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terça-feira, abril 25, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 25/04/2006::

25-04-06

As leis processuais e o empresariado

Cautela e caldo de galinha não fazem mal a ninguém. A sabedoria popular, de raiz filosófica, aconselha muito cuidado em relação às últimas leis processuais, supostamente aprovadas para conferir maior certeza e segurança às relações dos agentes privados, entre si ou com o Estado - especialmente à atividade empresarial - e a almejada celeridade do Judiciário. Mas, ao contrário do que sugerem as impressões iniciais, as recentes leis processuais reclamam cuidados redobrados dos empresários e advogados quanto a fundamentação de decisões empresariais com potencial de conflitos, para evitar soluções judiciais desfavoráveis.

Até aqui o que se tem visto são reações positivas às duas leis processuais promulgadas no dia 7 de fevereiro - a Lei nº 11.276 e a Lei nº 11.277, de 2006 -, o que em parte é justificável pois, sobretudo em matéria tributária, a administração pública, fundada em equívoco dever de ofício, tem recorrido constantemente contra decisões já pacificadas no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Suposto dever de ofício, aliás, que coloca na sombra o real objetivo dessa orientação política, que é a de procrastinar tanto quanto possível (de preferência para as próximas administrações) o pagamento de dívidas ou a implementação de soluções fiscais favoráveis ao contribuinte, que ora são de responsabilidade exclusiva dos governos atuais, ora derivam de expediente idêntico adotado por gestões anteriores, acumulando com isso os famosos esqueletos do armário da dívida pública, que tanto vulneram os orçamentos estatais.
Lembre-se que em alguns casos, como o da possibilidade de compensação de tributos - artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) -, a vedação do IPTU progressivo, a isenção da cobrança do Cofins das sociedades prestadoras de serviços e outros mais, a administração pública recorre sempre e só muito tempo depois os tribunais superiores rechaçam definitivamente suas pretensões. No contexto acima esboçado, e para essas situações, a recente Lei nº 11.276, ao estabelecer que "o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou do Supremo" é, indubitavelmente, um avanço (novo parágrafo 1º do artigo 518 do Código de Processo Civil).
Ausência de normas trava "Lei do Bem"

A "MP do Bem" - convertida na Lei nº 11.196 no ano passado -, apesar de tão divulgada pelo governo em nome da bandeira de desonerar de tributos a cadeia produtiva da indústria, na prática ainda não está sendo totalmente utilizada. O motivo é a falta ou a má-regulamentação para muitas de seus benefícios, inclusive os mais festejados, como o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) e o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes).

O Repes foi criado logo pelo primeiro artigo da lei mas, apesar de ter sido regulamentado pelo Decreto nº 5.712 em março deste ano, depende ainda de alguma instrução normativa da Receita Federal para que "fiscais e agentes da administração fazendária saibam como aplicar o benefício", defende a advogada Betina Grupenmacher, que preside a partir de amanhã o II Congresso Internacional de Direito Tributário em Curitiba, no Paraná. Ela avalia que apenas alguns benefícios auto-aplicáveis, como o do ganho de capital de pessoas físicas na venda de imóveis perante o imposto de renda e as mudanças no PIS, Cofins e na Contribuição sobre Lucro Líquido (CSLL), estão sendo praticados desde o início da vigência da "Lei do Bem", em 1º de janeiro.


Empresa pede penhora de receita

A empresa Manoel Crispun Materiais de Construção, do Rio de Janeiro, numa estratégia pouco usual, foi ao Judiciário pedir que suas receitas sejam penhoradas em um percentual mensal e fixo para o pagamento do débito que possui com a União. Em geral, o pedido de penhora de receita das devedoras parte da Fazenda Nacional, mas a possibilidade é, na maioria dos casos, combatida pelas empresas, que não querem o comprometimento de seu faturamento mensal.

A Justiça, em último caso, aceita a penhora de receita, porém exige-se que o empreendimento nomeie um administrador, como demonstra a jurisprudência. No caso da Manoel Crispun, seu advogado, Evaldo Roberto Cardoso de Azevedo, afirma que pediu ao Judiciário a penhora de 1,2% da receita mensal porque o empreendimento não tem condições de optar pelo parcelamento tradicional de débitos que concede 60 meses, ou enquanto não há aprovação de um novo Refis. A dívida do empreendimento corresponde a R$ 30 milhões.
Justiça garante crédito de IPI

Uma sentença da 14ª Vara da Justiça Federal de Salvador garantiu a uma indústria química a obtenção de crédito presumido de IPI nas vendas à Zona Franca de Manaus. Pela decisão, as vendas à Zona Franca são equivalentes às exportações, e assim devem ter o mesmo benefício garantido aos exportadores.
Segundo o advogado responsável pela ação, Manuel Cavalcante Júnior, da consultoria Audiplan, o processo é um teste do escritório e o resultado positivo poderá motivar novas ações. O tema perdeu parte da relevância econômica a partir de 2004, com a criação da não-cumulatividade da Cofins e com a edição da Medida Provisória nº 202, que zerou as alíquotas de PIS e Cofins das vendas para a Zona Franca. Ainda assim, a disputa permanece interessante pela recuperação de créditos tributários anteriores a 2004 e para empresas do regime cumulativo da Cofins - aquelas que recolhem imposto de renda segundo o lucro presumido. Mesmo com a Medida Provisória nº 202, diz Cavalcante, a alíquota zero foi instituída apenas para as vendas para a Zona Franca, permanecendo a incidência do imposto no resto da cadeia produtiva.

A tributação das vendas à Zona Franca foi tema de disputas entre a indústria de componentes eletrônicos e o governo federal em 2004, devido ao impacto da nova alíquota da Cofins, elevada de 3% para 7,6%. Como compensação, o governo editou a medida provisória zerando a alíquota nas vendas à Manaus e autorizando a compensação das contribuições ao longo da cadeia produtiva. Na sua conversão, contudo, a compensação acabou vetada.
Ministério nega quota sem valor nominal em limitada

O escritório de advocacia Levy & Salomão tenta emplacar uma nova tese, em função da mudança do Código Civil, que se for aceita vai permitir o uso de quotas sem valor nominal pelas empresas limitadas. O órgão deliberativo da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) admitiu o uso desse tipo de quotas - equivalente a ações em uma sociedade anônima - mas, em um recurso, a procuradoria da junta conseguiu derrubar a decisão no Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) do Ministério do Desenvolvimento. O escritório se prepara agora para ir à Justiça, segundo o advogado Eduardo Boulos.
A empresa que está questionando o assunto é a Racpar Participações, que tem como sócios os advogados Eduardo Salomão Neto e Jorge Eduardo Prada Levy. Se a tese for aceita na Justiça, abrirá um precedente valioso para os donos de limitadas, que hoje precisam transformar suas empresas em sociedades anônimas no momento de transferir parte das quotas a novos sócios - integralização de capital - com o intuito de economizar em imposto de renda ou de não perder o controle acionário.

O principal benefício de uma empresa em poder possuir quotas sem valor nominal é que, ao se fazer uma subscrição de capital, o ágio não precisa ir para a conta 'reserva de capital' no balanço, podendo ficar na conta 'capital' sem que para isso o sócio majoritário perca sua posição. Também não há necessidade de virar uma S.A. para ter benefícios tributários. É que, para as limitadas, a conta reserva de capital é tributada, enquanto as S.A. possuem o benefício da lei do imposto de renda, que as isenta de pagar o tributo ao creditar receitas nestas contas.

O ágio em uma subscrição de capital, que caracteriza um ganho de capital, acontece quando um novo sócio ou o sócio majoritário paga mais por suas ações, no caso das S.A., ou quotas, no caso das limitadas, do que o valor contábil da empresa. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando uma empresa procura um novo sócio, mas seus ativos valorizaram em relação ao capital contábil registrado. Como o capital está defasado, o novo sócio precisa pagar mais pelo valor unitário de cada ação.

Para não perder o controle acionário, as empresas limitadas que possuem quotas com valor nominal precisam jogar o ágio da subscrição na conta reserva de capital porque, caso contrário, como as quotas possuem valor, o dinheiro do novo sócio pode equivaler ao controle acionário da empresa. Já as quotas sem valor nominal podem ser contadas unitariamente. Assim um novo sócio pode adquirir um número limitado de quotas a um valor negociado entre as partes, com ágio, sem a necessidade de transferir esse ágio para outra conta que não a conta de capital.

O advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes, Sawaya Advogados, diz que para uma S.A. não há problemas em ter ações sem valor nominal, já que essas empresas emitem valores mobiliários que circulam no mercado. "E o voto da sociedade é contado por ações, não pelo valor", diz. No parecer jurídico do DNRC, entretanto, a procuradoria entendeu que o Código Civil expressa em seu artigo 1.055 que o capital social se divide em quotas, iguais ou desiguais. Logo, as quotas só podem ser iguais ou desiguais em função de seu valor nominal. O escritório Levy & Salomão defende que não há qualquer dispositivo legal no Brasil que exija que as limitadas tenham seu capital dividido em quotas com valor nominal e a omissão sobre o tema deve ser interpretada como permissão para que o capital social das limitadas seja dividido em quotas sem valor nominal.

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