, ou seja, o direito ao sigilo bancário. O direito à preservação do segredo da intimidade e da personalidade, é um princípio geral e universal, tanto que contemplado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas na histórica sessão do dia 10 de dezembro de 1948: "Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques." Apesar disso, a questão em território nacional não é tão simples, como aparenta à primeira vista.
A Constituição Federal não contém um dispositivo que preceitue claramente: É assegurado o sigilo bancário (e fiscal). Os constituintes de 1988 entenderam que esta explicitação era desnecessária diante do que já se continha no texto constitucional. Com efeito, os dispositivos de proteção da personalidade constituem princípios gerais de direito e foram inseridos no texto da carta magna algumas especificações suficientes para assegurar a inviolabilidade da privacidade do cidadão. Estas disposições estão incluídas no artigo 5º do texto constitucional, notadamente no inciso X que decreta a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Combinando esta prescrição com a do inciso XII do mesmo artigo (sigilo de correspondência e das comunicações) resulta plena e inquestionável proteção ao sigilo bancário.
A questão verdadeiramente importante é saber se o instituto do sigilo bancário é uma garantia constitucional, portanto, imutável, ou um princípio constitucional, sujeito a sucumbir diante de outro princípio constitucional. Em princípio, ao que se depreende do texto constitucional, aspirava-se a uma garantia ao cidadão, alinhada com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. A ninguém, pessoalmente ou através de qualquer instituição ou Poder, seria outorgada a prerrogativa de quebrar o sigilo bancário de outrem, mesmo que destinatário de investigação fiscal ou criminal. No entanto, com o decorrer do tempo e diante da necessidade de viabilizar as investigações criminais e também tributárias, evoluiu-se, sempre ao abrigo da constitucionalidade, para o entendimento de que se cuida de um princípio constitucional e não de uma garantia imutável.
A questão é saber se o sigilo bancário é uma garantia constitucional, portanto, imutável, ou um princípio constitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) aceita que o Judiciário e o Legislativo, este através das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), observado sempre o princípio da proporcionalidade e adotadas todas as cautelas, possam decretar a quebra do sigilo bancário do investigado. É que também integra o texto constitucional o princípio (artigo 5º, inciso XXXV) de que nenhuma lesão ou ameaça ao direito pode escapar do controle do imparcial Poder Judiciário. O juiz, em alguns casos específicos, pode autorizar a quebra do sigilo bancário de pessoa sob investigação, desde que respeitado o devido processo legal, mesmo que em fase de inquérito policial. Da mesma forma, a Constituição, como reconhece o Supremo, deferiu às CPIs o poder de investigação. Corolário desta atribuição é a prerrogativa de determinar a quebra do sigilo bancário do investigado.
É certo, portanto, que, no ordenamento jurídico nacional, o sigilo bancário constitui um bem da personalidade, fortemente tutelado pelo texto constitucional e que só pode ser quebrado por ordem judicial ou por decisão de CPIs. Nada obstante a clareza com que esta questão está tratada pelo direito positivo, algumas tentativas vêm sendo praticadas com a intenção de restringir ainda mais o direito de segredo, atribuindo, ora ao Ministério Público, ora ao agente fiscal, a prerrogativa de quebrar o sigilo bancário.


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