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segunda-feira, maio 08, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 08/05/2006

08/05/2006
A contratação de serviços e a pessoa jurídica


De acordo com o artigo 129 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, sujeita-se à legislação própria das pessoas jurídicas a prestação de serviços intelectuais, ainda que em caráter personalíssimo, apenas para fins previdenciários e fiscais. Quais os reflexos desse dispositivo legal nas relações trabalhistas?

Como é curial, a prestação de serviços em geral por meio de pessoa jurídica não gera vínculo de emprego. Assim, não se discute o fato de uma pessoa jurídica prestar serviços e, sim, quando a relação de emprego é escamoteada. Portanto, a questão que se coloca é: pode um empregado, por conveniência e de comum acordo com o empregador, optar por sujeitar-se à legislação própria das pessoas jurídicas?
Embora seja precoce indicar uma saída segura, uma análise superficial do artigo 129 pode sugerir duas soluções possíveis: uma mais conservadora, à luz do atual ordenamento jurídico, fundada na doutrina tradicional e jurisprudência dos tribunais especializados, e outra mais contemporânea e adequada às novas transformações do direito do trabalho.

De acordo com a primeira das soluções apontadas, embora não reconhecido formalmente o vínculo mediante registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas presente a relação de emprego em face do trabalho prestado a empregador, aplica-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), independentemente da escolha das partes ou apesar dela. Em outras palavras, de acordo com nosso sistema de relações trabalhistas, o contrato de trabalho não depende de sua formalização, mediante registro no livro ou carteira de trabalho, mas resulta de sua simples execução.


Em conseqüência, ainda que o trabalhador se apresente sob a forma de pessoa jurídica para prestar serviços, se ficar provada a subordinação a escamotear a verdadeira relação de emprego, a Justiça do Trabalho, com base no artigo 9º. da CLT, determinará o registro do contrato, em decorrência da relação de emprego.

Como se vê, sob tal perspectiva, o artigo 129 em nada modificou a legislação trabalhista, apenas facilitou tal modalidade de contratação, introduzindo segurança jurídica naquelas relações contratuais passíveis de desconstituição apressada por auditores fiscais. Daí a crença até na desnecessidade do referido artigo, tanto que o próprio legislador antecipou-se em esclarecer que se destina a fins previdenciários e fiscais tão somente, não se estendendo seus efeitos na seara trabalhista.

Outra interpretação é possível, levando-se em conta transformações ignoradas pela legislação trabalhista e sua inadequação para enfrentar os desafios determinados pela reestruturação produtiva e novas formas de contratação, especialmente em relação a determinados profissionais, como prestadores de serviços intelectuais.

Emenda pode alterar controle de cartórios

Uma proposta de emenda constitucional (PEC) aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados no fim de abril pode reinstituir, na prática, a hereditariedade do controle dos cartórios, abolida pela Constituição Federal de 1988. A PEC nº 471, de 2005, apresentada pelo deputado João Campos (PSDB-GO), autoriza os titulares substitutos dos cartórios - em geral parentes indicados pelos titulares - a assumir definitivamente o cargo caso não seja aberto concurso no prazo de seis meses. O prazo é visto como muito curto para a abertura dos concursos, que nunca foram realizados até hoje em diversos Estados.

A Constituição de 1988 introduziu a realização de concursos para ocupar as vagas nos cartórios à medida em que os titulares se aposentassem. Também determinou o prazo de seis meses para a abertura do concurso, durante os quais ficariam no cargo os substitutos. Segundo o presidente da Associação dos Notários e Escrivães Concursados, Adriano Damásio, hoje o prazo de seis meses raramente é cumprido. Com a aprovação da PEC, o que ocorreria na prática é a delegação da titularidade definitiva aos parentes próximos dos titulares.


Justiça veta cobrança indireta de tributos

O fisco está tendo dificuldades para estender a exigência das Certidões Negativas de Débitos (CNDs) para além dos tradicionais usos na participação em licitações e obtenção de linhas de crédito público. A chamada cobrança indireta de tributos tem sido repelida pela Justiça e conta com jurisprudência recente nos tribunais superiores. A necessidade da regularidade fiscal para uma nova inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) foi repelida pelos tribunais regionais federais (TRFs) e a apresentação de certidão negativa para a emissão de notas fiscais de ICMS foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano passado. Mais recentemente, tribunais locais têm afastado a apresentação da CND para o levantamento de precatórios e há decisões contra a necessidade de ausência de débitos para a distribuição de lucros.


Em 1998, a Receita Federal condicionou a inscrição no CNPJ à inexistência de pendências dos seus sócios em qualquer outra empresa, o que gerou uma disputa judicial com precedentes favoráveis aos contribuintes em vários TRFs. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a disputa não chegou a ser apreciada no mérito, mas uma decisão do início de 2005 afastou a competência da casa para apreciar a questão e manteve um acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, contrário à Fazenda.

Na semana passada, o advogado Rogério Aleixo, do Aleixo Pereira Advogados, obteve uma decisão do gênero no TRF da 3ª Região, em São Paulo. O tribunal entendeu que a medida é uma sanção administrativa indireta, criada para coagir à quitação de pendências tributárias. Também entendeu que a exigência fere o princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica. Segundo o advogado, os tribunais entendem que o instrumento é um subterfúgio para cobrar a dívida fiscal, o que deve ser feitos pelos meios jurídicos próprios para a cobrança, ou seja, a execução fiscal.


Receita admite compensação


A Superintendência da Receita Federal da 7ª Região, no Estado do Rio de Janeiro, entendeu que as unidades do órgão devem admitir a compensação de um crédito que tenha sido reconhecido por decisão judicial vigente. O entendimento foi dado em resposta a uma consulta efetuada por um contribuinte e a medida, conforme a resposta do fisco, vale para as ações não transitadas em julgada, ou seja, aquelas das quais ainda cabe recurso. Pela publicação, porém, a decisão judicial vigente deve também ter reconhecido o direito à atualização do crédito antes do trânsito em julgado e "caberá às autoridades administrativas adotar medidas cautelares destinadas a proteger os interesses da Fazenda em face da possibilidade de reversão da decisão judicial".

O Processo de Consulta nº 451 é do fim de 2005, mas foi publicado em abril deste ano. De acordo com o consultor da ASPR Consultoria Tributária, Douglas Campanini, o processo de consulta chama a atenção porque, a partir de 2001, a compensação de créditos antes do término do processo judicial foi vedada pela Lei Complementar nº 104, que alterou o Código Tributário Nacional (CTN). Ele lembra que no passado também era permitida a aquisição e o uso de créditos de terceiros, o que também deixou de ser aceito. Por isso, pela simples análise da redação da resposta emitida pelo fisco, Campanini acredita que a questão apresentada pelo contribuinte deve envolver algum crédito discutido em período anterior à alteração do CTN.

Manutenção gera crédito


Recentes soluções de consulta da Receita Federal da 10ª Região, que abrange os Estados do sul do país, têm considerado que os valores gastos pelas empresas na contratação de serviços para a manutenção de máquinas e equipamentos, usados na produção de bens destinados à venda, geram créditos para serem descontados do pagamento da Cofins.


De acordo com as soluções de número 45 e 46, o serviço deve ser contratado de pessoa jurídica domiciliada no país. O mesmo entendimento é aplicado para as peças de reposição. Conforme as consultas, os valores dessas peças empregadas em máquinas e equipamentos necessários para a produção de bens destinados à venda também geram direito a créditos a serem descontados da Cofins. Porém, as peças não podem estar incluídas no ativo imobilizado da empresa.


O consultor da ASPR consultoria empresarial, Douglas Rogério Campanini, afirma que o entendimento da 10ª região está em consonância com soluções de outras regiões - como as das 6ª, 8ª e 9ª regiões. Na solução de número 278 da 6ª região, por exemplo, a Receita considerou que gastos com manutenção e assistência técnica em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação dos produtos dão direito aos créditos, assim como as peças.


Para Campanini, esses são precedentes positivos para quem quer fazer o aproveitamento dos créditos de reposição ou contratação de serviço sem fazer uma consulta à Receita. Muitas vezes o contribuinte prefere não fazer uma consulta porque se a resposta da Receita for negativa o contribuinte não poderá adotar o posicionamento questionado. As soluções de consultas são individuais e só valem para o contribuinte que formulou o questionamento. "Há muita empresa fazendo o aproveitamento dos créditos, baseando-se apenas nos precedentes das consultas", diz.

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