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terça-feira, abril 04, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: dias 30 e 31.03.06::

30/03/06

"Há, felizmente, quem defenda a obrigatoriedade da reunião anual dos sócios em sociedades limitadas"
A aprovação de contas de empresas limitadas

Nos bancos da faculdade de direito aprendemos, por meio do ensino dos professores, ou da própria observação, que, em direito, dois mais dois nem sempre é igual a quatro, e que sobre um determinado assunto ou mesmo até um simples artigo há, no mínimo, duas correntes jurídicas distintas. Tudo isso faz com que o direito seja odiado por aqueles que o consideram matematicamente impreciso e amado por aqueles que vêem beleza em um emaranhado de regras escritas, que possui a sua própria lógica, e é um instrumento de promoção da justiça e de convivência em sociedade.
Amado ou odiado, o direito nos cerca, estando presente em praticamente todos os momentos de nossas vidas sem que, muitas vezes, nos apercebamos disso, desde a nossa concepção, passando pela primeira compra de um doce - verdadeiro contrato de compra e venda - até a nossa partida física.
Nesse contexto, aos sócios e administradores de uma sociedade empresária limitada, forma societária em que se concentram as sociedades brasileiras, passa a ter relevância a discussão surgida sobre o artigo 1.078 do Código Civil, que determina a realização de reunião dos sócios, sob a forma de assembléia, ao menos uma vez por ano nos quatro meses seguintes ao do término do exercício social - comumente, até 30 de abril de cada ano -, com o objetivo de, dentre outros, tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico da sociedade.
Tendo em vista que deliberação em assembléia, forma de reunião dos sócios, apenas se torna obrigatória se o número de sócios em uma sociedade empresária limitada for superior a dez (parágrafo 1º, artigo 1.072 do Código Civil), alguns estudiosos do direito empresarial passaram a sustentar que em referidas sociedades com menos de dez sócios tal reunião para a aprovação das contas seria uma mera faculdade de seus quotistas. Eles argumentam que o legislador do Código Civil, cujo projeto inicial data de 1975, não tinha como objetivo burocratizar sociedades empresárias de pouca relevância econômica, mantidas entre membros de uma mesma família, que possuem fortes laços de confiança e lealdade, por exemplo, marido e mulher.
A aprovação do balanço da sociedade pelos quotistas exonera os membros da administração de responsabilidade

Mas, como em tudo no direito há pelo menos dois lados, existe, felizmente, quem defenda - grande maioria, por sinal - a obrigatoriedade da realização anual da reunião dos sócios, em sociedades empresárias limitadas com menos de dez quotistas, para a aprovação das contas dos administradores e deliberação sobre o balanço e o resultado econômico da sociedade. Isso porque a aprovação das contas da administração (artigo 1.071, inciso I do Código Civil) é matéria que depende da deliberação dos sócios, sendo que o parágrafo 3º do artigo 1.072 do código dispõe que a reunião ou a assembléia apenas se torna dispensável quando todos os sócios decidirem por escrito sobre a matéria que seria objeto delas. Ou seja, não se trata de uma faculdade.

Disputas levam Japão a investir em advogados

Lembram-se da velha anedota? Se distribuíssemos todos os advogados americanos de mãos dadas ao longo da linha do Equador o melhor a fazer seria deixá-los todos lá mesmo. Bem, agora parece que haveria espaço para transferi-los de lá para o Japão. Após décadas abrigando uma das menores concentrações de advogados em todo o mundo, o país está embarcando em um programa visando formar milhares de novos advogados anualmente.
Durante boa parte da era do pós-guerra, o Japão não considerou que necessitasse de muitos advogados. Isso funcionou bem numa sociedade movida a consenso e voltada para o crescimento econômico. Batalhas nos tribunais do Japão sempre constituíram um último recurso e eram consideradas extremamente deselegantes. Hoje em dia, com o crescimento das disputas envolvendo patentes e fusões internacionais entre empresas, o país está descobrindo que habilidades jurídicas vêm, na verdade, bem a calhar na pactuação de acordos. Mas, havendo apenas 22 mil advogados homologados, em comparação com mais de um milhão nos Estados Unidos, "é extremamente difícil conseguir advogados talentosos (no Japão)", diz Stephen Bohrer, um americano no comando de transações internacionais na Nishimura & Partners, grande firma de advocacia de Tóquio.
A comunidade advocatícia japonesa parece finalmente estar levando a sério a necessidade de diminuir a escassez.
Societário
Pesquisa mostra que 19% das companhias do mundo nem iniciaram as mudanças
Índice de adaptação das empresas à lei Sarbanes-Oxley ainda é baixo

As empresas que possuem recibos de suas ações negociados nos Estados Unidos (os ADRs, American Depositary Receipts) - aí incluídas 38 brasileiras de capital aberto - têm até o dia 15 de julho para se adaptar à legislação americana que visa coibir os abusos que levaram às fraudes contábeis, a tão falada Sarbanes-Oxley (SOX). Até o momento, no entanto, as empresas não só aqui estão longe da conformidade com a nova lei. Uma pesquisa constantemente atualizada pelo site "The Sarbanes-Oxley Act Community Forum", com 6.369 participantes até ontem, mostra que 19% (1.230) das empresas ao redor do mundo ainda nem começaram a se adaptar à nova lei. Outras 27% estão apenas começando as pesquisas, enquanto 11% têm plano criado e pronto para ser implementado e 18% estão com as mudanças sendo implementadas. Apenas 14% estariam se considerando quase transparentes ("compliant") e somente 11% se consideram totalmente em dia com as novas normas de transparência.

Judiciário
Portaria prevê sentenças imediatas para ações de PIS/Pasep
Juizado do Sergipe usa "súmula vinculante"

A Justiça Especial Federal do Sergipe publicou na semana passada uma portaria que define uma espécie de "súmula vinculante" do juizado especial. Todos os processos que estiverem na secretaria da 5ª Vara de Seção Judiciária de Sergipe relativos à correção do PIS/Pasep correspondente aos períodos de janeiro de 1989 e abril de 1990 terão uma sentença automática e imediata conclusão. A portaria, assinada pelo juiz substituto da 5ª Vara, Jorge André de Carvalho de Mendonça, toma uma medida muito parecida com a que poderá ser tomada a partir de 8 de maio por toda a Justiça de primeira instância do país.
Segundo o advogado Eduardo Brock, do escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo advogados, a Lei nº 11.277, sancionada em 7 de fevereiro, que acrescentou o artigo n 285-A ao Código de Processo Civil, diz que, em processos sobre matérias de direito - que não precisem de audiência para produção de provas - sobre as quais a mesma instância já tenha declarado improcedência em casos idênticos, o juiz pode repetir a sentença e está dispensada até mesmo a citação do réu. Para Brock, essa medida poderá ser tomada só para casos de improcedência de ações.
No caso da Justiça especial de Sergipe, a decisão de imediata sentença e conclusão daqueles casos específicos foi tomada com base nos princípios da simplicidade e economia processual, que, segundo a portaria estão previstos nas leis dos juizados.

31/03/06
Imobiliário
Trabalhadores conseguem liminares para amortizar dívidas com recursos do fundo
Justiça permite FGTS fora do SFH

Os trabalhadores que são barrados pela Caixa Econômica Federal (CEF) ao tentarem usar o saldo existente no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para quitar ou amortizar dívidas de financiamento imobiliário fora do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) têm conseguido na Justiça a liberação dos recursos. A jurisprudência tem sido amplamente favorável até mesmo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que no último ano firmou seu entendimento favorável aos trabalhadores.
O tema se tornou controverso porque o entendimento da Lei nº 8.036, de 1990, pelo conselho curador do FGTS é de que os recursos do fundo só podem ser usados para a aquisição do imóvel fora do SFH e que não há previsão legal do uso dos recursos na quitação ou amortização de financiamento. Com base nisso, a CEF automaticamente rejeita os pedidos. A advogada Márcia das Neves Padulla, do escritório Gouveia e Padulla Advogados, entretanto, conta que conseguiu uma série de liminares na Justiça Federal de São Paulo alegando que não há porque negar o uso do FGTS se, mesmo fora do SFH, os trabalhadores se enquadram nas regras.
Segundo explica o diretor executivo do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais (Secovi-SP), Celso Petrucci, os financiamentos do SFH são feitos com base nos recursos captados na caderneta de poupança e também no próprio FGTS. Para se enquadrar no sistema existe uma série de normas, como o valor máximo do imóvel de R$ 350 mil. Pelo SFH, o mutuário pode usar livremente os recursos do fundo, seja para dar de entrada no financiamento ou, depois, para amortizar dívidas, respeitando os prazos para a movimentação. Fora do SFH, a legislação permite o uso do FGTS naquelas operações em que todas as premissas do sistema sejam cumpridas para a aquisição. E é neste ponto que surgem as diferenças de interpretação do artigo 20, inciso VII da Lei nº 8.036, que regula o uso do FGTS.

Reforma processual recebe primeira Adin no Supremo

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentou ontem a primeira ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a reforma infraconstitucional do Judiciário, que vem sendo promovida por leis que alteram os códigos de processo. A Adin questiona a Lei nº 11.277, de 2006, que trata do julgamento de processos repetitivos. Segundo o projeto de alteração do Código de Processo Civil (CPC), quando há casos repetitivos com decisão contrária ao pedido, o juiz pode proferir a sentença sem comunicar o réu e nem receber defesa. Para a OAB, isso fere o direito de ação, de contraditório, do devido processo legal e de segurança jurídica.
Segundo a ação apresentada pela OAB, a lei dispensa a possibilidade de apresentação de defesa, o que fere o direito de ação e de contraditório. Ao permitir a reprodução da sentença de um outro processo, a lei institui uma sentença vinculante, que impede o curso do processo em primeiro grau. Para a Ordem, isso fere o artigo 5º da Constituição, que declara que a lei não impedirá o Judiciário de apreciar lesão ou ameaça de direito.
Para o secretário da reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini, as alegações não têm o menor fundamento. Isso porque o julgamento sem citação só ocorre quando a ação é improcedente, e o princípio do contraditório afirma que ninguém será prejudicado sem ser ouvido. Como o réu não é condenado, ele não sai prejudicado. O secretário também diz que a regra não fere o devido processo legal, já que agora ela é lei. Para ele, a regra apenas formaliza um princípio que já seria deduzido normalmente das regras processuais vigentes.

"O brasileiro já percebeu que um produto que é protegido como indicação geográfica tem maior valor agregado"
Roquefort não é um tipo de queijo

Roquefort não é um tipo de queijo. Nem Gorgonzola é. Tampouco Gorgonzola e Roquefort são o mesmo queijo. Trata-se de um outro ramo da propriedade intelectual a respeito do qual o brasileiro sabe muito pouco e vai precisar aprender mais se quiser ver seus produtos reconhecidos na esfera internacional.
Estamos falando de indicações geográficas (IGs), mais conhecidas no segmento de vinhos como denominações de origem. As indicações geográficas são uma espécie de status que determinados produtos adquirem quando o processo produtivo resulta em um artigo de características únicas e alto padrão de qualidade.
Na grande maioria das vezes a indicação geográfica é o nome de um lugar: o lugar ao qual será atribuída, exclusivamente, a obtenção do tal processo produtivo inigualável. Por isso dizemos que Roquefort, Gorgonzola, Camembert, Brie e Gruyère não são tipos de queijo e sim indicações geográficas. Não se pode obter um queijo Roquefort fora da região de Roquefort ou um Camembert fora de Camembert. Portanto, não existe queijo tipo Camembert. Ou se trata do próprio Camembert ou estamos falando de outro queijo.
Cada um desses queijos só está apto a alcançar a categoria de indicação geográfica se o processo produtivo passar por todas as etapas determinadas pelo consórcio que o controla. São, em sua maioria, condições do solo, fatores climáticos e empenho humano que elevam uma determinada região à categoria de indicação geográfica para certo produto.
Por exemplo, para se produzir o Gorgonzola as vacas têm necessariamente que pastar no solo do vilarejo de nome Gorgonzola (ou em apenas outras duas regiões italianas, Piedmont e Lombardia), ser alimentadas de uma maneira peculiar, passar por rigorosos critérios de higiene, resistir às temperaturas do verão para que então, no outono, seu leite possa estar pronto para iniciar a produção. E, até aí, estamos falando apenas do preparo do leite.

Tributário
Em decisão apertada, órgão especial da corte confirma que Estado pode negativar nome de empresas
TJSP julga validade de protestos dos devedores do ICMS

A Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo obteve no Tribunal de Justiça (TJSP) uma vitória que mantém a possibilidade de a Fazenda protestar em cartório empresas devedoras do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - medida que, na prática, significa inscrever o nome dos inadimplentes em serviços de proteção ao crédito como o Serasa. O órgão especial da corte manteve, em uma decisão apertada (por 12 votos a 10), a suspensão de duas liminares que haviam sido obtidas por contribuintes para não ter o nome negativado.
De acordo com o procurador-geral fiscal, Clayton Eduardo Prado, desde dezembro os desembargadores discutiam os processos e, apesar de ser um debate sobre a manutenção ou não de liminares, o órgão chegou a entrar no mérito da questão. Ele afirma que a maioria entendeu não existir ilegalidade ou obstáculo para o protesto. "Houve uma discussão acirrada", diz. Da decisão cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para suspender as liminares, o argumento do Estado tem sido o de grave lesão à ordem e à economia.
O protesto em cartório vem sendo adotado desde o ano passado pelo Estado com o objetivo inicial de recuperar créditos de baixos valores, cuja cobrança por meio judicial não compensaria - como o caso das inúmeras dívidas relativas ao IPVA. Os primeiros protestos foram de 16 devedores "contumazes" de ICMS da capital. Agora a procuradoria parte para o terceiro lote de devedores também instalados na capital. No total, 39 empresas foram selecionadas. O detalhe é que, desta vez, as dívidas envolvem valores acima de R$ 100 mil. Prado cita o caso de uma empresa desse lote que, notificada do protesto, procurou a Fazenda e quitou o débito de R$ 515 mil à vista.
Apesar dos primeiros louros colhidos pela Fazenda, o procurador reconhece que o instrumento deverá ainda envolver uma acirrada discussão no Judiciário e inúmeras manifestações em contrário. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), por exemplo, enviou no início deste mês um ofício à Secretaria da Fazenda, à Procuradoria-Geral do Estado e ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para expor a posição da entidade em relação aos protestos. O assessor jurídico da Fiesp, Helcio Honda, afirma que a medida só se justifica para colocar em mora - deixar pronto para cobrança judicial - ou pedir a falência da empresa. Por isso, diz, não se justificaria o Estado usar desse instrumento, pois ele não pode pedir a falência. Ele também defende que a medida seria ilegítima e atrapalharia a recuperação da empresa em dificuldade. Honda também acrescenta que a Fazenda já dispõe de uma lei - a de execuções fiscais - que privilegia a cobrança pelo Estado e que a norma não prevê o protesto para débitos tributários. "Se já existe uma lei própria, qual o sentido do protesto senão a coação para receber?", questiona.

Turma do TST confirma prazo bienal para dano

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou ontem, em uma decisão unânime, seu entendimento a respeito de uma das questões mais polêmicas desde que a Emenda Constitucional nº 45 transferiu da Justiça comum para a trabalhista todas as questões envolvendo relações de trabalho, como as ações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Trata-se da definição do prazo de prescrição para o início da ação do empregado que se considerar prejudicado.
Pelo artigo 205 do Código Civil, utilizado nos casos de danos morais e materiais que tramitavam na Justiça comum, o prazo é de dez anos. Mas, pelo inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, o prazo para o ingresso da ação é de dois anos após o fim do contrato de trabalho e só alcança eventos ocorridos até cinco anos antes da ação. A quinta turma do TST entendeu que vale este prazo, de dois anos, e negou um recurso a um ex-empregado da companhia aérea Alitalia, que ingressou com uma ação quase dez anos após o término de sua relação de trabalho com a empresa. "A prescrição é bienal porque a Constituição deixa claro que é esse o prazo para casos dentro das relações de trabalho", comenta Luciana Arlotta de Ocáriz, do Veirano Advogados.
Os ministros confirmaram a decisão tomada pelas duas instâncias trabalhistas do Rio de Janeiro, que declararam a prescrição da iniciativa tomada pelo trabalhador, demitido por justa causa pela aérea em junho de 1988. O pedido de ressarcimento por danos morais, decorrentes de suposta alegação caluniosa da empresa como justificativa, só foi ajuizado em abril de 1998 na 18ª Vara Cível carioca.
O prazo bienal foi confirmado pela terceira e pela quarta turma do TST. Mas a posição não é unânime: a primeira turma já tem decisões aplicando a legislação civil pela época do dano - 20 anos se ocorrido na vigência do Código Civil antigo e dez se após 2002. Essa corrente já foi seguida pela 1ª Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. "A decisão da quinta turma deve ser alvo de recurso de embargos para o pleno do TST com o objetivo de se chegar a uma uniformização da jurisprudência", avalia Sólon Cunha, sócio do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados. Para a advogada Cristina Buchignani, do Emerenciano, Baggio e Associados, a Justiça do Trabalho deve respeitar o prazo de prescrição vigente e os âmbito competente - civil ou trabalhista - na época da entrada da ação.

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