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quarta-feira, julho 26, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 26/07/2.006

26/07/2006

A evolução do direito e a nova geração da web
Das cinzas da explosão da bolha "ponto com" nasce um novo conceito de internet. Se em meados dos anos 90 o que diferenciava um site ou serviço no ciberespaço era a qualidade do conteúdo que ele gerava e publicava, surge nos dias de hoje uma segunda geração de serviços e aplicativos na internet, na esteira de inovações como a tecnologia "peer 2 peer", o software livre, a banda larga e o crescimento de sites como o Google. O resultado desta nova geração de serviços e aplicativos, nas palavras do especialista americano Tim O'Reilly, seria a "web 2.0". Em que pese toda a discussão sobre o que se encaixaria em uma definição de web 2.0, nos parece muito claro que a internet está, aos poucos, deixando de ser apenas uma rede de computadores e se tornando uma plataforma de participação e interatividade entre pessoas e sistemas, inclusive nos aparelhos de telefonia celular. E com este amadurecimento da internet, surgem novos serviços que valorizam a troca de conteúdo colaborativo e dinâmico. Basta vermos o sucesso que a Wikipedia, o Orkut, os blogs e serviços deste tipo fazem no Brasil. Através destas inovações, surge um mundo virtual onde não existem limites para o usuário interagir com o conteúdo, que não somente lê a informação, mas participa de todo o processo de sua criação. Se a idéia da internet como uma plataforma de interatividade e serviços é a essência da web 2.0, nos preocupa saber se o direito acompanhará com a brevidade necessária o desenvolvimento desta nova internet. Enquanto evoluímos na discussão da privacidade, dos nomes de domínio, dos contratos na internet e nas leis aplicáveis no comércio eletrônico, a web 2.0 já bate em nossas portas, nos confrontando com questões jurídicas ainda mais complexas. Conseguiremos também avançar na discussão sobre os blogs, os wikis e na proteção dos direitos de propriedade intelectual no ciberespaço? Ao nosso ver, o direito está conseguindo evoluir na maioria destas novas frentes de estudo e assimilar as evoluções que estão sendo trazidas pela web 2.0. Afinal, a doutrina e a jurisprudência pátria já se posicionaram claramente sobre usuários de internet que, através de um blog ou fotolog, violam direitos de terceiros ou publicam textos, imagens ou comentários que podem ofender pessoas ou empresas. Esses internautas poderão ser responsabilizados civil e criminalmente por seus atos, esteja o blog em um servidor no Brasil ou no exterior. Se este mesmo blog estiver hospedado no Brasil, o mesmo pode ser sumariamente retirado do ar por uma ordem judicial direcionada ao seu provedor. A nova geração da internet já bate em nossas portas nos confrontando com questões jurídicas ainda mais complexas Da mesma forma, os usuários do Orkut e de outros sites de redes sociais que, com a ajuda de repositórios de arquivos como o RapidShare, utilizam comunidades virtuais para disponibilizar ilegalmente para download obras cinematográficas e musicais violam claramente os direitos autorais daqueles que não autorizaram a distribuição indiscriminada de suas criações pela rede. O mesmo ocorre com os serviços como YouTube, a nova mania da web brasileira, que muitas vezes é utilizado para disponibilizar trechos de filmes e de programas de televisão copiados ilegalmente. E se os serviços da web 2.0 são livres e gratuitos para quem usa, os riscos jurídicos são claros para quem os mantém. Afinal, o provedor destes tipos de serviços que não consegue, na medida do possível, coibir com eficiência estes e outros abusos pode, pela lei brasileira, ser responsabilizado e até mesmo ter de reparar prejuízos causados a terceiros e se envolver em ações penais.

Adesão por Estados encontra barreiras
Ao contrário da prefeitura de Porto Alegre, que já estuda a possibilidade de valer-se da Resolução nº 33 do Senado para antecipar o recebimento de parte da dívida ativa de R$ 1,6 bilhão, o governo do Rio Grande do Sul descartou a idéia porque está com o limite de endividamento estourado de acordo com os critérios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Segundo a Secretaria da Fazenda, o Estado fechou o primeiro quadrimestre com uma dívida consolidada líquida de R$ 32,3 bilhões, ante uma receita consolidada líquida de R$ 12,7 bilhões nos 12 meses encerrados em abril. A relação dívida/receita ficou em 2,5366 vezes, enquanto o teto fixado para o ano é de 2,4849 vezes, e o primeiro parágrafo da resolução do Senado já determina que as operações de cessão de créditos com antecipação de receita devem respeitar "os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101 - a Lei de Responsabilidade Fiscal". No caso gaúcho, o limite cai 4,85 pontos percentuais por ano, até chegar a duas vezes em 2016. Até agora a alternativa que o governo gaúcho encontrou para antecipar receitas e aliviar o sufoco das contas públicas foi uma emissão de R$ 120 milhões em debêntures ainda no início do ano passado. A operação foi lastreada no fluxo de pagamentos referentes a 40 mil contratos de parcelamento de créditos de ICMS e tem vencimento em dezembro deste ano. Na semana passada, o secretário da Fazenda de Porto Alegre, Cristiano Tatsch, disse que a prefeitura estaria estudando uma operação para antecipar, junto a instituições financeiras, o recebimento de parte da dívida ativa municipal com base na nova resolução.
Liminar libera ICMS sobre bem importado
Por meio de uma tese que lembra a discussão da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre bens importados via leasing, uma empresa gráfica de São Paulo conseguiu adiar o pagamento do tributo que deveria ocorrer para a liberação da mercadoria na alfândega. A liminar foi concedida pela 9ª Vara da Fazenda Pública. A tese defendida pelo advogado André Barbosa Angulo, do escritório Rocha e Barcellos advogados, aborda a chamada importação com reserva de domínio. A empresa importou uma máquina de impressão gráfica no valor de R$ 1 milhão para ser paga em quatro anos. A diferença de um leasing é que trata-se de um contrato de compra e venda, cujo bem será transferido para a empresa adquirente ao fim dos quatro anos. E a máquina é dada como garantia do pagamento. No mandado de segurança, a empresa pede que o recolhimento do ICMS ocorra só ao fim dos quatro anos, quando o pagamento do bem for encerrado, ou seja, ao fim do contrato, quando houver a transferência da titularidade do bem. De acordo com Angulo, seria neste momento que ocorreria o fato gerador do imposto e não antes. Portanto, a empresa postergaria por quatro anos o pagamento do imposto. Com a liminar, a empresa deixou de recolher R$ 200 mil referente ao ICMS neste momento. Na discussão sobre a importação de bem adquirido por leasing, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não há incidência do imposto sobre a importação do bem. Há, porém, um precedente de 2005 do Supremo Tribunal Federal (STF) contrário a esse entendimento.
Procuradores devem contestar nova regra que 'privatiza' dívida
A Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) e a Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) devem entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Resolução nº 33 do Senado, aprovada na noite de 12 de julho de 2006. O texto, de validade imediata, autoriza Estados, Distrito Federal e municípios a repassarem para instituições financeiras a cobrança da sua dívida ativa - na prática, permite a "terceirização" da cobrança de débitos com os fiscos locais ou uma "privatização" da dívida ativa, na avaliação de procuradores e tributaristas. A decisão de entrar com a Adin no Supremo foi tomada ontem em uma reunião entre as duas associações, da qual também participou o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz). O presidente do sindicato, João Carlos Souto, lembra que o Projeto de Resolução (PRS) nº 57, de 2003, que deu origem ao texto aprovado no Senado, já foi alvo de um parecer contrário da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em janeiro de 2004, sob os argumentos de "inconstitucionalidade e ilegalidade da delegação de cobrança da dívida ativa de entes políticos ao setor privado" e da "necessidade de abertura de procedimento licitatório". Trata-se do Parecer nº 15 da Coordenação-Geral da Dívida Ativa (CDA). As alterações em relação ao projeto original foram a entrada dos Estados e do Distrito Federal - o texto inicial se limitava aos municípios - e o aumento da parcela que os bancos devem antecipar aos entes públicos na securitização, antes limitada a 30% e agora válida para até o valor de face dos créditos. O texto original também falava do uso dos créditos dos municípios no Fundo de Participação dos Municípios como garantia. Mas não era a nenhum desses pontos que o parecer se opunha. "A aprovação da resolução vai contra o parecer do próprio Ministério da Fazenda, via PGFN", diz Ronald Bicca, presidente da Anape. Para Bicca, um dos problemas da resolução é o conflito de interesses dos bancos, que muito provavelmente terão o papel de cobrar de seus próprios clientes, para quem vendem crédito e produtos financeiros. Além do fato de que os bancos terão acesso aos dados dos contribuintes protegidos por sigilo fiscal, tendo em mãos os temidos cadastros de inadimplentes e podendo utilizá-los para análise de crédito. "Vai ser um verdadeiro 'Big Brother' contra o contribuinte", diz. A Adin dos procuradores será focada na competência de uma resolução e do próprio Senado para regular a matéria, não presente no artigo 52 da Constituição, que trata das atribuições dos senadores, além da inconstitucionalidade de se delegar uma função de Estado, garantida por concurso público, de acordo com o artigo 132 também da Constituição, e da ausência de previsão de licitação na resolução, diz Carlos Augusto Vieira da Costa, presidente da ANPM. Para o tributarista Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, o texto fere ainda o princípio da moralidade administrativa e da segurança jurídica, já que já existe uma lei para a execução fiscal - a Lei nº 6.830, de 1980. "Quem pode fazer essa cobrança são exclusivamente as procuradorias, os advogados dos Estados e municípios, que não podem nem contratar advogados temporários para o serviço", diz. Ele lembra que nem os bancos estaduais, antes de serem privatizados, podiam fazer este tipo de cobrança. Outra possibilidade de conflito de interesses que ele levanta é no caso de escritórios que representam bancos de acabarem se deparando com a cobrança de dívidas de outros clientes contribuintes seus, empresas ou pessoas físicas. O procurador adjunto da Fazenda Nacional, Pedro Raposo, considera ainda que o texto fere o artigo 7º do Código Tributário Nacional (CTN), que considera indelegável a competência tributária. Ele avalia que a União não tem interesse ou legitimidade para questionar a resolução, já que ela não inclui a Fazenda Nacional, mas, se for provocada pelos procuradores dos Estados, a Procuradoria-Geral da República também poderá entrar com uma Adin contra a resolução.

1 Comentários:

Anonymous Anônimo disse...

I say briefly: Best! Useful information. Good job guys.
»

8/16/2006 9:53 AM  

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