:: Clipping Jurídico M&B-A :: 27/04/06
27/04/06
O recurso contra a sentença arbitral
O inconformismo com uma decisão contrária aos seus interesses é inerente ao ser humano. Desde os seus primeiros passos, enquanto criança, até a fase adulta, em questões pessoais, empresariais etc., invariavelmente surge um desconforto quando algo é deliberado em oposição às suas expectativas. O mesmo sentimento, quando não mais acentuado, ocorre relativamente às controvérsias resolvidas pelo Poder Judiciário ou por meio da arbitragem.
Em arbitragens, em princípio, não se tem a opção de impugnar a sentença arbitral como nas cortes estatais, pelo que se questiona a possibilidade e conveniência de previsão de um recurso arbitral ou recurso interno.
A convenção de arbitragem possui efeito vinculante, afastando a apreciação da controvérsia pelo Poder Judiciário, sem a possibilidade de revisão da decisão final. É possível, contudo, o pedido de nulidade, em uma ação autônoma, em restritas hipóteses ligadas basicamente à violação da ordem pública. Logo, ela não é isenta do controle estatal, mas este é limitado.
Não podem as partes, nem por mútuo acordo, convencionar que a sentença arbitral será objeto de recurso a ser apreciado pela corte estatal, por ausência de previsão legal e violação da estrutura funcional do Poder Judiciário. Também não pode o tribunal arbitral rever a sentença arbitral, a não ser em caso de pedido de correção por existência de erro material, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão. Por outro lado, a legislação não proíbe que se estabeleça um recurso arbitral, a ser apreciado por outro colegiado.
Discute-se se isso afrontaria uma das vantagens da arbitragem - que é a celeridade - e se aumentaria os seus custos. De fato, quando se decide pela arbitragem geralmente se tem em mente que a disputa será decidida rapidamente, a um custo razoável e por pessoas com conhecimento específico da matéria.
Porém, conforme o caso, o recurso arbitral não necessariamente importará um acréscimo desmedido de tempo, pois, em regra, o painel que julgar o recurso não realizará novamente a fase probatória - a mais custosa e que consome mais tempo -, mas apenas analisará os argumentos e provas já produzidas e proferirá outra decisão, confirmando ou reformando a anterior.
A legislação não proíbe que se estabeleça um recurso arbitral, a ser apreciado por outro colegiado
Logo, depois de constituído o tribunal arbitral que julgará o recurso, presume-se que a decisão final será rápida, visto que se parte do princípio de que os árbitros possuem mais disponibilidade de tempo para julgamento do que o juiz estatal. Quanto aos gastos, já que a fase recursal não envolverá, em princípio, reuniões entre as partes, oitivas de peritos e testemunhas etc., mas tão somente encontros entre os árbitros, certamente os custos serão mais reduzidos.
PL limita ação de ministros do STF
A Comissão de Constituição, Justiça (CCJ) do Senado aprovou ontem um projeto que pretende impedir a concessão de liminares por apenas um ministro no Supremo Tribunal Federal (STF) - as chamadas decisões monocráticas. É o Projeto de Lei (PL) nº 50, de 2006, do senador José Jorge (PFL-PE), aprovado por 13 votos contra oito e que deve ir a plenário antes de seguir para a Câmara dos Deputados. A velocidade com que o projeto, deste ano, passou pela CCJ ajuda a sustentar a tese de que se trata de uma resposta ao impedimento, pelo Supremo, de que as CPIs dos Bingos e dos Correios colhessem diversos depoimentos e quebrassem sigilo bancário, fiscal e telefônico de depoentes.
Para o presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Luiz Flávio Borges D'Urso, o projeto vai contra a preocupação manifestada na reforma do Judiciário de dar agilidade à Justiça. Pelo texto, nos mandados de segurança contra atos do Executivo, do Congresso Nacional ou do próprio Supremo, a medida liminar só será concedida pela maioria dos ministros do tribunal.
A urgência é da natureza do mandado de segurança desde que foi criado, em 1934, explica Cláudio Daolio, estudioso do assunto e sócio do escritório Moraes Pitombo e Pedroso Advogados. Formalmente, a alteração é válida, explica, pois pode ser feita por lei ordinária, já que a lei do mandado de segurança - a Lei nº 1.533, que o projeto pretende alterar - é da mesma categoria. Daolio acredita, no entanto, que a mudança não terá efeito, pois mantém, no parágrafo 2º do artigo 7º, a possibilidade de o relator conceder liminar "em caso de extrema urgência ou risco de lesão grave" - argumentos usados hoje para os mandados de segurança - a ser referendada depois pelo tribunal pleno. O referendo de liminares pelo pleno já está previsto no regimento interno do Supremo e é de até 120 dias, quando a ação deve ser julgada, mas nem sempre o prazo é cumprido pelo excesso de ações, explica Celso Meira Júnior, sócio do Martinelli Advocacia Empresarial.
No Supremo, a posição a respeito do projeto não é unânime. O ministro Gilmar Mendes considera a medida positiva por dizer que o referendo já é uma prática em ações de constitucionalidade. Já o ministro Cezar Peluso questionou a viabilidade de se convocar o colegiado para cada caso urgente. O líder do governo no Senado, Aloizio Mercadante (PT-SP), disse que vai buscar apoio para derrubar o projeto.
Sistema atingirá carros e imóveis
A Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça lançou uma campanha para levar o sistema de penhora on line, criado pelo Banco Central em 2001, para os cadastros nacionais de veículos e registros de imóveis. A "super penhora" começará a ser implantada pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), sob o nome de "restrição judicial on line", com previsão para começar a operar em outubro. O sistema permitirá o bloqueio de veículos, impedindo a transferência de propriedade. Para o bloqueio de imóveis a saída será operacionalizar um sistema elaborado pela Associação Nacional dos Notários e Registradores (Anoreg), permitindo o envio de ordens judiciais pela internet a todos os cartórios de imóveis do país.
O sistema de bloqueio de veículos foi apresentado ontem por técnicos do Denatran a representantes do Judiciário em uma reunião no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Hoje os pedidos são feitos apenas por ofício em papel, em geral diretamente ao Departamento de Trânsito (Detran) estadual. Enquanto o Denatran recebe cerca de 60 ofícios ao dia - 15 mil em um ano -, apenas o Detran de Minas Gerais recebeu 60 mil pedidos judiciais no ano passado. Com o novo sistema, elaborado em conjunto com técnicos do Banco Central, os juízes ganharão uma senha e poderão determinar o bloqueio pela internet pelo CPF ou CNPJ do proprietário. Em uma segunda fase, o sistema poderá aceitar também pedidos de busca e apreensão - o que implica levar os carros para os pátios do Detran.
O secretário da reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini, diz que começou no ano passado a entrar em contato com o Denatran e com a Anoreg para desenvolver sistemas inspirados no Bacen-Jud, que permite a penhora on line de contas bancárias. No Denatran, a resposta foi rápida, pois tecnologicamente o sistema era simples e o Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavan) é nacional. Já no caso dos registros de imóveis, não há um sistema unificado. A Anoreg está desenvolvendo um projeto de informatização das bases de dados sobre imóveis no país, ainda sem prazo de conclusão.
Banco Central pede ao CNJ disseminação do Bacen-Jud
Apesar de ter criado o Bacen-Jud para evitar o acúmulo de ofícios judiciais, o Banco Central não consegue conter o aumento do volume de pedidos em papel. Entre 2004 e 2005, o volume de pedidos on line aumentou em 40%, mas o volume de pedidos em papel também cresceu, em 15%, chegando a 134 mil ofícios. Ontem, executivos do Banco Central pediram apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para ajudar na disseminação do sistema.
Segundo João Goulart Júnior, chefe-adjunto de gestão de informações do sistema financeiro no Banco Central, quando o Bacen-Jud foi idealizado, em 2000, o banco recebia 280 ordens de papel por dia, e hoje recebe 530. Ele identificou que o principal problema vem da Justiça estadual, que apesar de corresponder a menos de 10% dos pedidos via Bacen-Jud, levam ao Banco Central 84% dos pedidos em papel. Nos primeiros meses de 2006 o Judiciário paulista enviou 23 mil ordens por papel ao Banco Central, seguido por Rio de Janeiro, com 2,5 mil, e Minas Gerais, com 2,4 mil. Em São Paulo, apenas 11% das ordens emitidas ao Banco Central são on line.
João Goulart também apresentou os avanços do sistema Bacen-Jud, que corrigiu as críticas dos juízes que resistiam ao sistema. No sistema Bacen-Jud 2.0, a resposta sobre o montante bloqueado também é feito automaticamente, o que permite que a ordem de desbloqueio seja cumprida 48 horas depois de o valor ter sido bloqueado. Alguns juízes acreditam que a demora é de cinco dias, mas o resto do tempo corresponde ao envio da informação do desbloqueio de volta ao juiz.
Para Oscar Argolo, da comissão de informática do CNJ, o conselho não deverá aprovar uma norma formal para determinar o uso da penhora on line, mas apóia as medidas do gênero - como a extensão da penhora on line para o cadastro nacional de automóveis. Para Argolo, a disseminação da penhora para automóveis deverá por si só ajudar na disseminação do Bacen-Jud.
O recurso contra a sentença arbitral
O inconformismo com uma decisão contrária aos seus interesses é inerente ao ser humano. Desde os seus primeiros passos, enquanto criança, até a fase adulta, em questões pessoais, empresariais etc., invariavelmente surge um desconforto quando algo é deliberado em oposição às suas expectativas. O mesmo sentimento, quando não mais acentuado, ocorre relativamente às controvérsias resolvidas pelo Poder Judiciário ou por meio da arbitragem.
Em arbitragens, em princípio, não se tem a opção de impugnar a sentença arbitral como nas cortes estatais, pelo que se questiona a possibilidade e conveniência de previsão de um recurso arbitral ou recurso interno.
A convenção de arbitragem possui efeito vinculante, afastando a apreciação da controvérsia pelo Poder Judiciário, sem a possibilidade de revisão da decisão final. É possível, contudo, o pedido de nulidade, em uma ação autônoma, em restritas hipóteses ligadas basicamente à violação da ordem pública. Logo, ela não é isenta do controle estatal, mas este é limitado.
Não podem as partes, nem por mútuo acordo, convencionar que a sentença arbitral será objeto de recurso a ser apreciado pela corte estatal, por ausência de previsão legal e violação da estrutura funcional do Poder Judiciário. Também não pode o tribunal arbitral rever a sentença arbitral, a não ser em caso de pedido de correção por existência de erro material, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão. Por outro lado, a legislação não proíbe que se estabeleça um recurso arbitral, a ser apreciado por outro colegiado.
Discute-se se isso afrontaria uma das vantagens da arbitragem - que é a celeridade - e se aumentaria os seus custos. De fato, quando se decide pela arbitragem geralmente se tem em mente que a disputa será decidida rapidamente, a um custo razoável e por pessoas com conhecimento específico da matéria.
Porém, conforme o caso, o recurso arbitral não necessariamente importará um acréscimo desmedido de tempo, pois, em regra, o painel que julgar o recurso não realizará novamente a fase probatória - a mais custosa e que consome mais tempo -, mas apenas analisará os argumentos e provas já produzidas e proferirá outra decisão, confirmando ou reformando a anterior.
A legislação não proíbe que se estabeleça um recurso arbitral, a ser apreciado por outro colegiado
Logo, depois de constituído o tribunal arbitral que julgará o recurso, presume-se que a decisão final será rápida, visto que se parte do princípio de que os árbitros possuem mais disponibilidade de tempo para julgamento do que o juiz estatal. Quanto aos gastos, já que a fase recursal não envolverá, em princípio, reuniões entre as partes, oitivas de peritos e testemunhas etc., mas tão somente encontros entre os árbitros, certamente os custos serão mais reduzidos.
PL limita ação de ministros do STF
A Comissão de Constituição, Justiça (CCJ) do Senado aprovou ontem um projeto que pretende impedir a concessão de liminares por apenas um ministro no Supremo Tribunal Federal (STF) - as chamadas decisões monocráticas. É o Projeto de Lei (PL) nº 50, de 2006, do senador José Jorge (PFL-PE), aprovado por 13 votos contra oito e que deve ir a plenário antes de seguir para a Câmara dos Deputados. A velocidade com que o projeto, deste ano, passou pela CCJ ajuda a sustentar a tese de que se trata de uma resposta ao impedimento, pelo Supremo, de que as CPIs dos Bingos e dos Correios colhessem diversos depoimentos e quebrassem sigilo bancário, fiscal e telefônico de depoentes.
Para o presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Luiz Flávio Borges D'Urso, o projeto vai contra a preocupação manifestada na reforma do Judiciário de dar agilidade à Justiça. Pelo texto, nos mandados de segurança contra atos do Executivo, do Congresso Nacional ou do próprio Supremo, a medida liminar só será concedida pela maioria dos ministros do tribunal.
A urgência é da natureza do mandado de segurança desde que foi criado, em 1934, explica Cláudio Daolio, estudioso do assunto e sócio do escritório Moraes Pitombo e Pedroso Advogados. Formalmente, a alteração é válida, explica, pois pode ser feita por lei ordinária, já que a lei do mandado de segurança - a Lei nº 1.533, que o projeto pretende alterar - é da mesma categoria. Daolio acredita, no entanto, que a mudança não terá efeito, pois mantém, no parágrafo 2º do artigo 7º, a possibilidade de o relator conceder liminar "em caso de extrema urgência ou risco de lesão grave" - argumentos usados hoje para os mandados de segurança - a ser referendada depois pelo tribunal pleno. O referendo de liminares pelo pleno já está previsto no regimento interno do Supremo e é de até 120 dias, quando a ação deve ser julgada, mas nem sempre o prazo é cumprido pelo excesso de ações, explica Celso Meira Júnior, sócio do Martinelli Advocacia Empresarial.
No Supremo, a posição a respeito do projeto não é unânime. O ministro Gilmar Mendes considera a medida positiva por dizer que o referendo já é uma prática em ações de constitucionalidade. Já o ministro Cezar Peluso questionou a viabilidade de se convocar o colegiado para cada caso urgente. O líder do governo no Senado, Aloizio Mercadante (PT-SP), disse que vai buscar apoio para derrubar o projeto.
Sistema atingirá carros e imóveis
A Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça lançou uma campanha para levar o sistema de penhora on line, criado pelo Banco Central em 2001, para os cadastros nacionais de veículos e registros de imóveis. A "super penhora" começará a ser implantada pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), sob o nome de "restrição judicial on line", com previsão para começar a operar em outubro. O sistema permitirá o bloqueio de veículos, impedindo a transferência de propriedade. Para o bloqueio de imóveis a saída será operacionalizar um sistema elaborado pela Associação Nacional dos Notários e Registradores (Anoreg), permitindo o envio de ordens judiciais pela internet a todos os cartórios de imóveis do país.
O sistema de bloqueio de veículos foi apresentado ontem por técnicos do Denatran a representantes do Judiciário em uma reunião no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Hoje os pedidos são feitos apenas por ofício em papel, em geral diretamente ao Departamento de Trânsito (Detran) estadual. Enquanto o Denatran recebe cerca de 60 ofícios ao dia - 15 mil em um ano -, apenas o Detran de Minas Gerais recebeu 60 mil pedidos judiciais no ano passado. Com o novo sistema, elaborado em conjunto com técnicos do Banco Central, os juízes ganharão uma senha e poderão determinar o bloqueio pela internet pelo CPF ou CNPJ do proprietário. Em uma segunda fase, o sistema poderá aceitar também pedidos de busca e apreensão - o que implica levar os carros para os pátios do Detran.
O secretário da reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini, diz que começou no ano passado a entrar em contato com o Denatran e com a Anoreg para desenvolver sistemas inspirados no Bacen-Jud, que permite a penhora on line de contas bancárias. No Denatran, a resposta foi rápida, pois tecnologicamente o sistema era simples e o Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavan) é nacional. Já no caso dos registros de imóveis, não há um sistema unificado. A Anoreg está desenvolvendo um projeto de informatização das bases de dados sobre imóveis no país, ainda sem prazo de conclusão.
Banco Central pede ao CNJ disseminação do Bacen-Jud
Apesar de ter criado o Bacen-Jud para evitar o acúmulo de ofícios judiciais, o Banco Central não consegue conter o aumento do volume de pedidos em papel. Entre 2004 e 2005, o volume de pedidos on line aumentou em 40%, mas o volume de pedidos em papel também cresceu, em 15%, chegando a 134 mil ofícios. Ontem, executivos do Banco Central pediram apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para ajudar na disseminação do sistema.
Segundo João Goulart Júnior, chefe-adjunto de gestão de informações do sistema financeiro no Banco Central, quando o Bacen-Jud foi idealizado, em 2000, o banco recebia 280 ordens de papel por dia, e hoje recebe 530. Ele identificou que o principal problema vem da Justiça estadual, que apesar de corresponder a menos de 10% dos pedidos via Bacen-Jud, levam ao Banco Central 84% dos pedidos em papel. Nos primeiros meses de 2006 o Judiciário paulista enviou 23 mil ordens por papel ao Banco Central, seguido por Rio de Janeiro, com 2,5 mil, e Minas Gerais, com 2,4 mil. Em São Paulo, apenas 11% das ordens emitidas ao Banco Central são on line.
João Goulart também apresentou os avanços do sistema Bacen-Jud, que corrigiu as críticas dos juízes que resistiam ao sistema. No sistema Bacen-Jud 2.0, a resposta sobre o montante bloqueado também é feito automaticamente, o que permite que a ordem de desbloqueio seja cumprida 48 horas depois de o valor ter sido bloqueado. Alguns juízes acreditam que a demora é de cinco dias, mas o resto do tempo corresponde ao envio da informação do desbloqueio de volta ao juiz.
Para Oscar Argolo, da comissão de informática do CNJ, o conselho não deverá aprovar uma norma formal para determinar o uso da penhora on line, mas apóia as medidas do gênero - como a extensão da penhora on line para o cadastro nacional de automóveis. Para Argolo, a disseminação da penhora para automóveis deverá por si só ajudar na disseminação do Bacen-Jud.


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