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segunda-feira, maio 15, 2006

:: Clipping Jurídico da M&B-A :: 15/05/2006

15/05/2006
INPI alerta sobre caso de cobrança indevida


O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) alerta mais uma vez seus usuários sobre cobranças indevidas em nome do instituto. Muitas empresas ainda pagam boletos que chegam em suas sedes cobrando pela atualização de dados no instituto ou para um suposto guia ou anuário da entidade. O INPI alerta que todos os custos de depósitos de marcas podem ser verificados em seu site e também que a publicação oficial do órgão é a Revista da Propriedade Industrial (RPI) que também está disponível no site da instituição com acesso livre, sem a necessidade de nenhum pagamento.

O INPI informa ainda que as empresas Primaster Marcas e Patentes e Unibrasmar e União Brasileira de Marcas e Patentes não são suas representantes e não podem efetuar cobranças em seu nome, como vêm fazendo, segundo denúncias que chegaram ao instituto. Segundo o INPI, a Primaster estaria se intitulando "representante do instituto" e enviando boletos bancários para cobrar um suposto acompanhamento de processo e obtenção de direitos no INPI. Já a Unibrasmar se intitularia, segundo o INPI, "habilitada para atuar como procuradora perante ao INPI", porém a empresa não é cadastrada como agente da propriedade industrial.
Dez anos de aprovação da Lei de Arbitragem


Um dos objetivos do processo de modernização, importante em termos de mudança social mas pouco percebido pela própria sociedade, é a diminuição da tutela do Estado e o conseqüente aumento dos poderes da cidadania. As transformações, embora pouco notadas, são essenciais, pois tratam de criar mecanismos de proteção e garantias individuais que se conformem - não apenas sob o ponto de vista jurídico, mas também sob os aspectos econômicos e sociais - com o pleno exercício dos direitos humanos. Exemplos significativos encontram-se no Código de Defesa do Consumidor, nos juizados especiais cíveis e criminais e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, em 2004, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 45, dispondo sobre a reforma do Judiciário e que ensejou, em conseqüência, a aprovação de novas leis processuais que concorreram para o melhor funcionamento do poder judicante.

Pari passu a essas questões, estamos comemorando o décimo aniversário da aprovação da Lei nº 9.307, que dispõe sobre a arbitragem e cujo projeto tive a iniciativa de apresentar ao Senado Federal em 1992. Naquela ocasião observei que o texto, caso aprovado, significaria o aparecimento de uma instância alternativa à prestação jurisdicional por parte do Estado.

Há no Brasil uma demanda da sociedade direcionada no sentido de tornar mais célere a prestação jurisdicional, pois, como ressaltou Rui Barbosa, em sua sempre recordada "Oração aos Moços", "justiça atrasada não é justiça e sim injustiça qualificada e manifesta". Se tal representa um estorvo para as partes, não deixa de constituir, igualmente, um tormento para os advogados e uma preocupação para os magistrados, que vivenciam o crescimento geométrico das lides.

De mais a mais, nesses tempos de mundialização em que vive o planeta, a Lei nº 9.307 está possibilitando que muitas questões envolvendo pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, sejam resolvidas mediante apelo à arbitragem, mormente depois de o Brasil haver "ratificado em 2002 a Convenção de Nova York de 1958".

No Brasil, há um aumento gradativo do uso da arbitragem nos últimos anos, mas é necessário que se continue a apoiá-la

A esse propósito lembro depoimento da secretária-geral da Corte Internacional de Arbitragem (CCI), Anne Marie Whitesell: "O Brasil avançou muito em arbitragem desde 2002, ano em que assinou a Convenção de Nova York, que determina que o Judiciário deve seguir decisões tomadas pelos comitês de arbitragem".
A arbitragem, conquanto seja um instituto que somente agora está sendo exercitado entre nós, não é algo novo em nosso direito positivo legislado. Basta lembrar a norma expressa no artigo 160 da Constituição Federal de 1824, prevendo que, nas causas cíveis e penais, civilmente intentadas, poderiam as partes nomear juízes árbitros, cujas sentenças seriam executadas sem recursos, se assim o convencionarem ambas as partes. Frise-se, ainda, sua previsão no Código Civil que vigorou de 1917 a 2002, mas que permaneceu como letra morta nas práticas jurídicas brasileiras. O fato ocorreu não por falta de tradição do instituto em nosso direito, mas porque a disciplina da matéria subordinava a arbitragem à homologação judicial, fazendo que as soluções pactuadas, no âmbito privado, voltassem obrigatoriamente à esfera pública, repetindo-se, assim, o circuito das prestações jurisdicionais típicas do Poder Judiciário. Carecia-se, portanto, de uma provisão legal que desse a esse instituto, tão amplamente utilizado em outros países e no direito internacional público, eficácia jurídica integral.


Justiça garante adesão à nova tabela do Simples

A Sétima Vara Federal de Recife garantiu à Pharmaserv, farmácia da capital pernambucana, a suspensão de uma autuação tributária por seu faturamento ter ultrapassado R$ 1,2 milhão, limite da tabela do Simples vigente até 29 de dezembro de 2005. Segundo a decisão, como o débito da empresa ainda estava pendente de julgamento administrativo, ela poderia se beneficiar da nova tabela do Simples, que elevou o limite de faturamento para R$ 2,4 milhões.

A decisão aplicou o artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), que assegura que a nova lei se aplica ao fato anterior desde que esteja pendente de julgamento, não haja indício de fraude nem falta de pagamento do tributo. De acordo com o advogado da empresa, Manuel Cavalcante Júnior, da Audiplan, ela recolhia regularmente seus tributos pelo Simples, mas seu faturamento ultrapassou os R$ 1,2 milhão em 2003. No início de dezembro de 2005, a Receita Federal excluiu a empresa do Simples e cobrou a diferença de arrecadação em relação ao regime do lucro presumido. Pelos cálculos do advogado, com multa de 75% e juros o débito chegaria a R$ 1 milhão. Mas ainda estava pendente o prazo de 30 dias para apresentação da defesa à delegacia da Receita, e a liminar assegurou a entrada da empresa na nova tabela do Simples.
STJ definirá incidência de ICMS de TV a cabo


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a apreciar os primeiros casos sobre a incidência de ICMS sobre o serviço de TV a cabo. Na terça-feira a segunda turma da corte superior negou a competência do tribunal para apreciar um recurso da TVA contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), mas o caso poderá voltar à casa em um novo recurso ou ainda ser levado ao Supremo Tribunal Federal (STF). A dúvida sobre a incidência do ICMS sobre novas tecnologias de comunicação já ocupou o STJ em um longo julgamento, finalizado em maio do ano passado, quando o tribunal afastou a incidência do tributo sobre os provedores de acesso à internet.

Assim como no caso do provedor de acesso, a empresa de TV a cabo alega que sua atividade não é fato gerador do ICMS. A TVA argumenta que sua atividade é, na verdade, uma cessão de direitos autorais dos programas exibidos, viabilizado por uma rede própria de comunicação. Sua principal atividade é, portanto, a venda de conteúdo, e não propriamente serviço de comunicação, como ocorre com os serviços de telefonia. No caso dos provedores de acesso à internet, a alegação é de que eles apenas vendem um serviço de valor agregado à rede de comunicação, mas não a própria rede.

De acordo com Arnaldo Tibiriçá, diretor jurídico do Grupo Abril, controlador da TVA, a empresa entrou com apenas duas ações contra a cobrança do ICMS, como uma espécie de teste, para sentir a viabilidade de novas ações. São dois processos contra o Estado do Paraná, um sobre as operações em Foz do Iguaçu - julgado na segunda turma do STJ - e outro de Curitiba, também já julgado na primeira turma do STJ. No precedente anterior encaminhado à primeira turma, diz Tibiriçá, o tribunal acolheu apenas em parte o pedido, mas o questionamento sobre a mensalidade foi rejeitado como na segunda turma, e deverá seguir para o Supremo. De acordo com o diretor da Abril, o questionamento do ICMS não interfere diretamente no caixa da empresa, pois o tributo é descontado diretamente na fatura dos assinantes.

Especialista em tributação de telecomunicações, o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, diz que a discussão sobre TV a cabo deverá definir se as empresas prestam um serviço de comunicação, um serviço de valor adicionado ou um serviço de difusão. O que é tributável seria o meio de comunicação, e não a informação que passa pela rede de comunicação. O caso típico de incidência do imposto seria o serviço de telefonia, que não divulga informação nenhuma, apenas disponibiliza a rede para os usuários. Outros tipos de veículos de comunicação, como TVs abertas, rádios e veículos impressos, não sofrem a incidência do ICMS.

TRT resiste ao uso da penhora on line


A aplicação do Bacen-Jud - programa do Banco Central (Bacen) que permite o bloqueio de contas bancárias por meio eletrônico, amplamente utilizado pela Justiça do Trabalho - tem encontrado resistência na segunda instância da 11ª região do trabalho, que abrange os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. "O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) tem o direito de decidir como quiser, mas essa resistência é algo antigo, já superada pelos tribunais", afirma o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ronaldo Lopes Leal.

Segundo ele, o TRT da 11ª região tem concedido liminares que suspendem ordens de bloqueio expedidas por meio do sistema Bacen-Jud. O que significa que, na fase de execução, quando o empregador já perdeu o processo e já está sendo cobrado, a decisão do juiz de primeira instância de bloquear contas bancárias é suspensa pelo tribunal.

Lopes Leal afirma que esse tipo de suspensão ocorria no início do Bacen-Jud, por volta de 2001, porque existia uma discussão sobre se o bloqueio eletrônico não seria uma forma de violação de sigilo bancário. Mas hoje, diz, o sistema é amplamente usado pela Justiça trabalhista, principalmente após o aprimoramento da ferramenta que agora evita o excesso na penhora de contas. Dados do Banco Central, de junho do ano passado, mostram que a Justiça do Trabalho foi responsável por 88% dos bloqueios efetuados pelo sistema que permite a penhora on line.

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