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terça-feira, julho 11, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 11/07/2.006

11/07/2006
Ações contra consórcios dividem tribunais
Uma associação de consumidores de Campinas, no interior de São Paulo, está travando uma batalha judicial contra as administradoras de consórcios de todo o país questionando a cobrança de taxas de administração acima de 12%. Das 155 ações civis públicas - o Banco Central (Bacen) informa a existência de 240 instituições no setor -, 15 já resultaram em liminares favoráveis à tese da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec). No entanto, pelo menos três dessas decisões foram cassadas - duas na semana passada -, mostrando que a briga está longe do fim. A intenção da Anadec é fazer valer o artigo 42 do Decreto nº 70.951, de 1972, que diz que as taxas de administração dos consórcios não podem ultrapassar 12% do valor do bem, quando o preço deste for de até 50 salários-mínimos, e 10% quando acima disso. A argumentação das administradoras é de que a Lei nº 8.177, de 1991 - a de desindexação da economia do Plano Collor -, transferiu a regulação e fiscalização dos consórcios para o Bacen. O Bacen, na Circular nº 2.196, de 1992, fixou as taxas entre 8,5% e 10%, mas essa norma foi revogada pela Circular nº 2.766, de 1997, que não dá limites às taxas. O advogado da Anadec no caso, Ronni Fratti, argumenta que a nova regra apenas "silenciou" a respeito das taxas cobradas. Para ele, o inciso III do artigo 8º da Lei nº 5.768, de 1971 - a primeira lei a falar em consórcios no Brasil -, ao dizer que o Ministério da Fazenda poderá "estabelecer percentagens máximas permitidas, a título de despesas de administração", estabelece a obrigação do poder público em fixar as taxas, segundo alguns doutrinadores, valendo as normas anteriores que falam a respeito dos limites. As vitórias mais recentes da associação foram contra a Adetec Consórcios e a Caixa Econômica Federal (CEF). Na semana passada, o Consórcio Nacional Embracon derrubou na 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a liminar da Anadec contra a empresa. Vitória semelhante obteve a Gravel Consórcios também na semana passada no TJ do Rio Grande do Sul. Para Paulo Magalhães, do escritório Ferrari, Magalhães e Ferraz, que defende o Consórcio Nacional Suzuki e cassou a liminar da Anadec no mês passado, a prova de que o mercado é livre é que o próprio Bacen divulga em seu site as taxas cobradas pelas administradoras de consórcios. O ingrediente mais novo, que esquentou a briga e pode estar estimulando novas ações, segundo ele, foi uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em maio, favorável a um consumidor em uma ação contra o Consórcio Nacional GM. Nos anos 1990, a GM lançou grupos cobrando taxas de 58,32%, mas que, na verdade, funcionavam mais como financiamentos, pois era possível adiantar 20 parcelas e levar o carro, lembra Vitor Bonvino, vice-presidente da Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (Abac). O executivo da holding que controla a Rodobens Consórcio conta que as taxas de até 12% valiam na época em que os grupos dos consórcios duravam, no máximo, 36 meses, período pelo qual eram diluídas. Hoje, diz, as mesmas seriam insustentáveis para 60 meses, inclusive devido ao aumento das exigências do Bacen.

Caso de servidor público vai para Justiça Federal

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, reafirmou um entendimento do tribunal de que não cabe à Justiça trabalhista julgar casos que envolvam servidores públicos estatutários. A decisão foi tomada liminarmente na análise de uma reclamação ajuizada pelo Estado do Amazonas contra um acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declarava a 12ª Vara do Trabalho de Manaus competente para julgar o caso. O Estado do Amazonas argumentou que a decisão afrontava à autoridade da decisão do próprio Supremo proferida em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que suspendeu qualquer interpretação da nova redação do artigo 114 da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 45, que estabeleceu a reforma do Judiciário em 2004. Quando a emenda entrou em vigor, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) chegou a entender que também julgaria as causas de servidores públicos, numa ampla interpretação sobre a expressão "relações de trabalho". No início do ano, o então presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, ao destacar os pontos da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 358, que complementa a reforma, reconheceu as dificuldades que a Justiça do Trabalho teria para julgar esses litígios, pois não se trata apenas de servidores estatutários federais, mas também de estaduais e municipais. A PEC exclui da competência da Justiça do Trabalho os servidores públicos estatutários. Além disso, em abril desse ano o Supremo julgou liminarmente a manutenção da competência da Justiça Federal para julgar ações trabalhistas de servidores públicos.

O direito ao crédito e a recuperação judicial

Especialistas vêm alertando, há muito tempo, para um dos principais fatores de encarecimento do crédito no Brasil, caracterizado pela enorme dificuldade de sua recuperação por parte dos credores. É verdade que a cultura impregnada na política creditícia das instituições financeiras aproveita essa realidade para exagerar nos custos do crédito e auferir lucros como em poucas partes do planeta. Mas não há questionar-se que os obstáculos e a demora, inadmissíveis na recuperação do crédito, impõem ao credor distribuir, entre seus devedores bons, os custos oriundos dos créditos de recuperação difícil ou mesmo improvável. Essa realidade fez o Ministério da Justiça, com o apoio de especialistas da área e do Poder Judiciário, propor significativa alteração na legislação processual civil brasileira, de forma a corrigir defeitos, especialmente aqueles que permitem eternizar as demandas judiciais. Nessas mudanças legislativas, incluíram-se, obviamente, dispositivos destinados à facilitação da recuperação de créditos. Não obstante o esforço legislativo, é preocupante o duro golpe que o instituto do crédito vem sofrendo com a aplicação dada por alguns juízes à Lei nº 11.101, de 2005, que disciplina a recuperação judicial de devedores. No afã de tentar cumprir o objetivo do legislador e viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, preservando o empreendimento e sua função social, juízes têm exacerbado as funções institucionais e proferido decisões que podem até recuperar empresas, mas o fazem ao custo do desmoronamento definitivo da segurança jurídica de credores públicos e privados. Permitir, como ocorreu recentemente em um ruidoso caso de recuperação judicial, que uma empresa venda uma de suas subsidiárias para contribuir na superação da crise (até aí respeitado o espírito da lei) e, logo em seguida, autorizar, primeiro, a cisão da empresa-mãe em duas (uma herdando o passivo e a outra o suposto ativo) e, depois, a aquisição da empresa que herdou a parte boa pela antiga subsidiária, efetivamente é praticar uma engenharia que, além de contrariar os objetivos legais, fere de morte o direito dos credores. Isso não é um plano de recuperação, mas sim um planejamento desprovido de amparo legal, na tentativa de livrar a empresa em crise de seus débitos e obrigar os credores a buscarem o redirecionamento de suas ações de cobrança para a nova empresa e sua nova controladora (a antiga subsidiária), com todos os custos consectários de demandas judiciais complexas e demoradas. O pior: tudo promovido sob a tutela judicial.Não há dúvida de que as probabilidades de êxito dos credores públicos e privados no redirecionamento das ações de cobrança, face aos defeitos elementares de decisões judiciais dessa natureza, são claras e inequívocas, principalmente nos tribunais superiores. A afronta ao artigo 191-A do Código Tributário Nacional (CTN), por exemplo, que condiciona a concessão de recuperação judicial à apresentação da prova de quitação de todos os tributos, é defeito comum que tem maculado, "ab initio", processos da espécie.
Impõe-se cuidado e parcimônia para não fazer da lei de recuperação judicial o nirvana dos devedores insolventes
Ademais, não há subordinação da administração tributária à jurisdição do juízo da recuperação judicial. A universalidade do juízo da recuperação judicial não abrange as execuções de natureza fiscal. Estas, segundo o parágrafo 7º do artigo 6º da Lei 11.101, continuam a correr perante o juízo da Fazenda Pública, único competente para julgar matéria tributária.

TST quer regular oposição à contribuição assistencial

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai reabrir na corte a discussão sobre a contribuição assistencial paga pelos trabalhadores aos sindicatos. Hoje o entendimento do tribunal sobre a questão está consolidado no Precedente Normativo nº 119. A jurisprudência desobriga os trabalhadores não-sindicalizados de recolher a contribuição. Pelo precedente, são nulas as cláusulas em acordos ou convenções que prevêem a contribuição para os não-sindicalizados. O que a comissão de jurisprudência do TST deve analisar, por sugestão do presidente do tribunal, Roberto Lopes Leal, é a possibilidade de esclarecer no precedente o direito e a forma de oposição à contribuição pelo trabalhador e também o prazo que teria para manifestar-se contra. Segundo a advogada trabalhista Adriana Calvo, o único valor que pode ser automaticamente descontado do trabalhador é a contribuição sindical, descontada uma vez ao ano e corresponde a um dia de trabalho. As demais, como a assistencial ou a confederativa, só podem ser descontadas com a autorização do trabalhador, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas, segundo alguns advogados, muitos sindicatos têm inserido nas convenções coletivas cláusulas que prevêem a contribuição assistencial e que atingem indistintamente todos os trabalhadores. E a forma de oposição à cobrança pelo trabalhador, prevista nas convenções, seria de difícil cumprimento, por oferecer prazos curtos de contestação e exigir o comparecimento do trabalhador ao sindicato da categoria. Em um estudo realizado pelo presidente do TST, o ministro comenta que correm atualmente na Justiça do Trabalho inúmeras ações propostas pelo Ministério Público do Trabalho contra esses procedimentos. "O grande problema é que o trabalhador muitas vezes vai ter ciência do fato (a contribuição) quando ocorrer o desconto no salário", afirma o procurador do trabalho Rodrigo Carelli. Segundo ele, é necessário que haja uma maior publicidade de cláusulas do acordo que tragam esse tipo de previsão. "Como não há publicidade, o trabalhador não toma ciência do desconto", afirma. Apesar disso, o procurador ressalta ser necessário que a oposição ao desconto seja uma vontade do trabalhador e não da empresa, que poderia usar essa possibilidade como forma de enfraquecer o sindicato.

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