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terça-feira, maio 09, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 09/05/2006::

09/05/2006

A vigilância e a preservação de direitos

Recentemente o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região julgou um recurso de apelação decidindo pela irregistrabilidade da marca "61", por não guardar suficiente distintividade com a marca "51 Pirassununga", já declarada como marca notória.

A despeito das demais questões relacionadas ao caso, uma nos suscita relevância especial, ao verificarmos as razões da fundamentação desenvolvida pela autora da ação, ora apelada, conforme consta do relatório da decisão. Estas nos remetem ao dever inerente a todos os titulares de direito de vigilância permanente, a fim de que tenham o seu exercício preservado.

No meio jurídico, esta postura de vigilância é amplamente conhecida com o brocardo "dormientibus non succurrit jus", em tradução literal: "o direito não socorre a quem dorme". No caso mencionado, a autora defendia a registrabilidade de sua marca para identificar bebidas em geral, invocando que a nova marca seria uma extensão de suas anteriores. Com isso, invocou o instituto da anterioridade como permissivo para a obtenção de seu novo registro.

Ocorre que o direito sobre o qual recairia a invocada anterioridade à marca 51 Pirassununga expirou em 1973 e, por conseqüência, foi extinto. Em casos análogos, é possível invocar a anterioridade de uso para justificar a obtenção de um novo registro?

Cabe lembrar que anterioridade remete-se à pré-existência de um registro ou pedido de registro para a mesma marca ou assemelhada. Por sua vez, a precedência é uma faculdade, oferecida pela lei ao usuário anterior de uma marca não registrada, para que, tomando conhecimento de que esta foi levada a registro por terceiros, possa oferecer sua impugnação e efetivar, em seu nome, o registro.

Ora, a Lei nº 9.279, de 1996, que regula a Propriedade Industrial em nosso país, estabelece as formas de extinção do registro de marca, e seja qual for a razão, acarreta, necessariamente, a perda dos direitos inerentes. Logo, havendo previsão legal que determine a limitação e a extinção de direitos, o seu interessado estará submetido a essas regras para a manutenção de seus direitos.

A legislação prevê uma série de prazos que, embora generosos, se silenciados poderão gerar situações irreversíveis


Analisando uma situação hipotética, temos a empresa A, que obteve o registro da marca BLA, enquanto a empresa B obteve o registro da marca BLE, para identificar produtos com pouca distinção entre si, mas atuantes no mesmo segmento de mercado. Ocorre que, chegada a época de sua renovação, a empresa A, por qualquer razão, não promoveu as providências necessárias, deixando extinguir seu registro. Por sua vez, a empresa B, vigilante, adotou as providências necessárias para a manutenção de seu registro que, nesta altura, já ultrapassara o decurso do prazo prescricional legal para argüição de quaisquer aspectos relacionados à sua registrabilidade.

Se por um lado a lei prevê uma série de garantias ao titular do registro marcário, entre eles a exclusividade de uso e a oponibilidade a novos registros que colidam com os seus, já adquiridos, por outro o instituto da prescrição atua no favorecimento da segurança jurídica da sociedade, determinando o tempo para o exercício de alguns direitos.

No caso hipotético, a empresa A nunca manifestou qualquer incômodo ao registro da marca de B. No entanto, B, cessada a legitimidade de uso da marca de A, com a perda de seus direitos provenientes da extinção do registro, considera-se atingida e não pretende permitir a sua utilização e novo registro. Neste momento, a empresa A, vivenciando as conseqüências práticas de seu "cochilo", buscará promover novo registro para sua marca BLA, cujo uso, agora ilegítimo, atinge os interesses de B.

O caso hipotético revela a inversão da posição das duas empresas decorrentes do descuido ou, no mínimo, do erro estratégico na manutenção do registro marcário, já que, agora, o registro de B passou à posição de anterioridade. Agora, a empresa B, avaliando seus interesses econômicos e jurídicos, com registro eficaz e em vigor, poderá exercer juízo distinto quanto à possibilidade de coexistência entre as marcas, já que pode, até mesmo, ampliar sua linha de produtos.

A análise exposta nos alerta quanto à necessidade de um zelo extremo na vigilância dos interesses dos titulares de direitos de propriedade industrial. Isso porque nossa legislação, objetivando proporcionar o desenvolvimento econômico e tecnológico da sociedade, prevê uma série de prazos que, embora generosos, uma vez silenciados poderão gerar situações irreversíveis para os interessados.

Banco Santos convoca assembléia de credores


O juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação de Empresas da Justiça de São Paulo convocou ontem, por meio do Diário Oficial, a assembléia geral de credores do Banco Santos para o próximo dia 25 de maio. O administrador judicial da instituição, Vânio Aguiar, diz que teve que fazer uma nova relação de credores, por ordem judicial, e por isso a demora para a convocação da assembléia. A falência do Banco Santos foi decretada no dia 20 de setembro de 2005.

Aguiar explica que na primeira lista de credores considerou que os créditos deviam ser atualizados pela Taxa Referencial desde a data de decretação da intervenção, mas o juiz da falência, Caio Mendes de Oliveira, entendeu que, entre a data da intervenção e a data da liquidação, os créditos deveriam ser corrigidos pelo juros dos títulos, ou seja, pelo rendimento prometido pelo CDB ou pela variação cambial. O resultado é que o passivo do banco aumentou 2%, de R$ 2,68 bilhões para R$ 2,743 bilhões. A composição entre credores nacionais e estrangeiros também se alterou em função do comportamento do dólar no período. Os estrangeiros tiveram sua participação reduzida em 7% e figuram com menos de 30% da massa falida.

Decisão afasta CPMF de exportação

Em uma das poucas decisões de mérito sobre o assunto, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange os Estados do sul do país, liberou a exportadora Vale do Ivaí Açúcar e Álcool de pagar a CPMF sobre os valores de suas exportações. O julgamento abrange apenas a CPMF, mas diversas empresas têm ido ao Judiciário como os mesmos argumentos para pedir a imunidade das exportações também em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Fabrício Da Soller: a CPMF e CSLL não estão sujeitas à imunidade

A tese defendida pela empresa no mandado de segurança - argumentação da maioria das exportadoras - é a de que a Emenda Constitucional (EC) nº 33/01, ao alterar o artigo 149 da Constituição Federal, estipulou que as contribuições sociais não podem incidir sobre as receitas decorrentes das exportações, como explica a advogada da Vale do Ivaí, Severina Berta Ruch Casagrande, do escritório Martinelli Advocacia Empresarial.
Segundo a advogada Ana Cláudia Utumi, do Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados, trata-se de uma tese nova, pela qual a CPMF e CSLL são consideradas também contribuições sociais, em razão das destinações que possuem. De acordo com ela, a maioria das decisões está ainda em primeira instância e nos TRFs há muito reexame de liminares. "Tenho clientes exportadores que se interessaram pela tese, mas preferem aguardar um pouco mais o posicionamento do Judiciário sobre o tema", diz.

Novas leis processuais entram hoje em vigor


Em meio a críticas de advogados, entram em vigor amanhã duas leis da reforma processual proposta pela Secretaria Especial de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça. A Lei nº 11.276 cria a súmula impeditiva de recursos em primeiro grau, proibindo juízes de receber apelações contrárias a súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Já a Lei nº 11.277 autoriza o juiz a negar de ofício pedidos idênticos sem citar a parte nem receber defesa. O primeiro instrumento é criticado por ser uma versão disfarçada da súmula vinculante, e o segundo é alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob a alegação de restringir o direito ao contraditório e ao devido processo legal.

A súmula impeditiva de recursos foi concebida como um instrumento para abreviar processos prolongados por recursos meramente protelatórios. Alguns advogados vêem nela os mesmos vícios da súmula vinculante, engessando o desenvolvimento da jurisprudência. Por outro lado, reconhecem que poderia facilitar a vida de contribuintes em disputas com o Estado, pois os advogados públicos são obrigados a recorrer em qualquer circunstância, a não ser que expressamente autorizados. Assim, disputas já pacificadas, mesmo com súmula, acabam levadas aos tribunais.


Resolução contra nepotismo já chega aos Estados

Os Ministérios Públicos estaduais estão começando a estender aos poderes Executivo e Legislativo de seus Estados a determinação que vetou o nepotismo no Judiciário e no Ministério Público. Segundo o presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), José Carlos Cosenzo, São Paulo, Paraná e Maranhão, entre outros Estados, já oficiaram os chefes dos poderes Executivo e Legislativo locais para cobrar informações sobre a existência de parentes em cargos comissionados.

Uma vez informados os casos de nepotismo, os promotores deverão firmar termos de ajustamento de conduta com os governantes locais para fixar um prazo para a exoneração. Caso as autoridades não colaborem, será possível ajuizar ações civis públicas para exigir as informações e, em último caso, abrir processos penais contra os governantes por improbidade administrativa.

A ofensiva do Ministério Público dos Estados decorre do julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 12, que declarou a constitucionalidade da Resolução nº 7 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proibindo o nepotismo. Segundo Carlos Cosenzo, a posição do Supremo implica que os princípios de moralidade e impessoalidade da Constituição são auto-aplicáveis, dispensando uma lei expressa para regulamentá-los.

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