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sexta-feira, março 24, 2006

:: Clipping Jurídico da M&B-A :: 24.03.2006 ::

24/03/06
"O STJ já firmou jurisprudência declarando a legalidade desse dispositivo"
A constitucionalidade da URV, 11 anos depois

Os jornais e as publicações especializadas têm noticiado a chegada ao Supremo Tribunal Federal de processo em que é questionada, 11 anos após a promulgação da Lei nº 8.880/94, a constitucionalidade do seu artigo 38, que prescreveu a adoção, nos meses de julho e agosto de 1994, de série de índices de preços expressos em URV (de março a 30 de junho daquele ano) e em reais (a partir de 1º de julho), e declara nula e de nenhum efeito a aplicação de índice calculado de forma diferente.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência declarando a constitucionalidade daquele dispositivo legal, e é entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a legislação dos planos de estabilização implementados a partir da década de 1980, que a garantia constitucional de que a lei nova não prejudicará direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada não se aplica no caso de lei que modifica o regime jurídico de determinado instituto de direito, como são as leis que regulam o regime legal da moeda, porque não há direito adquirido a determinado estatuto legal; e, conseqüentemente, as normas que alteram o padrão monetário e estabelecem critérios para conversão dos valores em razão dessa alteração se aplicam de imediato, alcançando os contratos em curso de execução.
O artigo 38 da Lei nº 8.880/94 regula a conversão de cruzeiro real para real de obrigações sujeitas a correção monetária, estabelecendo normas cogentes sobre os dois primeiros meses de vigência da nova moeda.
Os fundamentos jurídicos da constitucionalidade da aplicação imediata das leis monetárias já foram amplamente debatidos no últimos decênios, mas a questão do artigo 38 da Lei nº 8.880/94 merece destaque porque é caso exemplar da importância da regra de que a interpretação legal deve ter em conta o resultado prático de cada interpretação, que levou Carlos Maximiliano à seguinte recomendação: "Deve o direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis" ("Hermenêutica e aplicação do direito", Editora Forense, 16ª edição, 1996, p. 166).

Convênio leva a arbitragem à área de transporte da Grande SP

A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU) fechou um convênio com o Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp). A empresa - que gerencia o transporte intermunicipal da região metropolitana do Estado - pretende usar a arbitragem e métodos alternativos, como a conciliação e mediação, em conflitos que possam surgir a partir de contratos firmados pela EMTU. A iniciativa é rara entre empresas públicas.
De acordo com o diretor-presidente da empresa, Joaquim Lopes da Silva Júnior, a idéia é ter uma solução anterior à possibilidade de uma ação judicial. "Vamos tentar usar uma conciliação, mediação como medida preventiva. É também uma forma de resolver essas questões de maneira mais ágil". O presidente da EMTU afirma que contra a empresa correm hoje 200 ações trabalhistas, das quais 170 são originárias de contratos com terceiros, ou seja, a EMTU foi citada como co-responsável na discussão trabalhista. Silva Júnior afirma que será estudada também a possibilidade de incluir em contratos futuros, como os de prestação de serviços, cláusulas de arbitragem.
A arbitragem é um método de solução de conflitos que corre fora do Judiciário e, diferentemente da conciliação e mediação, a disputa é julgada por um árbitro (juiz), escolhido pelas partes e especialista no tema discutido. Dessa decisão, não cabe recurso ao Judiciário. Já na conciliação e mediação o que se busca é um acordo para o conflito.
O presidente do Caesp, Cássio Telles Ferreira Netto, afirma que a câmara de arbitragem também vai promover um treinamento para os funcionários da EMTU se familiarizarem com os métodos alternativos. "Também será feita uma varredura dos contratos já existentes para ser verificar aonde é possível acrescentar a cláusula de arbitragem, por aditamento contratual", diz.

Reforma do Judiciário
Migração ainda é pequena e deve continuar pelos próximos anos
Novas competências levam 80 mil processos à Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho recebeu mais de 80 mil processos, durante o ano de 2005, que estavam nas mãos dos juízes estaduais e federais e que foram transferidos de foro em função da nova competência da Justiça trabalhista estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45, que implementou a reforma do Judiciário. A emenda diz que cabe aos juízes trabalhistas julgar toda e qualquer relação de trabalho, e não somente as relações de emprego estabelecidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Mas a migração registrada neste primeiro ano foi pequena e espera-se que nos próximos dois ou três anos novos processos cheguem às varas trabalhistas.
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Vantuil Abdala, diz que era esperado um número maior de processos mas nem a Justiça estadual nem a federal, tinham cadastramento por temas das ações em curso para ser feita uma migração imediata. Por isso, a transferência de processos está acontecendo paulatinamente, na medida em que os magistrados analisam o processo e podem então definir a competência e enviar o processo às varas do Trabalho.
De acordo com dados fornecidos pelo TST, a Justiça estadual transferiu 37.809 processos no primeiro ano em vigor da Emenda Constitucional, e a federal 43.577 processos. Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enviou 493 recursos para serem analisados agora pelo tribunal do Trabalho. Vantuil Abdala diz que, no total, esse volume representa apenas 5% do que as varas trabalhistas recebem anualmente e por isso não vai haver qualquer sobrecarga para os juízes do trabalho.

TRF do Rio afasta cobrança de Cide sobre remessa de royalties

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, manteve decisão da Quarta Turma que afastou a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre a remessa de royalties ao exterior. A turma negou recurso da Fazenda Nacional que tentava levar o processo para o tribunal pleno. O entendimento mantém um dos poucos precedentes de segunda instância em favor dos contribuintes na disputa, iniciada a partir de 2001, quando a contribuição foi instituída.
Em levantamento recente relativo à Cide sobre remessas de royalties, o advogado Carlos Eduardo Toro, do Zilveti e Sanden Advogados, encontrou apenas dois precedentes sobre o tema - um do TRF da 3ª Região, de São Paulo, e o caso do Rio. Em São Paulo, o resultado foi contrário ao contribuinte.
A decisão do TRF do Rio entendeu que a contribuição não pode ser cobrada porque não foi criada, paralelamente à Cide, o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), que receberia os recursos arrecadados. Sem o fundo, a contribuição se transformaria em um imposto vinculado, o que é vedado por lei. Nos embargos, a Fazenda tentou alegar a existência de tema constitucional na disputa, para levar o caso ao pleno, o que não ocorreu.
A disputa, contudo, deve ser bem complicada se for considerado o entendimento do TRF da 3ª Região. A corte aceitou o argumento da Fazenda de que a formação legal do fundo existe desde 1969, criada por decreto - legislação recepcionada pela Constituição de 1988. O TRF não aceitou a tese de que seria necessária a edição de lei complementar.
Segundo Toro, os poucos resultados sobre a disputa têm afastado as empresas da contestação judicial.

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