:: Clipping Jurídico M&B-A :: 19/04/2006::
19/04/06
A polêmica sobre as licitações da Petrobras
Dando seqüência à antiga polêmica entre a Petrobras e o Tribunal de Contas da União (TCU) em torno do procedimento de licitação a ser observado pela empresa estatal, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 22 de março, concedeu uma liminar à companhia garantindo a aplicação do Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado às suas licitações. A decisão, de autoria do ministro Gilmar Mendes, foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 25.888, impetrado pela Petrobras contra um ato do TCU que manteve, em sede de embargos de declaração e após julgado o recurso de reexame, a decisão original no sentido de determinar que a companhia obedecesse ao estabelecido nos artigos 22 e 23 da Lei de Licitações - a Lei nº 8.666, de 1993 - no que se refere às modalidades de licitação e seus respectivos limites (Acórdão nº 1.498, de 2004), dentre outras coisas.
A liminar do Supremo baseia-se no argumento de que, com a flexibilização do monopólio do petróleo pela Emenda Constitucional n° 9, de 1995, e a conseqüente nova redação dada ao artigo 177, parágrafo 1º da Constituição Federal, a Petrobras passou a exercer a atividade econômica de exploração e produção de petróleo em regime de livre competição com as concessionárias privadas, que não estão sujeitas à Lei de Licitações - pelo que a Petrobras, caso tivesse que observar os trâmites da lei referida, sofreria uma desvantagem competitiva em relação às demais empresas. Além disso, o artigo 67 da Lei do Petróleo - a Lei nº 9.478, de 1997 - ampara a pretensão da companhia na medida em que estabelece que "os contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do presidente da República".
O decreto presidencial a que alude o referido artigo 67 é o Decreto nº 2.745, que foi editado em 14 de agosto de 1998. Desde então, a Petrobras vem aplicando o regulamento simplificado às suas licitações.
A controvérsia em questão foi inicialmente instaurada através da Decisão nº 663, de 2002, publicada em 8 de julho de 2002. Por intermédio desta decisão, o TCU determinou à Petrobras "que se abstenha de aplicar às suas licitações e contratos o Decreto nº 2.745/98, e o artigo 67 da Lei nº 9.478/97, em razão de sua inconstitucionalidade, e observe os ditames da Lei nº 8.666/93 e o seu anterior regulamento próprio, até a edição da lei de que trata o parágrafo 1º do artigo 173 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98".
No entendimento do TCU, a Lei do Petróleo não trata de regras de licitação e contratação aplicáveis à Petrobras
No entendimento do TCU, a Lei do Petróleo não trata de regras de licitação e contratação aplicáveis à Petrobras, motivo pelo qual o Decreto nº 2.745 teria extrapolado os ditames da lei. Além disso, o referido tribunal sustenta que a Constituição Federal, em seus artigos 22, inciso XXVII, e 37, inciso XXI, estabelece que as regras de licitação e contratação para a administração pública devem ser objeto de lei federal. Nesse sentido, tanto o artigo 67 da Lei do Petróleo quanto o Decreto nº 2.745 seriam inconstitucionais. Por fim, nos termos da decisão do TCU, somente a lei a que se refere o artigo 173, parágrafo 1º da Constituição Federal poderia estabelecer um regime de licitação e contratação diferenciado para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Na ausência desta, prevaleceria a Lei de Licitações.
Leal assume TST e critica nova regra do dissídio
O novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ronaldo Lopes Leal, assumiu na segunda-feira o posto e, em seu discurso de abertura, criticou duramente as mudanças na área de dissídios coletivos impostas pela Emenda Constitucional nº 45. Pela emenda, empregados ou empregadores podem propor um dissídio coletivo somente de comum acordo. O ministro considerou absurda a regra pois submete negociações frustradas ao crivo da Justiça do Trabalho somente se houver comum acordo, "barrando o acesso ao Poder Judiciário e estimulando a lei das selvas entre as categorias da produção", disse Leal.
O primeiro precedente do tribunal sobre tema aconteceu no ano passado na análise do dissídio coletivo proposto pelos empregados da Casa da Moeda. Durante uma audiência entre as partes, a empresa afirmou que não concordava com o dissídio, fato que, em tese, impossibilitaria o julgamento da controvérsia. Mas os ministros decidiram que o acordo entre as partes pode ser expresso ou tácito. Como a Casa da Moeda não se opôs ao dissídio coletivo na oportunidade adequada, segundo os ministros, só recusando-o após o ajuizamento do dissídio pelo sindicato dos empregados, houve anuência tácita.
Receita modifica norma sobre IPI
A Receita Federal publicou ontem o Ato Declaratório Interpretativo nº 5, que altera seu entendimento sobre o uso de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) referente a produtos imunes do imposto. De acordo com tributaristas, desde a edição da Instrução Normativa (IN) nº 33, de 1999, a Receita autorizava o uso de créditos do IPI acumulados ao fim do trimestre para o pagamento de outros tributos federais. A medida era possível para os produtos imunes, listados no regulamento do IPI - o que inclui derivados de petróleo, combustíveis, livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, dentre outros.
Sincronização de cadastros gera problemas a empresas
A sincronização dos cadastros da Receita Federal e da Secretaria da Fazenda de São Paulo, prevista em um convênio assinado em 2002, finalmente saiu do papel. Mas o que deveria ser motivo de agilidade para quem precisa se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no de contribuintes do ICMS, para obter o CNPJ e a inscrição estadual, virou mais tempo de espera e motivo de incerteza quanto ao prazo de abertura de uma empresa, mudança do contrato social, de sede ou mesmo encerramento de uma sociedade. Antes, após a aprovação na junta comercial, o contribuinte precisava esperar a aprovação da Receita para dar entrada na Fazenda estadual. Agora, esses dois últimos processos correm simultaneamente.
Amanhã a sincronização completa um mês de existência em São Paulo e isso também tem feito os contribuintes reclamar da falta de orientação a respeito de seus processos. O gerente societário da Confirp Consultoria Contábil, Flávio de Oliveira, conta que aguarda a resposta de um pedido de alteração cadastral desde 20 de março e não sabe em que condições está. "Antes, a Receita liberava o CNPJ em sete dias, dependendo da época", diz.
A falta de informação é outro problema do Programa Gerador de Documentos (PGD), software da Receita Federal que agora concentra as informações que antes eram enviadas para as duas secretarias. "O programa gera um protocolo e um número de identificação, que deveria servir para ser consultado até a liberação do CNPJ e da inscrição estadual, mas você consulta e ele fica dias e dias com a mensagem de 'aguardando análise'", conta.
STJ sinaliza reversão de ISS sobre leasing
Um pedido de vista feito ontem pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aumentou a expectativa dos bancos de leasing de reverterem a posição do tribunal quanto à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) nas operações de arrendamento mercantil. Desde o ano passado, alguns processos deixaram de ser resolvidos pela aplicação imediata da Súmula nº 138 do tribunal, aprovada em 1995, e foram levados à primeira turma do STJ para julgamento. O pedido de vista de ontem reitera a disposição de alguns ministros do tribunal em rever o posicionamento firmado pela corte há mais de dez anos.
O processo colocado em pauta ontem, movido pelo município gaúcho de Torres contra o banco Fibra Leasing, teve o primeiro voto favorável à prefeitura, mas em seguida o ministro Luiz Fux levantou dúvidas sobre a possibilidade de admitir o processo e pediu vista. Em 2005, pelo menos outros dois processos relatados por Luiz Fux não admitiram o julgamento da disputa no STJ e uma decisão recente do ministro José Delgado seguiu a mesma linha. Segundo o advogado da Fibra Leasing, Luiz Girotto, o novo entendimento vem ocorrendo porque as decisões da segunda instância sobre o tema têm fundamento constitucional, e caberia ao Supremo Tribunal Federal (STF) resolver o caso.
Caso seja firmado o entendimento pela constitucionalidade do tema, e da competência do Supremo para decidir a disputa, a Súmula nº 138 acabaria neutralizada. Assim, prevaleceria o entendimento dos tribunais locais, onde a disputa pode tomar novos rumos. Segundo o advogado Luiz Girotto, os tribunais gaúchos e de Santa Catarina começaram a decidir contra a incidência do ISS desde o ano passado. Outra saída seria levar a questão ao Supremo, onde há precedentes sugerindo que os bancos poderiam sair vitoriosos, como o caso do ISS na locação de bens móveis.
A polêmica sobre as licitações da Petrobras
Dando seqüência à antiga polêmica entre a Petrobras e o Tribunal de Contas da União (TCU) em torno do procedimento de licitação a ser observado pela empresa estatal, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 22 de março, concedeu uma liminar à companhia garantindo a aplicação do Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado às suas licitações. A decisão, de autoria do ministro Gilmar Mendes, foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 25.888, impetrado pela Petrobras contra um ato do TCU que manteve, em sede de embargos de declaração e após julgado o recurso de reexame, a decisão original no sentido de determinar que a companhia obedecesse ao estabelecido nos artigos 22 e 23 da Lei de Licitações - a Lei nº 8.666, de 1993 - no que se refere às modalidades de licitação e seus respectivos limites (Acórdão nº 1.498, de 2004), dentre outras coisas.
A liminar do Supremo baseia-se no argumento de que, com a flexibilização do monopólio do petróleo pela Emenda Constitucional n° 9, de 1995, e a conseqüente nova redação dada ao artigo 177, parágrafo 1º da Constituição Federal, a Petrobras passou a exercer a atividade econômica de exploração e produção de petróleo em regime de livre competição com as concessionárias privadas, que não estão sujeitas à Lei de Licitações - pelo que a Petrobras, caso tivesse que observar os trâmites da lei referida, sofreria uma desvantagem competitiva em relação às demais empresas. Além disso, o artigo 67 da Lei do Petróleo - a Lei nº 9.478, de 1997 - ampara a pretensão da companhia na medida em que estabelece que "os contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do presidente da República".
O decreto presidencial a que alude o referido artigo 67 é o Decreto nº 2.745, que foi editado em 14 de agosto de 1998. Desde então, a Petrobras vem aplicando o regulamento simplificado às suas licitações.
A controvérsia em questão foi inicialmente instaurada através da Decisão nº 663, de 2002, publicada em 8 de julho de 2002. Por intermédio desta decisão, o TCU determinou à Petrobras "que se abstenha de aplicar às suas licitações e contratos o Decreto nº 2.745/98, e o artigo 67 da Lei nº 9.478/97, em razão de sua inconstitucionalidade, e observe os ditames da Lei nº 8.666/93 e o seu anterior regulamento próprio, até a edição da lei de que trata o parágrafo 1º do artigo 173 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98".
No entendimento do TCU, a Lei do Petróleo não trata de regras de licitação e contratação aplicáveis à Petrobras
No entendimento do TCU, a Lei do Petróleo não trata de regras de licitação e contratação aplicáveis à Petrobras, motivo pelo qual o Decreto nº 2.745 teria extrapolado os ditames da lei. Além disso, o referido tribunal sustenta que a Constituição Federal, em seus artigos 22, inciso XXVII, e 37, inciso XXI, estabelece que as regras de licitação e contratação para a administração pública devem ser objeto de lei federal. Nesse sentido, tanto o artigo 67 da Lei do Petróleo quanto o Decreto nº 2.745 seriam inconstitucionais. Por fim, nos termos da decisão do TCU, somente a lei a que se refere o artigo 173, parágrafo 1º da Constituição Federal poderia estabelecer um regime de licitação e contratação diferenciado para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Na ausência desta, prevaleceria a Lei de Licitações.
Leal assume TST e critica nova regra do dissídio
O novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ronaldo Lopes Leal, assumiu na segunda-feira o posto e, em seu discurso de abertura, criticou duramente as mudanças na área de dissídios coletivos impostas pela Emenda Constitucional nº 45. Pela emenda, empregados ou empregadores podem propor um dissídio coletivo somente de comum acordo. O ministro considerou absurda a regra pois submete negociações frustradas ao crivo da Justiça do Trabalho somente se houver comum acordo, "barrando o acesso ao Poder Judiciário e estimulando a lei das selvas entre as categorias da produção", disse Leal.
O primeiro precedente do tribunal sobre tema aconteceu no ano passado na análise do dissídio coletivo proposto pelos empregados da Casa da Moeda. Durante uma audiência entre as partes, a empresa afirmou que não concordava com o dissídio, fato que, em tese, impossibilitaria o julgamento da controvérsia. Mas os ministros decidiram que o acordo entre as partes pode ser expresso ou tácito. Como a Casa da Moeda não se opôs ao dissídio coletivo na oportunidade adequada, segundo os ministros, só recusando-o após o ajuizamento do dissídio pelo sindicato dos empregados, houve anuência tácita.
Receita modifica norma sobre IPI
A Receita Federal publicou ontem o Ato Declaratório Interpretativo nº 5, que altera seu entendimento sobre o uso de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) referente a produtos imunes do imposto. De acordo com tributaristas, desde a edição da Instrução Normativa (IN) nº 33, de 1999, a Receita autorizava o uso de créditos do IPI acumulados ao fim do trimestre para o pagamento de outros tributos federais. A medida era possível para os produtos imunes, listados no regulamento do IPI - o que inclui derivados de petróleo, combustíveis, livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, dentre outros.
Sincronização de cadastros gera problemas a empresas
A sincronização dos cadastros da Receita Federal e da Secretaria da Fazenda de São Paulo, prevista em um convênio assinado em 2002, finalmente saiu do papel. Mas o que deveria ser motivo de agilidade para quem precisa se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no de contribuintes do ICMS, para obter o CNPJ e a inscrição estadual, virou mais tempo de espera e motivo de incerteza quanto ao prazo de abertura de uma empresa, mudança do contrato social, de sede ou mesmo encerramento de uma sociedade. Antes, após a aprovação na junta comercial, o contribuinte precisava esperar a aprovação da Receita para dar entrada na Fazenda estadual. Agora, esses dois últimos processos correm simultaneamente.
Amanhã a sincronização completa um mês de existência em São Paulo e isso também tem feito os contribuintes reclamar da falta de orientação a respeito de seus processos. O gerente societário da Confirp Consultoria Contábil, Flávio de Oliveira, conta que aguarda a resposta de um pedido de alteração cadastral desde 20 de março e não sabe em que condições está. "Antes, a Receita liberava o CNPJ em sete dias, dependendo da época", diz.
A falta de informação é outro problema do Programa Gerador de Documentos (PGD), software da Receita Federal que agora concentra as informações que antes eram enviadas para as duas secretarias. "O programa gera um protocolo e um número de identificação, que deveria servir para ser consultado até a liberação do CNPJ e da inscrição estadual, mas você consulta e ele fica dias e dias com a mensagem de 'aguardando análise'", conta.
STJ sinaliza reversão de ISS sobre leasing
Um pedido de vista feito ontem pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aumentou a expectativa dos bancos de leasing de reverterem a posição do tribunal quanto à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) nas operações de arrendamento mercantil. Desde o ano passado, alguns processos deixaram de ser resolvidos pela aplicação imediata da Súmula nº 138 do tribunal, aprovada em 1995, e foram levados à primeira turma do STJ para julgamento. O pedido de vista de ontem reitera a disposição de alguns ministros do tribunal em rever o posicionamento firmado pela corte há mais de dez anos.
O processo colocado em pauta ontem, movido pelo município gaúcho de Torres contra o banco Fibra Leasing, teve o primeiro voto favorável à prefeitura, mas em seguida o ministro Luiz Fux levantou dúvidas sobre a possibilidade de admitir o processo e pediu vista. Em 2005, pelo menos outros dois processos relatados por Luiz Fux não admitiram o julgamento da disputa no STJ e uma decisão recente do ministro José Delgado seguiu a mesma linha. Segundo o advogado da Fibra Leasing, Luiz Girotto, o novo entendimento vem ocorrendo porque as decisões da segunda instância sobre o tema têm fundamento constitucional, e caberia ao Supremo Tribunal Federal (STF) resolver o caso.
Caso seja firmado o entendimento pela constitucionalidade do tema, e da competência do Supremo para decidir a disputa, a Súmula nº 138 acabaria neutralizada. Assim, prevaleceria o entendimento dos tribunais locais, onde a disputa pode tomar novos rumos. Segundo o advogado Luiz Girotto, os tribunais gaúchos e de Santa Catarina começaram a decidir contra a incidência do ISS desde o ano passado. Outra saída seria levar a questão ao Supremo, onde há precedentes sugerindo que os bancos poderiam sair vitoriosos, como o caso do ISS na locação de bens móveis.


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