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quarta-feira, julho 12, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 12/07/2.006

12/07/2006

Acidente de trabalho, uma tragédia sem fim

Por irônico que possa parecer, o trabalhador não tem merecido a devida proteção no atual governo, não obstante a sua orientação de origem trabalhista e o passado de metalúrgico do presidente da República. Com efeito, no que se refere aos acidentes de trabalho, os dados são preocupantes e exigiriam maior atenção de autoridades do Executivo, Legislativo e Judiciário, pois o problema é - ou ao menos deveria ser, tal a sua relevância - de inferência dos três poderes. O Anuário Estatístico da Previdência Social revela que em 2004 houve 458.495 acidentes de trabalho - um alarmante aumento de 15% em relação ao ano anterior - provocando a morte de quase três mil trabalhadores e deixando outros 12.563 inválidos. Além do drama pessoal do trabalhador - que se vê incapacitado de exercer o seu ofício - os acidentes comprometem a eficiência da economia e obstam o desenvolvimento, tendo em vista o desgaste que geram nas relações sociais e os impactos nas despesas públicas, sobretudo de caráter previdenciário. Válido ressaltar que o Brasil gasta 2% de seu PIB, ou o equivalente a R$ 30 bilhões, segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI), para atender trabalhadores acidentados, conforme reportagem publicada no jornal "O Globo" de 17 de fevereiro deste ano, uma cifra a se somar às muitas outras que compõem o inadmissível custo Brasil. A principal causa da piora nos indicadores verificada em 2004 foi o aumento da insegurança no ambiente de trabalho, fenômeno que decorre, em grande parte, da inexistência de uma fiscalização mais eficaz por parte do Ministério do Trabalho, bem como do baixo valor das indenizações que vem sendo pagas pela Justiça, o que, em última instância, acaba servindo de estímulo ao mau empregador - aqueles empresários e empresas omissos em relação às normas de segurança. Um dado importante é o crescimento paralelo da terceirização de trabalhadores em atividades de alto risco, em especial na área de petróleo, fato que impede ou, na melhor das hipóteses, dificulta a disseminação de normas de segurança mais rigorosas, bem como o estabelecimento de controle de procedimentos mais estritos e a seleção de pessoal mais qualificado, com treinamentos periódicos. Quando o assunto é segurança, a regra deveria ser não economizar nos investimentos. Mas na prática, infelizmente, não é o que ocorre. As baixas indenizações são também uma realidade. A vida humana vale muito pouco para a nossa Justiça. Embora a nossa Constituição coloque a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado de direito, as indenizações não passam de R$ 100 mil para a perda de uma vida, sendo, em média, fixadas em valores bem inferiores. Isso não estimula o investimento em segurança pelo empresário e não pune o mau empresário, que não segue as normas criadas para preservar a saúde do trabalhador.
Não há dúvida de que a Justiça do Trabalho em breve passará a julgar com maior segurança as ações de indenização
Neste sentido, não há como negar que a transferência de competência, da esfera cível para a trabalhista, das ações de indenização por acidentes de trabalho - determinada pela Emenda Constitucional número 45, de 2004, que estabeleceu a reforma do Judiciário - foi, por ora, prejudicial aos trabalhadores que, do dia para a noite, viram seus processos serem remanejados para juízos até então estranhos ao seu objeto. A julgar pelo indiscutível esforço de seus integrantes, não restam dúvidas de que, em breve, a Justiça trabalhista dominará o assunto e passará a julgar com maior segurança as ações de indenização por acidentes de trabalho, proporcionado de forma ágil o devido e justo reparo ao trabalhador acidentado. Contudo, há de se lamentar as confusões processuais e conceituais ocasionadas pela Emenda Constitucional nº 45, com prejuízo direto para o trabalhador, e a total falta de planejamento da transferência dos processos de uma Justiça para a outra, com diversas decisões conflitantes dos tribunais superiores. As dúvidas são de todo tipo, mas uma das mais freqüentes diz respeito ao prazo prescricional (se trabalhista ou civil) para o trabalhador acidentado ingressar com pedido indenizatório, questão hoje pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao entender que o fato de a causa ter sido ajuizada ou remanejada para a Justiça trabalhista não implica necessariamente a prescrição de natureza trabalhista. O que deve prevalecer, na identificação do prazo, é a natureza do direito desrespeitado: se dano material ou moral, a prescrição será de natureza cível, pois é cível a natureza do pedido. Outra questão que passou a prejudicar diretamente o trabalhador após a Emenda Constitucional nº 45 está relacionada aos honorários de sucumbência. Como na Justiça do Trabalho a parte derrotada não arca com os honorários do advogado da parte vitoriosa, a remuneração dos advogados que representam as vítimas de acidentes de trabalho passou a ser feita pelos próprios trabalhadores, após o êxito de suas ações, um ônus que antes era atenuado pelo pagamento da sucumbência na Justiça comum.

CNJ exerce controle externo na Bahia

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assinou ontem um convênio inédito com o Estado da Bahia que deverá resultar em uma ampla reforma do Poder Judiciário local. Trata-se da primeira "ação global" do CNJ em um Estado desde a instituição do polêmico controle externo do Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45, que estabeleceu a reforma do Judiciário em dezembro de 2004. A situação da Justiça baiana é considerada caótica pela seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA) e vinha sendo acompanhada de perto desde agosto do ano passado. Segundo o corregedor nacional de Justiça, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, que participou da assinatura do convênio, ele terá duração de 180 dias. "Mas o prazo pode ser prorrogado, de acordo com a conveniência e a necessidade", disse. O CNJ vai montar comissões para apurar, por exemplo, a necessidade de modernização da Justiça da Bahia e de ampliação dos juizados especiais - uma das prioridades, segundo o corregedor. Em outros Estados, o conselho já havia atuado em questões pontuais - caso, por exemplo, de São Paulo e Sergipe, nos quais trabalhou-se no levantamento das carências da área de informática. "Dá para afirmar que, hoje, o Judiciário da Bahia não funciona. O número de servidores é ínfimo e as carências estão em níveis elevados. Entre todos os Estados, a situação da Bahia é a mais caótica", disse Dinailton Oliveira, presidente da OAB-BA. "Estamos dentro de um túnel, mas agora já dá para enxergar luzes." Em agosto, a OAB baiana entrou com um pedido de providências no CNJ para a apuração de problemas como mau atendimento, morosidade, corrupção e déficit de funcionários. Há dois meses, o ministro Pádua Ribeiro coordenou uma missão do conselho em uma apuração prévia dos problemas apontados pela Ordem. A assinatura do convênio foi prorrogada para ontem apenas por uma "questão de agenda", segundo o governador Paulo Souto. O presidente da OAB baiana afirma que o quadro de funcionários do Judiciário local representa apenas um terço do número mínimo necessário. Os servidores somam seis mil pessoas, mas o número ideal "é de pelo menos mais 12 mil". Há pouco menos de 600 juízes no Estado, mas são necessários pelo menos mais 1.200.

Justiça decide contra depósito recursal no INSS

Uma nova tese está ganhando espaço na Justiça contra a exigência do depósito recursal de 30% do valor da causa em recursos no âmbito administrativo - antes do Judiciário - contra autuações do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Além da justificativa usual de que a exigência agride o direito à ampla defesa, o argumento agora é o de que a Lei nº 11.098, de 2005, criou a Secretaria de Receita Previdenciária e tirou do INSS o poder de tributação ativa, fiscalização e autuação, que passou ao novo órgão. Na interpretação e argumentação do advogado Fernando Dantas Casillo Gonçalves, autor da tese, o artigo 126 da Lei nº 8.213, de 2001 - sobre os planos de benefícios da Previdência -, e o seu parágrafo 1º só falam em depósito em caso de recursos expressamente contra atos do INSS e que nenhuma nova lei, decreto ou medida provisória transferiu até agora a exigência como um direito da nova secretaria. "O INSS perdeu a competência para fiscalizar as empresas", diz. Para ele, essa situação foi ratificada pelo Decreto nº 5.469, de 2005, e Decreto nº 5.755, de 2006 - que revogou o primeiro -, ao darem à Secretaria de Receita Previdenciária o poder de decidir em primeira instância sobre os processos administrativos no Conselho de Recursos da Previdência Social, de acordo com o inciso VI do artigo 16 do texto desse ano. Com essa argumentação, o advogado já conseguiu seis liminares favoráveis em primeira instância e uma sentença na 2ª Vara Federal de Araçatuba, no interior de São Paulo. O advogado admite a possibilidade de contra-argumentação alegando que o novo órgão assumiu as funções do INSS, mas rebate: "Não há nada expresso em relação ao depósito recursal, isso deveria ter sido modificado no artigo 126 da Lei nº 8.213, o INSS tem personalidade jurídica própria e a Secretaria da Receita Previdenciária é parte do Ministério da Previdência." Ele reconhece, no entanto, que o argumento pode ser derrubado a partir do momento em que for editada uma norma transferindo o poder de recolhimento do depósito para a nova secretaria. Para o tributarista Marcos Catão, do Vinhas Advogados, a tese não é forte, pois a nova secretaria foi criada apenas para preparar a união da Previdência à Receita Federal, a "Super-Receita", que acabou não se efetivando com o fim da validade da Medida Provisória (MP) nº 258, do ano passado, que a criava. De fato, a Lei nº 11.098 faz várias referências à extinta MP. "O que havia era muita expectativa com relação à unificação dos órgãos julgadores, pois poderia ser tudo submetido ao Conselho de Contribuintes (segunda instância administrativa da Receita Federal), e o depósito recursal não é mais exigido pela Receita Federal", diz. As decisões favoráveis à tese ainda não foram derrubadas, em parte por serem recentes, mas também porque a defesa da União está concentrada na constitucionalidade da cobrança, em geral o alvo mais freqüentemente utilizado na tentativa de derrubá-la. O depósito recursal no âmbito do INSS já foi alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) julgada em 1995 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando a cobrança foi considerada procedente. O assunto voltou à pauta do tribunal recentemente em uma nova Adin, mas teve o julgamento suspenso por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso em 20 de abril.

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