:: Clipping Jurídico M&B-A :: 26/04/2006 ::
26/04/06
Casal pode compensar IPVA com precatório
O casal de advogados Omar Ferri Júnior e Eunice Casagrande conseguiu no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) o direito de compensar o pagamento do IPVA dos automóveis próprios com um precatório que deveriam ter recebido do governo gaúcho em 2003. Ajuizada em setembro de 2004, a ação obteve sentença favorável em primeira instância um ano depois e agora a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deve recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) assim que receber a notificação, segundo o assessor jurídico da Secretaria da Fazenda, Paulo Rogério dos Santos.
Segundo Eunice, a ação teve como objetivo "impulsionar" a discussão sobre a falta de pagamento dos precatórios. Se a decisão do TJRS for mantida, ela pretende utilizar a jurisprudência em ações semelhantes em nomes dos clientes de seu escritório, que acumulam créditos de cerca de R$ 100 mil contra o Estado. O precatório da advogada, oriundo de honorários referentes a uma ação vencida por ela contra a extinta Caixa Econômica Estadual, é de R$ 2 mil em valores de 2004, e a dívida do casal com o IPVA nos anos de 2004 a 2006 chega a R$ 1,8 mil, calcula.
Corretoras tentam evitar uso de código
O uso do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações entre clientes e bancos é polêmico e aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2002. Nem foi pacificada a questão desse lado e um outro segmento de instituições financeiras é ameaçado com a legislação que protege as relações de consumo: as corretoras de valores. No início do mês, a paulista Ficsa conseguiu derrubar na 41ª Vara Cível de São Paulo a tentativa de três clientes de utilizar o CDC para reverter as perdas obtidas em operações com contratos futuros de café na Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F).
Os três investidores acreditavam que a cotação do café cairia até a data do vencimento. Para ganhar com isso, venderam café no mercado futuro por um preço mais elevado do que suas projeções. Estas, não confirmadas - o café ultrapassou o preço acertado para venda -, resultaram em prejuízo para os investidores, que tiveram de honrar o contrato a um preço inferior ao de mercado. Com a conta negativa e a inadimplência dos três, a corretora entrou com uma ação de cobrança na Justiça.
Os investidores tentaram se defender do processo dizendo que as ordens, feitas por telefone, segundo a corretora, não tinham sido dadas. Se o Código de Defesa do Consumidor fosse aplicado, o ônus da prova seria da empresa. Ou seja, caberia a ela provar que a ordem tinha sido dada, embora a legislação brasileira não obrigue corretoras a gravarem os negócios da mesa de operações.
O advogado Sérgio Zahr Filho, sócio do escritório Albino Advogados, que defende a Ficsa, explica que, no contrato de clientes com as corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVMs), há a opção entre ordens verbais - por telefone ou pessoalmente - ou por escrito - por e-mail ou fax. E o contrato dos três tinha a opção de ordens verbais. "A corretora é mera intermediária, age no mercado por procuração do cliente, não se trata da contratação de um serviço", diz.
A discussão com as corretoras é mais recente do que a dos bancos e poucas já chegaram à segunda instância: apenas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) tem acórdão determinando que a cláusula de ordens verbais ou escritas é nula pois ofende o Código de Defesa do Consumidor. Semelhantes a esse reconhecimento da aplicação do código em transações financeiras, há decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favoráveis à sua aplicação em ações contra fundos de investimento.
Reflexões sobre a patente pipeline
O recente episódio do pedido na Justiça de nulidade da patente do Viagra, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), trouxe ao debate a questão subjacente ao assunto, ou seja, a patente "pipeline". No Brasil, até 14 de maio de 1997, os princípios ativos de um produto encontravam-se em domínio público, uma vez que não eram patenteáveis as invenções relacionadas com medicamentos e as relativas a fármacos (produtos químicos). Dessa forma, a criação da Lei nº 9.279, de 1996 - a Lei da Propriedade Industrial - possibilitou a proteção da patente, assegurando o direito do autor de uma invenção ou de um modelo de utilidade a obter uma patente que lhe garantisse a propriedade para tal invenção.
Os pedidos de patentes depositados no período de transição, ou seja, entre a publicação e a entrada em vigor da Lei nº 9.279 (de 14 de maio de 1996 à 14 de maio de 1997) foram denominados de pipeline, sendo caracterizadas por apresentarem "11" no local dos dois dígitos referentes ao ano de depósito. Neste período, segundo uma pesquisa realizada pela Dialog/Derwent, foram depositados 1.087 pedidos de patentes farmacêuticas, ou seja, inúmeras empresas, em menos de um ano, conseguiram a concessão da patente de seus medicamentos, incluindo, dentre elas, o laboratório Pfizer, detentor do direito exclusivo ao medicamento Viagra.
É importante salientar, que a patente pipeline nasceu através do acordo TRIPS ("Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights") e de uma reivindicação da indústria estrangeira de possuir o direito de revalidar no Brasil as patentes que já haviam sido pedidas ou concedidas em outros países. Na época, uma das concessões feitas pelo Brasil era a de que a invenção ainda não tivesse sido colocada no mercado, seja diretamente por seu titular ou por terceiro, mesmo com seu consentimento. Não obstante, era necessário ainda o pagamento de uma taxa no valor de R$ 10 mil. Além disso, não poderiam ter sido realizadas no Brasil, por terceiros, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente. O intuito desses pressupostos era impedir que as patentes pipeline possuíssem efeitos retroativos, o que prejudicaria laboratórios locais que estivessem explorando invenções patenteadas no exterior no mesmo ramo industrial.
A nulidade da patente do Viagra já foi pedida por outros países. Apenas Equador, Peru e China conseguiram sua nulidade
A validade e o prazo de validade dessas patentes é um outro ponto que provoca distintas interpretações no meio jurídico e farmacêutico. Nesse contexto, segundo o artigo 230 da Lei nº 9.279, fica assegurado à patente concedida o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no artigo 40 da mesma lei, que é de 20 anos. De fato, isso possibilitou a obtenção de patentes retroativas, ou seja, a concessão de patentes farmacêuticas na vigência da Lei nº 5.772, de 1971, que excluía de proteção patentária essa matéria. Além disso, ao se falar em prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, a lei já pressupõe a existência de uma patente no exterior. Com efeito, pelo fato das patentes oriundas da pipeline possuírem prazos de validade muitas vezes exíguos, o mercado brasileiro tornou-se, para muitos, promissor para o desenvolvimento de produtos genéricos.
Supremo julga hoje progressividade de IPTU
O Supremo Tribunal Federal (STF) colocou na pauta de hoje o julgamento da maior disputa tributária da casa em número de processos: a criação do IPTU progressivo pela Emenda Constitucional (EC) nº 29, de 2000. O tema conta com com 2.130 processos no Supremo, perdendo apenas para a disputa da pensão por morte do INSS, com 3.144 ações. O Supremo já tem jurisprudência firmada contra a progressividade do IPTU desde 1997, mas a questão será reavaliada devido à edição da emenda, que tentou constitucionalizar o tributo.
Na decisão de 1997, o Supremo entendeu que o IPTU é um imposto de natureza real, baseado no valor do imóvel, o que não leva em consideração a capacidade econômica do contribuinte - ao contrário do que acontece em impostos como o imposto de renda. O argumento levado à Justiça pelos contribuintes foi de que a Emenda nº 29/00 não mudou o quadro.
TST cria regras para obtenção de certidões
Um provimento recém-editado pela corregedoria-geral do Tribunal Superior do Trabalho (TST) cria normas para evitar a obtenção, por sócios que respondem por dívidas junto com as empresas, de certidões negativas da Justiça trabalhista. O Provimento nº 1/06 recomenda às corregedorias dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que coloquem como réu nos processos o nome do sócio de empresa que, no decurso do processo, teve a personalidade jurídica desconsiderada. O que na prática significa chamar o sócio a responder com seus bens pela dívida.
Outra determinação é a imediata comunicação da decisão de desconsideração da personalidade jurídica ao setor do tribunal responsável pela expedição das certidões na Justiça do Trabalho, para a inscrição dos sócios no cadastro das pessoas com execuções trabalhistas. A recomendação do TST também prevê que o setor competente pela expedição do documento cancele imediatamente a inscrição do sócio como parte na ação ou execução trabalhista quando comprovada a inexistência de responsabilidade desses sócios. Conforme o provimento, dentre outros pontos, a medida tem como objetivo evitar que terceiros sejam vítimas da má-fé de sócios executados.
Casal pode compensar IPVA com precatório
O casal de advogados Omar Ferri Júnior e Eunice Casagrande conseguiu no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) o direito de compensar o pagamento do IPVA dos automóveis próprios com um precatório que deveriam ter recebido do governo gaúcho em 2003. Ajuizada em setembro de 2004, a ação obteve sentença favorável em primeira instância um ano depois e agora a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deve recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) assim que receber a notificação, segundo o assessor jurídico da Secretaria da Fazenda, Paulo Rogério dos Santos.
Segundo Eunice, a ação teve como objetivo "impulsionar" a discussão sobre a falta de pagamento dos precatórios. Se a decisão do TJRS for mantida, ela pretende utilizar a jurisprudência em ações semelhantes em nomes dos clientes de seu escritório, que acumulam créditos de cerca de R$ 100 mil contra o Estado. O precatório da advogada, oriundo de honorários referentes a uma ação vencida por ela contra a extinta Caixa Econômica Estadual, é de R$ 2 mil em valores de 2004, e a dívida do casal com o IPVA nos anos de 2004 a 2006 chega a R$ 1,8 mil, calcula.
Corretoras tentam evitar uso de código
O uso do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações entre clientes e bancos é polêmico e aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2002. Nem foi pacificada a questão desse lado e um outro segmento de instituições financeiras é ameaçado com a legislação que protege as relações de consumo: as corretoras de valores. No início do mês, a paulista Ficsa conseguiu derrubar na 41ª Vara Cível de São Paulo a tentativa de três clientes de utilizar o CDC para reverter as perdas obtidas em operações com contratos futuros de café na Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F).
Os três investidores acreditavam que a cotação do café cairia até a data do vencimento. Para ganhar com isso, venderam café no mercado futuro por um preço mais elevado do que suas projeções. Estas, não confirmadas - o café ultrapassou o preço acertado para venda -, resultaram em prejuízo para os investidores, que tiveram de honrar o contrato a um preço inferior ao de mercado. Com a conta negativa e a inadimplência dos três, a corretora entrou com uma ação de cobrança na Justiça.
Os investidores tentaram se defender do processo dizendo que as ordens, feitas por telefone, segundo a corretora, não tinham sido dadas. Se o Código de Defesa do Consumidor fosse aplicado, o ônus da prova seria da empresa. Ou seja, caberia a ela provar que a ordem tinha sido dada, embora a legislação brasileira não obrigue corretoras a gravarem os negócios da mesa de operações.
O advogado Sérgio Zahr Filho, sócio do escritório Albino Advogados, que defende a Ficsa, explica que, no contrato de clientes com as corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVMs), há a opção entre ordens verbais - por telefone ou pessoalmente - ou por escrito - por e-mail ou fax. E o contrato dos três tinha a opção de ordens verbais. "A corretora é mera intermediária, age no mercado por procuração do cliente, não se trata da contratação de um serviço", diz.
A discussão com as corretoras é mais recente do que a dos bancos e poucas já chegaram à segunda instância: apenas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) tem acórdão determinando que a cláusula de ordens verbais ou escritas é nula pois ofende o Código de Defesa do Consumidor. Semelhantes a esse reconhecimento da aplicação do código em transações financeiras, há decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favoráveis à sua aplicação em ações contra fundos de investimento.
Reflexões sobre a patente pipeline
O recente episódio do pedido na Justiça de nulidade da patente do Viagra, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), trouxe ao debate a questão subjacente ao assunto, ou seja, a patente "pipeline". No Brasil, até 14 de maio de 1997, os princípios ativos de um produto encontravam-se em domínio público, uma vez que não eram patenteáveis as invenções relacionadas com medicamentos e as relativas a fármacos (produtos químicos). Dessa forma, a criação da Lei nº 9.279, de 1996 - a Lei da Propriedade Industrial - possibilitou a proteção da patente, assegurando o direito do autor de uma invenção ou de um modelo de utilidade a obter uma patente que lhe garantisse a propriedade para tal invenção.
Os pedidos de patentes depositados no período de transição, ou seja, entre a publicação e a entrada em vigor da Lei nº 9.279 (de 14 de maio de 1996 à 14 de maio de 1997) foram denominados de pipeline, sendo caracterizadas por apresentarem "11" no local dos dois dígitos referentes ao ano de depósito. Neste período, segundo uma pesquisa realizada pela Dialog/Derwent, foram depositados 1.087 pedidos de patentes farmacêuticas, ou seja, inúmeras empresas, em menos de um ano, conseguiram a concessão da patente de seus medicamentos, incluindo, dentre elas, o laboratório Pfizer, detentor do direito exclusivo ao medicamento Viagra.
É importante salientar, que a patente pipeline nasceu através do acordo TRIPS ("Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights") e de uma reivindicação da indústria estrangeira de possuir o direito de revalidar no Brasil as patentes que já haviam sido pedidas ou concedidas em outros países. Na época, uma das concessões feitas pelo Brasil era a de que a invenção ainda não tivesse sido colocada no mercado, seja diretamente por seu titular ou por terceiro, mesmo com seu consentimento. Não obstante, era necessário ainda o pagamento de uma taxa no valor de R$ 10 mil. Além disso, não poderiam ter sido realizadas no Brasil, por terceiros, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente. O intuito desses pressupostos era impedir que as patentes pipeline possuíssem efeitos retroativos, o que prejudicaria laboratórios locais que estivessem explorando invenções patenteadas no exterior no mesmo ramo industrial.
A nulidade da patente do Viagra já foi pedida por outros países. Apenas Equador, Peru e China conseguiram sua nulidade
A validade e o prazo de validade dessas patentes é um outro ponto que provoca distintas interpretações no meio jurídico e farmacêutico. Nesse contexto, segundo o artigo 230 da Lei nº 9.279, fica assegurado à patente concedida o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no artigo 40 da mesma lei, que é de 20 anos. De fato, isso possibilitou a obtenção de patentes retroativas, ou seja, a concessão de patentes farmacêuticas na vigência da Lei nº 5.772, de 1971, que excluía de proteção patentária essa matéria. Além disso, ao se falar em prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, a lei já pressupõe a existência de uma patente no exterior. Com efeito, pelo fato das patentes oriundas da pipeline possuírem prazos de validade muitas vezes exíguos, o mercado brasileiro tornou-se, para muitos, promissor para o desenvolvimento de produtos genéricos.
Supremo julga hoje progressividade de IPTU
O Supremo Tribunal Federal (STF) colocou na pauta de hoje o julgamento da maior disputa tributária da casa em número de processos: a criação do IPTU progressivo pela Emenda Constitucional (EC) nº 29, de 2000. O tema conta com com 2.130 processos no Supremo, perdendo apenas para a disputa da pensão por morte do INSS, com 3.144 ações. O Supremo já tem jurisprudência firmada contra a progressividade do IPTU desde 1997, mas a questão será reavaliada devido à edição da emenda, que tentou constitucionalizar o tributo.
Na decisão de 1997, o Supremo entendeu que o IPTU é um imposto de natureza real, baseado no valor do imóvel, o que não leva em consideração a capacidade econômica do contribuinte - ao contrário do que acontece em impostos como o imposto de renda. O argumento levado à Justiça pelos contribuintes foi de que a Emenda nº 29/00 não mudou o quadro.
TST cria regras para obtenção de certidões
Um provimento recém-editado pela corregedoria-geral do Tribunal Superior do Trabalho (TST) cria normas para evitar a obtenção, por sócios que respondem por dívidas junto com as empresas, de certidões negativas da Justiça trabalhista. O Provimento nº 1/06 recomenda às corregedorias dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que coloquem como réu nos processos o nome do sócio de empresa que, no decurso do processo, teve a personalidade jurídica desconsiderada. O que na prática significa chamar o sócio a responder com seus bens pela dívida.
Outra determinação é a imediata comunicação da decisão de desconsideração da personalidade jurídica ao setor do tribunal responsável pela expedição das certidões na Justiça do Trabalho, para a inscrição dos sócios no cadastro das pessoas com execuções trabalhistas. A recomendação do TST também prevê que o setor competente pela expedição do documento cancele imediatamente a inscrição do sócio como parte na ação ou execução trabalhista quando comprovada a inexistência de responsabilidade desses sócios. Conforme o provimento, dentre outros pontos, a medida tem como objetivo evitar que terceiros sejam vítimas da má-fé de sócios executados.


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